PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Alegações de excesso de prazo, ausência de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), desproporcionalidade da custódia cautelar e incompatibilidade com regime semiaberto deferido em execução penal diversa. Autonomia entre prisão cautelar e execução penal. Gravidade concreta da conduta. Inserção do paciente em organização criminosa estruturada. Risco de reiteração delitiva. Complexidade do feito. Regular andamento processual. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/03/2022, no âmbito da denominada “Operação Tarja Preta”, sob a imputação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e associação criminosa, com atuação interestadual. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da custódia cautelar, perda de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e desproporcionalidade da medida, especialmente diante da concessão de progressão ao regime semiaberto em execução penal diversa, posteriormente suspensa em razão da prisão preventiva ora impugnada. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua adequação ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando o lapso temporal da custódia; (ii) saber se houve inobservância do dever de reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva é desproporcional diante da progressão ao regime semiaberto deferida em execução penal diversa; (iv) saber se há incompatibilidade jurídica entre a prisão cautelar e o regime prisional fixado em outro processo; e (v) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a adequação de eventual substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena possuem naturezas jurídicas distintas e autônomas, inexistindo relação de dependência ou incompatibilidade entre a custódia cautelar e a progressão de regime deferida em execução penal diversa. 4. A manutenção da prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, evidenciado pela atuação relevante do paciente em organização criminosa estruturada, com prática reiterada de delitos graves. 6. Houve reavaliação periódica da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, desde que persistentes. 7. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências investigativas, o desmembramento processual e o regular andamento da instrução criminal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A existência de progressão ao regime semiaberto em execução penal diversa não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critério meramente aritmético. 3. A reavaliação periódica da prisão preventiva não exige fundamentação inédita, sendo suficiente a manutenção dos fundamentos anteriormente expostos quando ainda válidos. 4. A atuação do agente em organização criminosa estruturada, aliada ao risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 144; CPP, arts. 311, 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 33; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.213/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8017629-25.2026.8.05.0000 impetrado pelo Bel. WILIAN FRATA, em favor de MAICON IGO BARBOSA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017629-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAICON IGO BARBOSA MOREIRA e outros
Advogado(s): WILIAN FRATA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois o juízo de progressão de regime na execução penal não se confunde com a análise cautelar de periculosidade, sendo juridicamente possível a coexistência de decisões distintas em processos autônomos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado pelo advogado Wilian Frata (OAB/MS nº 32.02) em favor de MAICON IGO BARBOSA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24 de março de 2022, no bojo do Processo nº 8001791-78.2022.8.05.0001, decorrente da denominada “Operação Tarja Preta”, sob a imputação de integrar organização criminosa, permanecendo segregado há quase quatro anos sem o advento de sentença penal condenatória transitada em julgado, o que configuraria indevida antecipação de pena. Aduz que o paciente possui condenação definitiva em ação penal diversa, cuja execução tramita perante o Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS (Execução Penal nº 6001590-23.2025.8.12.0001), sendo que, em 14 de fevereiro de 2026, foi-lhe deferida progressão ao regime semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos legais, inclusive com registro de conduta carcerária classificada como “ótima” e ausência de vínculo com organização criminosa. Relata, entretanto, que, ao tomar ciência da existência da prisão preventiva decretada nos autos em trâmite na Justiça baiana, o Juízo da execução penal, em 20 de fevereiro de 2026, determinou a suspensão do feito executivo e revogou a progressão anteriormente concedida, fundamentando-se exclusivamente na persistência da custódia cautelar. Informa, ainda, que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem, pleito indeferido em decisão datada de 13 de março de 2026, mantendo-se a segregação com base nos mesmos fundamentos adotados à época da decretação da medida, com parecer favorável do Ministério Público. Sustenta a defesa que o paciente permanece submetido a regime prisional mais gravoso do que aquele fixado em condenação definitiva, o que afrontaria os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da vedação ao excesso de prazo. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da ordem, consubstanciados no alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por lapso temporal excessivo, da ausência de reavaliação periódica da medida (art. 316, parágrafo único, do CPP) e da perda de contemporaneidade dos fundamentos. Assevera, ainda, a incompatibilidade entre a prisão preventiva em regime fechado e o regime semiaberto já reconhecido em execução penal definitiva, o que, em seu entendimento, reforça a ilegalidade da custódia cautelar. Alega, por fim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que a manutenção da prisão em regime mais gravoso implica prejuízo contínuo e irreparável ao direito de locomoção do paciente. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, com a concessão das prerrogativas inerentes a tal regime. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva ou, alternativamente, pela adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto, com comunicação ao Juízo da Execução Penal de Campo Grande/MS para regular prosseguimento da execução penal. Com a inicial, foram juntados documentos (ID 101145257). O presente writ foi distribuído por prevenção, em 16/03/2026, conforme certidão em ID 101163573. Indeferido o pedido de liminar (ID 101287309), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 101828116). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 102483966). É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017629-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAICON IGO BARBOSA MOREIRA e outros
