PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009132-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AUGUSTO DE JESUS MIRANDA
Advogado(s):MARINA BASILE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E À LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009132-29.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargado AUGUSTO DE JESUS MIRANDA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009132-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AUGUSTO DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): MARINA BASILE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão (id 81774334), que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear o tratamento do autor, portador de tetraparesia espástica dolorosa e disfuncional, com aplicações periódicas de toxina botulínica no Hospital São Rafael, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese:


a) ausência de fundamentação quanto à possibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada; b) não apreciação da aplicabilidade do art. 757 do Código Civil, que permite a limitação dos riscos contratualmente assumidos nos contratos de seguro; c) ausência de manifestação sobre os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, quanto à configuração e extensão dos danos morais; e d) necessidade de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso excepcional.


Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.


Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (id 82902556), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009132-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AUGUSTO DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): MARINA BASILE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.


O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, tendo reconhecido a abusividade da negativa de cobertura do procedimento indicado por profissional habilitado, em razão da gravidade do quadro clínico do autor, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


A alegação de ausência de enfrentamento do art. 757 do Código Civil, bem como dos artigos 186, 927 e 944 do mesmo diploma, não procede. Tais dispositivos foram devidamente considerados nos fundamentos jurídicos adotados, especialmente ao se afirmar a abusividade da conduta da operadora e a configuração do dano moral decorrente da recusa injustificada de cobertura.


Ressalte-se que o acórdão embargado explicitou que, diante da prescrição médica que indicava o Hospital São Rafael como o local mais adequado ao tratamento, a operadora não poderia limitar o atendimento a rede credenciada, sob pena de inviabilizar a terapêutica e colocar em risco a saúde do beneficiário, razão pela qual a obrigação de custeio direto se impôs, afastando a tese do simples reembolso.

 

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a interposição dos aclaratórios, que buscam, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).



Quanto ao prequestionamento da matéria, este por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados, o que, in casu, não ocorreu.

 

 Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora