PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053444-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE. VARIAÇÃO DE 15M³ PARA 43M³. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA. HIDRÔMETRO AFERIDO E APROVADO PELO ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL. PROVA DO DÉBITO (ID 93374469). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento e indenização por danos morais, ao considerar legítimas as cobranças de consumo de água que apresentaram elevação em relação à média histórica, amparadas em medição de hidrômetro regular.


II QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) a fidedignidade do consumo registrado pelo hidrômetro; ii) a existência de prova do débito e da regularidade do equipamento de medição; e iii) a ocorrência, ou não, de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais.

 

III RAZÕES DE DECIDIR:

3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 14, CDC), tal fato não retira do consumidor o ônus de apresentar prova mínima do direito alegado, tampouco invalida a presunção de veracidade de medição técnica oficial.

4. Restou demonstrado nos autos que o consumo da unidade saltou de 15m³ para 43m³, medição esta realizada por hidrômetro que foi submetido à perícia técnica e aprovado pelo IBAMETRO, não apresentando nenhum vício funcional.

5. A legitimidade da dívida encontra-se respaldada pelo documento de ID 93374469, evidenciando que os valores cobrados correspondem ao volume de água que efetivamente passou pelo medidor certificado.

6. Prevalece a orientação jurisprudencial de que, estando o hidrômetro em perfeito estado de funcionamento e devidamente aferido por órgão oficial, a responsabilidade por variações de consumo decorrentes de vazamentos internos ou mudanças de hábito de uso recai sobre o usuário.

7. Inexistindo prova de erro na leitura ou de conduta abusiva por parte da concessionária, não se configura falha na prestação do serviço, o que afasta o pleito de refaturamento e de condenação em danos morais.


IV DISPOSITIVOS E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8053444-27.2019.8.05.0001, tendo como apelante, FLÁVIA ROCHA DE SOUZA e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 4 de março de 2026


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053444-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por FLÁVIA ROCHA DE SOUZA em face da sentença (ID 91833237), contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, imputando-lhe o pagamento de custas processuais e verba de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 93374506), a apelante sustentou que em março de 2019 teve um aumento exorbitante nas faturas de consumo de água passando de R$ 391,71 (trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) para 2.576,98 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) chegando ao montante 40 (quarenta) vezes superior ao habitual.


Argumentou, que a elevação do consumo registrado teve início no mês que ocorreu a substituição do hidrômetro, datado em 22/04/2019 e persistindo com o valor elevado até dezembro de 2019.


Defendeu, ainda, que o magistrado “a quo” limitou-se a considerar que a troca unilateral do medidor de água foi realizada sem notificação prévia à apelante e que a concessionaria se quer comprovou que a troca do hidrômetro instalado correspondia a um novo equipamento ou continuava o mesmo visto que o documento apresentado indicava o registro do aparelho em 2010 limitando sua confiabilidade técnica.


Encerrou requerendo provimento ao apelo para que a sentença seja reformada, com o pagamento de indenização por danos moras e inversão do ônus da sucumbência.


Intimada, a parte apelada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 93374510.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053444-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cumpre destacar que se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) – dano “in re ipsa” sendo necessário apenas demonstração de ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização.


Por seu turno, a manutenção de faturas com valor excessivo, por período prolongado, somada à ameaça de corte de serviço essencial, configura dano moral “in re ipsa”, pois o abalo decorre da própria conduta lesiva, prescindindo de comprovação específica da dor ou humilhação experimentada.


Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, cuja previsibilidade e evitabilidade incumbiam exclusivamente à fornecedora, não podendo ser imputadas ao consumidor as consequências jurídicas oriundas de tal omissão quanto ao atendimento de necessidade básica.


Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante.


Cuida-se, na origem, de Apelação Cível interposta por Flávia Rocha de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária c/c indenização por danos morais, na qual pleiteou o reconhecimento de cobrança excessiva em faturas de água emitidas pela EMBASA, com consequente refaturamento e condenação ao pagamento de danos morais.


Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o aumento no faturamento encontra lastro na realidade de consumo medida no imóvel, de acordo com o histórico acostado, observou-se uma variação real de consumo que saltou de um patamar médio de 15m³ para 43m³. (ID 93374293 ID 93374294)


Diferente do que sustentou a apelante, tal incremento não decorre de erro do medidor, uma vez que o equipamento foi substituído e submetido à perícia técnica pelo IBAMETRO, restando devidamente aprovado e sem qualquer irregularidade detectada que pudesse viciar a leitura.


Conforme se depreende da sentença de ID 93374504, o Magistrado “a quo” compreendeu que a parte apelante, ao ser acionada administrativamente para esclarecer o consumo anormal, foi informada que os valores exorbitantes se deram por falta de pagamento do débito em aberto no montante de R$ 6.150,85 (seis mil e cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).


Nesse contexto, comprovada a origem e a legitimidade da dívida por meio do documento de ID 93374469, que detalha a evolução do débito e confirma a inadimplência referente aos volumes efetivamente registrados.


Diante disso, estando o hidrômetro em perfeito estado de funcionamento e certificado pelo órgão metrológico oficial, a responsabilidade por eventuais picos de consumo decorrentes de vazamentos internos ou mudanças no hábito de utilização recai exclusivamente sobre o consumidor, nos termos do regulamento do serviço.


Não há, portanto, que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, visto que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar pelo serviço de abastecimento efetivamente prestado e medido.


Consequentemente, inexistindo ato ilícito, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais.


Diante de tais fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença do 1.º grau, em observância ao art. 85, §11 do CPC, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora / apelante.



Salvador/BA,  4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E