Advogado(s): WILIAN FRATA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - De início, impõe-se enfrentar o eixo argumentativo central da defesa, consistente na suposta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto reconhecido em execução penal diversa. A tese revela-se juridicamente insustentável. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza processual, disciplinada pelos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, cuja finalidade não se confunde com a execução da pena. Trata-se de instrumento vocacionado à tutela da persecução penal, fundado em juízo de probabilidade (fumus comissi delicti) e de necessidade (periculum libertatis), voltado à proteção da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Por sua vez, o regime de cumprimento de pena decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo regido por critérios próprios do direito material e da execução penal, notadamente os previstos no art. 33 do Código Penal e no art. 112 da Lei de Execução Penal. A prisão preventiva opera no plano da cautelaridade processual, o regime prisional insere-se no âmbito da execução da sanção penal definitiva. Dessa forma, não há relação de dependência, subordinação ou prevalência entre tais institutos. A tentativa defensiva de estabelecer uma incompatibilidade entre ambos configura verdadeira confusão, ao pretender projetar efeitos de uma decisão proferida em execução penal sobre processo de conhecimento autônomo, que apura fatos distintos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência de execução penal em curso, ainda que em regime menos gravoso, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda mais em se tratando de processo diverso. Confira-se: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE . REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ? STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.No caso dos autos, presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado receio de que poderia, em liberdade, tornar- se foragida, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de infrações como estelionato, furto qualificado e associação criminosa . 2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada . 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário . Precedentes. In casu, não se depreende flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da agravante. 6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC 2291165-13 .2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância . Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 891213 SP 2024/0045347-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) (grifos acrescidos). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de condenações anteriores, existência de coindiciados em situação similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro – em outro feito – e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. 7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados com liberdade são primários e não respondem a outros processos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) A adoção da tese defensiva conduziria a um resultado manifestamente incompatível com o sistema penal, pela qual todo condenado em regime semiaberto estaria imune à decretação de prisão preventiva em processos diversos, o que não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência consolidada. Portanto, a suspensão da progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal de Campo Grande/MS, diante da existência de prisão preventiva superveniente, decorre da coexistência legítima de títulos prisionais distintos, não havendo ilegalidade a ser sanada. Superada essa questão, passa-se à análise dos fundamentos da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Confira-se trecho da decisão (ID 101145257): […] Conforme se extrai dos autos, MAICON IGO (vulgo “MAICON” ou “GORDINHO”) figura como importante fornecedor de drogas e armas de fogo, inclusive de uso restrito, para o grupo Página 3 de 7 criminoso estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, o conjunto probatório indica que MAICON IGO é responsável por providenciar toda a logística da organização no Estado de Mato Grosso do Sul, além de atuar como gerente de CRISTIANO (vulgo “DIGNOW”) na região. Ademais, de acordo com os elementos de prova colhidos, no dia 02 de fevereiro de 2020, MAICON IGO apresentou a CRISTIANO, também denunciado, uma carga de entorpecentes, encaminhando, inclusive, a fotografia do possível fornecedor, pessoa não identificada no curso da investigação. Outrossim, indicou os dados bancários por meio dos quais o pagamento deveria ser realizado, conforme demonstrado pelos comprovantes posteriormente compartilhados. No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros. Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia. De uma acurada leitura dos autos principais, infere-se que o acusado teve decretada sua prisão preventiva com fundamento na hipótese autorizadora da garantia da ordem pública, bem como na presença da materialidade e indícios de autoria delitivos, de acordo com os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal Desde então não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal. No que se refere à alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a aferição da razoabilidade da duração da custódia cautelar deve considerar as particularidades do caso concreto, não se submetendo a um critério meramente aritmético. Em casos que envolvem a investigação de organização criminosa, especialmente quando há pluralidade de investigados, necessidade de cooperação entre diferentes unidades da federação, análise de dados telemáticos e execução de medidas cautelares de maior complexidade, é comum que a persecução penal demande maior lapso temporal, circunstância que, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal. No presente caso, não se verifica qualquer atraso indevido no andamento do processo, tampouco omissão por parte do Estado. Pelo contrário, a atuação estatal demonstra que a persecução penal envolve elevada complexidade, não havendo qualquer negligência capaz de justificar a revogação da medida cautelar [...]. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se lastreados em robusto conjunto probatório, oriundo de investigação complexa, que culminou na deflagração da denominada “Operação Tarja Preta”. De acordo com a denúncia, o paciente exerce papel relevante em organização criminosa estruturada, voltada à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, inclusive de uso restrito, e associação para o tráfico, com atuação interestadual. Os elementos informativos colhidos indicam que o paciente atua como fornecedor de entorpecentes e armamentos, é responsável pela logística da organização criminosa no Estado de Mato Grosso do Sul, mantém vínculo direto com liderança do grupo criminoso, participa ativamente da intermediação de negociações ilícitas, inclusive mediante envio de fotografias de armas e drogas e indica meios de pagamento e operacionaliza transações financeiras ilícitas. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a gravidade abstrata dos delitos, mas, sobretudo, sua gravidade concreta, revelada pelo modus operandi sofisticado e pela inserção do paciente em estrutura criminosa organizada. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se presente na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade social do agente. Cumpre destacar que a decretação e manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na atuação em organização criminosa, devidamente demonstradas pelas circunstâncias específicas do caso. Não se trata, portanto, de decisão baseada em meras presunções ou ilações genéricas, mas sim de fundamentação idônea, calcada em dados empíricos extraídos dos autos. A alegação de desproporcionalidade igualmente não merece guarida. A defesa parte da premissa equivocada de que o regime semiaberto deferido em execução penal diversa refletiria, automaticamente, um juízo atual de ausência de periculosidade. Todavia, tal raciocínio ignora que os processos possuem objetos distintos, com contextos fáticos e probatórios próprios. O juízo de progressão de regime considera requisitos específicos da execução penal notadamente o cumprimento de fração da pena e o comportamento carcerário, não se confundindo com a análise cautelar voltada à prevenção de riscos concretos à ordem pública. Assim, é plenamente possível e juridicamente admissível que o agente preencha os requisitos para progressão em uma execução penal e, simultaneamente, apresente periculosidade apta a justificar a prisão preventiva em outro processo. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a coexistência de avaliações distintas, cada qual inserida em seu respectivo âmbito normativo. A prisão preventiva, nesse contexto, não representa antecipação de pena, mas instrumento legítimo de tutela cautelar, desde que observados os requisitos legais, como ocorre no caso em exame. No tocante à alegação de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se que a mesma não procede. Consta dos autos decisão recente do Juízo de origem (ID 101145257), na qual houve expressa reavaliação da necessidade da custódia cautelar, conforme trecho colacionado acima. Na referida decisão, o magistrado consignou, de forma fundamentada, que permanecem hígidos os indícios de autoria e materialidade, subsiste a necessidade de garantia da ordem pública, não houve alteração do suporte fático que justificou a decretação da prisão e a complexidade do feito justifica a duração da custódia. Ademais, a reavaliação da prisão preventiva não exige fundamentação inédita ou exauriente, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, desde que ainda válidos. Logo, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade. A tese de excesso de prazo também não prospera. A aferição da razoabilidade da duração da prisão preventiva deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critérios meramente matemáticos. No caso em análise, verifica-se que a ação penal envolve elevado número de réus (mais de 18 denunciados), há imputação de crimes graves e complexos, a investigação demandou cooperação interestadual, houve necessidade de análise de dados telemáticos, ocorreu desmembramento processual e a instrução criminal já foi iniciada, com audiência realizada em fevereiro de 2026 e continuidade designada para maio de 2026. Tais circunstâncias evidenciam a complexidade do feito e afastam qualquer alegação de desídia estatal. A marcha processual mostra-se regular, compatível com as particularidades da causa, inexistindo paralisação injustificada. Por fim, não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Diante da gravidade concreta dos fatos, da inserção do paciente em organização criminosa estruturada e do risco de reiteração delitiva, tais medidas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. A aplicação do art. 319 do CPP deve observar o princípio da adequação, o que, no caso, conduz à conclusão de que apenas a custódia cautelar é capaz de atender às finalidades do processo penal. Diante de todo o exposto, verifica-se que a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, não há incompatibilidade jurídica com o regime semiaberto deferido em execução penal diversa, foi observada a revisão periódica da custódia, não se configura excesso de prazo, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas. III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, mantendo-se íntegra a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017629-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAICON IGO BARBOSA MOREIRA e outros
Advogado(s): WILIAN FRATA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO