PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos ao plano de pagamento proposto pelo devedor, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a cada cobrança indevida, com teto de R$ 200.000,00. 2. Fatos relevantes. O agravado, servidor público estadual participante do Programa Credcesta, realizou diversas compras através do cartão e solicitou contratações de saque fácil entre 2018 e 2022, possuindo atualmente apenas um contrato de saque fácil ativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos consignados do Programa Credcesta estão sujeitos às limitações impostas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e qual o percentual máximo de desconto aplicável. III. Razões de decidir 4. O Programa Credcesta, instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, constitui linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais com margem consignável de 30% da remuneração líquida dos beneficiários. 5. O art. 104-A do CDC estabelece que o procedimento de repactuação aplica-se a todas as dívidas de consumo. Já o Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de crédito consignado regido por lei específica, mas não as imuniza do procedimento de repactuação. 6. As exclusões do processo de repactuação são previstas no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.150/2022, cujas hipóteses não alcançam o CREDCESTA. 7. A decisão agravada não especificou o percentual de limitação, limitando-se a adotar o plano sugerido pela parte autora. 8. Os débitos do Credcesta podem ser limitados até 30% da remuneração líquida do beneficiário, conforme art. 2º do Decreto nº 18.353/2018 e art. 19, inciso I, do Decreto nº 17.251/2016. 9. A limitação não causa prejuízo de difícil reparação ao agravante, pois apenas posterga o adimplemento integral da dívida para preservar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os descontos relativos ao Programa Credcesta ficam limitados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do agravado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; Decreto nº 18.353/2018, art. 2º; Decreto nº 17.251/2016, art. 19, inc. I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 4º, p.u., inc. I, alínea "h", e 6º, p.u. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004646-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravado ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004646-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que os descontos relativos ao Programa CREDCESTA sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Agravado, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 18.353/2018 e art. 19, inciso I, do Decreto nº 17.251/2016, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO MASTER S/A contra ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão de ID 479812745, proferida nos autos nº 8035048-80.2024.8.05.0080 pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos ao plano de pagamento proposto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada cobrança indevida, com teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requer a instituição financeira agravante a reforma da decisão agravada para excluir o contrato da limitação determinada na decisão recorrida ou, subsidiariamente, para deferir o depósito do valor controverso/contratado, mantido o pagamento do valor incontroverso nos termos inicialmente pactuados. Em suas razões, esclarece que o Programa Credcesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovada que assegura, inclusive mediante o uso de cartão, uma margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, regulada pelo Decreto Estadual n. 18.353/2018. Informa que o serviço de saque foi efetivamente contratado pelo Autor/Agravado, servidor público estadual participante do Programa Credcesta, tendo o Agravado realizado diversas compras através do cartão Credcesta e solicitado, entre os anos de 2018 e 2022, contratações de saque fácil. Destaca que em 02/12/2024 o Demandante optou pela liquidação antecipada de parte dos contratos mediante operação de refinanciamento, possuindo atualmente apenas 01 (um) contrato de saque fácil ativo. E sustenta que a manutenção da limitação das consignações importará em enorme prejuízo para o Agravante, que estará impossibilitado de exercer seu legítimo direito de cobrança nos termos da contratação e do Decreto Estadual nº 18.353/2018. Argumenta que uma vez demonstrada a legalidade da cobrança efetivada, inclusive com a devida anuência da parte Agravada, exsurge incontroversa a legitimidade da cobrança aviada. Preparo recolhido no ID 76775312 e 76775313. Recurso recebido sem efeito suspensivo através da decisão monocrática de ID 76852352. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 78808333. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004646-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 76852352. Passo à análise do mérito. A controvérsia central deste recurso reside em definir se os empréstimos consignados estão ou não sujeitos às limitações impostas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especificamente no que tange à limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, §1º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Analisando o artigo 104-A do CDC, verifica-se que o procedimento de repactuação de dívidas aplica-se a todas as dívidas de consumo, definidas pelo §2º do artigo 54-A, como “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o superendividamento, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", apenas que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, o valor do débito contraído através do Programa CREDCESTA não pode ser considerado na aferição da preservação do mínimo existencial, porém isso não o imuniza do procedimento de repactuação. As exclusões do processo de repactuação são previstas no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.150/2022, cujas hipóteses não alcançam o CREDCESTA. Contudo, não é possível extrair da decisão vergastada o percentual de limitação imposto à CREDCESTA, vez que o Juízo de 1º Grau limitou-se a adotar o plano de repactuação sugerido pela parte autora, ora Agravada, omisso nesse ponto. Assim, forçoso ressalvar que, a despeito de submetido à repactuação, os débitos de CREDCESTA somente poderão ser limitados, nessa fase processual, a até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do beneficiário, consoante se extrai do art. 2º do Decreto nº 11.853/2018 e art. 19, inciso I, do Decreto nº 17.251/2016. Eventual valor que desborde esse teto deverá ser suspenso. Outrossim, a manutenção da decisão agravada não causa prejuízo de difícil reparação ao Agravante, uma vez que não se isenta o devedor do pagamento integral da dívida, mas tão somente posterga-se o seu adimplemento ao limitar a continuidade dos descontos à margem consignável, como instrumento de preservação do mínimo existencial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que os descontos relativos ao Programa Credcesta sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Agravado, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 18.353/2018 e art. 19, inciso I, do Decreto nº 17.251/2016, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004646-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
VOTO