PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. I - É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF, desde que não comprovada a adoção prévia de providências extrajudiciais, como tentativa de composição e protesto da Certidão de Dívida Ativa. II - No caso concreto, a dívida executada não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 e não restou demonstrado o cumprimento das exigências previstas na tese vinculante ou a formulação de pedido de suspensão para tanto. III - Alegações genéricas sobre a consolidação de créditos ou existência de outras execuções não suprem a necessidade de apensamento formal ou comprovação da identidade subjetiva entre as partes, conforme o § 2º da Resolução CNJ n.º 547/2024. IV - Inexiste nulidade por ausência de intimação sobre a tese de ausência de interesse processual, pois a parte agravante teve a oportunidade de se manifestar em grau recursal, não tendo trazido qualquer elemento novo ou relevante. V - A prevalência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, impõe-se sobre enunciados jurisprudenciais, a exemplo da Súmula 452 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N 8007815-03.2023.8.05.0191. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007815-03.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: LUIS FERNANDO ALVES NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática proferida no bojo da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007815-03.2023.8.05.0191, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir, em razão da insignificância econômica do crédito tributário executado. A Municipalidade, em suas razões recursais, alegou afronta ao princípio da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, sob o argumento de que o feito fora ajuizado anteriormente à edição da referida Resolução e à fixação da tese vinculante. Invoca, ainda, nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e defende não terem sido esgotadas as medidas executivas aptas à localização do devedor, como utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tampouco adotadas as providências como tentativa de conciliação ou protesto do título, exigidas pelos novos paradigmas normativos e jurisprudenciais. Aduz que não se pode aplicar retroativamente o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, citando precedentes do próprio TJBA em favor dessa tese. Sustenta a necessidade de preservação do interesse de agir da Fazenda Pública, à luz da indisponibilidade do crédito tributário e da natureza vinculada da receita correspondente, com fundamento adicional no IRDR – Tema 8 do TJBA. Por fim, requer: a) Que seja exercido juízo de retratação pela relatoria, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC; b) Caso não acolhido, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente, sendo dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática; c) O prosseguimento da execução fiscal; d) Que, mesmo na hipótese de não provimento do recurso, não seja aplicada multa, ante a controvérsia jurídica existente. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 31 de maio de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007815-03.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: LUIS FERNANDO ALVES NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e à luz da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) Suposta nulidade da sentença de primeiro A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de intimação prévia acerca da possível extinção por ausência de interesse de agir; a indevida aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; o desconsideramento de suposta consolidação de débitos do mesmo sujeito passivo; bem como ofensa à Súmula 452 do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente provimento do apelo para o prosseguimento da execução. Inicialmente, não há falar em nulidade por ausência de intimação para manifestação prévia sobre a tese de ausência de interesse de agir. Ainda que não tenha sido precedida de despacho de intimação pessoal, o Município apresentou apelação articulada, mas deixou de colacionar qualquer elemento novo ou documento hábil a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, firmou a tese de que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado e antecedida de tentativa de cobrança administrativa e protesto da CDA.” No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em dezembro de 2023, tendo como objeto crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, e até o momento da prolação da sentença não houve a citação válida do devedor, tampouco localização de bens penhoráveis. Ademais, inexiste comprovação da adoção, pela Municipalidade, das providências extrajudiciais exigidas pelo STF, tais como tentativa de composição ou protesto da dívida, nem mesmo foi pleiteada a suspensão da demanda para esse fim, conforme autorizado pelo § 5º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. A alegação de que os débitos do executado ultrapassariam, se somados, o limite objetivo, carece de demonstração nos autos. A Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu § 2º do art. 1º, exige a existência de execuções formalmente apensadas ou a comprovação da identidade de partes e causas, o que não se verifica no presente feito. Simples presunções ou argumentos genéricos não são suficientes para afastar a aplicação da norma. No tocante à suposta violação à Súmula 452 do STJ, deve prevalecer o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC, o qual autoriza expressamente a extinção por ausência de interesse de agir, observados os requisitos fixados. Portanto, tendo a decisão monocrática observado os balizamentos do Tema 1.184 do STF, bem como os critérios objetivos da Resolução CNJ n.º 547/2024, e inexistindo elementos novos aptos a infirmá-la, impõe-se sua manutenção por esta Câmara. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição. Sala das sessões. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007815-03.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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VOTO