PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053444-27.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FLAVIA ROCHA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE. VARIAÇÃO DE 15M³ PARA 43M³. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA. HIDRÔMETRO AFERIDO E APROVADO PELO ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL. PROVA DO DÉBITO (ID 93374469). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento e indenização por danos morais, ao considerar legítimas as cobranças de consumo de água que apresentaram elevação em relação à média histórica, amparadas em medição de hidrômetro regular.
II QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) a fidedignidade do consumo registrado pelo hidrômetro; ii) a existência de prova do débito e da regularidade do equipamento de medição; e iii) a ocorrência, ou não, de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais.
III RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 14, CDC), tal fato não retira do consumidor o ônus de apresentar prova mínima do direito alegado, tampouco invalida a presunção de veracidade de medição técnica oficial.
4. Restou demonstrado nos autos que o consumo da unidade saltou de 15m³ para 43m³, medição esta realizada por hidrômetro que foi submetido à perícia técnica e aprovado pelo IBAMETRO, não apresentando nenhum vício funcional.
5. A legitimidade da dívida encontra-se respaldada pelo documento de ID 93374469, evidenciando que os valores cobrados correspondem ao volume de água que efetivamente passou pelo medidor certificado.
6. Prevalece a orientação jurisprudencial de que, estando o hidrômetro em perfeito estado de funcionamento e devidamente aferido por órgão oficial, a responsabilidade por variações de consumo decorrentes de vazamentos internos ou mudanças de hábito de uso recai sobre o usuário.
7. Inexistindo prova de erro na leitura ou de conduta abusiva por parte da concessionária, não se configura falha na prestação do serviço, o que afasta o pleito de refaturamento e de condenação em danos morais.
IV DISPOSITIVOS E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8053444-27.2019.8.05.0001, tendo como apelante, FLÁVIA ROCHA DE SOUZA e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053444-27.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FLAVIA ROCHA DE SOUZA | |
| Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por FLÁVIA ROCHA DE SOUZA em face da sentença (ID 91833237), contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, imputando-lhe o pagamento de custas processuais e verba de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 93374506), a apelante sustentou que em março de 2019 teve um aumento exorbitante nas faturas de consumo de água passando de R$ 391,71 (trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) para 2.576,98 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) chegando ao montante 40 (quarenta) vezes superior ao habitual.
Argumentou, que a elevação do consumo registrado teve início no mês que ocorreu a substituição do hidrômetro, datado em 22/04/2019 e persistindo com o valor elevado até dezembro de 2019.
Defendeu, ainda, que o magistrado “a quo” limitou-se a considerar que a troca unilateral do medidor de água foi realizada sem notificação prévia à apelante e que a concessionaria se quer comprovou que a troca do hidrômetro instalado correspondia a um novo equipamento ou continuava o mesmo visto que o documento apresentado indicava o registro do aparelho em 2010 limitando sua confiabilidade técnica.
Encerrou requerendo provimento ao apelo para que a sentença seja reformada, com o pagamento de indenização por danos moras e inversão do ônus da sucumbência.
Intimada, a parte apelada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 93374510.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053444-27.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FLAVIA ROCHA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cumpre destacar que se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) – dano “in re ipsa” sendo necessário apenas demonstração de ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização.
Por seu turno, a manutenção de faturas com valor excessivo, por período prolongado, somada à ameaça de corte de serviço essencial, configura dano moral “in re ipsa”, pois o abalo decorre da própria conduta lesiva, prescindindo de comprovação específica da dor ou humilhação experimentada.
Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, cuja previsibilidade e evitabilidade incumbiam exclusivamente à fornecedora, não podendo ser imputadas ao consumidor as consequências jurídicas oriundas de tal omissão quanto ao atendimento de necessidade básica.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante.
Cuida-se, na origem, de Apelação Cível interposta por Flávia Rocha de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária c/c indenização por danos morais, na qual pleiteou o reconhecimento de cobrança excessiva em faturas de água emitidas pela EMBASA, com consequente refaturamento e condenação ao pagamento de danos morais.
Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o aumento no faturamento encontra lastro na realidade de consumo medida no imóvel, de acordo com o histórico acostado, observou-se uma variação real de consumo que saltou de um patamar médio de 15m³ para 43m³. (ID 93374293 ID 93374294)
Diferente do que sustentou a apelante, tal incremento não decorre de erro do medidor, uma vez que o equipamento foi substituído e submetido à perícia técnica pelo IBAMETRO, restando devidamente aprovado e sem qualquer irregularidade detectada que pudesse viciar a leitura.
Conforme se depreende da sentença de ID 93374504, o Magistrado “a quo” compreendeu que a parte apelante, ao ser acionada administrativamente para esclarecer o consumo anormal, foi informada que os valores exorbitantes se deram por falta de pagamento do débito em aberto no montante de R$ 6.150,85 (seis mil e cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, comprovada a origem e a legitimidade da dívida por meio do documento de ID 93374469, que detalha a evolução do débito e confirma a inadimplência referente aos volumes efetivamente registrados.
Diante disso, estando o hidrômetro em perfeito estado de funcionamento e certificado pelo órgão metrológico oficial, a responsabilidade por eventuais picos de consumo decorrentes de vazamentos internos ou mudanças no hábito de utilização recai exclusivamente sobre o consumidor, nos termos do regulamento do serviço.
Não há, portanto, que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, visto que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar pelo serviço de abastecimento efetivamente prestado e medido.
Consequentemente, inexistindo ato ilícito, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais.
Diante de tais fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença do 1.º grau, em observância ao art. 85, §11 do CPC, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora / apelante.
Salvador/BA, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E