PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054327-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE ROCHA PIMENTEL
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. EFEITOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA JOSE ROCHA PIMENTEL, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição da liquidação individual de sentença coletiva. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões ao não considerar: (i) a ausência de comprovação da personalidade sindical da APLB à época do protesto; (ii) a inexistência de lista de substituídos anexa ao protesto judicial; e (iii) a pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, cuja afetação justificaria a suspensão do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela APLB e ao afastar a suspensão do processo com base no Tema 1.033 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos ao trânsito em julgado da sentença coletiva, à interrupção do prazo prescricional por protesto judicial ajuizado pelo sindicato e à tempestividade da execução individual, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

  2. A ausência de lista nominal de filiados não afasta a eficácia interruptiva do protesto judicial promovido por entidade sindical que atuou como substituto processual em ação coletiva transitada em julgado.

  3. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam nas instâncias superiores, não abrangendo a suspensão de processos em trâmite nos tribunais de justiça estaduais.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à manifestação de inconformismo da parte vencida, salvo na hipótese de vício integrativo, o que não se verifica na espécie.

  5. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente com o entendimento jurisprudencial consolidado, não se exigindo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J 09/12/2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel. Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, p. 05/09/2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Rel. Desª. ILONA MÁRCIA REIS, p. 11/08/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8054327-61.2025.8.05.0001, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada MARIA JOSE ROCHA PIMENTEL.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-200

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054327-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE ROCHA PIMENTEL
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em que figura na qualidade de Embargada MARIA JOSE ROCHA PIMENTEL, em face do Acórdão, ID 95378777, que deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela apelante/embargada, conforme ementa transcrita a seguir:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA. URV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, na ação de liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Estado da Bahia, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição. A sentença coletiva transitou em julgado em 21/02/2018, e o juízo de origem entendeu que a presente ação, ajuizada em 01/04/2025, foi proposta fora do prazo quinquenal. A apelante sustenta que a prescrição foi validamente interrompida por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria em 23/01/2023, reiniciando o prazo prescricional pela metade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual da sentença coletiva ajuizada pela apelante encontra-se prescrita ou se foi tempestivamente proposta, considerando o protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo de cinco anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 877, estabelece que o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva.

  2. O trânsito em julgado da sentença coletiva em questão ocorreu em 21/02/2018, o que fixaria o termo final do prazo prescricional em 21/02/2023, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

  3. Constatou-se nos autos que, antes do fim do prazo quinquenal, o sindicato da categoria (APLB) ajuizou protesto judicial em 23/01/2023, fato que interrompeu validamente a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.

  4. A interrupção do prazo por protesto judicial promovido por sindicato, em nome de toda a categoria, produz efeitos coletivos, reiniciando a contagem prescricional pela metade do prazo original (dois anos e meio), conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1957753/DF; REsp 1732027/RJ).

  5. A presente ação, ajuizada em 01/04/2025, encontra-se dentro do novo prazo de dois anos e meio, contado de 21/02/2023, estando, portanto, tempestiva.

  6. A sentença deve ser anulada para que o feito prossiga na origem, restando prejudicada, nesta fase, a análise das demais questões processuais ou de mérito, à luz da vedação à supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 932; CC, art. 202, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2022.
STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022.
STJ, REsp 1732027/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018.
TJBA, Apelação Cível n. 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.

 

Em suas razões (ID 95988550) o embargante sustenta que “Embora a APLB tenha proposto a ação de protesto alegando estar atuando na condição de sindicato, ela não comprovou que, à época da propositura, tinha registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego. E, sem esse registro, ela não tinha como ter personalidade sindical”.

 

Acrescenta que “a ação de protesto da APLB não pode ter interrompido a prescrição para todos os beneficiários do título. Ela só poderia ter interrompido para os filiados que tivessem constado de uma eventual relação nominal anexa à inicial (CRFB, art. 5º, XXI; Lei n.º 9.494/1997, art. 2ºA; STF, RG, Temas n.º 82 e 499), uma vez que apenas eles podem ser representados pelas associações nas ações coletivas.”

 

Defende, ainda, que os efeitos do referido protesto sobre a prescrição estão sujeitos ao Tema nº 1.033 do STJ, sendo imperioso que haja a suspensão do processo para que se aguarde a unificação de jurisprudência a ser definida pelo STJ.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões indicadas. Subsidiariamente, pugnou para que seja determinada a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ.

