PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDAE PASSIVA DO SÓCIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROBLEMA NO MOTOR NO PRAZO DE GARANTIA. DEFEITO OCULTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8168513-05.2022.8.05.0001, sendo Apelante LIDIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR e Apelada STYLUS CAR VEICULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168513-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS
APELADO: STYLUS CAR VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE PACHECO RANGEL, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LIDIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em face da sentença (Id. 66081346) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Desta maneira, o exame das provas constantes dos fólios não são suficientes para formar o convencimento deste julgador acerca da existência ou não de vício oculto, somado à possibilidade de que o quanto narrado não ser apenas algo corriqueiro dos produtos usados ou uma má utilização pr parte do consumidor. Resta destacar, ainda, que parte do conjunto probatório é formado, em sua maioria, por telas capturadas de aplicativo de conversas, sem qualquer fé pública e unilateralmente produzidas. Cumpre ressaltar, também, que conforme a prova coligida aos autos é possível constatar que não restou demonstrado qualquer resistência por parte da acionada em reparar os aludidos defeitos. Não houve prova cabal da recusa por parte do réu em prestar suporte técnico ou em solucionar a reclamação apresentada pela consumidora, conforme se depreende do depoimento da testemunha. Todas as ações realizadas pela empresa foram em conformidade com a legislação aplicável e visaram atender às necessidades do cliente. Dessa forma, observa-se que não há indícios de que o réu tenha tido a oportunidade de reparar ou substituir o produto após alegação defeito, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não prospera a pretensão autoral. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.”. Adoto o relatório da sentença. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e “condenar os Apelados ao pagamento de indenização por Danos Morais e Materiais, nos valores comprovados pelo Apelante”, bem como “em litigância de má-fé”. A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 66081358, requerendo o improvimento do recurso. O despacho de Id. 72904586 determinou que a Recorrida comprovasse a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. A Apelada juntou documento de arrecadação do Simples Nacional e relatório de empréstimos financeiros (Ids. 74716015 e 74716016), ambos indicando CNPJ e a Razão Social diversos daqueles informados nos documentos de Ids. 66081151 e 66081318. O Apelante impugnou os documentos juntados pela Recorrida, requerendo prioridade no julgamento, por ser portador de doença grave, bem como a decretação de sigilo dos autos, em razão das informações médicas juntadas (Ids. 76372541 e 88658155). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168513-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS
APELADO: STYLUS CAR VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LIDIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em face da sentença (Id. 66081346) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE LUIZ CARLOS SILVA VIANA – PRECLUSÃO O Recorrente requer a manutenção de LUIZ CARLOS SILVA VIANA, sócio da pessoa jurídica Apelada no polo passivo da demanda, fundamentando que foi a pessoa que “assinou o contrato de compra e venda do veículo e é o único sócio e representante legal da empresa STYLUS CAR”. Compulsando os autos, verifica-se que, em preliminar de contestação (Id. 66081165), os Réus suscitaram a ilegitimidade passiva de LUIZ CARLOS SILVA VIANA, argumentando que a relação consumerista deveria se limitar ao autor e à pessoa jurídica junto a qual adquiriu o automóvel objeto da lide. Na decisão de Id. 66081333, o Juízo a quo acolheu a preliminar, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Réu LUIZ CARLOS SILVA VIANA, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015: “Cuida-se de sócio da litisconsorte, pessoa jurídica, não se confundindo a pessoa de ambos. Ao mesmo tempo, não consta da exordial qualquer registro de motivação para possível desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, não responde diretamente por possíveis danos causados pela pessoa jurídica, que com exclusividade deve suportar as consequências decorrentes. Acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao Réu Luiz Carlos Silva Viana, nos termos do art. 485, VI do CPC”. De acordo com o CPC/2015, o provimento judicial que extingue o processo em relação a uma das partes, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Confira-se a lição doutrinária: “Os arts. 354, par ún., e 356, CPC, confirmam a possibilidade e decisão interlocutória que tenha por fundamento qualquer das hipóteses dos arts. 485 e 487. Alguns exemplos: a) decisão que indefere parcialmente a petição inicial (art. 485, I, c/c art. 354, par. ún.); b) decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, c/c art. 354, par. ún.); c) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI, c/c art. 354, par. ún.); d) decisão que julga parte do mérito de forma antecipada (art. 487, I, c/c art. 356) etc. Note que a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., art. 356, § 5 º, art. 1.015, II e VII, CPC). Há, por isso, decisões totais, que dizem respeito à totalidade do processo, em seu aspecto subjetivo (todas as partes) e objetivo (todos os pedidos), e há decisões parciais, que dizem respeito ou a alguma das partes (um litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21ª ed. Jus Podivm. 2019. Conteúdo das decisões judiciais, p. 819). (grifos nossos) A hipótese atrairia o art. 1.015, VII do CPC/2015, assim redigido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; A respeito do recurso cabível na espécie, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A OUTRA ACIONADA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Cinge-se a discussão a respeito de Apelação interposta por beneficiária de Previdência Privada, no bojo da qual pretende a Apelante o reconhecimento da formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir a Petrobrás no polo passivo da lide, por atuar na condição de mantenedora da Petros. 2. No caso em tela, a Apelante interpôs o presente Apelo contra decisão interlocutória (fls. 682/684), o que configura um total equívoco, pois tal espécie recursal é manifestamente descabida para combater decisões interlocutórias proferidas em Primeira Instância. 3. Registre-se, por oportuno, que o Juízo de Primeira Instância, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas extinguiu o processo, em relação a uma das partes, prosseguindo, ademais, com a tramitação regular do feito, em relação a outra acionada. 4. Desta forma, não é cabível o presente recurso no caso em questão, importando destacar que, em se tratando de erro grosseiro, não se aplica aqui o princípio da fungibilidade recursal, o que impõe o seu não conhecimento. APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0348392-26.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 29/07/2020) Observa-se que não houve interposição de recurso visando à reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Réu Luiz Carlos Silva Viana. No caso, operou-se a preclusão temporal, tendo em vista a ausência de interposição de recurso no momento adequado contra a ordem judicial que excluiu litisconsorte. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “Apreclusãoindica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusãotemporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusãoconsumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusãológica)”. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) Apreclusãoé instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. Apreclusãoapresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” O momento oportuno para impugnar a decisão que excluiu o litisconsorte ocorreu após a intimação da primeira decisão de Id. 66081333 e não somente depois da prolação da sentença, operando-se a preclusão em derredor do tema. Em relação a esse ponto, o recurso é inadmissível ante a preclusão da matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em relação aos demais aspectos. SEGREDO DE JUSTIÇA – DECRETAÇÃO DE SIGILO Inicialmente, quanto ao requerimento para decretação de sigilo aos autos, entendo que o caso não está inserido nas hipóteses legais autorizadoras. As hipóteses normativas de cabimento do segredo de justiça ao processo estão previstas no art. 5º, LX da Constituição Federal e no art. 189 do CPC/2015: Constituição Federal. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC/2015. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Em regra, os atos processuais devem ser públicos, ao passo que o trâmite em segredo de justiça consiste em medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado. Ausente motivação idônea para a atribuição do segredo, a sua decretação consiste em medida indevida, havendo de prevalecer o interesse público quanto à publicidade do processo. A discussão dos autos cinge-se à indenização por danos materiais e morais decorrentes de relação consumerista entre as partes. Para justificar o pedido de tramitação em caráter sigiloso, o Apelante juntou relatório médico que indica ser portador de doença grave. Contudo, considerando que não se trata de doença estigmatizante, capaz de gerar preconceito social e condutas discriminatórias, entendo que a publicidade dos autos não viola a intimidade da parte. Ademais, é facultado à parte peticionante constar sigilo específico nas petições e documentos que mencionam a existência da doença. Não havendo razões para sobrepor o segredo de justiça à regra da publicidade dos atos processuais, INDEFIRO o pedido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Apelante impugnou a gratuidade de justiça concedida à Recorrida na sentença (Id. 66081346). A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova da inviabilidade de pagamento dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O despacho de Id. 72904586 determinou que a Apelada comprovasse a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, uma vez que juntou aos autos documento que indica o seu faturamento entre os meses de novembro/2022 a outubro/2023 (Id. 66081338). No referido documento, lê-se que a empresa perfez faturamento bruto mensal médio de, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, tal valor parece não refletir adequadamente a situação financeira da empresa, na medida em que não se coaduna com os demais elementos dos autos, vide o fato de que somente o veículo do Autor já teria ensejado faturamento mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que foi o preço de venda do bem. Intimada, a Recorrida juntou documento de