PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS COM HISTÓRICO DE COMPRAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A Recorrente sustenta o desconhecimento de dívida no valor de R$ 492,29, alegando que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito promovida pelo Recorrido seria indevida por ausência de relação contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: b) se a inscrição nos cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito ou exercício regular do direito; c) se há dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Recorrido colacionou aos autos provas robustas da contratação e utilização do cartão de crédito, incluindo histórico de ativação do plástico e emissão de doze faturas enviadas ao endereço residencial da Recorrente. 4. Restou demonstrada a utilização efetiva do serviço em estabelecimentos comerciais situados nas proximidades da residência da Recorrente, bem como a realização de pagamentos parciais de faturas anteriores, o que convalida a relação jurídica e afasta a tese de desconhecimento do débito. 5. A Recorrente não impugnou especificamente os documentos apresentados pela defesa, limitando-se a alegações genéricas de unilateralidade das provas, descumprindo o ônus do art. 341 do CPC. 6. A existência de dívida certa e impaga torna legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil), o que exclui a responsabilidade civil e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A apresentação de faturas com histórico detalhado de compras e pagamentos parciais, enviadas ao endereço do consumidor e não impugnadas especificamente, constitui prova idônea da relação contratual, tornando legítima a negativação decorrente do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 341 e 373, II; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta APELAÇÃO interposta por ANTONIA RAIMUNDA DE SANTANA SANTOS, em face da sentença proferida no juízo da 11ª Vara da Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor das BANCO SANTANDER BRASIL S.A. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051947-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
a) se restou comprovada a existência de relação jurídica e do débito entre as partes;
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença constante no ID 102868846, acrescentando que o Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos. Como fundamentos, declinou o magistrado que a parte autora não impugnou especificamente os documentos juntados pela demandada, o que leva a crer que, de fato, a acionante firmou o contrato em debate e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento. Acrescentou que a análise das circunstâncias, incluindo os documentos que indicam as parcelas impagas, seus valores e o silêncio da autora acerca da produção de provas, conduz ao convencimento de que a dívida existe e a negativação é legítima. Irresignada, a autora interpôs este recurso de apelação, argumentando que a ré não demonstrou, por documento hábil, a relação da parte apelante com o débito, sustentando que as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral são insuficientes para certificar a existência da dívida, de modo que a negativação é indevida. Após sustentar que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e fixando indenização por danos morais, além de condenar a recorrida em honorários advocatícios em 20% (ID 102868849). Contrarrazões acostadas no ID 102868851. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051947-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulados com o objetivo de declarar inexistente o débito inscrito no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 492,29 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) referente à cobrança questionada. Não assiste razão à apelante. Vejamos. Conforme se observa da petição inicial, os fatos narrados pela autora foram no sentido de que ao tentar realizar operação financeira, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, alegando que "não contraiu o referido débito" e que a dívida não lhe pertence. Na contestação, a acionada afirmou que a contratação é regular, tendo ocorrido em 22/07/2015 via telemarketing, com ativação do cartão em 13/08/2015. Demonstrou a utilização regular do serviço com a emissão de 12 faturas, destacando que o último pagamento foi realizado em 04/2016 no valor de R$ 252,60. O que se percebe é que tem grassado a narrativa de autores de ações desse jaez, aforadas com idêntico conteúdo, no sentido de que, nada obstante tenham entabulado contrato com a instituição financeira, desconhecem o débito que está sendo-lhes cobrado. Normalmente o argumento declinado é que as “telas do sistema interno” da demandada não devem prevalecer para efeito de provar os gastos ou a utilização dos serviços que tinha à sua disposição. Esta Corte de Justiça tem reconhecido a alegação de fraude na contratação com instituições financeiras, ou mesmo em relação à utilização dos serviços colocados à disposição dos consumidores, quando inexiste prova de que o contrato fora firmado pelo usuário, seja de maneira física ou por aceitação eletrônica (Apelação n. 0508975-72.2019.8.05.0001, Relatora Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, publicado em: 10/02/2021; Apelação n 0501843-48.2018.8.05.0146, Relatora Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/02/2021 e Apelação n. 0540749-96.2014.8.05.0001, Relator Juiz Substituto Ícaro Almeida Matos, 2ª Câmara, publicado em 08/12/2020). A hipótese dos autos revela, contrariamente ao que sustenta a autora apelante, que ela contratou com a instituição financeira recorrida e utilizou os serviços colocados à sua disposição, realizando compras com o cartão de crédito, o que gerou saldo devedor, acarretando cobrança e inserção do seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Observe-se que a instituição financeira recorrida, no ID 46234993, juntou faturas detalhadas demonstrando a utilização do cartão de crédito em estabelecimentos como "PIZZELY CALÇADOS", situado a poucos minutos da residência da apelante, além de evidências de pagamentos parciais, como o ocorrido em abril de 2016 (ID 46235007). Tais documentos possuem o mesmo endereço declinado pela própria autora na exordial. Assim, o formato dos documentos acima mencionados expressa o que ordinariamente ocorre, não havendo nos autos provas que demonstrem fraude ou lançamentos equivocados em nome do recorrente, restando configurado o exercício regular do direito do credor. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a esta apelação. Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios, fixando-os em 12% incidentes sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, face a gratuidade deferida. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051947-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO