PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO PELA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público da Polícia Militar da Bahia por motivo de idade. O Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando a suspensão do prazo de validade do concurso em virtude da pandemia de COVID-19 e apontando violação ao princípio da não surpresa. Há três questões em discussão: Aplica-se às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contados a partir da ciência do ato lesivo, segundo o princípio do actio nata. A ciência inequívoca do ato de exclusão do candidato ao concurso público, datada de 22/02/2018, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 22/02/2023. A petição inicial foi formalmente distribuída em 04/04/2023, conforme registro no sistema PJe, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido na legislação, o que configura a prescrição da pretensão autoral. A suspensão do prazo de validade do concurso público por força da pandemia (Leis Estaduais e Federais) não se aplica à contagem da prescrição para impugnação judicial de ato administrativo específico e individualizado, consumado em 2018. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem não viola o princípio da não surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ademais, o Apelante teve plena ciência dos elementos necessários ao debate e se manifestou sobre a questão em embargos de declaração e no próprio recurso de apelação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações pessoais contra a Fazenda Pública tem início na data em que o autor adquire ciência inequívoca do ato administrativo lesivo. A suspensão do prazo de validade de concursos públicos em razão da pandemia não afeta a contagem da prescrição para ações judiciais individuais que visem à anulação de atos administrativos específicos. O reconhecimento da prescrição pelo juízo, ainda que sem provocação prévia das partes, não viola o princípio da não surpresa, quando a matéria for de ordem pública e os elementos constarem dos autos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 10, 487, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Estadual n. 14.281/2020; Lei Federal n. 14.195/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042604-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS DA SILVA HORA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042604-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA HORA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932;
(ii) estabelecer se a suspensão do prazo de validade do concurso público em virtude da pandemia de COVID-19 influi na contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação;
(iii) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa no reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS DA SILVA HORA, qualificado nos autos, em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória com Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ex positis, julgo improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação do autor, com fundamento no Decreto 20.910/32 e com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários de sucumbência. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. O Apelante, em sua peça vestibular, narrou ter se inscrito no Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2017, logrando êxito nas provas objetivas e discursivas, bem como em todas as etapas subsequentes, que incluíam exames pré-admissionais como avaliação psicológica, exames médicos odontológicos, teste de aptidão física, exame de documentação e investigação social, alcançando a posição de apto em todas elas, restando apenas a matrícula no Curso de Formação; contudo, foi surpreendido pela decisão do Comandante da PMBA, datada de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu sua continuidade no certame em razão de ter ultrapassado o limite máximo de 30 (trinta) anos de idade, requisito exigido pelo edital para a data da matrícula no Curso de Formação de Soldado. A pretensão autoral visava, precipuamente, a anulação do mencionado ato administrativo de exclusão, sob a argumentação de ilegalidade decorrente da violação dos princípios da boa-fé, da proteção da legítima confiança e da moralidade administrativa, alegando que o Estado se locupletou da sua participação em todas as fases do concurso, devendo a exclusão ter ocorrido no momento da inscrição, se fosse o caso. O juízo de primeira instância, por meio da Sentença registrada sob o Id. 84535728, ao analisar o caso sob a perspectiva temporal, verificou que o ato lesivo que cristalizou o prejuízo ao direito do autor ocorreu em 22 de fevereiro de 2018, data da decisão que indeferiu a matrícula, e que a presente ação somente foi ajuizada em 04 de abril de 2023, conforme dados da petição inicial, concluindo pelo transcurso de mais de cinco anos, ou seja, pela inequívoca consumação da prescrição estabelecida pelo Decreto n. 20.910/32. Inconformado com o reconhecimento da prescrição, o Autor interpôs Embargos de Declaração (Id. 84535736), sustentando a existência de omissão e contradição na decisão, notadamente por supostamente ter desconsiderado a suspensão da validade do concurso público e, por conseguinte, a suspensão do prazo prescricional, em razão da decretação de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 (mencionando expressamente a Lei Estadual n. 14.281/2020 e a Lei Federal n. 14.195/2021). O juízo de origem, porém, rejeitou os aludidos embargos declaratórios, asseverando que a pretensão do embargante configurava mera tentativa de rediscutir o mérito da contagem prescricional e o marco inicial definido na sentença, o que seria inadequado à estreita via dos aclaratórios. Com a interposição da Apelação (Id. 84535739), o Apelante reitera a tese de que a prescrição não se consumou, aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional foi contado de forma errônea, pois entre o ato lesivo (22/02/2018) e o ajuizamento da ação, que o Apelante aponta erroneamente como 14/10/2022, ignorando a data efetiva de protocolo eletrônico de 04/04/2023, não teriam transcorrido mais de cinco anos; argumenta, ainda, que a suspensão da validade do certame pela Lei nº 14.195/2021 deveria ter paralisado ou interrompido o prazo prescricional e que o ato lesivo perdurou até o fim da validade do concurso. Por fim, o Apelante aponta a violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, alegando que não lhe foi dada oportunidade para manifestar-se sobre a incidência da prescrição antes da prolação da sentença. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos e, intimado, o Apelado, ESTADO DA BAHIA, não apresentou contrarrazões, conforme certidão id. 84535743. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042604-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA HORA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO PELA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público da Polícia Militar da Bahia por motivo de idade. O Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando a suspensão do prazo de validade do concurso em virtude da pandemia de COVID-19 e apontando violação ao princípio da não surpresa. Há três questões em discussão: Aplica-se às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contados a partir da ciência do ato lesivo, segundo o princípio do actio nata. A ciência inequívoca do ato de exclusão do candidato ao concurso público, datada de 22/02/2018, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 22/02/2023. A petição inicial foi formalmente distribuída em 04/04/2023, conforme registro no sistema PJe, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido na legislação, o que configura a prescrição da pretensão autoral. A suspensão do prazo de validade do concurso público por força da pandemia (Leis Estaduais e Federais) não se aplica à contagem da prescrição para impugnação judicial de ato administrativo específico e individualizado, consumado em 2018. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem não viola o princípio da não surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ademais, o Apelante teve plena ciência dos elementos necessários ao debate e se manifestou sobre a questão em embargos de declaração e no próprio recurso de apelação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações pessoais contra a Fazenda Pública tem início na data em que o autor adquire ciência inequívoca do ato administrativo lesivo. A suspensão do prazo de validade de concursos públicos em razão da pandemia não afeta a contagem da prescrição para ações judiciais individuais que visem à anulação de atos administrativos específicos. O reconhecimento da prescrição pelo juízo, ainda que sem provocação prévia das partes, não viola o princípio da não surpresa, quando a matéria for de ordem pública e os elementos constarem dos autos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 10, 487, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Estadual n. 14.281/2020; Lei Federal n. 14.195/2021. V O T O O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. A análise recursal concentra-se, principal e decisivamente, na verificação da ocorrência do prazo prescricional aplicável às demandas judiciais movidas contra a Fazenda Pública, tema este central para a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução do mérito. O prazo prescricional para quaisquer ações de natureza pessoal contra os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias é, indiscutivelmente, de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, norma de ordem pública que rege as demandas movidas por servidores públicos, candidatos em concurso ou qualquer particular que se sinta lesado por ato administrativo. A fluência do prazo prescricional quinquenal obedece ao princípio universal do Actio Nata, segundo o qual o direito de ação nasce no momento em que o direito material é violado ou quando o interessado adquire a ciência inequívoca e formal do ato administrativo que gerou a violação, sendo este o ponto de partida inarredável para o início da contagem do lustro prescricional. Na situação sob exame, a lesão à pretensão do Apelante de prosseguir no certame e ser matriculado no Curso de Formação da Polícia Militar da Bahia materializou-se no exato momento em que lhe foi negada a matrícula, por força da decisão do Comandante da PMBA, ato datado de 22 de fevereiro de 2018, conforme documento anexado aos autos pelo próprio Autor, id 84535721. Procedendo-se ao rigoroso cálculo do lapso temporal entre o marco inicial da contagem e o termo final, que é a data da propositura da ação, fica demonstrada a correção da sentença, devidamente ratificada por esta instância revisora, acerca da consumação do direito de ação. A lesão ocorreu em 22 de fevereiro de 2018 e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou-se em 22 de fevereiro de 2023. A Apelação Cível, embora tente argumentar que a ação foi proposta em 14 de outubro de 2022, falha ao confrontar a realidade documental dos autos, visto que a Petição Inicial, conforme registrado no sistema de processo judicial eletrônico (PJe), foi assinada e distribuída formalmente em 04 de abril de 2023. Ao ser confrontado o marco lesivo (22/02/2018) com a data da distribuição da ação (04/04/2023), torna-se evidente que transcorreram exatos 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, período este que inequivocamente supera o limite de 5 (cinco) anos estabelecido pela legislação regente, confirmando a prescrição do fundo de direito. O argumento do Apelante, de que a contagem entre 22/02/2018 e 14/10/2022 perfaz um período inferior a cinco anos, é juridicamente irrelevante e factualmente incorreto no contexto dos autos, pois a data válida a ser considerada para a interrupção da prescrição deve ser a data da efetiva propositura da Ação Anulatória, que se deu em 04/04/2023. Tal discrepância cronológica apontada na defesa, que busca retroceder o ajuizamento para uma data que lhe fosse mais favorável, não encontra respaldo nos metadados ou na certificação de protocolo do processo eletrônico, devendo prevalecer a certificação oficial do sistema PJe. É imperioso notar que o Apelante buscou sustentar a não ocorrência da prescrição por meio da alegação de suspensão do prazo de validade do concurso, citando as normas relativas à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, notadamente a Lei Estadual n. 14.281/2020 e a Lei Federal n. 14.195/2021. Contudo, tal argumentação revela-se juridicamente equivocada e impertinente à controvérsia em tela, visto que o objeto da prescrição não é o prazo de validade do concurso em si — que se refere ao período em que a Administração Pública pode convocar candidatos —, mas sim o prazo para o particular impugnar judicialmente um ato específico de eliminação do qual já havia sido cientificado. Vejamos o dispositivo: Art. 1º Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020. § 2º Os concursos homologados após a entrada em vigor desta Lei terão seus prazos de validade suspensos a partir da homologação. O ato de exclusão do certame por motivo de idade, datado de 22/02/2018, constituiu uma lesão jurídica de caráter individual e definitivo, cujo prazo prescricional para sua impugnação iniciou-se imediatamente após a ciência pelo candidato. A superveniente suspensão do prazo de validade do Concurso Público, aplicável a toda a coletividade de candidatos para fins de novas convocações, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32 para o ajuizamento de uma ação individual destinada a anular um ato administrativo singular e específico, já aperfeiçoado e consumado em 2018. Desta forma, as disposições relativas à suspensão de prazos de validade de concursos em virtude da calamidade pública não se aplicam à contagem da prescrição da pretensão de anulação de ato administrativo preexistente e individualmente determinado, sendo este um entendimento consolidado, afastando-se o argumento do Apelante neste ponto. Em relação à alegada violação do princípio da não surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, por ter o juízo de origem reconhecido a prescrição sem prévia manifestação do Apelante, cumpre ressaltar que o reconhecimento da prescrição e da decadência constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente autorizado pelo artigo 487, inciso II, do CPC. Ademais, a ciência das datas cruciais do processo (data do ato lesivo e data do ajuizamento) era intrínseca à própria narrativa fática da inicial e ao cotejo dos documentos anexados pelo Autor. O próprio Apelante tentou, em sede de Embargos de Declaração e agora na Apelação, atacar precisamente o cálculo da prescrição, demonstrando que a controvérsia não lhe era estranha e teve ampla oportunidade de defesa em relação a essa matéria de direito, garantindo-se, portanto, o contraditório diferido e pleno nesta sede recursal. Considerando que o termo inicial da prescrição é a ciência do ato que excluiu o candidato (22/02/2018) e o termo final se deu na data do ajuizamento da ação (04/04/2023), confirmando-se o transcurso de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida inarredável. Em face de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao transcurso de mais de cinco anos entre a ciência do ato lesivo (22/02/2018) e o ajuizamento da demanda (04/04/2023). Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não houve condenação no primeiro grau. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042604-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA HORA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932;
(ii) estabelecer se a suspensão do prazo de validade do concurso público em virtude da pandemia de COVID-19 influi na contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação;
(iii) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa no reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
§ 1º Aplica-se esta Lei aos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
§ 3º Os responsáveis pela organização dos concursos públicos devem publicizar a suspensão dos prazos em veículo oficial e site institucional.
§ 4º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede que seja dado prosseguimento aos concursos públicos, inclusive podendo convocar e nomear candidatos aprovados durante o período da suspensão, observadas as proibições previstas no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Relator