arrecadação do Simples Nacional e relatório de empréstimos financeiros (Ids. 74716015 e 74716016), ambos indicando CNPJ e a Razão Social diversos daqueles informados nos documentos de Ids. 66081151 e 66081318. A teor do art. 99, § 2º do CPC/2015, foi oportunizado à parte apelada comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento, juntou documentação incapaz de comprovar fazer jus ao benefício, considerando que diz respeito a pessoa jurídica diversa. Ademais, a prova documental também é inapta a comprovar o faturamento da empresa. Na hipótese, não foi juntado ao feito nenhum documento contábil que demonstre a atual situação financeira da empresa, capaz de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Eis julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça somente deverá ser concedido caso haja a comprovação de sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis. II - Não comprovada a carência de recursos financeiros por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. III - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0548364-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1-A ordem constitucional assegura a assistência judiciária a todos os hipossuficientes que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CRFB/88). 2-Pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481, do STJ. 3-E a concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, requisito cuja ausência enseja o indeferimento do pedido. 4- Analisando os documentos adunados, verifica-se que a recorrente mantém o exercício de suas atividades. 5-Ausência da necessária apresentação de demonstrações contábeis, a fim de se verificar a capacidade econômica. 6-A agravante não comprovou o enquadramento dentre aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo da manutenção de suas atividades. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00602661120248190000 202400288289, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) (grifou-se). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Responsabilidade civil. Itapecerica da Serra. Hospital Geral de Itapecerica da Serra. Histerectomia após o parto. Erro médico. Dano moral e dano estético. Indenização. Pessoa jurídica. Entidade beneficente declarada de utilidade pública. – 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. – 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar ( CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto a singela alegação formulada nestes autos. A agravante não demonstra qualquer dificuldade financeira que a impeça de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade. Entende que o direito à gratuidade decorre do simples fato de ser uma entidade beneficente declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos; mas inexiste legislação que contemple a hipótese. A ausência de demonstração por meio de balanços contábeis ou outros documentos impede a concessão do benefício. Inteligência da Súmula STJ nº 481. Jurisprudência. – Gratuidade indeferida. Agravo da ré desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074967-79.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifou-se). Como não se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica, cabe a ela comprovar direito ao benefício da gratuidade de justiça. Não tendo a Apelada assim procedido, REVOGO o benefício concedido na primeira instância. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO A demanda discute a existência de vício oculto no veículo HYUNDAI TUCSON GL 2.0 – PLACA JSM 1040, COR: PRATA – RENAVAM: 00156885956, adquirido pelo Apelante junto à empresa Apelada. O Recorrente alega que, pouco mais de 01 (um) mês após a aquisição do bem, quando viajava com a família, foi surpreendido por defeito apresentado no motor do automóvel, estando o veículo dentro do período de garantia concedido pelo fornecedor. Aduz que teve que arcar com os custos de reboque, bem como outras despesas decorrentes do reparo do veículo, diante da demora da Recorrida em resolver o problema. Ante a resistência do fornecedor em cobrir os danos e serviços decorrentes, ingressou com a presente ação judicial, reclamando indenização por danos materiais e morais por vício do produto. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte ré é tida como fornecedora, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 26 do CDC indica os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto. Confira-se: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifos acrescidos) Tratando-se de vício oculto (não aparente), o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de produtos não duráveis, para reclamar perante o fornecedor; e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, contados do momento em que ficar evidenciado o vício. Não sanado o vício no prazo legal, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. O STJ afirma que “O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC”. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso, o Apelante comprovou que, no dia 03/06/2022, adquiriu o veículo junto à Recorrida (Id. 66081146) e, no mês seguinte, o bem apresentou defeito. Também comprovou que, em 10/07/2022, enviou imagens do veículo quebrado na rodovia (Id. 66081149, pág. 05) para o responsável da empresa, mantendo contato nos dias seguintes a fim de solucionar o problema. Logo, está demonstrado que o Recorrente apresentou reclamação em 10/07/2022, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, informando o ocorrido ao preposto da Apelada, mas não obteve retorno satisfatório desta para realizar o conserto. O consumidor levou ao conhecimento do fornecedor a existência do vício no produto no prazo estabelecido no art. 26 do CDC, sem que ele tenha adotado as medidas necessárias para a resolução do problema, conforme determina o art. 18, § 1º do CDC. Ademais, os itens 1.0 e 3.0 do contrato de compra e venda do veículo preveem que (Id. 66081146): “1.0 – É DA RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR A PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO, A ORIGEM DO CHASSI E MOTOR ASSIM COMO TODA E QUALQUER ONUS E MULTA DE TRÂNSITO ATÉ ESTA DATA. (...) 3.0 – NO PRAZO DE 3 MESES (90 noventa dias), CASO O VEÍCULO APRESENTE ALGUM DEFEITO GRAVE, NO MOTOR OU NA CAIXA DE MARCHA, O VENDEDOR SE OBRIGA PELA TROCA DAS PEÇAS E MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA AO CONSERTO, GARANTIA DO VEÍCULO É SOMENTE MOTOR E CAIXA DE MARCHA, OUTROS ITENS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA GARANTIA, O COMPRADOR ASSINA CONCORDANDO COM ESTE TERMO, VISTO QUE O COMPRADOR INSPECIONOU E APROVOU O VEÍCULO ANTES DA COMPRA, VALOR DO VEÍCULO ORIGINAL É 36.990,00 FOI DADO DESCONTO NO VEÍCULO E DADO TAMBÉM DESPESAS DE IPVA E TRANSFERÊNCIA, ENTÃO CLIENTE SE RESPONSABILIZA COM OUTROS ITENS QUE NÃO ESTÃO NA GARANTIA DADA PELA LOJA DE MOTOR E CAIXA DE MARCHA”. (grifos acrescidos) Os documentos acostados aos autos (Ids. 66081148 e 66081152) comprovam que o defeito do veículo foi oriundo do motor, revelando hipótese de incidência das cláusulas contratuais acima transcritas. Desse modo, nota-se que, para além da garantia legal assegurada no art. 24 do CDC, a Apelada consignou em contrato a garantia de 03 (três) meses/90 (noventa) dias, configurando prazo estendido contratual. Assim, à época do aparecimento do vício, o Recorrente estava albergado pelo período de proteção, no qual incumbia ao fornecedor arcar com os custos decorrentes dos danos. Como não honrou com a previsão contratual, em atendimento às previsões da legislação civil e consumerista, deve a Apelada indenizá-lo pelos custos decorrentes do reboque e reparo do veículo, devidamente comprovados (Ids. 66081148, 66081152 e 66081153). Por sua vez, a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito aduzido pelo Apelante, pois não trouxe qualquer elemento comprobatório da adoção de providências para sanar o vício apresentado, ou mesmo de que ele tenha decorrido de mau uso. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme expressamente previsto no art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor à facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não há como exigir do consumidor que ele obtenha prova que envolva conhecimento técnico do produto para fixar a responsabilidade do fornecedor, considerando a sua hipossuficiência técnica. Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (“Manual de direito do consumidor: direito material e processual”. 7. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 50): “Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia à parte Apelada comprovar a inexistência do vício apontado ou a culpa exclusiva do consumidor, o que eximiria a sua responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da Recorrida em indenizar o Apelante pelos danos materiais decorrentes do defeito no automóvel, no valor de R$ 8.007,37 (oito mil e sete reais e trinta e sete centavos). DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela Apelada se caracteriza como ilícito, pois houve vício no produto, não tendo o consumidor dado causa ao problema, assim como não teve o seu problema resolvido de maneira satisfatória. Ademais, a Apelada deixou de cumprir obrigação expressamente pactuada em contrato, impondo ao Apelante o dispêndio para realizar a reparação de dano que era, em verdade, de sua responsabilidade. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito provocou o dano sofrido pelo Recorrente, o qual, mesmo depois de adquirir veículo com prazo de garantia assegurado, foi surpreendido com a omissão do forneceder em assumir as obrigações expressamente pactuadas em contrato. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a Recorrida deve ser condenada a indenizar o Apelante por danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor ao ser privada, ainda que momentaneamente, do uso do veículo adquirido. Nota-se que o Autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém teve que ingressar em juízo para ver restabelecido seu direito, em face do comportamento da Ré que não promoveu o reparo do bem, que estava dentro da garantia contratual. Além disso, o automóvel apresentou problemas na rodovia, tendo sido necessário que o Autor providenciasse o reboque do bem. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para sua determinação. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Na exordial, o Apelante requer a condenação da empresa Recorrida em indenização por danos morais no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, deve ser atribuída a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese, conforme patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO. Compra e venda de veículo. Sentença de Improcedência. Irresignação do autor. Cabimento. Problemas mecânicos constatados e informados à empresa requerida após sete dias da venda. Vigência da garantia legal. Em que pese o desgaste natural das peças de um veículo usado, é obrigação da vendedora entregar o veículo apto ao uso e resguardar ao consumidor o direito de garantia pelo prazo de 90 dias, nos termos legais. Negar o direito do consumidor nessas condições, conduziria à equivocada conclusão de que veículos usados não possuem garantia legal, o que não pode ser admitido. Dever de proceder o reparo. Perícia judicial que constatou vazamento de óleo, além de troca do motor original e adulteração do hodômetro. Desfazimento do negócio com a devolução do dinheiro pago pelo autor, ficando este incumbido em devolver o veículo à requerida, sob pena de enriquecimento ilícito . Danos morais configurados. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Precedentes . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000406-08.2021.8 .26.0474 Potirendaba, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. DEFEITOS QUE IMPOSSIBILITARAM O USO DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO USADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Cerceamento de defesa. Não ocorrência . Autora que logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigo 373, inciso I do CPC/15 (antigo art. 333, I do CPC/73), notadamente, ao verificar o contrato de venda do veículo no valor de R$16.500,00, bem como a garantia de 90 (noventa) dias ou 3.000 quilômetros para defeitos no motor e caixa de marcha. Ademais, comprovou a demandante a apresentação de diversos problemas dentro do prazo da garantia, tendo levado a Oficina Mecânica, por diversas vezes, sem sucesso. O fato do veículo ser usado não isenta de responsabilidade, principalmente, quando o réu não logrou demonstrar que os defeitos ocorreram em decorrência do mal uso do veículo. Dano moral configurado. Quantum compensatório fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para atender às peculiaridades do caso concreto e para se adequar à jurisprudência desta Corte. Danos materiais devidamente comprovado nos autos. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00050129320138190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator.: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/07/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/07/2017) (grifos acrescidos) Portanto, o recurso deve ser provido para condenar a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos material e moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária, quanto à repetição do indébito, incide a partir do desembolso, enquanto para o dano moral, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo das indenizações por danos materiais e morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Recorrente requer a condenação da Apelada por litigância de má-fé, argumentando que suas alegações “não correspondem a realidade fática, pelo contrário, tentam induzir este MM. Juízo a erro, o que merece reprimenda justa”. A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há qualquer evidência de que a Recorrida tenha incorrido em uma das práticas previstas no art. 80 do CPC/2015. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa. Assim, o pedido não deve ser acolhido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.” Reformada a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Além disso, o critério de fixação utilizado pelo juízo de origem deve ser alterado. No caso, o recurso foi parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pleito de indenização por danos materiais e morais. Em relação aos danos morais, apesar de requerido o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), foi concedida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, não há que se falar em sucumbência recíproca. A teor da Súmula n.º 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a vigência da referida Súmula, mesmo após o advento do CPC/2015. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Ação de indenização por uso indevido de imagem. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da Súmula 326/STJ, na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 6. "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido". Precedente da 2ª Seção. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7 do STJ para possibilitar a revisão. 8. Agravo interno do agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020.) Assim, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). No caso, considerando que há condenação ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais (R$ 8.007,37), o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os termos do art. 85, § 2º do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. Em razão do parcial provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a causa é de baixa complexidade, o escritório do advogado se localiza na mesma cidade onde tramita a ação e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.007,37), em conformidade com os comprovantes juntados aos autos, e por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação à repetição do indébito, aplica-se o IPCA entre o momento do desembolso e a citação, incidindo a Taxa SELIC de forma integral a partir desta. Quanto aos danos morais, aplica-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA entre a citação e o arbitramento, incidindo a Taxa SELIC de forma integral a partir deste. Em razão do parcial provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168513-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS
APELADO: STYLUS CAR VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA
VOTO