PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Marcelino Sula de Oliveira contra decisão monocrática que, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8068399-56.2025.8.05.0000, não conheceu da impetração por reconhecer sua inadequação como substitutivo recursal, destacando a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse mitigação da jurisprudência consolidada. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena e ausência de fundamentação na fixação do regime inicial fechado, requerendo a reforma da decisão ou o envio dos autos à Seção Criminal Revisional. Em juízo de retratação, o Relator manteve a decisão agravada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes elementos capazes de afastar a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, autorizando seu excepcional conhecimento, em razão de suposta ilegalidade flagrante nas matérias relacionadas à dosimetria da pena e ao regime inicial fixado pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas. 4. A pretensão de reavaliar dosimetria, reconhecimento de atenuantes ou revisão da fração de diminuição do homicídio privilegiado demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo quando já interposta apelação na origem. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, situações não configuradas no caso concreto. 6. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral, inexistindo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. 7. O parecer ministerial opinou pelo improvimento do Agravo Interno, reafirmando a inexistência de flagrante ilegalidade e a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial, quando dependente de aprofundado exame fático-probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri está autorizada pela tese firmada no Tema 1068 da repercussão geral do STF.” DISPOSITIVOS CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 492, I, e; Súmula/STF Tema 1068 (RE 1235340). JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC 1001530/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/09/2025, DJEN 15/09/2025. STJ, AgRg no HC 988974/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/04/2025, DJEN 10/04/2025. STF, RE 1235340, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/09/2024, pub. 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Habeas Corpus nº 8068399-56.2025.8.05.0000, sendo o Agravante Marcelino Sula de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068399-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELINO SULA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marcelino Sula de Oliveira contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 8068399-56.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165), que não conheceu da impetração ao reconhecer a manifesta inadequação da via eleita, por ter sido o writ manejado como sucedâneo recursal, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar excepcional mitigação da jurisprudência consolidada. Na decisão agravada (ID 94094360), consignou-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão impugnada é passível de apelação, recurso que já se encontra interposto na origem. Registrou-se, ainda, que a negativa do direito de recorrer em liberdade harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral, inexistindo, portanto, ilegalidade evidente que autorizasse o conhecimento excepcional da ação constitucional. Irresignada, a Defesa interpôs o presente Agravo Interno (ID 94401700), alegando, em síntese, que a decisão monocrática não teria enfrentado adequadamente as teses formuladas na impetração. Sustentou, entre outros pontos, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente de supostas irregularidades na dosimetria realizada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Choça. Acrescentou, ainda, ausência de fundamentação idônea para imposição do regime inicial fechado. Requereu, por conseguinte, a reforma da decisão monocrática, de modo a determinar o processamento do habeas corpus pelo órgão colegiado, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Seção Criminal Revisional. Em juízo de retratação, este Relator manteve a decisão anteriormente proferida, tendo em vista que o Agravante não impugnou de maneira específica os fundamentos lançados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos na petição inicial do habeas corpus. Concluiu-se, por isso, pela impossibilidade de retratação, conforme registrado no documento ID 94514782. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal (ID 95274827) opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno. Assentou que o recurso não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada e destacou que a defesa insiste na utilização do habeas corpus como substitutivo da apelação, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Assinalou, ainda, que as matérias invocadas demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via mandamental. É o relatório. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068399-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELINO SULA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Reexaminando criticamente os fundamentos já expendidos, não vislumbro qualquer razão que autorize a reforma da decisão monocrática, pois não se identifica, em toda a extensão das razões recursais, a presença de manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional superação da vedação ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal. Com efeito, o Agravante não logrou demonstrar vício capaz de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A argumentação desenvolvida resume-se à reprodução dos mesmos fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fato novo ou circunstância extraordinária que indiquem, ainda que em tese, situação de flagrante ilegalidade. A mera irresignação com o não conhecimento do writ não se confunde com a demonstração da excepcionalidade necessária para afastar a jurisprudência consolidada. Conforme destacado no relatório, a impetração originária buscava, essencialmente, reavaliar a dosimetria estabelecida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, revisitar a valoração das circunstâncias judiciais, rediscutir a fração de redução aplicada ao homicídio privilegiado e reconhecer atenuantes supostamente preteridas. Trata-se de pretensões que demandam incursão verticalizada no conjunto fático-probatório e que são próprias da via recursal ordinária, e não pela via mandamental de cognição sumária, notadamente quando já interposta apelação na origem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em estrita fidelidade ao desenho constitucional do habeas corpus, estabelece que o writ não se presta à correção de supostos erros de julgamento, tampouco pode ser utilizado como atalho para revisão de matéria própria de recurso ordinário. Tal entendimento somente cede diante de ilegalidade flagrante, teratológica ou evidentemente abusiva, o que não se constata na espécie. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme e reiterada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto. (…) (STJ – AgRg no HC 1001530/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 10/09/2025, DJEN 15/09/2025) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos. (…) (STJ - AgRg no HC: 988974 SP 2025/0089281-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) No caso concreto, não há como admitir, sequer em tese, que as pretensões voltadas à revisão da dosimetria da pena, seja sob o argumento de reconhecimento de circunstância atenuante como a confissão, seja por suposta inadequação da fração de diminuição aplicada ao homicídio privilegiado, possam ser analisadas sem profundo exame do conjunto fático-probatório dos autos originários. Trata-se de análise que pressupõe interpretação e valoração de elementos fáticos, reclamando verticalização probatória que a via mandamental não comporta. Como assentado reiteradamente pelas Cortes Superiores, a dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente, o que não se apresenta na hipótese. Ao contrário, da prova pré-constituída, verifica-se que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em tal quadro, revela-se plenamente ajustada à ordem jurídica a determinação de execução imediata da condenação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral. À luz desse precedente, não se pode reconhecer qualquer afronta às regras jurídicas postas, tampouco ilegalidade manifesta na negativa do direito de recorrer em liberdade. Convém recordar o conteúdo do leading case, que consolidou o entendimento sobre a imediata exequibilidade das condenações impostas pelo Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1235340, fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena independentemente do quantum aplicado, reconhecendo a constitucionalidade do art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14.Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF – RE 1235340, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 12/09/2024, P. 13/11/2024). Diante disso, não vislumbrando razões para a modificação do entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Adiciona-se que o presente voto está em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora Áurea Souza Sampaio Loepp (ID 95274827): Não obstante o esforço empreendido pela Defesa, a fundamentação lançada pelo Desembargador Relator merece integral manutenção. Verifica-se que o recorrente busca promover a reapreciação do mérito por via processualmente inadequada, utilizando o habeas corpus como indevido sucedâneo recursal. Cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada orientação no sentido de que o writ não pode substituir recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder — hipóteses que, de todo modo, não se configuram no caso sob exame. (…) Dessa forma, os argumentos deduzidos no agravo não se mostram aptos a infirmar o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso ventilado. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e pelo improvimento do Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068399-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELINO SULA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):
VOTO