 

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 97343071, pugnando pela rejeição dos embargos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054327-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE ROCHA PIMENTEL
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao provimento do recurso de Apelação interposto pela apelante/embargada. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques:

 

“(…)

Inicialmente, deixo de proceder com a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), uma vez que a sentença ora discutida ateve-se à prescrição da pretensão pelo decurso do lapso quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença que se busca liquidar, questão que não foi objeto de admissão pelo reportado incidente.

Pois bem. O caso em comento trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que condenou o Estado da Bahia a “integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”.

Disciplina o Decreto 20.910/32:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/ PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 877), o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Observa-se que ‘o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata’ (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). 2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença coletiva pelo segurado. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar. 4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).

O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, fundamentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo final para ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 21 de fevereiro de 2023.

Compulsando os autos da ação coletiva, verifica-se que foi julgada procedente em 09/12/2008, tendo contra ela sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi interposta apelação negando provimento ao recurso em 08/11/2010, tendo sido opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos em decisão de 09/05/2011.

Sobreveio então a interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado, bem como recurso extraordinário, que também foi inadmitido em 22/09/2014, tendo sido interposto agravo interno e, por fim, embargos de declaração, que não foram acolhidos.

O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. A intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos). Destarte, o termo inicial para interposição de recurso contra aquele acórdão iniciou-se em 01/12/2017 e, considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, além das suspensões dos expedientes forenses no dia 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC – recesso forense) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2019 (Decreto nº 36, de 11 de janeiro de 2018 – Carnaval), tem-se que o trânsito em julgado operou-se em 21/02/2018.

Frise-se que a certidão de Id n. 41469060 dos autos exequendos, lavrada em 12/03/2018, refere-se à ausência de manifestação das partes até então, e não à data exata do trânsito em julgado do Acórdão ali mencionado.

Como cediço, o trânsito em julgado ocorre automaticamente quando, intimados os advogados das partes, passa-se o prazo sem a interposição de recurso ordinário próprio.

Por conseguinte, o lustro prescricional da execução individual da referida ação coletiva somente ocorreria em 21/02/2023, 05 (cinco) anos após operado automaticamente o trânsito em julgado, que diverge, no caso, da data da certidão de não manifestação, esta que só foi lavrada em 12/03/2018.

Assim, tendo sido esta ação ajuizada em 01/04/2025, a pretensão autoral estaria prescrita.

Contudo, bem analisando os autos, verifica-se que, de fato, a APLB protocolou em 23/01/2023 a “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO” de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 que corre perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Sabido que, conforme dispõe o art. 202, I e II do Código Civil, o protesto é causa interruptiva da prescrição. Vejamos:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação de protesto ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, recomeçando o prazo a correr pela metade, dois anos e meio, a partir do ultimo ato processual da causa interruptiva. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE . PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que "a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal. No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo. Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo" (fl. 363, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2 . Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art . 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121 .138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019) . 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1957753 DF 2021/0278250-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL . AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1 . Conforme entendimento firmado no STJ, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva". (AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.09 .2015). 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que, transitada em julgado (25.01 .2005) a sentença proferida na Ação Coletiva (processo 2000.51.01.003299-8), o Sindicato promoveu execução coletiva em abril de 2008, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr, pela metade, a partir de 17 .5.2011, data do trânsito em julgado da execução coletiva. 3. Ajuizada a presente execução individual em 16 .9.2015, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que proposta depois do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão de execução coletiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 . Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6 .2010. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7 . Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1732027 RJ 2018/0011336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Assim, interrompido o prazo prescricional, este recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Isto posto, considerando-se que o sindicato propôs a ação de protesto em 23/01/2023, ou seja, antes de ocorrida a prescrição que se daria em  21/02/2023, inconteste que houve a interrupção do prazo.”

 

Ressalte-se que a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado por entidade sindical não depende da apresentação de lista nominal de filiados, desde que o sindicato tenha atuado como substituto processual na ação coletiva que deu origem ao título executivo. Isso porque, uma vez reconhecida sua legitimidade na fase de conhecimento, os efeitos da causa interruptiva da prescrição alcançam todos os integrantes da categoria representada.

 

Ademais, o Tema 1.033 do STJ, que tem como recursos paradigmáticos o REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS, de Relatoria do Min. Raul Araújo, possui a seguinte questão submetida a julgamento:

 

“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.


Com efeito, na ocasião em que restou decidida a afetação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou “a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ” (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019), não sendo o caso, portanto, de suspensão dos demais recursos acerca da matéria.

 

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...)

(STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) (g.n)


No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (g.n)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) (g.n)


Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200