PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por servidor público federal, que busca o ressarcimento de valores decorrentes de alegada má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP. Discute-se no recurso a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 em sede de recursos especiais repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A distinção operada pelo STJ estabelece que, quando a causa de pedir funda-se em falha na prestação do serviço bancário, envolvendo má gestão operacional, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos já estabelecidos pelo órgão gestor, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador e depositário dos valores. 3. No caso dos autos, a pretensão autoral não versa sobre a insuficiência ou inadequação dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim sobre falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil, que teria deixado de aplicar os rendimentos devidos, gerando desfalques e má gestão dos valores depositados. 4. Tratando-se de demanda em que o Banco do Brasil S/A figura como réu em razão de sua atuação como prestador de serviços bancários, e inexistindo interesse jurídico da União na causa, a competência é da Justiça Comum Estadual, por força da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece competir à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. 5. O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista de direito privado, e sua atuação como agente operador do PASEP não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse direto da União no deslinde da controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, que nega provimento ao recurso e mantém a decisão saneadora, a discussão acerca da concessão ou não de efeito suspensivo torna-se inócua, havendo perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo má gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos especiais repetitivos. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que o Banco do Brasil S/A figura como réu em razão de sua atuação como agente operador do PASEP, por aplicação da Súmula 42 do STJ, uma vez que se trata de sociedade de economia mista de direito privado e inexiste interesse jurídico da União na causa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, III; 932, III; e 1.016. Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 de recursos especiais repetitivos. STJ, REsp 1.958.554/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2023. Súmula 42 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029694-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029694-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Agravante, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (nº 8193894-44.2024.8.05.0001), ajuizada por DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA. A ação originária visa a condenação do Agravante ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da alegada má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do Agravado. A decisão agravada (Num. 498069895 dos autos originários) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o prosseguimento do feito na Justiça Comum. O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é atribuída ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União Federal, limitando-se sua atuação à condição de mero depositário dos valores. Alega, portanto, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (Num. 83152987), sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID. 84676464) contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. O Agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 84969887 e id. 86440046). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029694-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA. I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise do protocolo eletrônico e da intimação da decisão recorrida. O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante acostado ao Num. 82988834, atendendo ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento preenche os requisitos formais do art. 1.016 do Código de Processo Civil, apresentando a devida fundamentação e o pedido de reforma da decisão interlocutória. Ademais, o cabimento do presente recurso encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que permite a interposição do Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A legitimidade recursal e o interesse processual do Agravante são manifestos, ante a rejeição de suas preliminares pelo Juízo a quo. Não há óbice ao conhecimento do recurso. Conheço, portanto, do Agravo de Instrumento. II. MÉRITO RECURSAL A controvérsia deduzida no presente recurso cinge-se à análise de duas questões processuais intimamente relacionadas: (i) a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre alegada má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP; e (ii) a competência jurisdicional para processar e julgar a referida demanda. II.1. Da Legitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A O Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é atribuída, por lei, ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a função de agente operador, na condição de mero depositário dos valores. A tese não merece acolhida. A questão ora em debate foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, tendo sido afetado o Tema 1.150, cuja tese jurídica vinculante foi assim fixada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;" No caso dos autos, a petição inicial da ação originária narra expressamente que o Autor busca o ressarcimento por danos materiais decorrentes de má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta individual do PASEP, fatos estes que configuram falha na prestação do serviço bancário pelo Agravante. Nessa perspectiva, havendo imputação direta ao Banco do Brasil S/A pela falha na prestação do serviço bancário, é ele parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, independentemente do resultado final do mérito da ação. A decisão saneadora recorrida, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. II.2. Da Competência da Justiça Comum Estadual A questão da competência jurisdicional é consequência lógica da definição da legitimidade passiva. Tratando-se de demanda em que o Banco do Brasil S/A figura como réu, em razão de sua atuação como prestador de serviços bancários, e inexistindo interesse jurídico da União na causa, a competência é da Justiça Comum Estadual, por força da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes de uso de selo ou sinal público falsificado a ela relativos." O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista de direito privado, criada pela Lei nº 4.595/1964, e sua atuação como agente operador do PASEP não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse direto da União no deslinde da controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Banco do Brasil, sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, e somente há competência da Justiça Federal quando a União, autarquia ou empresa pública federal figurar como parte na demanda, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 2. Ausente o interesse jurídico da União Federal, a competência para processar e julgar ação de cobrança em face do Banco do Brasil é da Justiça Estadual, a teor do enunciado da Súmula 42 do STJ. (...)" (TRF4, AG 5054741-55.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, j. 28/11/2018) Ademais, o próprio acórdão paradigma do Tema 1.150 do STJ deixa expresso que, nas hipóteses em que o Banco do Brasil é legitimado passivo, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça Federal. Logo, correta a decisão do Juízo a quo ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual. II.3. Do Agravo Interno O Agravante interpôs Agravo Interno (Num. 84676464) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Com o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, que nega provimento ao recurso e mantém a decisão saneadora, a discussão acerca da concessão ou não de efeito suspensivo torna-se absolutamente inócua, havendo perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que o relator poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prejudicado, portanto, o Agravo Interno por perda de seu objeto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. b) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (Num. 84676464) interposto pelo Agravante, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões pelo Agravado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R0-2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029694-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ
VOTO
Relator