PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Agravo em Execução Penal nº 2002933-54.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia
Agravado: Marcelo Cerqueira de Araújo
Defensor Público: Dr. Cláudio Piansky
Origem: 2ª Vara de Execuções Penais
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE DATA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA SE TER COMO MARCO A PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA APLICADA NA SENTENÇA, OCORRIDA EM 19.04.2023, E NÃO A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA, NO MESMO PROCESSO, OCORRIDA EM 11.09.2013, E QUE FOI SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
"NOS CASOS EM QUE HÁ CONDENAÇÃO A UMA ÚNICA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O ACUSADO FOI SOLTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO, A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO DA PENA, SOB O RISCO DE SE CONSIDERAR COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O RÉU ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA" - (AGRG NO RESP N. 1.928.917/GO, MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 20/4/2023).
AGRAVO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 2002933-54.2024.8.05.0001, da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como agravado Marcelo Cerqueira de Araújo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Recurso Ministerial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal (ID 72770408), interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu requerimento para que a data base relativa ao Agravado Marcelo Cerqueira de Araújo, correspondesse à data de sua última prisão (ID 72770407).
O Agravado apresentou contrarrazões, através da douta Defensoria Pública, pretendendo o não provimento do recurso (ID 72770410).
Decisão mantendo a decisão recorrida (ID 72770411).
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada por livre sorteio (ID 72774672).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 74799799).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua, permitindo o exame do mérito.
De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial a Guia de Recolhimento de Pena, o agravado respondeu a Ação Penal nº. 0384419-08.2013.8.05.0001, perante a 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador, sendo condenado pela prática do crime do art. 159, § 1º, do CP, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado (ID 72770405).
Foi realizada a prisão preventiva de Marcelo Cerqueira de Araújo, relativa à referida Ação Penal nº. 0384419-08.2013.8.05.0001, na data de 11.09.2013, com concessão de liberdade provisória em 10.01.2015. Posteriormente o Agravado foi preso, para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença desse mesmo processo, em 19.04.2023.
A decisão combatida, em síntese, indeferiu requerimento Ministerial, no sentido da modificação da data-base, da data da prisão preventiva, em 11.09.2013, para se ter como marco a prisão ocorrida para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença, em 19.04.2023, com o fundamento, em síntese, de não ser “justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.”.
Em que pesem os termos da decisão combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos presentes autos, é no sentido de que nos processos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar como pena cumprida o período em que este esteve em liberdade provisória. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.
4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.
[...]” (AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida.
2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considera-lo também para fins de progressão de regime.
3. "Quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória.” (HC n. 892.086/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)