PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004372-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REU: ANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS


ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, III, § 5º, §8º e 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO DIVERSO DO TEMA 984 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

I- Trata-se de Ação Rescisória visando a desconstituição do acórdão que confirmou a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, com repercussão integral na GAP, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997.

II – O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, resta claro que a sentença/acórdão rescindendos adotaram posicionamento divergente ao fixado pelo STF, o que justifica a procedência do pedido rescisório. Precedentes deste Tribunal.

III- Nos termos do art. 974, do CPC, a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária.

IV- Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação originária improcedente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 8004372-06.2021.8.05.0000 , em que figuram como autor o ESTADO DA BAHIA e, como réu ANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória e IMPROCEDENTE a ação originária, nos termos do voto relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004372-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REU: ANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela provisória, em face de ANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS, visando a desconstituição da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997 (ID 13534672).

Argumenta o acionante que é cabível ação rescisória quando uma decisão, transitada em julgado, fundar-se em aplicação ou interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.

Informa que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 976610/BA, em regime de repercussão geral, assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário.

Esclarece que o fundamento determinante foi a vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário como base (i) no princípio da isonomia, (ii) na equiparação salarial ou (iii) a pretexto de se tratar de revisão geral anual.

Sucede que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

Diante dos fatos aqui narrados, com alicerce em prova pré-constituída, caracterizada está a urgência da tutela provisória pretendida, com vistas a que venha a ser suspensa a execução em curso, a fim de impedir, inibir e prevenir dano objetivo ao acionante.

Caracteriza-se o fumus boni iuris pela própria tramitação da execução, uma vez evidenciada a inexigibilidade da obrigação, por força do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 976610/BA. Caracterizado, por igual, o periculum in mora, uma vez que a eventual demora no julgamento desta ação autônoma de impugnação, por certo poderá objetivamente causar dano irreparável ao erário, diante da impossibilidade de ressarcimento, caso haja a liberação de importâncias na execução que corre no juízo de primeiro grau.

“Positivadas, como precedentemente expendido, as razões que autorizam o pedido de desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se o rejulgamento da causa (CPC/2015, art. 968, inciso I), com vistas a ser reconhecido por esse e. Tribunal, de um lado, que é vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes com base no princípio da isonomia, e, de outro lado, que é constitucional a concessão de reajustes diferenciados pela Administração Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores públicos. Por via de consequência, deve-se declarar a integral improcedência dos pedidos de concessão dos reajustes dos soldos do policial militar pelos índice de até 34,06% e 17,28%, respectivamente, além da sua repercussão sobre a GAPM por eles recebida.”

Requer a concessão da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, para o fim de determinar a imediata suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória.

No mérito, pugna que os pedidos sejam julgados procedentes, com a consequência desconstituição do acórdão rescindendo, rejulgando-se a causa, declarando-se, por via de consequência, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial da demanda ajuizada pelos acionados no processo originário, com a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do art. 85 do CPC.

A Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Relatora à época, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório (ID 13873360).

O acionado apresentou contestação, ID 19387231, requerendo inicialmente que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.

No mérito, esclarece que não buscou aumento salarial, mas tão somente recomposição dos seus vencimentos, em face de conduta equivocada da administração, tendo em vista que a norma por si só já consignou qual o percentual a ser utilizado pelo administrador. Discorre sobre os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Afirma que cabe ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. “Nesse viés, é imprescindível implementar os reajustes concedidos à remuneração dos Autores e cumprir as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e Lei 10.558/2007, devendo estender a todos os servidores a integralidade dos 34,06% e 17,28%, respectivamente, incidente no soldo dos servidores militares e repercutindo na Gratificação de Atividade Policial (GAP), visto que contraria os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos (arts. 1º, III, 5°, XXXVI, 37, XV da CRFB/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil).”

Destaca que a ação originária transitou em julgado em 28/02/2019, mas apenas em 26/02/2021 foi ajuizada a presente ação, ou seja, quase 2 (dois) anos depois, desfigurando o caráter de urgência. Requer que a ação seja julgada improcedente.

Na decisão do ID 42418191, deferi “a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda nos autos do processo nº 0098973-89.2011.8.05.0001, em consonância com o art. 969 do CPC, até ulterior deliberação” e determinei a intimação do réu para trazer aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente.

Intimado, o requerido se manteve inerte, conforme certidão do ID 42482403, o que motivou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça no ID 46661176.

O réu apresentou razões finais, ID 48365005, se insurgindo, inicialmente, contra o indeferimento da justiça gratuita. Afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e sobrevivência de sua família. Pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento.

No mérito, relata que “foi concedido ao Requerido o reajustamento dos percentuais deferidos a título de GAP - Gratificação de Atividade Policial, bem como o pagamento retroativo dos valores que seriam devidos, sentença esta que foi prolatada em 07 de março de 2012. Houve a interposição de Recurso de Embargos de Declaração e Apelação por parte da Requerente, porém foram julgados improcedentes em 2013, conforme pode ser visualizado no acórdão anexo, se perfazendo a coisa julgada material em 03/03/2017.”

Afirma que a decisão transitada em julgado se torna imutável. Destaca que somente em casos extremos existe a possibilidade de rescindir uma sentença sob o pálio da coisa julgada material, ante a necessidade de conservação das decisões judiciais para a manutenção da paz social.

Informa que o STF proferiu a decisão do RE 976610 em 23/02/2018, ou seja, quase um ano após o trânsito em julgado. Alega que “diante de tal situação, o Supremo Tribunal Federal entende que ainda que venha a superveniência de uma decisão deste, e ainda que tenha eficácia “ex tunc”, tal entendimento não se revela apto, por si só, a desconstituir a autoridade da coisa julgada.”

Esclarece que “há orientação jurisprudencial consolidada na nossa Suprema Corte, a qual assentou a possibilidade de a Administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.”

Argumenta que, “levando em consideração a coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, para fins de correção de injustiça ou de prevalência de uma possível interpretação da norma em detrimento de outra também viável, bem como que não há usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que este último não está a legislar acerca de reajustes ou gratificação, mas, tão somente, está desempenhando sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, a presente ação deve ser julgada improcedente pelos termos acima expostos.”

Requer que seja desprovido o pedido do Requerente, mantendo a decisão em todos os seus consectários.

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou razões finais, conforme certidão do ID 46717411.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, 934, caput e 937, VI, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004372-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REU: ANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS


VOTO


Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão do ID 46661176, vez que o contracheque colacionado aos autos no ID 48366634, demonstra que em junho de 2023 o requerido recebeu remuneração bruta mensal no montante de R$ 6.509,91 e líquida no valor de R$ 5.401,82.

Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo requerido não pode ser ratificada pelos documentos anexados aos autos, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais.

Em relação aos requisitos de admissibilidade, a presente ação trata sobre inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundada em interpretação de lei que o Supremo Tribunal Federal entendeu como incompatível com a Constituição Federal, nos termos do art. 535, III, § 5º, do CPC.

Nesses casos, o art. 535, III, § 8º, do CPC, dispõe que se “a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

A certidão de ID 13534675, fl. 47, demonstra que o precedente obrigatório transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019. Considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2021, tem-se respeitado o prazo decadencial para a propositura de pedido rescisório, nos termos dos §§ 5º e 8º, inciso III do art. 535 do Código de Processo Civil.

Acresça-se, ademais, que, nos termos do art. 968, II, § 1º, do CPC, o Estado da Bahia está dispensado do depósito prévio.

Verificados os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela provisória, em face de ANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS, visando a desconstituição da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, com repercussão integral na GAP, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997 (ID 13534672).

O pleito rescisório lastreia-se nos artigos 535, III, § 5º e §8º e 966, V, do CPC, a seguir transcritos:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(…)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

(...)

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

V - violar manifestamente norma jurídica;” Grifos nossos

Da análise dos autos, constato que o acórdão rescindendo (ID 13534673) negou provimento ao recurso do Estado da Bahia e confirmou a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que, com base no princípio da isonomia, condenou o Estado da Bahia a conceder ao requerido o reajuste de 34,06% e 17,28% sobre os seu respectivo soldo (ID 13534672). 

Assim, resta claro que a sentença/acórdão rescindendos adotaram posicionamento divergente ao fixado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:

“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Grifos nossos

EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

Diante do exposto, a ação rescisória deve ser julgada procedente, nos termos da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos ao dos presentes autos. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004946-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: EDNALDO DA SILVA DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s):    ACÓRDÃO   AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO  TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO.  JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 8004946-29.2021.8.05.0000, em que figuram como autor o ESTADO DA BAHIA e, como réus EDNALDO DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (19).    ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, e o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.    Salvador, _____ de _____________ de2023   Presidente   DES. CÁSSIO MIRANDA Relator    Procurador (a) de Justiça 04 (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023) Grifos nossos

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004079-36.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI JUNIOR e outros (5) Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO   ACORDÃO   AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.

3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.

5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.

6. Precedentes do TJ/BA.

7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 8004079-36.2021.8.05.0000, em que figura como Autor o ESTADO DA BAHIA e, como Réu, EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI JUNIOR e Outros (5), ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.   Sala das Sessões,       de                de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça     JG11 (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022) Grifos nossos

Registre-se, ademais, que o art. 974, do CPC, dispõe que “julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento.”

Assim, da leitura do precedente do STF, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária.

Por fim, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir o acórdão impugnado e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária nº 0098973-89.2011.8.05.0001, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)