PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA LÍQUIDA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidoras públicas estaduais aposentadas, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas, calculada com base na última remuneração percebida em atividade, acrescida de atualização pela taxa SELIC desde a aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal quanto à impugnação dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve excluir parcelas de natureza indenizatória ou transitória; e (iii) determinar se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação antes de eventual liquidação. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, incidindo a limitação cognitiva prevista nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC/2015, razão pela qual a apelação é conhecida apenas quanto aos capítulos efetivamente impugnados. 4. A sentença adota como base de cálculo a última remuneração das servidoras em atividade, critério compatível com a natureza substitutiva da indenização da licença-prêmio não usufruída. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as verbas remuneratórias permanentes percebidas pelo servidor em atividade, excluindo-se apenas parcelas de natureza transitória ou estritamente indenizatória. 6. O apelante não comprova documentalmente a existência de rubricas específicas indevidamente incluídas na base de cálculo nem demonstra a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas cuja exclusão pretende. 7. O pedido de ressalva para compensação de valores supostamente pagos administrativamente possui caráter abstrato e hipotético, pois inexiste prova de pagamento prévio das verbas objeto da condenação. 8. A eventual compensação de valores quitados sob o mesmo título pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 12, do CPC/2015, sem necessidade de alteração do título judicial. 9. A condenação possui liquidez suficiente, pois o valor devido é apurável mediante simples cálculo aritmético a partir dos critérios definidos na sentença, circunstância que autoriza a fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. A manutenção integral da sentença e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença limita o conhecimento da apelação aos capítulos efetivamente impugnados. 2. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as verbas remuneratórias permanentes percebidas pela servidora em atividade. 3. A exclusão de parcelas da base de cálculo exige demonstração concreta de sua natureza transitória ou indenizatória. 4. A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 5. A condenação apurável por simples cálculo aritmético autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública. 6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 525, § 12, 932, III, 1.010, II e III, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.543/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.093/AL, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe 20.06.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000700-41.2022.8.05.0198, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8005108-59.2021.8.05.0150, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJe 13.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-77.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELICE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Inês, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por DELICE RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA e TELMA DEINE NASCIMENTO DE ALMEIDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 105455575), acrescentando-se que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas pelas autoras em atividade, períodos estes indicados na petição inicial, tendo cada mês a ser indenizado como base de cálculo a última remuneração das autoras em atividade, corrigidos pela SELIC (já englobando correção monetária e juros), na forma da EC 113/2021, desde a data da aposentadoria de cada uma. Dada a preponderância da sucumbência, condeno a Fazeda Pública, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Opostos Embargos de Declaração (ID 105455580), estes foram negados (ID 105455585). Ainda irresignado, em suas razões (id. 105455596), o apelante sustenta erro na fixação da base de cálculo para pagamento da indenização, visto que tomou como base a remuneração total à época da sua aposentadoria, deixando de excluir as parcelas eventuais/indenizatórias. Aduz, também, que os valores foram apresentados de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Recorrida. Alega, ainda, que a sentença fixou o pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da condenação, malgrado esta ainda não tenha sido liquidada. Em seus pedidos, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando a ação improcedente e invertendo o ônus sucumbencial. Devidamente intimadas, as partes Apeladas apresentaram suas contrarrazões (id. 105455598), oportunidade em que asseveram ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos determinantes da sentença, além da inexistência de prescrição, na medida em que a demanda fora proposta dentro do quinquênio que sucede o ato de aposentação. Alega a não exigência de previsão legal para conversão da licença em pecúnia, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Defende, ainda que a sentença não fixou a indenização com base em “remuneração total à época da aposentadoria”, mas, sim na “última remuneração das partes autoras em atividade”, bem como a ausência de comprovação de pagamento prévio do mesmo título. Ao fim, pede pelo desprovimento do apelo, a fim de que seja totalmente mantida a sentença e majoração dos honorários recursais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-77.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELICE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por GERUZA PE DELICE RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA e TELMA DEINE NASCIMENTO DE ALMEIDA REIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente os pedidos. Inicialmente, impõe-se delimitar a extensão cognitiva da apelação voluntária. Os apelados, nas contrarrazões, argúem a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, sustentando aplicar-se o princípio da dialeticidade recursal. A análise das razões recursais evidencia, com efeito, a inexistência de qualquer impugnação aos fundamentos de mérito da sentença que reconheceram o direito das autoras à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, a saber: (i) a comprovação documental dos períodos não gozados; (ii) a ausência de contraprova da fruição ou do cômputo em dobro; (iii) a rejeição da prescrição; e (iv) a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A conclusão recursal, ao postular a improcedência total e a inversão da sucumbência, extrapola, portanto, o conteúdo argumentativo efetivamente desenvolvido. Dessarte, à luz dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC/2015, o recurso de apelação será conhecido apenas na extensão dos três capítulos efetivamente impugnados: (1) a base de cálculo da indenização; (2) a ressalva de compensação de valores pagos administrativamente; e (3) os honorários advocatícios. O pedido de reforma total da sentença, de improcedência da ação e de inversão integral dos ônus sucumbenciais — por ausência de fundamentação dialética — não comporta conhecimento. No tocante à alegação recursal relativa à necessidade de exclusão de parcelas indenizatórias ou transitórias da base de cálculo da condenação, razão não assiste ao apelante. Compulsando os autos, nota-se que a sentença adotou como base de cálculo "a última remuneração das autoras em atividade", critério que, contrariamente ao afirmado nas razões recursais, não equivale à "remuneração total à época da aposentadoria" de modo irrestrito. O parâmetro sentencial é técnico e compatível com a natureza da indenização substitutiva da licença-prêmio: a indenização deve refletir o valor do benefício que a servidora teria percebido caso usufruído, calculado com base nas verbas de natureza permanente e remuneratória vigentes ao tempo da aposentadoria. Acerca desse tema, o STJ firmou entendimento de que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, dentre elas o abono de permanência, a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o auxílio-alimentação pago em pecúnia, justamente por ostentarem natureza remuneratória e permanente. Vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE . SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Dito isso, a exclusão genérica e apriorística das rubricas listadas pelo apelante — sem prova documental individualizada da natureza estritamente indenizatória ou transitória de cada uma ou de demonstração concreta acerca da existência de verbas específicas indevidamente incluídas na base de cálculo — não encontra suporte no ordenamento jurídico nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Também não merece acolhimento o pedido de inclusão de ressalva expressa para compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Ora, o Estado da Bahia não comprovou, nos autos, a existência de pagamento prévio de qualquer das verbas objeto da condenação. A reserva postulada reveste caráter puramente abstrato e hipotético, sem amparo probatório concreto. Ademais, a ausência de menção expressa no dispositivo sentencial não autoriza pagamento em duplicidade, pois a compensação de valores comprovadamente quitados sob o mesmo título poderá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 12, do CPC/2015, a requerimento da parte devedora. Trata-se de matéria exclusivamente executória, inapta a desconstituir ou restringir o comando condenatório. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, é verdade que já é pacificado em nossos Tribunais que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais está condicionada à liquidez do julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-41.2022.8 .05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO APELADO: SINTIA GUIMARAES MEDEIROS FERREIRA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL . CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO CASCATA . CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III . RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) confirma que a concessão de progressões e adicionais por tempo de serviço não estão sujeitos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal . 3.4. O art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 determina que a fixação de honorários contra a Fazenda Pública deve ocorrer após a liquidação da sentença, sendo necessária a reforma ex officio da sentença quanto a este ponto . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso improvido . Sentença reformada de ofício quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, que deverá ocorrer após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: (...) A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ocorrer na liquidação da sentença .” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000700-41.2022.8 .05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada SINTIA GUIMARAES MEDEIROS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80007004120228050198, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)-grifos nossos Entretanto, o próprio STJ reconhece que a condenação se reputa líquida quando o valor é apurável por mero cálculo aritmético. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS . PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2 . O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Na hipótese dos autos, o valor da condenação resulta da multiplicação de meses de licença-prêmio pela última remuneração mensal de cada autora na ativa, atualizada pela taxa SELIC desde a data da aposentadoria: operação aritmética simples, sem liquidação propriamente dita. Destarte, não se está diante de sentença genuinamente ilíquida, mas de sentença cujo valor há de ser calculado, circunstância que não impede a fixação do percentual na própria sentença. Nessa direção, ainda, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão da Quarta Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005108-59.2021.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): APELADO: JOSAFA MACHADO DIAS Advogado (s):VICTOR CHAVES QUILICI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO . VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS IMPLICA NA LIQUIDEZ DO TÍTULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante a procedência parcial ilíquida, na origem, é possível a fixação de honorários de sucumbência quando o valor da condenação for obtido por simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste TJBA . Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005108-59.2021 .8.05.0150, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e, como Apelado JOSAFA MACHADO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80051085920218050150, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) Desse modo, a fixação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015, mostra-se adequada e não afronta o sistema legal. Por fim, em suas contrarrazões, o apelado requer a majoração dos honorários advocatícios. Nesse contexto, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, o tempo de tramitação da demanda e o desprovimento do apelo, reputo adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, percentual que observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença na íntegra. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-77.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELICE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO