PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENA O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSENCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO POR PARTE DA ACUSAÇÃO - PRELIMINAR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA – REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO SENDO, AO FINAL, A EDITALÍCIA A ÚNICA POSSÍVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ACUSAÇÃO QUE, EM DEBATERS ORAIS, APRESENTA AS PROVAS E “DEIXA À CRITÉRIO DOS JURADOS A ABSOLVIÇÃO OU CONDENAÇÃO” – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA – SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DO JURADOS – DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO - RECURSO DESPROVIDO I – Decisão do Tribunal do Júri considerando o Réu culpado pela prática de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) contra a vítima Manoel Gonçalves de Souza, fixando a pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, garantido direito de recorrer em liberdade (cf. ID. 57046756). II - Recurso da DEFENSORIA PÚBLICA arguindo preliminarmente a anulação da decisão que determinou a citação por edital do apelante sem a realização das devidas diligências prévias e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Além disso, pede a anulação da Sentença condenatória proferida pelo Júri, tendo em vista a inexistência de pedido condenatório por parte do Ministério Público. III - A Defensoria sustenta que o juízo de primeiro grau determinou a citação por edital do apelante sem a realização das devidas diligências prévias sendo nos todos os atos subsequentes. Contudo, verifico que o processou ficou mais de 12 (doze) anos parados pelo motivo de ter o Réu se ausentou da Comarca sem comunicar o Juízo a quo, o que tornou necessária a expedição de carta precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo (ID. 34931436). Em seguida, o Juízo deprecado realizou diligências com o objetivo de localizar o Réu (ID. 34931442), mas não obteve êxito, resultando na juntada de uma certidão negativa aos autos (ID. 34931448). Verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, foram feitas diversas tentativas para efetuar a citação do Acusado, tendo restado a penas a citação por edital. IV - No que concerne a alegada nulidade da Sentença condenatória do Júri por suposta violação ao sistema acusatório eis que o ministério público não teria se manifestado pela condenação do Apelante, também não merece agasalho. Pois bem, o Juiz não está subordinado apenas aos requerimentos do Ministério Público, não podendo ser reduzido ao papel de mero homologador. Nesse sentido, embora a defesa argumente que o Ministério Público não requereu a condenação do Acusado, tal requisição não é necessária para que os Jurados decidam sobre a condenação ou absolvição. Isso se deve ao fato de que os elementos do caso foram devidamente apresentados ao tribunal do júri, configurando uma causa madura, passível de análise e julgamento. V - Materialidade devidamente comprovada através do Inquérito Policial (ID. 34931335), bem como Laudo de Exame de Necropsia da vítima Manoel Gonçalves de Souza, ID. 34931356, em que restou concluído: que a causa da morte foi hemorragia interna provocada por disparos de arma de fogo. VI - As Decisões do Tribunal do Júri, revestidas de soberania (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"), podem, eventualmente, ser anuladas em segunda instância, dada a prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição, desde que tenham sido proferidas em manifesta contrariedade à prova dos autos. No que diz respeito à autoria, está se acha provada de forma incontroversa pelos depoimentos das testemunhas de acusação arroladas na primeira e segunda fase do júri contidas no PJE mídias. VII - Dosimetria que não comporta redimensionamento. A pena-base foi fixada no mínimo, em 12 (doze) anos de reclusão, restando fixada definitivamente ante ausência de agravantes atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, mantida a Sentença em seus demais aspectos. VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. IX - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003196-06.2006.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, figurando como Apelante GERSON JOSÉ DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003196-06.