PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552189-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIS DE SOUSA
Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PECÚLIO. MIGRAÇÃO CONTRATUAL SEM CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação Cível interposta por João Luis de Sousa (representado pelos seus herdeiros) contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente em parte o pedido, determinando apenas o cancelamento do desconto em folha referente ao contrato de pecúlio, sem condenar a seguradora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. O autor alegava ter contratado plano de previdência privada em 1975, sendo surpreendido, em 2017, com a informação de que possuía apenas um seguro de pecúlio por morte, cuja migração contratual afirma não ter autorizado.


II. Questões em discussão


2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso de apelação é tempestivo, diante da ausência de certificação formal da publicação da sentença nos autos do PJe; (ii) saber se houve migração indevida do contrato de previdência privada para o de pecúlio, sem o consentimento do consumidor; (iii) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores em contratos dessa natureza; (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.


III. Razões de decidir


3. O recurso é tempestivo. A ausência de certificação da publicação da sentença nos autos eletrônicos do PJe impede o início da contagem do prazo recursal, pois o sistema não formalizou o ato com a certidão de publicação, sendo inadmissível prejuízo ao recorrente por falha imputável ao aparato judicial. Aplica-se, ademais, o disposto no art. 1.004 do CPC, em razão do falecimento da parte durante o curso do processo.

4. Nos contratos de seguro e previdência privada submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar informação clara e adequada sobre o produto ofertado (art. 6º, III, CDC). A migração do plano de previdência para o de pecúlio, formalizada por documento produzido unilateralmente pela seguradora, sem assinatura do consumidor, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.

5. Em contratos de trato sucessivo, como os de previdência privada e pecúlio, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido na Súmula 291 do STJ, por analogia, e o marco inicial conta-se da data em que o consumidor tomou ciência da lesão ao seu direito — in casu, agosto de 2017 —, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.

6. Reconhecida a abusividade da migração contratual, é devida a restituição dos valores pagos a título de pecúlio nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (agosto de 2012), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A restituição integral de 42 anos não é possível em razão da prescrição das parcelas anteriores.

7. O dano moral é configurado pela conduta da seguradora que, ao longo de décadas, manteve o consumidor idoso sob a crença de possuir um plano de aposentadoria complementar, revelando a realidade diversa apenas quando ele buscou o benefício. A angústia, a frustração de expectativa legítima e o sentimento de traição em momento de vulnerabilidade avançada da vida configuram dano extrapatrimonial indenizável, distinto do mero inadimplemento contratual.


IV. Dispositivo e tese


8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: (a) condenar a recorrida à restituição dos valores pagos a título de pecúlio nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de agosto de 2012), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (c) manter o cancelamento dos descontos em folha determinado na sentença; (d) redistribuir a sucumbência, condenando a recorrida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.


Tese de julgamento: "1. Em contratos de seguro e previdência privada, a migração contratual operada por documento produzido unilateralmente pela seguradora, sem assinatura ou consentimento inequívoco do consumidor, caracteriza prática abusiva, sujeitando o fornecedor à restituição dos valores pagos, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em observância à Súmula 291 do STJ e à teoria da actio nata subjetiva. 2. O descumprimento do dever de informação clara e adequada sobre a natureza e as condições do produto contratado, mantendo o consumidor idoso por décadas sob expectativa legítima não correspondida, configura dano moral indenizável, independentemente da configuração de outros danos materiais."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 46; 47; 51, IV; CC/2002, arts. 422; 757; 764; CPC, arts. 1.003, §5º; 1.004; LC nº 109/2001, art. 27.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0552189-84.2017.8.05.0001; Recorrente: João Luis de Sousa (representado pelos seus herdeiros); Recorrido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a recorrida à restituição dos valores pagos a título de pecúlio a partir de agosto de 2012, à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se o cancelamento dos descontos em folha determinado na sentença, com redistribuição da sucumbência na forma do voto do relator, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Ademário Castro Gomez.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552189-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIS DE SOUSA
Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luis de Sousa, representado pelos seus herdeiros em razão do seu falecimento ocorrido no curso do processo, contra a sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a Ação de Resolução Contratual Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A.


A sentença de primeiro grau, acolheu parcialmente a prescrição quinquenal suscitada pela parte ré, limitando a pretensão de restituição de valores às parcelas pagas a partir de agosto de 2012. No mérito, determinou apenas o cancelamento imediato dos descontos realizados em folha de pagamento referentes ao contrato de pecúlio, sob pena de multa de R$ 10.000,00, mas indeferiu os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. As custas foram divididas proporcionalmente, com a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária deferida.


Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: (a) a tempestividade do recurso, ante a ausência de certificação formal da publicação da sentença nos autos do PJe, situação que teria impedido o início da contagem do prazo; (b) que em junho de 1975 aderiu a um plano de previdência privada, com promessa de aposentadoria complementar, realizando contribuições mensais descontadas em folha pelo prazo de 42 (quarenta e dois) anos; (c) que em agosto de 2017, ao buscar o benefício após aposentar-se, foi surpreendido com a informação de que não havia plano de previdência em seu nome, mas apenas um contrato de pecúlio cujo valor de R$ 52.215,63 seria pago aos seus dependentes após sua morte; (d) que nunca assinou contrato de pecúlio, sendo o documento juntado pela ré produzido unilateralmente, sem sua assinatura; (e) que em 1992 a seguradora induziu a migração contratual de forma enganosa, mediante o pagamento de valor irrisório a título de "Termo de Acordo"; (f) que o contrato é de adesão e merece interpretação favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC; (g) que é devida a restituição de todos os valores pagos com correção monetária, ou ao menos o valor do pecúlio (R$ 52.215,63) em favor dos herdeiros; e (h) que é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso, aduzindo que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2025, com publicação em 16/06/2025, e que o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação teria expirado em 14/07/2025, sendo o recurso protocolado posteriormente. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, a regular migração do plano em 1992 mediante Termo de Acordo assinado pelo autor, a impossibilidade de restituição de prêmios em contratos de natureza securitária e aleatória, e a ausência de conduta ilícita apta a configurar dano moral.


O autor peticionou em 22 de janeiro de 2026, esclarecendo a questão da tempestividade e informando o falecimento de João Luis de Sousa, juntando certidão de óbito, além de requerer a substituição processual pelos seus herdeiros.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.



 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552189-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIS DE SOUSA
Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO

 

VOTO

 

I – Da Tempestividade do Recurso


Conheço do recurso.


A recorrida arguiu a intempestividade da apelação, aduzindo que o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso teria expirado em 14 de julho de 2025, considerando a publicação da sentença em 16 de junho de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico, com o desconto dos feriados e pontos facultativos no Estado da Bahia (Corpus Christi, São João e Independência da Bahia).


A preliminar não merece acolhimento.


Nos autos eletrônicos do sistema PJe, o início da contagem do prazo recursal está vinculado à formalização do ato de publicação por meio de certificação nos próprios autos. O exame dos autos revela que, após a prolação da sentença, não houve a inserção da certidão de publicação na movimentação processual eletrônica, conforme se verifica do histórico do feito. Trata-se de providência que integra a sequência regular dos atos processuais e que, quando ausente, impede a inequívoca ciência formal da parte.


O princípio da segurança jurídica processual exige que os prazos sejam contados de forma clara, certa e inequívoca, a partir de atos formalmente praticados e certificados nos autos. O advogado que acompanha o processo pelo sistema PJe orienta-se pelos registros constantes dos autos eletrônicos. A ausência de certificação de publicação não pode ser imputada ao recorrente como negligência, sendo inadmissível que uma falha de formalização pelo aparato judicial implique preclusão em prejuízo da parte.


Acresce que, conforme noticiado nos autos, o apelante João Luis de Sousa faleceu no curso do prazo recursal, circunstância que, por força do art. 1.004 do Código de Processo Civil, determina a restituição do prazo em proveito de seus herdeiros, contra quem o prazo começará a correr novamente após a devida intimação. Esse fato, conjugado à ausência de certificação de publicação, reforça a conclusão pela tempestividade do recurso.


Presentes os demais requisitos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, o recurso é conhecido.


II – Da Substituição Processual


O falecimento do autor João Luis de Sousa, ocorrido no curso do processo, foi noticiado nos autos mediante petição acompanhada de certidão de óbito. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, verificado o falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para que os sucessores sejam intimados a ingressar nos autos. O prosseguimento da demanda em nome dos herdeiros, para os efeitos da presente ação, já foi requerido pela parte interessada, devendo o juízo de origem providenciar a devida habilitação dos sucessores para fins de cumprimento do acórdão.


III – Da Prescrição


A recorrida, em contrarrazões, reiterou a tese de prescrição ânua, com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que prevê o prazo de um ano para as pretensões decorrentes de contratos de seguro. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso.


A relação contratual sub judice envolve contrato de trato sucessivo, com prestações periódicas e continuadas ao longo de décadas. Para tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula 291, que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada está sujeita à prescrição quinquenal". Esse entendimento foi estendido, por analogia, a pretensões concernentes a contratos de pecúlio e demais modalidades de previdência complementar.


Igualmente relevante é a aplicação da teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência da lesão. No caso concreto, o apelante somente teve conhecimento de que seu plano havia sido modificado para pecúlio em agosto de 2017, quando compareceu à seguradora para requerer o benefício de aposentadoria. É a partir dessa data que o prazo prescricional deve ser contado. Ajuizada a ação em agosto de 2017, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.


