PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172333-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao PLANSERV a cobertura dos procedimentos e materiais solicitados para realização de cirurgia da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a recusa injustificada do plano de saúde estadual em autorizar procedimento cirúrgico essencial configura dano moral indenizável; e (ii) se a fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico necessário, prescrita por médico assistente, configura dano moral in re ipsa, dada a angústia e os transtornos impostos ao segurado.
4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do Tribunal.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, consistente na soma do valor do tratamento ao montante da indenização por danos morais, com percentual a ser definido em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO
6. Apelação cível provida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8172333-32.2022.8.05.0001, em que é apelante NILZA RIBEIRO DE AQUINO e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

   Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172333-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NILZA RIBEIRO DE AQUINO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de número 8172333-32.2022.8.05.0001, proposta contra ESTADO DA BAHIA, decidiu nos seguintes termos:

[...] Afinal, na ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de parametrização do Planserv, devem prevalecer os primeiros, até porque entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico.

Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade de submissão do beneficiário ao procedimento recusado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que o autor não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi.

Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida.

Ato contínuo, expeça-se alvará em nome do cirurgião responsável pelo procedimento cirúrgico da parte autora, Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CPF sob o nº 011.820.015-13, com dados presentes sob ID. 422384862, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Salienta-se que o cirurgião deverá apresentar comprovante da realização do procedimento cirúrgico, por meio de nota fiscal, a ser anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da sucumbência recíproca verificada, condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e o grau de zelo do profissional. Quanto à parte autora, são devidos honorários advocatícios em importe semelhante, com a exigibilidade suspensa devido ao beneplácito da gratuidade de justiça. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos, ex vi art. 496, §3º, II do CPC/15. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que a sentença demanda reforma tendo em vista que: i. não foram arbitrados danos morais, sendo que este seria de natureza in re ipsa, em decorrência da prática de ato ilícito pelo Planserv, com a recusa abusiva do recorrido em autorizar os procedimentos e materiais requeridos pelo cirurgião assistente; ii. houve indevida fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não é possível a fixação da verba por apreciação equitativa no caso dos autos, não observando o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.,

Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para reformar a decisão de piso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, bem como condenar o Recorrido a pagar ao patrono da Apelante honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, incisos I, III e IV, 3º e 11, do CPC.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, como certificado no ID 71940405.

Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 73098812, informando a inexistência de interesse em intervir no feito. 

É o relatório.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA,  21 de janeiro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172333-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste apelo, observando que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual foi dispensado o recolhimento do preparo.

Narrou e comprovou a parte autora que “em razão das dores nas articulações temporomandibulares e musculaturas associadas, bem como das dificuldades mastigatória, deglutória e fonatória que está acometida, decorrentes da atresia alveolar severa e edentulismo”, foi-lhe indicada a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar: 1) Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS: 3020-8114) 2) Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 3020-8033).

Ademais, foram solicitados materiais indicados para a realização do procedimento. Todavia, o plano de saúde negou o procedimento e os materiais.

A sentença  determinou a autorização e custeio pelo PLANSERV de todos os procedimentos e materiais solicitados no relatório médico, bem como dos honorários médicos requeridos, decisão essa que foi confirmada na sentença. Todavia, negou o pedido de danos morais e arbitrou os honorários, por equidade.

Sobre o dano moral, entendo que o deferimento do pedido de indenização apresentado na inicial é cabível, uma vez que a recusa injustificada intensificou o estado de sofrimento psicológico e angústia do paciente, já fragilizado em razão de sua delicada condição de saúde.

No presente caso, além da negativa do tratamento necessário, a parte autora enfrentou desgastes e transtornos adicionais, decorrentes da necessidade de buscar judicialmente a garantia de seu direito contratual, desrespeitado pela conduta ilícita da operadora do plano de saúde, situação, por si só, que agravou o sofrimento do demandante e contribuiu para o comprometimento de sua saúde.

Assim, resta evidente o desconforto e a instabilidade emocional causados, os quais agravaram o quadro do Autor, justificando, dessa forma, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Cumpre destacar que a fixação do valor indenizatório deve ser realizada com equilíbrio, observando o grau de culpabilidade da parte ofensora e a gravidade do dano, de modo a ter também um caráter educativo, prevenindo a repetição de condutas ilícitas, mas sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se ainda atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a indenização por danos morais possui duas funções principais: a primeira é a de repreender o causador do dano, promovendo um efeito pedagógico que desencoraje novas práticas ilícitas; e a segunda é a de compensar os abalos e transtornos sofridos pela parte lesada.

Considerando os parâmetros aplicáveis ao caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, levando em conta as peculiaridades da situação apresentada nos autos e a jurisprudência consolidada deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO E DANOS MORAIS. ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE TER ACESSO A TRATAMENTO ESPECIFICAMENTE PRESCRITO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO CDC. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA. Apelação número 0512034-93.2017.8.05.0080, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 17/03/2020)




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR, DE DEFERIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO DA AUTORA CONTRA OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ARTIGO 1.013, § 3º, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DE DETERMINAR A MELHOR TERAPÊUTICA NECESSÁRIA À CURA DO PACIENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO QUE ULTRAPASSA A RELAÇÃO CONTRATUAL PARA ATINGIR A ESFERA DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DESPESAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA. REEMBOLSO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à saúde está previsto como direito fundamental, positivado no art. 6º, da Constituição Federal, estando enraizado em todo o ordenamento jurídico pátrio, fulcrado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e influenciando todas as relações, inclusive as de natureza contratual e privadas cujo objeto seja a assistência à saúde. Tratando-se de omissão da sentença e estando o processo pronto para julgamento, não há óbice a que o tribunal decida a questão, conforme disposto no artigo 1.013, § 3º, III, Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento perante este Egrégio TJBA, de que ao médico é dada a prerrogativa de determinar a melhor terapêutica a ser implementada na busca pela cura, não cabendo tal mister à operadora de plano de saúde. Com efeito, os relatórios médicos acostados aos autos (fls. 51/53) e o estudo social (105/107) demonstram a necessidade de fisioterapia domiciliar para a plena recuperação da apelante. A negativa indevida de cobertura, no caso, caracteriza dano moral, porque além de contrariar a lei que rege a matéria, repercute na própria personalidade do autor da demanda, que além da frustração relacionada ao não cumprimento do contrato, que lhe é oneroso, vê agravada sua condição psicológica já desestabilizada pela condição de saúde que apresenta. No tocante ao dano material, verifico que nenhum dos gastos para os quais a autora requer a restituição são de responsabilidade do plano de saúde, na medida em que houve o deferimento apenas de fisioterapia domiciliar. Os gastos de ambulância, cama hospitalar, cadeira hospitalar e acompanhante de idosos não tem pertinência com o serviço que deixou de ser prestado e não há previsão legal ou regulamentar para serem reembolsados pelo plano de saúde. A condenação por dano moral em razão da recusa injustificada da operadora de plano de saúde, enseja responsabilização pelo dano moral impingido, consoante jurisprudência do STJ, devendo ser fixada a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que deve-se dar provimento parcial ao apelo da autora. Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. (TJ-BA. Apelação Número 0537152-85.2015.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 10/02/2020) 


Portanto, como o direito à saúde se reveste de primordialidade, pois tem ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõem o mínimo existencial, não havia dúvida sobre a indispensabilidade da submissão da Requerente ao tratamento pleiteado, bem como da obrigação da seguradora em proporcioná-lo.

Para que faça jus à indenização, decorrente de responsabilidade civil, imprescindível a presença dos elementos configuradores do ato ilícito (culpa, dano e nexo de causalidade), sendo o dano consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.

 Nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmuma 362 do STJ) e os juros desde o ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso (data da negativa do procedimento na esfera administrativa) até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária.

No que diz respeito à irresignação da parte apelante quanto aos honorários advocatícios arbitrados, é possível observar que não foram arbitrados em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, apenas são aplicados nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo.

Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


No caso dos autos, trata-se de ação objetivando compelir o réu a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora, além da indenização por danos morais. Em sendo possível aferir o proveito econômico aferido com a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico, deve esta, somada ao valor da indenização por danos morais, constituir a base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


Assim sendo, merece reforma a decisão neste sentido, para que, em conformidade com o diploma legal (artigo 85, § 2º, CPC), sejam fixados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (soma do valor do tratamento ao da indenização por danos morais). O percentual, contudo, deverá ser fixado em liquidação do julgado, ante a iliquidez quanto ao custo do tratamento, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para (i) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização a título de danos morais à apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos deste voto; e (ii) fixar a base de cálculos do honorários sucumbenciais como sendo o proveito econômico, consistente no valor do tratamento somando ao da indenização por danos morais, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).

É como voto.

 Salvador/BA,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

  Relator