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gerson José dos Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de GERSON JOSÉ DOS SANTOS, sob acusação da prática de crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Segundo a peça vestibular, no dia 07 de maio de 2006, por volta das 19:30h, em um Bar localizado na Rua Angari, nº 14, Bairro Angari, Município de Juazeiro/BA, o Denunciado desferiu dois disparos de arma de fogo contra Manoel Gonçalves de Souza, dando causa eficiente a sua morte. Acrescenta que “a vítima estava no mencionado estabelecimento dançando, quando resolveu sentar-se com sua esposa e seu amigo. Neste momento, sem qualquer motivo o Acionado sacou uma arma de fogo, e aproveitando do fato da vítima encontrar-se sem qualquer possibilidade de defesa, deflagrou dois disparos em direção a vítima Manoel Gonçalves de Souza causando as lesões descritas no referido Laudo que, por sua natureza, foram suficientes para conduzir o ofendido à morte”. Recebida a Denúncia em 07 de julho de 2006 (ID. 34931472) foi oferecida a Resposta à Acusação), seguindo-se o feito em seus ulteriores termos culminando com a Decisão de Pronúncia, prolatada em 05 de julho de 2019, no sentido de que o Réu fosse julgado pelo Tribunal do Júri como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do CP (ID. 34931620). Realizada a Sessão do Júri em 14 de outubro de 2021, o Conselho de Sentença absolveu GERSON JOSÉ DOS SANTOS da prática de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) (cf. ID. 34932027). Inconformado, o Ministério Público RECORREU POSTULANDO anulação do decisum absolutório, a fim de que o Apelado seja submetido a novo julgamento. Alega que o veredito foi proferido em manifesto descompasso à prova dos autos, na medida em que, embora os Jurados tenham reconhecido a materialidade do delito, bem assim sua autoria, manifestaram-se pela absolvição do Réu, mesmo havendo a Defesa sustentado unicamente a tese de negativa de autoria. Submetido a julgamento por esta Turma, em 11 de abril de 2023, foi dado provimento ao recurso ministerial e determinada realização de novo júri (id. 43109410). Realizada nova Sessão do Júri em 20 de outubro de 2023, o Conselho de Sentença condenou GERSON JOSÉ DOS SANTOS pela prática de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) Manoel Gonçalves de Souza, fixando a pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, garantido direito de recorrer em liberdade (cf. ID. 57046756). Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo (ID. 57046761). Em suas razões, argui preliminarmente a anulação da decisão que determinou a citação por edital do apelante sem a realização das devidas diligências prévias e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Além disso, pede a anulação da Sentença condenatória proferida pelo Júri, tendo em vista a inexistência de pedido condenatório por parte do Ministério Público. Contrarrazões, pelo Ministério Público, requerendo a manutenção do decisum (cf. ID. 57046764), havendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo desprovimento do Apelo (cf. ID. 66693414). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003196-06.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gerson José dos Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Na Sessão realizada no dia 20 de outubro de 2023, o Conselho de Sentença condenou GERSON JOSÉ DOS SANTOS pela prática de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) Manoel Gonçalves de Souza, fixando a pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, garantido direito de recorrer em liberdade (cf. ID. 57046756). Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo (ID. 57046761). Em suas razões, argui preliminarmente a anulação da decisão que determinou a citação por edital do apelante sem a realização das devidas diligências prévias e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Além disso, pede a anulação da Sentença condenatória proferida pelo Júri, tendo em vista a inexistência de pedido condenatório por parte do Ministério Público. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aprecio, por primeiro, as preliminares suscitadas pela Defesa, iniciando pelo exame da alegada nulidade da citação realizada por edital. A alegação não procede. De fato, a Defensoria sustenta que o juízo de primeiro grau determinou a citação por edital do apelante sem a realização das devidas diligências prévias sendo nos todos os atos subsequentes. Contudo, verifico que o processou ficou mais de 12 (doze) anos parados pelo motivo de ter o Réu se ausentou da Comarca sem comunicar o Juízo a quo, o que tornou necessária a expedição de carta precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo (ID. 34931436). Em seguida, o Juízo deprecado realizou diligências com o objetivo de localizar o Réu (ID. 34931442), mas não obteve êxito, resultando na juntada de uma certidão negativa aos autos (ID. 34931448). Ao contrário do alegado pela defesa, foram feitas diversas tentativas para efetuar a citação do Acusado, tendo restado a penas a citação por edital. Em outra vertente, no que concerne a alegada nulidade da Sentença condenatória do Júri, por suposta violação ao sistema acusatório, eis que o ministério público não teria se manifestado pela condenação do Apelante, também não merece agasalho. Inicialmente, o magistrado