Contudo, em se tratando de contrato de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento, nos termos do entendimento consolidado no STJ. A sentença recorrida corretamente fixou o marco de agosto de 2012 como início do período prescricional não atingido. Neste ponto, mantém-se o entendimento do juízo de origem.


IV – Do Mérito: Da Natureza dos Contratos e da Migração Contratual


A controvérsia central diz respeito à natureza jurídica do contrato mantido pelas partes e à licitude da migração operada em 1992.


Dos documentos que instruem os autos, extrai-se que, em abril de 1975, o autor aderiu ao Plano de Pensão, contrato nº 12.209.326, estruturado em regime de capitalização, cujo objetivo principal era o pagamento de pensão por morte, com previsão acessória de aposentadoria após 25 anos de contribuições. Em outubro de 1981, aderiu ao Plano Pecúlio I, contrato nº 30.118.319, regime de repartição simples, com pagamento único aos beneficiários em caso de óbito.


A seguradora afirma que em dezembro de 1992 o autor assinou Termo de Acordo optando pelo recebimento antecipado e em parcela única da pensão de aposentadoria, extinguindo o direito ao recebimento mensal futuro. Alega, ainda, que o contrato que remanesce em vigor é o Plano Pecúlio I.


Ocorre que, em relação ao alegado contrato de Pecúlio I de 1982, a seguradora apresentou documento produzido unilateralmente, sem a assinatura do autor. Em um contrato de adesão de longa duração, que compromete o patrimônio do consumidor por décadas, a prova da migração ou da contratação de novo produto deve ser robusta, clara e inequívoca. Não o é, no presente caso.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 46, dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". O art. 47, por sua vez, determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


A conduta da seguradora, que em 1992 realizou a suposta migração do plano de previdência para o de pecúlio sem documentação adequada — e que por décadas cobrou contribuições mensais do servidor público sem esclarecer a natureza do produto —, configura violação flagrante ao dever de informação e à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do CDC). O Termo de Acordo de 1992, cujo teor prevê quitação geral e irretratável de todos os direitos do segurado, representa cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC.


V – Da Restituição dos Valores


Reconhecida a abusividade da migração contratual e a violação ao dever de informação, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de pecúlio no período não alcançado pela prescrição — ou seja, a partir de agosto de 2012 até o cancelamento dos descontos determinado na sentença.


Quanto ao pleito de restituição integral de todos os valores pagos desde 1975, não prospera, em razão da prescrição quinquenal reconhecida. Igualmente, não é possível determinar a restituição das contribuições pagas antes de agosto de 2012, período que foi atingido pela prescrição.


No tocante ao contrato de Pensão de 1975 e ao Termo de Acordo de 1992, a prova produzida indica que houve, de fato, o pagamento antecipado do benefício de aposentadoria em parcela única (conforme documento de habilitação à aposentadoria de janeiro de 1992 e Termo de Acordo de dezembro de 1992), razão pela qual não há fundamento para condenar a seguradora a pagar o valor desse contrato novamente.


Os valores a serem restituídos abrangem as contribuições mensais pagas a título de pecúlio (contrato nº 30.118.319 e sucessivos) a partir de agosto de 2012, devidamente comprovadas nos autos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.


Esse é o entendimento desta Corte:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO E PENSÃO. MIGRAÇÃO CONTRATUAL PARA O “PLANO MELHOR”. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. RENÚNCIA NÃO INFORMADA A DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIGINÁRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de decadência fundada em vício de consentimento não se aplica quando a pretensão é declaratória de nulidade absoluta, hipótese em que incide o art. 169 do Código Civil e o art. 51 do CDC, ambos preceituando que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo. 2. A prescrição tampouco se configura, pois a pretensão somente se tornou exigível com a ciência inequívoca da negativa de concessão do benefício previdenciário, momento em que nasceu para o autor o direito de ação, nos termos do art. 189 do Código Civil. Preliminares afastadas. 3. Mérito. Demonstrada a migração unilateral do plano previdenciário contratado para outro (“Plano Melhor”), sem informação adequada ao consumidor e com supressão de direitos essenciais — especialmente o direito à aposentadoria após 25 anos de contribuição — configura-se violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e equilíbrio contratual. 4. A conduta da seguradora ao promover alterações substanciais em contrato de adesão, sem assegurar o dever de informação plena e transparente, enseja nulidade das cláusulas inseridas e responsabilização pelos danos materiais e morais suportados. 5. Reconhecida a nulidade do contrato de migração e determinada a restituição das contribuições pagas, bem como indenização por danos morais, mostra-se acertada a sentença que assim decidiu, em consonância com o disposto nos arts. 6.º, incs. III e IV, e 51, inc. IV e § 1.º, incs. I e II, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001373-51.2015.8.05.0110, em que figuram como apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como apelada OMAR DOURADO MOITINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80013735120158050110, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2025)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMISA. MIGRAÇÃO DO PLANO PECÚLIO I PARA O PLANO MELHOR. PERDA DO DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso trazido à baila se reveste de natureza de relação de consumo, isto porque, na inteligência da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” 2. De acordo com o CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27). 3. Com efeito, considerando que a pretensão da parte autora é contemporânea a propositura da ação, conforme documentos acostados aos autos, não há o que se falar em prescrição. 4. Também não é caso de decadência, visto que, de acordo com o art. 169, do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, de modo que o reconhecimento da nulidade da cláusula impugnada não se sujeita a prazo decadencial. 5. Rejeitadas as prejudiciais arguidas. 6. In casu, a autora/apelada pactuou com a ré/apelante, em 1976, contrato de pecúlio denominado Plano de Pecúlio, pelo qual permitiria que aquela postulasse o benefício de pensão mensal de aposentadoria, quando atendidos os requisitos contratuais. Em seguida, no ano de 1993, a autora/apelada, migrou para o "Plano Melhor", o qual alterou as características principais do contrato anterior, afastando da consumidora o direito ao benefício da aposentadoria. Precedentes desta Corte. 7. Não restam dúvidas que o novo contrato viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que este não contempla informações claras a respeito da retirada de direitos anteriormente pactuados, bem como deixou de alertar à consumidora quanto às consequências da alteração do contrato primitivo. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000915-92.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como apelada MARIA NELIA MATEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80009159220198050110, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 06/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALTERAÇÕES UNILATERAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RENÚNCIA DE DIREITOS POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de ação que visa a restituição de quantias pagas indevidamente pelo consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sobretudo do próprio Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de afastar a incidência da Súmula 291, mantendo-se o prazo prescricional vintenário para contratos firmados no ano de 1991, ainda durante a vigência do Código Civil de 1916; II – A migração do antigo para o novo plano de previdência não implica em renúncia dos direitos adquiridos ao plano anterior, visto que já fazia parte do patrimônio do autor; III – Não há que se afirmar que o apelado teria dado consentimento a respeito do novo contrato de aposentadoria privada, demonstrando ciência dos fatos, sobretudo porque esse é parte hipossuficiente, não possuindo conhecimentos técnicos que lhe ajudariam a perceber que a alteração do plano importaria em perdas significativas de sua previdência; IV – A situação enfrentada ultrapassa o mero aborrecimento, mormente diante da avançada idade do contratante, sendo incontestável a configuração do dano moral; V – Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; VI – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 0046742-85.2011.8.05.0001, em que figura como apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como apelado JOSE AIRTON LIRA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00467428520118050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2023)





VI – Dos Danos Morais


Cumpre analisar se os fatos narrados extrapolam o simples inadimplemento contratual para configurar dano moral passível de reparação.


O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável. Contudo, esse entendimento comporta temperamentos quando a conduta do fornecedor ultrapassa a fronteira do mero descumprimento e alcança a esfera da dignidade do consumidor.


No caso em exame, o autor — hoje falecido, representado pelos seus herdeiros — trabalhou por décadas acreditando ter assegurada uma aposentadoria complementar. A seguradora, ao longo de 42 anos, manteve desconto em seu contracheque que ele identificava como "contribuição" para previdência privada. Ao aposentar-se e buscar o benefício, foi surpreendido com a informação de que nada lhe caberia em vida: o valor acumulado seria pago apenas aos seus dependentes após a sua morte. A situação é agravada pelo fato de que o documento que supostamente fundamentou a migração contratual não contém a assinatura do consumidor.


Essa conduta — manter um idoso, por décadas, sob a crença de uma segurança financeira inexistente — não se resume a inadimplemento. Revela descaso com a dignidade, a autonomia e a expectativa legítima do consumidor, causando sofrimento de natureza extrapatrimonial indenizável. O dano ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, alcançando a profunda frustração de um projeto de vida construído ao longo de quatro décadas.



Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento causado e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.


VII – Das Custas e Honorários Advocatícios


Diante do provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da obrigação de restituição de valores e de pagamento de danos morais, a sucumbência deve ser redistribuída. Condeno a recorrida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação (restituição de valores + indenização por danos morais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Os 30% remanescentes ficam suspensos em relação ao espólio do apelante, em razão da gratuidade judiciária deferida.


VIII – Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para:


(a) Condenar a recorrida Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A à restituição dos valores pagos a título de pecúlio a partir de agosto de 2012 até o efetivo cancelamento dos descontos, conforme demonstrativo de débito a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;


(b) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;


(c) Manter o cancelamento dos descontos em folha de pagamento determinado na sentença, bem como a multa coercitiva fixada;


(d) Redistribuir a sucumbência, condenando a recorrida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, com suspensão da exigibilidade do restante em relação ao espólio do apelante em razão da gratuidade judiciária deferida.


 

É o voto.


 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator