PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo automotor dado em garantia fiduciária. O devedor alega ausência de CRLV, necessidade de via original da Cédula de Crédito Bancário, invalidade da notificação recebida por terceiro e conexão com ação revisional. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: a) a indispensabilidade do CRLV e da via física original da Cédula de Crédito Bancário eletrônica; b) a validade da constituição em mora por notificação entregue no endereço contratual e recebida por terceiro; e c) a influência de ação revisional na caracterização da mora. III. Razões de decidir: 1. O CRLV não constitui documento indispensável à propositura da busca e apreensão, bastando o contrato fiduciário e a prova do gravame. 2. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário eletrônica assinada digitalmente, a via digitalizada faz a mesma prova que o original (CPC, art. 425, VI), sendo prescindível o depósito físico do título, salvo fundada dúvida sobre sua autenticidade. 3. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. 4. A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380/STJ), a qual somente é descaracterizada mediante o reconhecimento judicial de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ), circunstância não demonstrada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário eletrônica não é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, salvo fundada dúvida sobre a autenticidade ou circulação do título. 2. É válida a constituição em mora por notificação extrajudicial entregue no endereço do contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide. Dispositivos legais citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, art. 425, VI. Jurisprudência citada: STJ, Temas Repetitivos 1.132 e 28; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014825-21.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063373-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Maurício Santos Moreira de Jesus e como agravado Banco Andbank (Brasil) S.A, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063373-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mauricio Santos Moreira de Jesus (ID 92909386) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas (ID 511030726 do processo originário nº 8004235-70.2025.8.05.0004), que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Siena Tetrafuel 1.4, placa JSG9767, em favor do Banco Andbank (Brasil) S.A.. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 92909386). No mérito, aduz a existência de conexão com ação revisional de contrato anteriormente ajuizada, o que ensejaria a incompetência do juízo de origem, ademais defende a nulidade do processo originário sob os seguintes argumentos: a) ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento que entende ser indispensável para a propositura da ação; b) invalidade da notificação extrajudicial enviada por telegrama digital dos Correios, sob a alegação de que os atos praticados por funcionários da referida empresa não possuem fé pública; c) irregularidade na constituição em mora, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à relação contratual; e d) inobservância do princípio da cartularidade, diante da ausência de apresentação física da via original da Cédula de Crédito Bancário. Por meio de decisão monocrática (ID 93646446), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante e indeferido o efeito suspensivo postulado, mantendo-se íntegra a decisão agravada. O agravante interpôs embargos de declaração (ID 94869171), cujo protocolo foi posteriormente renovado (ID 95550318), alegando a existência de omissões na decisão monocrática, especialmente quanto à necessidade de enfrentamento de teses defensivas e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 95712310) e aos embargos de declaração (ID 95714917). Preliminarmente, suscitou a ocorrência de supressão de instância quanto à discussão sobre a abusividade de encargos e taxas de juros, uma vez que tais matérias não foram apreciadas pelo magistrado de primeiro grau. No mérito, defendeu a higidez da constituição em mora com amparo no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, e a autonomia do procedimento de busca e apreensão em relação a eventual ação revisional. O agravante manifestou-se sobre as contrarrazões por meio de petição de impugnação (ID 101466944). Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063373-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES
RELATÓRIO
1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, cumpre analisar a preliminar de supressão de instância arguida pelo banco agravado (ID 95712310). A instituição financeira sustenta que o debate acerca de abusividades contratuais e encargos financeiros não pode ser inaugurado em sede recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, conforme pacificado pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a análise de eventual abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual reflete diretamente na própria caracterização da mora, sendo indispensável o seu exame de forma incidental para averiguar a regularidade do pressuposto processual da ação possessória. Portanto, afasta-se a preliminar de supressão de instância, devolvendo-se ao Tribunal o exame integral da matéria. O agravante defende a nulidade do feito originário por ausência de documentos indispensáveis, quais sejam, o CRLV do veículo e a via original física da Cédula de Crédito Bancário (ID 92909386). No que tange ao CRLV, a insurgência não prospera. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige-se a demonstração da garantia fiduciária e do inadimplemento do devedor. No caso em exame, o banco instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário contendo a descrição minuciosa do bem dado em garantia (ID 503459678 – autos de origem), bem como com a certidão de registro do gravame perante o órgão de trânsito (ID 503459682 – autos de origem). Tais documentos são suficientes para comprovar a propriedade fiduciária e a posse indireta do credor, sendo prescindível a juntada do CRLV. Quanto à exigência de apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário, o princípio da cartularidade deve ser interpretado em consonância com a evolução tecnológica e a legislação processual civil vigente. O contrato em debate foi formalizado eletronicamente por meio de assinaturas digitais certificadas (ID 503459678), em estrita observância ao disposto no artigo 411, inciso II, e no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em se tratando de título de crédito desmaterializado, gerado e conservado em meio eletrônico, a própria via digitalizada que instrui o processo eletrônico faz a mesma prova que o original, inexistindo suporte físico a ser depositado em cartório. A exigência de exibição física do título somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a autenticidade do documento ou indícios concretos de circulação da cártula por endosso, o que não foi demonstrado pelo devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de apresentação da via original física quando ausente impugnação idônea à higidez do título eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre o tema no seguinte precedente: De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, conforme ilustra o julgado desta Quinta Câmara Cível: Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de ausência de documentos indispensáveis. No mérito, o agravante questiona a validade da notificação extrajudicial, argumentando que a correspondência foi entregue por telegrama digital e recebida por terceiro estranho à lide (ID 92909386). A insurgência, todavia, confronta diretamente a legislação especial e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, consolidou a tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual para que se considere aperfeiçoada a mora, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça restou assim fixada: No caso concreto, a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço residencial fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação, qual seja, Rua São Bento, 70, Pirinel, Alagoinhas-BA, CEP 48012-578 (ID 503459678), tendo a correspondência sido entregue no referido local em 15/04/2025 (ID 503459680). A entrega da carta no endereço contratual atende perfeitamente ao escopo de cientificar o devedor sobre o inadimplemento. A alegação de que o telegrama digital desprovido de autenticação cartorária seria inválido não merece acolhida, pois os Correios detêm o monopólio dos serviços postais e suas certidões de entrega gozam de presunção de veracidade. Ademais, constitui dever anexo da boa-fé objetiva e da cooperação mútua manter o endereço atualizado perante o credor fiduciário. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica a referida orientação: Portanto, a constituição em mora do devedor fiduciante ocorreu de forma regular e válida, preenchendo o requisito do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O agravante sustenta que a existência de ação revisional de contrato obsta o prosseguimento da busca e apreensão e invalida a medida liminar (ID 92909386). O ordenamento jurídico é claro ao dispor que o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato não tem o condão de inibir a caracterização da mora, tampouco impede o credor fiduciário de buscar a retomada do bem dado em garantia. Por outro lado, a jurisprudência admite que o reconhecimento judicial de abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) possui o efeito de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. A tese do Superior Tribunal de Justiça sobre a descaracterização da mora está assim consolidada: No caso vertente, contudo, o agravante limita-se a formular alegações genéricas de abusividade contratual, sem demonstrar a existência de qualquer provimento judicial na ação revisional que tenha reconhecido, de forma concreta, a ilegalidade de encargos cobrados no período de normalidade do contrato. A planilha de débitos demonstra que o devedor deixou de adimplir as prestações mensais a partir da parcela nº 12, vencida em 28/02/2025 (ID 503459684 – autos de origem). Inexistindo decisão judicial que tenha afastado a cobrança de juros ou de capitalização abusiva no período da normalidade contratual, a mora permanece hígida e autoriza a concessão da tutela de urgência possessória em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, não há falar em prejudicialidade externa ou conexão aptas a suspender a ação de busca e apreensão, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Siena Tetrafuel 1.4, placa JSG9767. Ficam prejudicados os embargos de declaração (ID 95550318) diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063373-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Admissibilidade e do Efeito Devolutivo
2.2. Da Preliminar de Ausência de Documentos Indispensáveis
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. O recorrente alegou violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e para evitar o risco de dupla cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.058.275/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014825-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: WALLAS BRUCY IBRAIM DOS SANTOS Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO NÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno (ID. 80094646) interposto por WALLAS BRUCY IBRAIM DOS SANTOS, contra decisão (ID. 79306130) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014825-21.2025.8.05.0000, interposto em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o deferimento da liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a ausência de prova da circulação do título impede a concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é exigência para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Admite-se sua relativização quando ausente dúvida sobre a existência da dívida e não demonstrada que houve a circulação do título, conforme precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais. 4. A alegação genérica de circulação do título, desacompanhada de indícios mínimos, não tem o condão de invalidar a presunção de legitimidade do crédito representado na cédula apresentada. 5. A tramitação em segredo de justiça foi devidamente justificada, inexistindo nulidade, pois a parte ré foi cientificada e seu defensor teve amplo acesso aos autos para interposição do recurso. 6. Inexistem elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra devidamente respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é exigência absoluta para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, quando ausente impugnação à autenticidade do documento e não demonstrada sua circulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 425, VI, e 988; Decreto-Lei 911/1969, com redação da Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2106763/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024. TJ-SP, AI 2291073-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2024. TJ-RJ, Apelação 0802636-58.2024.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2024. TJ-MT, AI 1011191-08.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2024. TJ-BA, AgInt 8011400-25.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 06.10.2021. TJ-BA, AgInt 8030180-42.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seções Cíveis Reunidas, pub. 08.04.2024. TJ-RJ, AI 0084054-25.2022.8.19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 24ª Câmara Cível, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8014825-21.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante WALLAS BRUCY IBRAIM DOS SANTOS e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014825-21.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 18/08/2025 )
2.3. Do Mérito: Da Regularidade da Constituição em Mora
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021196-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SERGIO RODRIGO DE SANTANA ROCHA Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A decisão agravada considerou válida a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "ausente", para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou tese vinculante no sentido de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, a instituição financeira comprovou o envio da notificação para o endereço informado pelo próprio devedor no contrato de financiamento, sendo o bastante para a constituição em mora. Constitui dever do contratante, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira, não podendo o credor ser penalizado pela desídia do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp n. 1.951.888/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8021196-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SERGIO RODRIGO DE SANTANA ROCHA e como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021196-98.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 )
2.4. Do Mérito: Da Conexão com Ação Revisional e Prejudicialidade Extensa
TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS
3. DISPOSITIVO