ao elaborar a Sentença condenatória, após a quesitação, relatou que: “após debates orais, o Representante do Ministério Público argumentou a respeito da materialidade e autoria do delito de homicídio, deixando a critério dos jurados a absolvição ou condenação. A defesa, por sua vez, pugnou pela negativa de autoria e absolvição por ausência de provas ou por ineficiência de um decreto condenatório” (ID. 57046756). Nesse sentido, verifico que a redação do art. 385 do Código de Processo Penal é assertiva no sentido de que o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição não estando adstrito à proposta acusatória e, no caso, o Parquet não requereu a absolvição, mas deixou a decisão para o Conselho de Sentença, reafirmando a legitimidade constitucional dos jurados: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Nesse mesmo sentido é o entendimento ventilado no julgamento do HC 588.036 pela Sexta Turma do STJ: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA SUSCITADA CONCOMITANTEMENTE NESTE FEITO E EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PRETÉRITA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento AgRg no AREsp 1.832.823/SP, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, não resolveu o mérito da controvérsia identicamente alegada neste writ e naquele recurso - o que não induz à litispendência. Assim, não há óbice ao exame da controvérsia por reiteração de pedido. Precedentes. 2. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 4. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, [...] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (STJ, AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 6. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada. HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. (Grifei). Afastadas as alegações preliminares, passo ao mérito da condenação. Com efeito, a materialidade do crime se encontra devidamente comprovada através do Inquérito Policial (ID. 34931335), bem como Laudo de Exame de Necropsia da vítima Manoel Gonçalves de Souza, ID. 34931356, em que restou concluído: que a causa da morte foi hemorragia interna provocada por disparos de arma de fogo. Por sua vez, no que diz respeito à autoria, está se acha provada de forma incontroversa pelos depoimentos das testemunhas arroladas na primeira e segunda fase do júri contidas no PJE mídias. Não se desconhece que as Decisões do Tribunal do Júri, revestidas de soberania (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"), podem, eventualmente, ser anuladas em segunda instância, dada a prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição, desde que tenham sido proferidas em manifesta contrariedade à prova dos autos. No caso em exame, contudo, as provas arrecadadas não permitem dúvidas quanto à responsabilidade do Réu, não se podendo desautorizar a conclusão a que chegaram os jurados quando, rejeitando a tese negativa de autoria (cf. Resposta ao 2º quesito), reconheceram que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (cf. Resposta aos 4º e 5º quesitos). Outra não é a lição da doutrina, conforme adverte GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "[...] deve o Tribunal togado agir com a máxima cautela, a fim de não dar provimento a todo e qualquer Apelo, somente porque entende ser mais adequada outra avaliação. Ou porque o veredicto popular contraria a jurisprudência da Corte. Nada disso interessa ao jurado, que é leigo. Respeitar a soberania dos vereditos significa abdicar da parcela de poder jurisdicional, concernente ao magistrado togado, para, simplesmente, fiscalizar e buscar corrigir excessos e abusos, mas sem invadir o âmago da decisão, crendo-a justa ou injusta. O parâmetro correto para a reavaliação do Tribunal togado em relação à decisão do Júri é o conjunto probatório: se há duas versões válidas, dependente apenas da interpretação, para levar à condenação ou à absolvição, escolhida uma das linhas pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania. Nenhuma modificação pode existir" (in Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, p. 387). A jurisprudência, por sua vez, tem se posicionado no mesmo sentido, afirmando que: “A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório” (STJ. HC 74832/MG. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. QUINTA TURMA. J. 21/08/2008. DJe 22/09/2008) A hipótese sob análise, contudo, não comporta anulação do julgamento Popular, cujo veredicto condenatório é de ser mantido. Passo, pois, ao exame da dosimetria. Diante do exposto, encaminho a votação no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida integralmente a Sentença condenatória. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003196-06.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gerson José dos Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO