PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033336-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE EVASÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

 I. Do caso em exame 

1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA em favor de SILVANO DE JESUS SILVA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO JURÍ DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decorrente da ação penal nº 8017817-40.2024.8.05.0274, com o objetivo de colocar o paciente em liberdade. 

 2. Da leitura do in folio, infere-se que o paciente se encontra privado da sua liberdade desde o dia 12/12/2024, em razão suposta prática do crime disposto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990.

3. Narra a denúncia que: “no dia 19 de julho de 2024, por volta das 20h25, em via pública, na rua Egito, em frente ao imóvel de n. 19, loteamento Ipanema, bairro Jurema, nesta cidade, desferiu, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em EDMAR DOURADO DE JESUS, vulgos “DIMAR”, CABEÇÃO e/ou “DOURADO”, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudos de Exame Cadavérico de id 468258119, fls. 42/43 Em que pese a motivação do crime não ter sido suficientemente esclarecida, consta dos autos que o acusado e a vítima possuíam desentendimentos antigos. Inclusive, há alguns anos antes, a vítima teria agredido fisicamente o denunciado, o qual já teria lhe prometido se vingar das ditas agressões”.

II. Da questão em discussão

4. No writ em apreço, o Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente diante da prisão preventiva, ante a alegada ausência dos requisitos para a manutenção do cárcere, aduzindo que não há nexo de causalidade a indicar o cometimento do injusto penal ao Paciente, não existindo provas aptas que apontem ser ele o autor da conduta investigada.

III. Das razões de decidir

5. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 

 6. No caso em comento, em que pese a alegação de ausência de nexo de causalidade e negativa de autoria levantadas pelo Impetrante, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.Assim, tem-se que a questão da negativa de autoria demanda incursão na prova, não permitida no por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Os tribunais pátrios seguem o referido entendimento.

 7. Vislumbra-se, portanto, no que tangencia à alegação de negativa de autoria, enfatize-se que o impetrante pretende, em verdade, a perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que pertinem ao mérito da ação penal, sendo despido de visos de juridicidade, portanto, o seu deslinde, na via angusta do writ, máxime, levando-se, em linha de conta, que toda a matéria trazida, na presente ação de impugnação, deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando, na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Sodalício.

 8. Outrossim, por excesso de cautela, vale salientar que a matéria foi recentemente decidida no julgamento de RESE de nº 8017817-40.2024.8.05.0274 (transitado em julgado em 07/04/2026), no qual o colegiado da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu pela existência de indícios suficientes de autoria, aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 

9. Na oportunidade, foi realizada a análise dos depoimentos colhidos, restou decidido que “múltiplas testemunhas, embora não tenham presenciado diretamente o fato, trouxeram informações convergentes que apontam o recorrente como autor do delito”. 

10. A materialidade do delito resta demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, acostado aos autos do Inquérito Policial n.º 8017685-80.2024.8.05.0274, o qual atestou que a vítima EDMAR DOURADO DE JESUS foi a óbito em decorrência de "hemotórax devido a projéteis de arma de fogo", evidenciando, de forma inconteste, a ocorrência do crime capitulado no art. 121 do Código Penal. Ademais, como consignado no RESE, “o conjunto probatório conta com imagens fotográficas do corpo da vítima e vídeos captados por sistemas de monitoramento de segurança instalados nas proximidades do local dos fatos, os quais documentam as circunstâncias do evento delituoso”. 

11. Quanto aos indícios de autoria, observa-se a existência de robusto acervo probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, composto por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e elementos investigativos colhidos pela equipe da Delegacia de Homicídios. 

12. A prova oral produzida em juízo revela, de forma harmônica, a existência de desavença pretérita entre o acusado e a vítima, circunstância reiteradamente mencionada pelas testemunhas ouvidas. Diversos depoimentos apontam que SILVANO teria nutrido animosidade contra EDMAR em razão de conflitos anteriores ocorridos no bairro, sendo mencionado, inclusive, episódio em que o acusado teria jurado vingança após discussão física envolvendo a vítima. Tais informações, embora não configurem prova definitiva da autoria, providência reservada ao Tribunal do Júri, constituem relevantes elementos indiciários aptos a justificar a manutenção da cautelar extrema nesta fase processual.

13. Além disso, merece especial relevo o depoimento da policial civil responsável pela investigação, a qual esclareceu que as diligências empreendidas permitiram a obtenção de imagens que registrariam não apenas a fuga do suspeito, mas também a dinâmica da execução criminosa, tendo algumas testemunhas reconhecido o acusado como sendo a pessoa retratada nas gravações. A autoridade policial ainda informou que o irmão do réu, identificado nas imagens pelas características peculiares de sua locomoção, teria reconhecido SILVANO como o autor dos disparos durante a fase inquisitorial, embora posteriormente tenha tentado retratar-se em juízo. Tal circunstância, longe de enfraquecer os indícios existentes, revela possível intimidação ambiental e reforça a necessidade de resguardar a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal.

14. No que concerne à autoria do crime, deve-se observar que o envolvimento ou não do Paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, e confirmado no julgamento do RESE nº 8017817-40.2024.8.05.0274.

15. Na situação em apreço, referente à presença concreta do requisito da garantia da ordem pública, tem-se que a dinâmica do crime evidencia acentuada periculosidade do agente, porquanto, conforme narrado na denúncia e confirmado pelos elementos investigativos, a vítima teria sido perseguida em via pública e executada mediante sucessivos disparos de arma de fogo, inclusive após já se encontrar caída e em situação de absoluta vulnerabilidade. 

16. As declarações colhidas apontam, ainda, que o agente teria recarregado a arma e retornado para efetuar novos disparos, circunstância reveladora de extrema frieza, violência exacerbada e elevado grau de reprovabilidade da conduta.

17. A gravidade concreta do delito, portanto, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal imputado, revelando modus operandi particularmente agressivo e apto a causar intensa intranquilidade social no meio em que praticado. Não se trata, pois, de fundamentação baseada exclusivamente na hediondez abstrata do crime de homicídio qualificado, mas sim em circunstâncias concretas que demonstram efetivo risco de reiteração delitiva e acentuada periculosidade social do acusado. 

18. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que o acusado possui histórico de comportamento agressivo no bairro onde reside, sendo descrito por testemunhas como pessoa envolvida em constantes conflitos, especialmente quando sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes. Ainda que tais relatos não sirvam para antecipar juízo condenatório, constituem dados concretos aptos a demonstrar personalidade voltada à violência e reforçam a necessidade de preservação da ordem pública mediante a manutenção da segregação cautelar.

19. Também se evidencia, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme registrado pelo magistrado singular e confirmado pela prova oral produzida, após a prática delitiva o acusado evadiu-se do local e não foi imediatamente localizado pelas autoridades policiais, circunstância que exigiu diligências específicas para o cumprimento do mandado prisional. A fuga do distrito da culpa após o crime constitui elemento idôneo a demonstrar risco concreto de evasão e de frustração da persecução penal, legitimando a imposição da custódia cautelar. 

20. Não bastasse isso, a persistência dos fundamentos cautelares foi regularmente reavaliada pelo Juízo de origem em diversas oportunidades, inclusive após a prolação da sentença de pronúncia e o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em todas as decisões revisórias, o magistrado consignou a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito, da existência de indícios consistentes de autoria e do risco à ordem pública decorrente da liberdade do acusado. 

21. A própria decisão de pronúncia, ao reconhecer a existência de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, reforçou a higidez da custódia cautelar, sobretudo porque o juízo de admissibilidade da acusação foi proferido após ampla instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a superveniência da pronúncia constitui elemento adicional apto a consolidar a necessidade da prisão preventiva, especialmente em delitos dolosos contra a vida revestidos de elevada gravidade concreta. 

IV. Dispositivo

22. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033336-33.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e como paciente SILVANO DE JESUS SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,  

 

Presidente 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033336-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA em favor de SILVANO DE JESUS SILVA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO JURÍ DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decorrente da ação penal nº 8017817-40.2024.8.05.0274, com o objetivo de colocar o paciente em liberdade. 

  

Da leitura do in folio, infere-se que o paciente se encontra privado da sua liberdade desde o dia 12/12/2024, em razão suposta prática do crime disposto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 

 

Narra a denúncia que: “no dia 19 de julho de 2024, por volta das 20h25, em via pública, na rua Egito, em frente ao imóvel de n. 19, loteamento Ipanema, bairro Jurema, nesta cidade, desferiu, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em EDMAR DOURADO DE JESUS, vulgos “DIMAR”, CABEÇÃO e/ou “DOURADO”, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudos de Exame Cadavérico de id 468258119, fls. 42/43 Em que pese a motivação do crime não ter sido suficientemente esclarecida, consta dos autos que o acusado e a vítima possuíam desentendimentos antigos. Inclusive, há alguns anos antes, a vítima teria agredido fisicamente o denunciado, o qual já teria lhe prometido se vingar das ditas agressões”. 

 

Oferecida a denúncia, o juízo primevo decretou a prisão preventiva do paciente. 

 

Informa o impetrante que: “Na audiência de instrução e julgamento todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram que não presenciaram os fatos e que ficaram sabendo que o autor do crime era o réu”. 

 

Aduz que: “não obstante os depoimentos colhidos serem, tão somente, indiretos (hearsay testimony) — visto que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, mas apenas relataram o “ouvir dizer” — a magistrada, EM TOTAL DESOBEDIÊNCIA AO UNÍSSONO ENTENDIMENTO DO STJ, pronunciou o réu e manteve a segregação cautelar amparando-se em fórmulas genéricas sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, justificando a prisão na garantia da ordem pública pela suposta gravidade do delito.” 

 

Segue discorrendo que: “O fato é que o réu encontra-se privado da sua liberdade, tão somente porque as testemunhas ouvidas em juízo limitaram-se a reproduzir boatos sobre a autoria delitiva.”. 

 

Alega que: “o acusado foi pronunciado APENAS porque testemunhas OUVIRAM dizer que foi ele o autor do fato! Sendo de suma importância destacar que as mesmas dizem que os disparos foram efetuados por 2 pessoas em uma moto e testemunha arrolada pelo próprio Ministério Público diz que, momentos antes do homicídio, viu o acusado andando de bicicleta. O que comprova ser ele inocente”. 

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, revogando a prisão do acusado e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. Ademais, pleiteia: “a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, uma vez que, embora o juízo sustente a existência de indícios de autoria, tal fundamentação lastreia-se exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), elemento probatório que, por si só, é inidôneo para submeter o Paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri; e O trancamento da ação penal ante ausência de indícios suficientes de autoria e manifesta fragilidade probatória, cuja validade jurídica (testemunho indireto) é objeto de debate no STF em sede de Repercussão Geral”. 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. 

 

Em decisão monocrática de ID 105545327, o pedido liminar foi indeferido, bem como foram requeridas informações ao juízo de primeiro grau, que, ao id. 106007498, atendeu à solicitação, comunicando que: 

 

Em 14.10.2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de SILVANO DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2°, I e IV, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº 8017817-40.2024.8.05.0274.  

Em cota ministerial, o parquet manifestou-se pela prisão preventiva e pelo deferimento da busca e apreensão domiciliar, formulados pela Autoridade Policial na representação de nº 8017685-80.2024.805.0274. 

Em 07.11.2024, a denúncia foi recebida, ao tempo em que foi deferido o pedido de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor de Silvano de Jesus (Id nº 472736921).  

Em 12.12.2024, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do acusado, conforme certidão em Id nº 482243418.  

Em 20.01.2025, o acusado foi devidamente citado (Id nº 482471462). 

Em 18.02.2025, a Defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão no bojo do processo (Id nº 486687710).  

Em 20.02.2025, este Juízo não conheceu do pedido, pois estava em desacordo com a Tabela de Classes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. Ainda, determinou que se intimasse a Defesa para apresentação da resposta à acusação.  

Em 24.03.2025, apresentação da resposta à acusação pela Defesa (Id nº 492224706).  

Em 02.04.2025, designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09.06.2025 (Id nº 494130842).  

Em 09.06.2025, realizada audiência de instrução e julgamento (Id nº 504535737).  

Em 19.06.2025, alegações finais pelo Ministério Público (Id nº 506073890).  

Em 04.07.2025, este Juízo determinou a intimação da Defesa para apresentação das alegações finais (Id nº 507814112).  

Em 14.07.2025, apresentação das alegações finais pela Defesa (Id nº 509152351).  

Em 24.10.2025, este Juízo pronunciou o acusado Silvano de Jesus Silva (Id nº 525580620).  

Em 24.11.2025, interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa (Id nº 525580620).  

Em 02.12.2025, vista ao Ministério Público para contrarrazões (Id nº 531991661). Em 20.01.2026, oferecimento das contrarrazões pelo Ministério Público (Id nº 538818662).  

Em 04.02.2026, este Juízo não se retratou da decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao E. TJBA (Id nº 539774811).  

Em 12.03.2026, acórdão conhecendo e negando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (Id nº 539774811).  

Em 09.04.2026, nos termos do art. 422 do CPP, este Juízo determinou a intimação das partes para arrolarem as testemunhas que irão depor em plenário (Id nº 539774811).  

Em 16.04.2026, manifestação do Ministério Público (Id nº 554505366). Em 06.05.2026, manifestação da Defesa (Id nº 557570280).  

Em 12.05.2026, este Juízo reconheceu a regularidade do processo, ao tempo em que determinou a inclusão do feito na pauta da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do dia 20.07.2026 (Id nº 558753780).  

O processo encontra-se aguardando a sessão de julgamento designada para o dia 20 de julho de 2026. 

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou-se pelo “não conhecimento do presente habeas corpus e, caso esse não seja o entendimento pela denegação da ordem, vez que não restou configurado o propagado constrangimento ilegal”, nos termos do parecer ministerial de ID 106500609, da lavra da ilustre Procuradora Armênia Cristina Santos. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033336-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. Do cabimento 

  

Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.  

  

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior1: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”  

  

Para Renato Brasileiro2: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. 

  

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana3 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” 

  

Prossegue Busana4 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” 

  

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior5 acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” 

  

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro6: 

 

Sobre o interesse de agir 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva: 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” p.1860 

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 

 

2. Do mérito 

 

No writ em apreço, o Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente diante da prisão preventiva, ante a alegada ausência dos requisitos para a manutenção do cárcere, aduzindo que não há nexo de causalidade a indicar o cometimento do injusto penal ao Paciente, não existindo provas aptas que apontem ser ele o autor da conduta investigada. 

 

Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes. 

 

Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 

 

Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” 7 

 

Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. 8 

 

No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) 

 

No caso em comento, em que pese a alegação de ausência de nexo de causalidade e negativa de autoria levantadas pelo Impetrante, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Neste sentido já se manifestou o STJ:  

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL.  

1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau.  

2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE.  

3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.  

4. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) 

 

Assim, tem-se que a questão da negativa de autoria demanda incursão na prova, não permitida no por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Os tribunais pátrios seguem o referido entendimento. Veja-se dos julgados abaixo: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Habeas Corpus impetrado em favor de Gilberto Bento Schiavinato, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. 02. Aduzem os impetrantes, em suma, que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face da inépcia da inicial acusatória, por não descrever a conduta do paciente e diante da ausência de justa causa, pela ausência de indícios de autoria e pela inexistência de prova da materialidade. 03. De início, em relação ao pleito de trancamento de ação penal, é cediço que a utilização do remédio heroico para tal finalidade é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando demonstradas, de plano, as hipóteses de atipicidade da conduta, de incidência de causa extintiva da punibilidade, ou de ausência de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria delitiva, ou ainda quando verificada a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. 04. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta. 05. A natureza célere do habeas corpus implica em um processamento que, além de exigir prova pré constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Especial: ¿O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.¿ 06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator Fortaleza, 31 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator 

(TJ-CE - HC: 06391338920228060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZAES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Os requisitos do art. 1º incisos I e III, alínea c da lei 7.960/89 estão claramente preenchidos, pois a partir das circunstâncias narradas nos autos há indicio de que o paciente tem envolvimento com a prática do delito de latrocínio. A prisão temporária deverá ser mantida quando constatados indícios de autoria e materialidade, podendo ser decretada se necessário para assegurar a eficácia da investigação criminal. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. 

(TJ-MG - HC: 10000222580698000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022) 

 

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1 - Não se conhece de tese atinente ao mérito da ação penal. 2 - Demostrado que a prisão não está suficientemente motivada, de rigor a soltura do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares. Ordem parcialmente conhecida e concedida. 

(TJ-GO - HC: 05164282520198090000, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 17/09/2019) 

 

Nesse sentido também se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR QUE DEPENDE DO SUSTENTO EXCLUSIVO DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. O habeas corpus não é via adequada à análise aprofundada da autoria e materialidade delitiva, matéria afeta à instrução processual, que demanda dilação probatória. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a constrição cautelar. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Demonstradas as circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Não cabe ao Tribunal conhecer de matéria não submetida à apreciação ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.  

(TJ-BA - HC: 80279904320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022) 

 

ACORDÃO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. APONTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O QUE DÁ NOVO SUBSTRATO À CUSTÓDIA CAUTELAR E TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. 2. VENTILADA ILICITUDE DA CONFISSÃO NA FASE POLICIAL, OBTIDA SOB TORTURA, E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGAÇÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE NO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO E DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CUJA ANÁLISE EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 4. ALEGADAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA, DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO DECRETADA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL NÃO ENCARTADO AOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 258, DO RITJBA. 5. EXTENSÃO, AO PACIENTE, DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DADAS PELA AUTORIDADE COATORA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DOIS DOS FLAGRANTEADOS E PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL, SOMADA À NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA, PARA NÃO INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO RESTANTE, JULGADA PREJUDICADA.  

(TJ-BA - HC: 80062104720228050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2022) 

 

Habeas Corpus. Negativa de autoria. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Via eleita inadequada. Inépcia da denúncia. Não verificada. Inexistindo prova inequívoca acerca da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito ou, ainda, alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, deve a defesa aguardar o transcurso da ação penal para, se for o caso, manifestar irresignação acerca dos fatos e das provas através das vias recursais adequadas. A denúncia atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação processual e não inviabilizou o exercício do direito de defesa do agente. Alegação de ausência dos requisitos da preventiva. Não verificada. A gravidade do delito fundamentou a necessidade de garantia da ordem pública com fins à pacificação social, para evitar reiteração delitiva e para salvaguardar a credibilidade da Justiça. Entretanto, verifica-se que a Paciente é mãe de um bebê de um ano de idade, que necessita de cuidados. Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação e convivência familiar. Excepcionalidade da prisão domiciliar. Sopesados o rigor da lei e a prioridade absoluta dos interesses da criança, deve o julgador decidir com bom senso e sensibilidade, sem ater-se a rigorismos e sobrelevando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. De ofício, substitui-se a prisão preventiva por prisão domiciliar. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0010266-12.2015.8.05.0000, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 21/08/2015 ) 

(TJ-BA - HC: 00102661220158050000, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 21/08/2015) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0001335-20.2015.8.05.0000, Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 13/03/2015 ) 

(TJ-BA - HC: 00013352020158050000, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/03/2015) 

 

Vislumbra-se, portanto, no que tangencia à alegação de negativa de autoria, enfatize-se que o impetrante pretende, em verdade, a perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que pertinem ao mérito da ação penal, sendo despido de visos de juridicidade, portanto, o seu deslinde, na via angusta do writ, máxime, levando-se, em linha de conta, que toda a matéria trazida, na presente ação de impugnação, deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando, na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Sodalício. 

 

Outrossim, por excesso de cautela, vale salientar que a matéria foi recentemente decidida no julgamento de RESE de nº 8017817-40.2024.8.05.0274 (transitado em julgado em 07/04/2026), no qual o colegiado da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu pela existência de indícios suficientes de autoria, aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.  

 

Na oportunidade, foi realizada a análise dos depoimentos colhidos, restou decidido que “múltiplas testemunhas, embora não tenham presenciado diretamente o fato, trouxeram informações convergentes que apontam o recorrente como autor do delito”. Nesse sentido, por elucidativo, transcreve-se o trecho correspondente do referido voto: 
 

Pois bem, in casu, o cerne da controvérsia recursal se cinge à alegada ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pugnando a combativa defesa pela reforma da decisão de pronúncia para o fim de absolver sumariamente o recorrente ou, subsidiariamente, impronunciá-lo, bem como revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. 

No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, acostado aos autos do Inquérito Policial n.º 8017685-80.2024.8.05.0274, o qual atestou que a vítima EDMAR DOURADO DE JESUS foi a óbito em decorrência de "hemotórax devido a projéteis de arma de fogo", evidenciando, de forma inconteste, a ocorrência do crime capitulado no art. 121 do Código Penal. 

Ademais, o conjunto probatório conta com imagens fotográficas do corpo da vítima e vídeos captados por sistemas de monitoramento de segurança instalados nas proximidades do local dos fatos, os quais documentam as circunstâncias do evento delituoso. 

Destarte, a materialidade delitiva resta cabalmente comprovada, não havendo controvérsia quanto a este requisito, sequer suscitada nas razões recursais. 

Ultrapassada a questão da materialidade, passa-se à análise da existência de indícios suficientes de autoria delitiva, ponto nevrálgico da insurgência recursal. 

Da análise percuciente dos fólios processuais, verifica-se que múltiplas testemunhas, embora não tenham presenciado diretamente o fato, trouxeram informações convergentes que apontam o recorrente como autor do delito, conforme se demonstrará a seguir. 

A IPC Mônica Ciler Gomes Pereira, responsável pela investigação criminal na Delegacia de Homicídios de Vitória da Conquista, relatou em Juízo que "a equipe da DH atuou na investigação de seguimento que acontece logo após o crime; que arrolaram algumas testemunhas que soubessem algo sobre os fatos e também na busca das imagens de câmeras; que algumas pessoas residiam na rua onde aconteceram o fato; que conseguiram imagens do momento do crime e da fuga do suspeito; que também foram observadas pessoas que poderiam ser testemunhas oculares; que uma delas era o irmão do suposto autor; que outras não viram o momento do fato, mas da fuga do suposto autor, que sai do local de bicicleta; que essas pessoas foram intimadas a comparecer na delegacia; que em sede de depoimento, foram exibidos os vídeos e algumas delas o identificaram como o autor; que a testemunha ocular foi o MAURO, cujo nome mesmo é MÁRCIO; que ele foi identificado pelas características do andar dele; que ele é coxo; que ele conseguiu reconhecer que se tratava do SILVANO como a pessoa que atirou". 

Prosseguiu a investigadora esclarecendo que "foram realizadas buscas para localizá-lo nos dias dos fatos, mas não houve sucesso; que não foi localizada a arma de fogo; que foram feitas buscas no local, que foi localizada a bicicleta que estava com cor diferente das imagens; que no laudo pericial foi atestado que a bicicleta havia sido recentemente pintada; que nas imagens não foi visualizada nenhuma motocicleta; que tem imagens que mostram o acusado executando a vítima, que ele sai e depois retorna e volta a atirar na vítima; que as imagens não são nítidas, mas as características da pessoa que atira são semelhantes a que empreendeu fuga". 

A testemunha Antoniel Lemos da Silva declarou em Juízo que "foi ouvido na delegacia; que a polícia o identificou por causa de uma imagem da câmera da TELEVIT em que o declarante aparece; que na delegacia reconheceu o SILVANO no vídeo que lhe foi apresentado na delegacia; que lhe mostraram a foto e reconheceu o SILVANO; que não tem como não o reconhecer; que a conduta de SILVANO no bairro é só com a família dele; que com as pessoas da rua, ele não tem nada; que ele tem as coisas dele com a família dele; que acontece briga de família; que ele fica na rua xingando". 

Acrescentou a testemunha que "o vídeo não era muito visível; que o vídeo que viu foi o momento quando SILVANO estava na porta da sua casa, passando; que não foi no momento em que atirou; que a foto mostra que ele estava de bicicleta; que não sabe a cor da bicicleta dele; que no vídeo o viu passando; que não viu nenhum vídeo do momento em que EDMAR foi assassinado". 

Aldenir Santana Jacinto, companheira da vítima, relatou em Juízo que "ficou sabendo quem matou EDMAR de 15 a 20 dias depois", acrescentando que "depois ficou sabendo que tinha sido uma discussão entre o acusado e seu companheiro; que passaram a informação de que ele tinha tido uma briga com o Réu há dois ou quatro anos antes; que a briga foi porque o réu foi roubá-lo; que EDMAR reagiu; que seu companheiro bateu no acusado e ele disse que iria se vingar; que essa informação lhe foi passada por seu sogro; que o réu estava bebendo; que a vítima estava passando; que alguém chamou a vítima e o acusado disse que lhe mataria naquele dia; que ele atirou, a vítima caiu; que ele voltou em casa, recarregou a arma; que ele atirou no pulmão e e deu outros tiros". 

Prosseguiu a depoente asseverando que "depois da morte de EDMAR, soube que SILVANO bebia e, depois que usava droga, ele brigava e cometia delitos na rua; que por isso ele é temido; que quando ele usa droga, ele fica agressivo; que as pessoas que presenciaram o crime não aparecem por medo do acusado; que muitas pessoas já sabiam que tinham sido ele; que MAURO já tinha falado para algumas pessoas do bairro que tinha sido o SILVANO que tinha atirado no EDMAR". 

Luís Ferreira Brito, padrasto da vítima, declarou em Juízo que "inventaram um monte de desculpas diferentes do que a câmera mostrou; que o homicida correu atrás do seu filho; que atirou; que ele colocou a mão, gritou para não matá-lo; que o assassino recarregou a arma e acabou de matar; que não viu o vídeo porque passou mal; que pelo que relataram para o declarante o vídeo mostra quem foi o acusado; que o motivo foi uma briga que tiveram há muitos anos, mais de seis, na fila de um mercado; que EDMAR encontrou com SILVANO; que SILVANO pediu 20 reais e EDMAR falou que não tinha; que eles brigaram e SILVANO o jurou; que pensou que isso já tivesse acabado; que SILVANO guardou isso no coração". 

Acrescentou a testemunha que "SILVANO não tem fama boa; que ele é muito brigão; que com o declarante nunca brigou; que ele briga no bairro; que é muito diferente de EDMAR" e que "o único nome que surgiu foi o de SILVANO", confirmando ainda que "em outros vídeos mostram o SILVANO". 

A testemunha Cláudio Gusmão de Oliveira relatou em Juízo que "conhece SILVANO e conheceu EDMAR; que chegou em casa do trabalho e, dentro de casa, ouviu os tiros", acrescentando que "ouviu dizer que o assassinato tinha sido feito por SILVANO; que ouviu dizer que SILVANO brigou com irmão", concluindo que "SILVANO já tinha se envolvido com briga com EDMAR e com o irmão" e que "além do nome de SILVANO não surgiu outro nome envolvido no assassinato de EDMAR". 

Talita Dias Gouveia Cardozo, ex-companheira da vítima durante nove anos, declarou em Juízo que "há quatro anos, a declarante e EDMAR foram a um barzinho do irmão de SILVANO; que SILVANO tomou boca com a declarante; que disse à declarante que EDMAR não era homem para ela; que EDMAR pegou o SILVANO e colocou a cabeça dele no vaso; que teve um episódio de um roubo de uma bicicleta não sabe se de EDMAR ou de LUIS; que SILVANO bateu na cara de LUIS", acrescentando que "com dois meses, disseram que foi SILVANO, irmão do rapaz que foram no bar", concluindo que "além desse episódio com SILVANO não sabe informar de outro desentendimento entre EDMAR e qualquer outra pessoa". 

Impende destacar que Márcio de Jesus Silva, irmão do acusado, ouvido como informante por ser parente em linha reta, prestou declarações em sede policial, acompanhado da advogada Dra. Ludimila Silva Macedo (OAB/BA 65.971), afirmando expressamente ter presenciado o momento em que seu irmão Silvano efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Edmar Dourado de Jesus. 

Consta expressamente do termo de declarações prestadas na fase inquisitorial (id 468258119, fls. 36/37) que Márcio de Jesus Silva "Informa que viu Silvano atirar em Edmar, que não interviu, pois ficou com receio de Silvano, que é seu irmão, atirar também contra sua pessoa", acrescentando ter "OUVIU comentários que seu irmão Silvano, já brigou com seu outro irmão Sidinei, tendo Silvano usado um facão que atingiu um dos dedos da mão de Sidinei". Relatou, ademais, que "Silvano também já lhe agrediu fisicamente, tendo ambos idos as vias de fatos" e que "Silvano possui uma bicicleta na cor BRANCA", sinalizando que "no dia bebeu bebida alcoólica até as 17:30 hs, na feira da Patagônia". 

Todavia, em juízo, o referido informante alterou substancialmente sua versão dos fatos, afirmando que "NADA VIU" e que, "embora no momento do crime estava presente na rua, disse que ouviu os disparos e quando olhou para trás só viu um clarão, onde NÃO CONSEGUIU IDENTIFICAR O AUTOR OU AUTORES". Quando questionado pelo representante do Ministério Público acerca da divergência entre seus depoimentos, Márcio de Jesus Silva asseverou que "NÃO DISSE NA DELEGACIA QUE VIU O ACUSADO ATIRAR NA VÍTIMA", alegando que "estava acompanhado de advogado e ambos NÃO LERAM O QUE ESTAVAM ESCRITO", sustentando que, se tivesse visto tal registro, "com certeza mandaria RETIFICAR os termos". 

In casu, a retratação operada em juízo pelo irmão do acusado revela, com meridiana clareza, o propósito de proteger o réu, seu parente consanguíneo em linha reta. Deveras, mostra-se absolutamente inverossímil que tanto o declarante quanto a advogada que o acompanhava tenham assinado o termo de declarações sem proceder à sua leitura prévia, mormente considerando-se que o depoimento continha informações de extrema gravidade, imputando diretamente a autoria do homicídio ao irmão do declarante. 

Conforme leciona o insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "a retratação em juízo de depoimento prestado em sede policial deve ser analisada com extrema cautela pelo julgador, mormente quando evidenciado o propósito de proteger o acusado em razão de vínculos familiares ou de amizade". No caso sub examine, a alteração da versão dos fatos pelo irmão do acusado, desacompanhada de qualquer justificativa plausível, não possui força para elidir os demais elementos probatórios que convergem no sentido da autoria delitiva pelo recorrente. 

Ademais, impende observar que o depoimento prestado na fase inquisitorial foi realizado com todas as formalidades legais, na presença de advogada constituída, tendo sido o termo devidamente assinado por ambos, circunstância que lhe confere presunção de veracidade. A alegação de que não leram o documento antes de firmá-lo revela-se manifestamente frágil e destituída de credibilidade, não possuindo o condão de invalidar o registro das declarações então prestadas. 

Ainda, embora a combativa defesa insista na tese da ausência de testemunhas presenciais do crime, tal argumento não possui o condão de afastar os indícios de autoria evidenciados nos autos. 

(Rese 8017817-40.2024.8.05.0274) 

 

Em idêntica linha de intelecção é o opinativo ministerial acostado aos autos: 

 

O Habeas Corpus, por sua natureza de cognição sumária e rito célere, exige a demonstração de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incompatível com o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. No caso em tela, as alegações dos impetrantes — que buscam a revogação de medidas protetivas de urgência sob o argumento de que as afirmações da vítima seriam inverídicas e fruto de mero inconformismo — demandam, inevitavelmente, uma incursão axiológica sobre o mérito da causa.  

A aferição da veracidade das imputações e a análise da existência de justa causa, quando dependentes de dilação probatória, não podem ser enfrentadas na via estreita do writ. Tal discussão deve ser reservada à instrução criminal na instância de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do remédio constitucional. 

[...] 

Destaca-se, ainda, que o simples inconformismo da defesa com o desfecho da ação penal não se confunde com constrangimento ilegal, sendo vedado transformar o habeas corpus em instrumento de reexame amplo da legalidade da condenação, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica.  

Dessa forma, por carecer de prova pré-constituída e exigir dilação probatória incompatível com o rito do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, a presente ordem NÃO DEVE SER CONHECIDA. 

[...] 

Habeas Corpus é uma ação constitucional voltada à proteção da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando essa liberdade estiver ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Contudo, sua natureza não comporta dilação probatória, ou seja, não permite a análise aprofundada de provas, tampouco a produção de novas.  

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para discutir matéria de fato, como a validade ou nulidade de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 

 

Por excesso de cautela, e por respeito ao princípio da cooperação entre as partes, feita esta digressão, passa-se à análise dos requisitos da prisão preventiva. 

 

2.1 Dos requisitos da prisão preventiva 

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. 

 

Por sua vez, o art. 313 do digesto processual penal dispõe as hipóteses em que, observado os requisitos do art. 312, admitem a decretação da prisão preventiva:  

 

Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.  

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.”  

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece:  

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.”  

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima8, da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).”  

 

Segue afirmando9 que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.  

 

Para Renato Brasileiro10, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.  

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.  

 

Com a proficiência de costume, explica11 que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do casoconcreto”.  

 

Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX12, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. 

 

No caso sub examine, alega o impetrante que não existem elementos para manter o cárcere cautelar do paciente. Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, bem como registrou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 

 

Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. 

 

Analisando os fatos narrados nos autos primevos, tem-se que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, mediante emprego de armas de fogo, 121, § 2°, I e IV, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, contra EDMAR DOURADO DE JESUS. 

 

Como relatado acima, narrou a peça acusatória que: “o denunciado, no dia 19 de julho de 2024, por volta das 20h25, em via pública, na rua Egito, em frente ao imóvel de n. 19, loteamento Ipanema, bairro Jurema, nesta cidade, desferiu, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em EDMAR DOURADO DE JESUS, vulgos “DIMAR”, CABEÇÃO e/ou “DOURADO”, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudos de Exame Cadavérico de id 468258119, fls. 42/43”.  

 

Necessário ressaltar que recebida a denúncia, considerando a gravidade do delito ora cometido e sendo a prisão preventiva providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, o magistrado primevo decretou a prisão preventiva do denunciado em 07/11/2024 (Ação Penal 8017817-40.2024.8.05.0274, id. 472736921), nos seguintes termos: 

 

“De início, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal. Obtempero à presença de indícios de autoria e materialidade, mormente pelos elementos de prova colhidos no inquérito policial, razão pelo qual está minimamente provada a justa causa para a devida persecução penal (Artigo 395, inciso III, do CPP).  

Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. 

Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas do Supremo Tribunal Federal. 

Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite na presente fase processual (decisão interlocutória simples) a aplicação do princípio in dubio pro societatis, razão pelo qual também se ampara a exordial ministerial. 

Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado, classificação do crime e o rol de testemunhas mencionado na peça inicial, o recebimento da denúncia se impõe. 

DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA  

Conforme a alteração legislativa promovida pelo chamado “Pacote Anticrime”, o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal passou a dispor que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da custódia preventiva nas hipóteses de haver motivos que ensejam a adoção desta, quais sejam, em garantia da ordem pública e/ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, sempre que houver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Prisão e Liberdade – As reformas processuais penais introduzidas pela Lei n.º 12.403 de 4 de maio de 2011 (Editora Revista dos Tribunais, p. 73), resume de maneira objetiva os requisitos acima nos seguintes termos: 

- A garantia da ordem pública é o mais abrangente dos requisitos, que se calca em alguns pontos básicos: gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa. Basta a comprovação de dois desses cinco elementos para justificar a preventiva. 

- A garantia da ordem econômica é espécie de garantia da ordem pública. Além dos requisitos supramencionados, comporta particularidades, como afetação à segurança econômica, pela continuidade da atividade criminosa pelo agente do colarinho branco. 

- A conveniência da instrução criminal é restrita, baseada, como regra, na colheita de provas. Se esta se der de maneira livre e escorreita, descabe a preventiva; se for perturbada pelo acusado, emerge a necessidade da cautelar. 

- A aplicação da lei penal também é restrita. Calca-se, fundamentalmente, na potencialidade de fuga do indiciado ou réu, desde que lastreada em fatos e não meras presunções. 

Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, deve o Juiz ainda observar que as hipóteses admissíveis da preventiva foram restringidas pelo artigo 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, à reincidência dolosa e à violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tendo o legislador estabelecido ainda uma prisão preventiva utilitária, cuja finalidade é permitir a apuração da identidade civil do indiciado ou réu; assim que tal objetivo for atingido, deve-se liberar o acusado. 

A partir da análise dos fatos, especialmente, as declarações das testemunhas, afirma-se que há indícios suficientes de que SILVANO DE JESUS SILVA praticou o crime de homicídio qualificado da vítima EDMAR DOURADO DE JESUS, ao perpetrar a conduta acima descrita, de modo que é necessária a intervenção do Poder Judiciário. 

Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que ele tenha sido o autor do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima. 

A liberdade do requerido representa grave perigo para a ordem pública, bem como existe a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, consta dos autos que após o crime, o acusado evadiu-se do local e ainda não foi localizado para ser ouvido a respeito dos fatos. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência.  

A periculosidade efetiva do requerido e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares. 

DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO 

Diz o art. 240 do Código de Processo Penal, tratando da Busca e Apreensão: 

“A busca será domiciliar ou pessoal. 

§ 1º proceder-se-á a busca domiciliar, quando fundadas as razões a autorizarem, para: 

a) prender criminosos; 

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

c) (...) 

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; 

f) (...) 

g) (...) 

h) colher qualquer elemento de convicção. 

§ 2º proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada suspeita que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior”. 

Pela leitura do dispositivo supra, temos que o art. 240 do CPP autoriza a busca e apreensão para, entre outras coisas, prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, colher qualquer elemento de convicção, etc. 

Conforme já relatado, no caso em tela, há indícios de participação do representado no homicídio qualificado de EDMAR DOURADO DE JESUS. 

Assim, tendo em vista a necessidade de diligências e investigações no sentido de descobrir objetos necessários à prova de infração, apreender armas e munições ilegais ou prender o agente, bem como colher qualquer elemento de convicção, o deferimento da medida cautelar se impõe. 

Ante o exposto: 

1 - DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SILVANO DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo de Penal. 

Expeça-se mandado de prisão, devidamente cadastrado no BNMP do CNJ. 

2 - RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos”. 

(Ação Penal 8017817-40.2024.8.05.0274, id. 472736921) 

 

Na ação penal primeva, nas datas de 02/04/2025 (id. 494130842), 12/05/2025 (id. 499962742), 04/07/2025 (id. 507814112), o juízo primevo realizou a reavaliação dos requisitos da prisão preventiva, compreendendo pela manutenção. 

 

Sobreveio então a decisão de pronúncia, na qual, mais uma vez, o juízo de primeiro grau reavaliou os requisitos da prião preventiva, tendo mantido a ordem.  

 

Válida a transcrição parcial da decisão de pronúncia, especialmente, para acessar o conteúdo dos depoimentos judiciais colhidos das testemunhas: 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO  

[...] 

Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo:  

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: DEYVESSON SOARES FERREIRA 

“que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que estava na casa da sua irmã que ficou sabendo e contou para o declarante; que depois foi chamado para depor; que não sabia de inimizade entre o réu e a vítima; que não sabe o motivo do crime; que conhecia a vítima desde novo; que morava próximo a casa dele; que o conhece desde os 15 anos; que EDMAR gostava de beber, mas era sossegado, na dele; que já esteve em bares com EDMAR; que já precisou ficar com a carteira e documentos dele porque ele ficou embriagado; que EDMAR já mandou pix para o declarante; que foi de uns 200, 250, uma coisa assim; que quando esteve na delegacia, lhe foi apresentado um vídeo; que reconheceu MAURO, irmão de SILVANO, que tem uma deficiência na perna; que a imagem estava bastante embaçada, mas como MAURO tem uma deficiência na perna, o reconheceu; que conhece SILVANO também; que lá no bairro ele tem histórico de briga; que ele bebe e fica meio doido; que fica um pouco valente; que já presenciou umas duas ou três vezes na rua, ele desaforado, xingando os outros; agressões morais; que as pessoas não reagiram; que SILVANO é magro; que  SILVANO não costuma andar armado que saiba; que morava próximo ao local onde a vítima foi assassinada, mas já se mudou há uns cinco anos; que não foi ao local do crime; que, de quando aconteceu o crime até hoje, não tomou conhecimento de quem teria sido o autor; que não se sabe ao certo quem foi; que não sabe quais seriam os suspeitos; que não tinha desafeto com a vítima; que os pertences da vítima com os quais ficou foi a carteira, documentos e celular; que no domingo mandou devolver as carteiras e os documentos; que o celular perdeu, mas o pagou depois; que a vítima chegou a fazer um registro contra o acusado; que pagou uns 700 reais a ele; que a vítima retirou a queixa; que ficou sabendo que a vítima EDMAR o chamou de corno; que soube disse na delegacia; que ele nunca falou isso diretamente ao declarante; que desconhece a autoria e a motivação do crime ”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ALDENIR SANTANA JACINTO: 

“que no dia do assassinato de EDMAR ficou sabendo pela irmã do acusado que tinha passado uma moto e que nessa moto havia caras atirando nele; que passaram várias informações; que ela lhe disse que EDMAR, que era seu companheiro, gritava muito, pedindo socorro; que não sabia que a pessoas que estava lhe informando era irmã do réu; que mesmo diante dos pedidos de socorro e pelo amor de Deus para não tirar a vida dele porque ele tinha dois filhos para criar, a pessoa atirou nele; que ficou sabendo quem matou EDMAR de 15 a 20 dias depois; que no dia do velório, passou no bar e perguntou ao irmão do acusado se seu companheiro havia discutido com alguém lá; que o irmão do acusado disse que não, que o bar não estava aberto; que disse ao irmão do acusado que seu companheiro gostava muito dele; que depois ficou sabendo que tinha sido uma discussão entre o acusado e seu companheiro; que passaram a informação de que ele tinha tido uma briga com o Réu há dois ou quatro anos antes; que a briga foi porque o réu foi roubá-lo; que EDMAR reagiu; que seu companheiro bateu no acusado e ele disse que iria se vingar; que essa informação lhe foi passada por seu sogro; que o réu estava bebendo; que a vítima estava passando; que alguém chamou a vítima e o acusado disse que lhe mataria naquele dia; que ele atirou, a vítima caiu; que ele voltou em casa, recarregou a arma; que ele atirou no pulmão e e deu outros tiros; que passaram para a declarante que quem atirou em seu companheiro estava com muito ódio dele; que o irmão do réu presenciou o homicídio; que ele se chama MAURO; que esse rapaz aparece na imagem da câmera na hora do crime; que havia outras pessoas, mas não sabe quem são; que seu sogro e a irmã do réu que passaram essas informações para a declarante; que muitas testemunhas falam coisas, mas muitas delas não querem se comprometer; que não conhece o acusado SILVANO; que seu companheiro nunca tinha falado dele para a declarante; que soube da confusão entre ambos depois da morte; que depois da morte de EDMAR, soube que SILVANO bebia e, depois que usava droga, ele brigava e cometia delitos na rua; que por isso ele é temido; que quando ele usa droga, ele fica agressivo; que as pessoas que presenciaram o crime não aparecem por medo do acusado; que muitas pessoas já sabiam que tinham sido ele; que MAURO já tinha falado para algumas pessoas do bairro que tinha sido o SILVANO que tinha atirado no EDMAR; que uma dessas pessoas que falou para a declarante; que não sabe o nome dessa pessoa; que no calor da emoção, ficou muito debilitada; que foi parar na UTI; que não se lembra do nome e da fisionomia das pessoas que lhe falaram; que lembra que eram sempre as mesmas informações; que pessoas tiraram o foco do bar, falando que a vítima teria ido ao posto V8; que essa foi uma informação errada; que ao voltar do velório, viu o total de 9 câmeras no local; que na câmera do V8 não teve briga; que não sabe quem passou essas informações erradas para seu sogro; que seu companheiro não recebeu nenhuma ligação; que o réu estava bebendo no bar do irmão, quando seu companheiro passou; que disseram que o acusado estava bebendo e também tinha usado droga; que o acusado começou atirar; que não tem certeza de nada do que realmente aconteceu; que EDMAR deixou filhos; que alguns foram criados por outras famílias; que ele criava NICOLE, que tinha 10 anos e o outro chamado EDUARDO, que é autista, e era criado pelo avô com a ajuda do EDMAR; que a morte de EDMAR causou danos psicológicos as essas crianças; que NICOLE precisou ser hospitalizada; que ela não comia, não se alimentava e teve muita febre; que fez muito vômito; que ela não conseguia reagir; que precisou tomar medicação para dormir; que precisou ficar ao lado dela por mais de 30 dias; que a declarante também não aguentou e tentou suicídio pela dor que queria tirar de dentro de si pela morte de EDMAR; que amava muito a vítima; que ainda o ama; que ficou internada na UTI porque teve duas paradas cardíacas; que ficou internada 10 dias; que foram muitas dores desbloqueadas em sua mente; que o que mais a chocou foi ter visto o vídeo na delegacia; que o réu atirou no seu companheiro, que levantou a mão; que depois disso, tentou tirar a sua própria vida também; que NICOLE não teve mais direito de ter o pai; que o EDUARDO também; que EDUARDO perguntou a declarante porque ela não ajudou o pai dele para não acontecer o que aconteceu; que está tentando se reerguer; que NICOLE nunca mais vai se recuperar da ausência do pai; que sabe o que é perder um pai; que NICOLE ouve as pessoas falarem; que ela sabe de tudo o que aconteceu; que ela fica muito abalada com isso; que a família enfrentou dificuldades financeiras com a morte de EDMAR; que o dinheiro de EDUARDO, que é pensionista, ficou retido na conta de EDMAR; que ficaram uns 6 meses sem poder receber os valores em dinheiro por causa da necessidade de inventário; que muitas pessoas ajudaram para eles não passarem maiores dificuldades; que estava com EDMAR há seis meses; que o relato sobre a briga entre EDMAR e SILVANO pelo seu sogro; que no vídeo do crime, passar uma moto, mas o rapaz só foi olhar; que viu no vídeo só o crime, o assassinato; que no dia do homicídio falaram sobre a versão dele ter ido no posto V8, que correram atrás dele para atirar; que essa versão foi passada para seu sogro que saberá esclarecer melhor; que a versão que tinha sido o acusado SILVANO lhe foi passada 15 dias depois; que sobre não sabe se o atirador estava com o carregador da arma na mão quando recarregou a arma porque quem lhe relatou não passou esse detalhe; que o que tem certeza mesmo foi o momento do crime; que não conhece SILVANO; que a imagem do vídeo não permite o reconhecimento de nenhuma pessoa; que falou na delegacia que EDMAR era amigo e trabalhou junto com DEIVISSON que se separou da mulher; que JAILSON estava se relacionando com a mulher de DEIVISSON; que EDMAR falou para GALEGO que o DEIVISSON estava sendo corno; que JAILSON aconselhou a EDMAR não falar que o DEIVISSOM era corno; que JAILSON disse a EDMAR que ele poderia amanhecer com a boca cheia de formiga; que não conhece o DEIVISSOM; que o JAILSON conhece de vista; que informou isso porque a delegada perguntou se a vítima tinha brigado com alguém; que de quando aconteceu o homicídio de seu esposa não recebeu ameaça por parte do acusado ou algum de seus familiares; que JAILSON não fez uma ameaça direta; que ele quis se defender; que JAILSON, ao receber a intimação para depor na delegacia, foi até a declarante e disse que ela tinha feita a coisa errada porque ele não tinha matado o seu companheiro; que a declarante disse a ele que sabia que não tinha sido ele; que ele disse que iria processá-la”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: LUÍS FERREIRA BRITO  

“que é pai da vítima EDMAR; que no dia do assassinato, estava na Igreja; que a irmã e a cunhada de SILVANO foi até a sua casa e informou que seu filho tinha acabado de ser assassinato; que tomou um choque; que na hora não sabia quem foi; que inventaram um monte de desculpas diferentes do que a câmera mostrou; que o homicida correu atrás do seu filho; que atirou; que ele colocou a mão, gritou para não matá-lo; que o assassino recarregou a arma e acabou de matar; que não viu o vídeo porque passou mal; que pelo que relataram para o declarante o vídeo mostra quem foi o acusado ;que o motivo foi uma briga que tiveram há muitos anos, mais de seis, na fila de um mercado; que EDMAR encontrou com SILVANO; que SILVANO pediu 20 reais e EDMAR falou que não tinha; que eles brigaram e  SILVANO o jurou; que pensou que isso já tivesse acabado; que SILVANO guardou isso no coração; que a filha de EDMAR de 11 anos e o menino autista dele e o próprio declarante tem sofrido muito; que EDMAR era uma pessoa boa, calma, amigueiro; que arrumou trabalho; que SILVANO  não tem fama boa; que ele é muito brigão; que com o declarante nunca brigou; que ele briga no bairro; que é muito diferente de EDMAR; que não sabe informar o nome de alguma testemunha que tenha presenciado o assassinato; que de quando aconteceu o crime até hoje ninguém disse ao declarante que viu o fato; que o único nome que surgiu foi o de SILVANO; que as consequências foram graves; que o filho autista fica perguntando como estão perdendo as pessoas; que mudou o comportamento de ambas as crianças; que estão enfrentando dificuldades financeiras; que naõ pode trabalhar porque tem cuidar do neto autista; que EDMAR ajudava a sustentar a casa; que CLAUDIR viu só os gritos dele; que CLAUDIR é vizinho; que ouviu os disparos, parou um pouquinho, e depois mais disparos; que ele gritou pela mãe; que CLAUDIR não viu motociclita; que não viu o vídeo completo; que as primeiras imagens não dá para ver muito não; que em outros vídeos mostram o SILVANO; que não quis ver o vídeo; que EDMAR não tinha outro desafeto ou inimigo; que a briga com SILVANO tinha mais de 6 anos; que depois dessa briga, EDMAR e SILVANO se viam porque moravam perto, no mesmo bairro; que a distância de uma casa para outra não vai 5 minutos; que moram numa distância de duas ruas”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: JAILSON SILVA LOPES SANTOS 

“que conhecia EDMAR; que conhece SILVANO; que ficou sabendo do falecimento de EDMAR; que estava na Igreja na hora, viu um tumulto e uma aglomeração; que foi ver e as pessoas falaram que tinham matado EDMAR; que se aproximou e viu alguns parentes que disseram que ele tinha sido assassinado a tiros; que o fato aconteceu na rua; que o corpo dele já estava coberto e a polícia já estava presente fazendo o trabalho deles; que cometeram que ouviram os disparos e que era EDMAR quem estava ali; que saiu rápido; que tinha que levar pessoas da igreja em casa, então saiu rápido; que nunca teve desentendimento com EDMAR em nenhum momento; que ouviu falar que EDMAR tinha bebido um pouco na rua e estava falando que DEYVISSON era corno; que falou com ele para parar com essa conversa; que eram coisas que comprometiam; que essa conversa não envolveu seu nome; que não se lembra que EDMAR tenha citado o nome do declarante; que estava se envolvendo com a mulher de DEYVISSON e pediu para EDMAR parar com os comentários; que não falou a EDMAR que ele poderia acordar com boca cheia de formiga; que não ouviu falara de desentendimento entre SILVANO e EDMAR; que ficou ausente do bairro uns anos; que se houve desentendimentos entre os dois, não ficou sabendo; que quando o crime aconteceu, já estava morando no bairro de volta; que não ouviu falar de nome de qualquer pessoas que tivesse cometido o assassinato; que falaram que ouve o barulho e quem era a vítima; que o crime aconteceu próximo ao bar do irmão de SILVANO e da mãe de SILVANO, onde ele mora; que a Igreja onde estava no momento do crime fica umas duas ruas acima do acontecido, no mesmo bairro; que não sabe informar se EDMAR tivesse desafetos ou inimigos; que era sossegado, na dele; que tomava uma cervejinha na porta dele, mas não se metia confusão; que ouviu falar que EDMAR chamou DEYVISSON de corno há uns dois meses do homicídio; que ele estava embriagado e saiu gritando na rua; que viu o vídeo no dia que prestou depoimento na delegacia; que a imagem estava meio embaçada; que no vídeo não identificou a pessoa de SILVANO; que não havia como ter certeza sobre a pessoa que estava passando”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: CLÁUDIO GUSMÃO DE OLIVEIRA: 

“que conhece SILVANO e conheceu EDMAR; que chegou em casa do trabalho e, dentro de casa, ouviu os tiros; que deu um tempo de três ou quatro minutos, e foi bem devagar até a Rua Egito e viu uma pessoa deitada; que se aproximou e o viu de barriga para cima; que viu que era EDMAR; que então voltou para casa e depois saiu e foi até a casa de LUIS; que quando chegou não tinha ninguém; que o corpo estava mais ou menos na esquina, em frente a um estabelecimento comercial de reforma de casa; que MAURO é irmão de SILVANO; que o corpo estava perto do bar de SILVANO; que sua casa fica há uns 200 metros do local; que não ouviu discussão; que ouviu os tiros; que na rua tem câmeras; que na polícia lhe foi mostrado um vídeo; que não deu para identificar as pessoas; que não viu uma pessoas com defeitos físicos ou puxando da perna; que MAURO puxa da perna; que foi ouvido na delegacia; que ouviu dizer que o assassinato tinha sido feito por SILVANO; que ouviu dizer que SILVANO brigou com irmão; que não ouviu dizer que ele agrediu o irmão com facão; que não tinha intimidade com EDMAR; que ele era uma pessoa tranquila, boa, trabalhador; que SILVANO já tinha se envolvido com briga com EDMAR e com o irmão; que trabalha dentro de casa até meio-dia; que não sabe dizer se SILVANO andava bêbado dentro do bairro; que além do nome de SILVANO não surgiu outro nome envolvido no assassinato de EDMAR; que é chamado de CLAUDIR; que foi o declarante que foi à casa do senhor LUIS comunicar a morte de EDMAR; que não confirma ter visto uma discussão entre EDMAR e dois indivíduos em uma moto antes de ser assassinado; que não viu o momento em que EDMAR foi assassinado; que só foi ao local depois de minutos que tinham cessado os disparos; que não identificou ninguém no vídeo; que dias depois do homicídio, não ouviu comentários de ter sido o SILVANO o autor do homicídio; que não se recorda de ter dito na delegacia que ouviu comentários de que havia sido o SILVANO e que não sabe o motivo”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ANTONIEL LEMOS DA SILVA: 

“que não conheceu EDMAR; que conhece SILVANO; que tomou conhecimento de um homicídio que aconteceu perto da sua casa; que soube depois na reportagem que a pessoa morta era EDMAR; que antes disso não conhecia EDMAR; que saiu do trabalho e foi tomar banho; que no banho escutou tipo fogos de São João; que saiu do banho e foi fazer um café; que sentou na mesa e foi tomar café; que passados 20 minutos, meia-hora, viu movimento na rua e foi ver; que concluiu que não era bomba, mas tiro; que não foi ver; que voltou para sua casa; que mais tarde, quando tinha muita gente olhando, foi ver o cadáver; que olhou de longe; que ficou na porta da casa; que viu que o SAMU chegou lá depois 20 minutos / meia hora; que foi ouvido na delegacia; que a polícia o identificou por causa de uma imagem da câmera da TELEVIT em que o declarante aparece; que na delegacia reconheceu o SILVANO no vídeo que lhe foi apresentado na delegacia; que lhe mostraram a foto e reconheceu o SILVANO; que não tem como não o reconhecer; que a conduta de SILVANO no bairro é só com a família dele; que com as pessoas da rua, ele não tem nada; que ele tem as coisas dele com a família dele; que acontece briga de família; que ele fica na rua xingando; que não lembra quando foi a última vez; que tem mais de ano; mais ou menos uns dois anos; que sua casa fica na mesma rua que a de SILVANO; que se cumprimentam de bom dia, boa tarde; que mora lá desde a década de 90; que tem 60 anos e conheceu o acusado adolescente; que SILVANO nunca fez nada contra o declarante e vice-versa; que o vídeo não era muito visível; que o vídeo que viu foi o momento quando SILVANO estava na porta da sua casa, passando; que não foi no momento em que atirou; que a foto mostra que ele estava de bicicleta; que não sabe a cor da bicicleta dele; que no vídeo o viu passando; que não viu nenhum vídeo do momento em que EDMAR foi assassinado”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: IPC MÔNICA CILER GOMES PEREIRA 

“que a equipe da DH atuou na investigação de seguimento que acontece logo após o crime; que arrolaram algumas testemunhas que soubessem algo sobre os fatos e também na busca das imagens de câmeras; que algumas pessoas residiam na rua onde aconteceram o fato; que conseguiram imagens do momento do crime e da fuga do suspeito; que também foram observadas pessoas que poderiam ser testemunhas oculares; que uma delas era o irmão do suposto autor; que outras não viram o momento do fato, mas da fuga do suposto autor, que sai do local de bicicleta; que essas pessoas foram intimadas a comparecer na delegacia; que em sede de depoimento, foram exibidos os vídeos e algumas delas o identificaram como o autor; que a testemunha ocular foi o MAURO, cujo nome mesmo é MARCIO; que ele foi identificado pelas características do andar dele; que ele é coxo; que ele conseguiu reconhecer que se tratava do SILVANO como a pessoa que atirou; que SILVANO foi ouvido quando cumpriram o mandado de prisão pela autoridade policial; que após detê-lo, no momento da prisão, informaram ao acusado o motivo da prisão; que o acusado não quis se manifestar; que na delegacia a autoridade procedeu ao interrogatório; que cumpriram o protocolo informando a prisão e o motivo; que não esteve no local do crime no dia do homicídio; que houve uma equipe que estava de plantão que colheu as provas iniciais e ouviu algumas testemunhas; que buscaram localizar o acusado inicialmente para depor na delegacia; que a mãe dele compareceu e informou que não sabia do paradeiro dele; que ele foi preso na residência que ficava anexa à residência dele; que foram realizadas buscas para localizá-lo nos dias dos fatos, mas não houve sucesso; que não foi localizada a arma de fogo; que foram feitas buscas no local, que foi localizada a bicicleta que estava com cor diferente das imagens; que no laudo pericial foi atestado que a bicicleta havia sido recentemente pintada; que nas imagens não foi visualizada nenhuma motocicleta; que tem imagens que mostram o acusado executando a vítima, que ele sai e depois retorna e volta a atirar na vítima; que as imagens não são nítidas, mas as características da pessoa que atira são semelhantes a que empreendeu fuga.”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: MÁRCIO DE JESUS SILVA (termo de declarações) 

“que é irmão do acusado; que só sabe falar que não viu nada; que estava passando há uns 10 metros quando ouviu os disparos; que viu a claridade; que continuou andando o mais rápido que conseguiu; que foi ouvido na delegacia; que estava acompanhado de advogado; que não confirma que viu SILVANO atirar; que estava acompanhado da Dra. Ludmila Silva Macedo; que nega ter dito na delegacia ter visto o momento em que seu irmão atirou em EDMAR; que na delegacia a advogada pediu para retirar essa parte; que ela não estava na hora que assinou; que não falou que viu SILVANO; que SILVANO já brigou com SIDNEI; que ele pegou um facão, SIDNEI foi tomar dele e se acidentou lá; que briga de irmão, o senhor sabe como é, família; que viu imagens na delegacia; que no vídeo o declarante aparece; que estava na rua passando no momento em que executaram EDMAR; que só viu uma claridade; que não chegou a ver quem disparou porque estava escuro; que não sabe dizer se a pessoa estava de moto, de bicicleta; que viu tipo um farol; que não viu som de veículo; que não viu som de moto; que consome bebida alcóolica; que no dia dos fatos bebeu bebida alcoólica; que não bebeu no dia do depoimento; que não bebeu hoje; que viu apenas uma luz; que possui uma deficiência física na perna que faz com que o declarante puxe de uma pena quando anda”. 

Testemunha arrolada pelo Ministério Público: TALITA DIAS GOUVEIA CARDOZO 

“que foi companheira de EDMAR durante 9 anos; que quando ele foi assassinado, ele dormia e acordava em sua casa quando não estava na casa das outras; que não teve filhos com ele; que ele criou as suas filhas e a declarante criou a deles; que a única coisa que sabe é que o mataram; que não conseguiu assistir ao vídeo; que ainda está abalada emocionalmente; que vai viver assim; que não sabe porque ele fez isso; que estava se arrumando para fazer um show; que uma parente dele lhe ligou e disse que ele havia sido assassinado; que montou em sua moto e foi até o local; que foi ao IML; que acreditou que era ele quando viu o seu nome tatuado na mão dele; que teve quatro câncer; que a vítima EDMAR largou tudo para ajudá-la; que teve AVC com parada cardíaca e ele largou tudo para ajudá-la; que só queria saber o porquê; que há quatro anos, a declarante e EDMAR foram a um barzinho do irmão de  SILVANO; que SILVANO tomou boca com a declarante; que disse à declarante que EDMAR não era homem para ela; que EDMAR pegou o SILVANO e colocou a cabeça dele no vaso; que teve um episódio de um roubo de uma bicicleta não sabe se de EDMAR ou de LUIS; que SILVANO bateu na cara de LUIS; que falaram várias versões; que com dois meses, disseram que foi SILVANO, irmão do rapaz que foram no bar; que quem disse foi um policial conhecido da declarante, chamado LIO; que ele não entrou em detalhes; que só falou que foi SILVANO; que depois chegou ao conhecimento de que ele tinha morrido; que ela poderia descansar; que soube que ele estava vivo por seu ex-sogro; que criou NICOLE de dois anos e meio até agora; que também ajudou na criação de EDUARDO; que SILVANO há muito tempo teria roubado um bicicleta de LUIS; que EDMAR foi cobrar a bicicleta na feira; que SILVANO bateu na cara de um dos dois; que EDMAR falava que uma hora se esbarraria com ele; que não conseguiria reconhecê-lo ainda que visse mil fotos; que de quando EDMAR morreu para cá, não houve nenhuma ameaça contra a declarante, nem da parte de SILVANO nem da família dele; que que sua ex-sogra mora próximo ao bar de SIDNEI; próximo à rua Egito; que após a data do desentendimento no bar de SIDNEI não presenciou encontro entre EDMAR e SIDNEI; que EDMAR ia muito à casa da ex-sogra da declarante, a mãe dele; que EDMAR bebia muito; que não era usuário de nada e não fumava; que não era de briga; que, beber, bebia demais; que enquanto tivesse bebida, ele estava bebendo; que além desse episódio com SILVANO não sabe informar de outro desentendimento entre EDMAR e qualquer outra pessoa; que quando ele teve um acidente de moto, a polícia procurou a declarante para avisar; que toda vez que EDMAR se envolvia em alguma confusão, a declarante era procurada; que financeiramente, ele devia à declarante; que ele pegava dinheiro com agiota; que ele cantava a música “ não preciso de ninguém para fazer merda comigo, etc”; que ele falou que estava devendo dinheiro com um povo e um povo estava cobrando; que no entanto, pegou o celular dele e não detectou dívida nenhuma; que ele queria dinheiro para cachaça, para beber”. 

Testemunha arrolada pela Defesa: ARGILEU OLIVEIRA SOUSA JUNIOR  

“que a rua Formosa é próxima à rua Egito; que ficou sabendo do homicídio de EDMAR; que estava no trabalho e foi avisado por sua esposa; que conhecia a vítima EDMAR há muito tempo; que EDMAR não tinha desafetos no bairros; que EDMAR bebia e andava em noitada; que SILVANO, não; que SILVANO é pedreiro, conserto televisão rádio; que nunca tinha ouvido falar nada de SILVANO durante esse tempo; que ele bebe de vez em quando”. 

Testemunha arrolada pela Defesa: JONATAN DA CRUZ SOUZA 

“que é marido da sobrinha do acusado; que não conheceu a vítima EDMAR; que não soube nada sobre o fato que o vitimou; que SILVANO é uma pessoa tranquila; que já foi a sua casa fazer um serviço; que ele é trabalhador; que ele fez serviço de pedreiro em sua casa”. 

Testemunha arrolada pela Defesa: JORGE PEREIRA DA SILVA 

“que é parente de SILVANO; que é cunhado”. 

Interrogatório do Acusado SILVANO DE JESUS SILVA: 

“Que os fatos são falsos; que no dia estava em Itambé fazendo uma reforma na casa do seu irmão MISAEL; que sua cunhada e sua sobrinha moram nessa casa de Itambé; que retornou para Conquista no sábado depois do fato; que seu irmão MISAEL é vivo; que trabalha em Itapetinga; que sua sobrinha e a esposa dele moram em Itambé; que não teve nenhum desentendimento com seu irmão ou com sua cunhada ou sobrinho; que acredita que está sendo acusado por causa da briga que teve com ele no bar do fundo da rua de casa; que não foi no bar de SIDNEI; que essa briga aconteceu há quatro ou cinco anos; que não se recorda o ano; que foi quando parou de beber; que tinha discutido com SIDNEI na sua casa; que teve um problema com um facão; que depois ficou sabendo que EDMAR brigou com o acusado por causa de SIDNEI; que ficou o dia todo em PAULO, bebendo; que estava CHINA; que ele chegou com uma mulher; que não imaginava que ele fosse agredi-lo; que foi ao banheiro; que a luz estava apagada; que foi acender a luz, quando EDMAR lhe deu um murro; que PAULO interveio  e não deixou mais EDMAR bater nele; que depois que PAULO olhou e não tinha nada, o interrogado saiu e foi para casa; que nunca teve arma e não sabe nem como manusear; que brigava sempre na mão e nunca precisou manusear arma; que sempre apanhava na rua; que nunca matou ninguém; que conhece as testemunhas e não se recorda de ter tido nenhum problema com elas; que da briga de quatro anos para cá, não viu o EDMAR mais; que não o encontrou; que EDMAR era briguento demais e tinha inimigos; que JAILSON mesmo era inimigo dele; que EDMAR só andava bêbado e drogado; que parou de beber há mais de cinco anos; que quando trabalhava em Itambé ia na segunda e voltava no sábado; que ficou sabendo da situação de EDMAR no sábado; que ficou trabalhando em Itambé por três meses; que trabalhou até fazer a cirurgia; que nunca ameaçou nenhum familiar de EDMAR; que após a data que EDMAR faleceu não manteve nenhum contato com a família de EDMAR”. 

2.2. DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO SILVANO DE JESUS SILVA. 

Ao acusado foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I e IV, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, em face da vítima EDMAR DOURADO DE JESUS.  

No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado encontra-se provada pelo laudo de Exame de Necrópsia, acostado ao Id 468258119, fls. 42/43 dos autos do IP n. 8017685-80.2024.8.05.0274). 

A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos. Nesse sentido, foram as declarações prestadas pelas testemunhas, tanto em sede inquisitorial e judicial. Em seu interrogatório, o réu apresentou versão própria dos acontecimentos, contudo, não foram produzidos elementos capazes de afastar os indícios existentes. 

Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria. Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa.  

Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.  

Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri. Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu.  

Quanto ao pleito defensivo de absolvição ou de impronúncia do acusado, não há como acolhê-lo, uma vez que os depoimentos colhidos mediante contraditório preenchem os requisitos indiciários de realização da conduta narrada na denúncia.  

Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário.  

Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: “As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)”.  

No presente caso, tais circunstâncias encontram elementos indiciários nas provas já acima referidas. 

 

Contra a sentença de pronúncia o réu interpôs o RESE, e por fim, após o trânsito em julgado do recurso, o magistrado primevo, novamente em 09/04/2026, procedeu a reavaliação dos requisitos da prisão preventiva, a qual foi mantida (Ação Penal 8017817-40.2024.8.05.0274, id. 553017804). 

 

Pois bem. 

 

Cumpre destacar, inicialmente, que a segregação cautelar em exame encontra-se devidamente amparada pelo preenchimento cumulativo dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.  

 

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, restaram sobejamente demonstrados pelo acervo probatório. No que concerne à materialidade as provas colhidas e os depoimentos das demais testemunhas, prestados em fase de investigação e judicial, apontam a ocorrência do crime de homicídio, mediante o uso de arma de fogo, contra a referida vítima. 

 

A materialidade do delito resta demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, acostado aos autos do Inquérito Policial n.º 8017685-80.2024.8.05.0274, o qual atestou que a vítima EDMAR DOURADO DE JESUS foi a óbito em decorrência de "hemotórax devido a projéteis de arma de fogo", evidenciando, de forma inconteste, a ocorrência do crime capitulado no art. 121 do Código Penal. Ademais, cmo consignado no RESE, “o conjunto probatório conta com imagens fotográficas do corpo da vítima e vídeos captados por sistemas de monitoramento de segurança instalados nas proximidades do local dos fatos, os quais documentam as circunstâncias do evento delituoso”. 

 

Quanto aos indícios de autoria, observa-se a existência de robusto acervo probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, composto por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e elementos investigativos colhidos pela equipe da Delegacia de Homicídios. 

 

A prova oral produzida em juízo revela, de forma harmônica, a existência de desavença pretérita entre o acusado e a vítima, circunstância reiteradamente mencionada pelas testemunhas ouvidas. Diversos depoimentos apontam que SILVANO teria nutrido animosidade contra EDMAR em razão de conflitos anteriores ocorridos no bairro, sendo mencionado, inclusive, episódio em que o acusado teria jurado vingança após discussão física envolvendo a vítima. Tais informações, embora não configurem prova definitiva da autoria, providência reservada ao Tribunal do Júri, constituem relevantes elementos indiciários aptos a justificar a manutenção da cautelar extrema nesta fase processual. 

 

Além disso, merece especial relevo o depoimento da policial civil responsável pela investigação, a qual esclareceu que as diligências empreendidas permitiram a obtenção de imagens que registrariam não apenas a fuga do suspeito, mas também a dinâmica da execução criminosa, tendo algumas testemunhas reconhecido o acusado como sendo a pessoa retratada nas gravações. A autoridade policial ainda informou que o irmão do réu, identificado nas imagens pelas características peculiares de sua locomoção, teria reconhecido SILVANO como o autor dos disparos durante a fase inquisitorial, embora posteriormente tenha tentado retratar-se em juízo. Tal circunstância, longe de enfraquecer os indícios existentes, revela possível intimidação ambiental e reforça a necessidade de resguardar a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal. 

 

No que concerne à autoria do crime, deve-se observar que o envolvimento ou não do Paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, e confirmado no julgamento do RESE nº 8017817-40.2024.8.05.0274. 

 

Transcreve-se o capítulo do voto do RESE referente à matéria: 
 
A IPC Mônica Ciler Gomes Pereira, responsável pela investigação criminal na Delegacia de Homicídios de Vitória da Conquista, relatou em Juízo que "a equipe da DH atuou na investigação de seguimento que acontece logo após o crime; que arrolaram algumas testemunhas que soubessem algo sobre os fatos e também na busca das imagens de câmeras; que algumas pessoas residiam na rua onde aconteceram o fato; que conseguiram imagens do momento do crime e da fuga do suspeito; que também foram observadas pessoas que poderiam ser testemunhas oculares; que uma delas era o irmão do suposto autor; que outras não viram o momento do fato, mas da fuga do suposto autor, que sai do local de bicicleta; que essas pessoas foram intimadas a comparecer na delegacia; que em sede de depoimento, foram exibidos os vídeos e algumas delas o identificaram como o autor; que a testemunha ocular foi o MAURO, cujo nome mesmo é MÁRCIO; que ele foi identificado pelas características do andar dele; que ele é coxo; que ele conseguiu reconhecer que se tratava do SILVANO como a pessoa que atirou". 

Prosseguiu a investigadora esclarecendo que "foram realizadas buscas para localizá-lo nos dias dos fatos, mas não houve sucesso; que não foi localizada a arma de fogo; que foram feitas buscas no local, que foi localizada a bicicleta que estava com cor diferente das imagens; que no laudo pericial foi atestado que a bicicleta havia sido recentemente pintada; que nas imagens não foi visualizada nenhuma motocicleta; que tem imagens que mostram o acusado executando a vítima, que ele sai e depois retorna e volta a atirar na vítima; que as imagens não são nítidas, mas as características da pessoa que atira são semelhantes a que empreendeu fuga". 

A testemunha Antoniel Lemos da Silva declarou em Juízo que "foi ouvido na delegacia; que a polícia o identificou por causa de uma imagem da câmera da TELEVIT em que o declarante aparece; que na delegacia reconheceu o SILVANO no vídeo que lhe foi apresentado na delegacia; que lhe mostraram a foto e reconheceu o SILVANO; que não tem como não o reconhecer; que a conduta de SILVANO no bairro é só com a família dele; que com as pessoas da rua, ele não tem nada; que ele tem as coisas dele com a família dele; que acontece briga de família; que ele fica na rua xingando". 

Acrescentou a testemunha que "o vídeo não era muito visível; que o vídeo que viu foi o momento quando SILVANO estava na porta da sua casa, passando; que não foi no momento em que atirou; que a foto mostra que ele estava de bicicleta; que não sabe a cor da bicicleta dele; que no vídeo o viu passando; que não viu nenhum vídeo do momento em que EDMAR foi assassinado". 

Aldenir Santana Jacinto, companheira da vítima, relatou em Juízo que "ficou sabendo quem matou EDMAR de 15 a 20 dias depois", acrescentando que "depois ficou sabendo que tinha sido uma discussão entre o acusado e seu companheiro; que passaram a informação de que ele tinha tido uma briga com o Réu há dois ou quatro anos antes; que a briga foi porque o réu foi roubá-lo; que EDMAR reagiu; que seu companheiro bateu no acusado e ele disse que iria se vingar; que essa informação lhe foi passada por seu sogro; que o réu estava bebendo; que a vítima estava passando; que alguém chamou a vítima e o acusado disse que lhe mataria naquele dia; que ele atirou, a vítima caiu; que ele voltou em casa, recarregou a arma; que ele atirou no pulmão e e deu outros tiros". 

Prosseguiu a depoente asseverando que "depois da morte de EDMAR, soube que SILVANO bebia e, depois que usava droga, ele brigava e cometia delitos na rua; que por isso ele é temido; que quando ele usa droga, ele fica agressivo; que as pessoas que presenciaram o crime não aparecem por medo do acusado; que muitas pessoas já sabiam que tinham sido ele; que MAURO já tinha falado para algumas pessoas do bairro que tinha sido o SILVANO que tinha atirado no EDMAR". 

Luís Ferreira Brito, padrasto da vítima, declarou em Juízo que "inventaram um monte de desculpas diferentes do que a câmera mostrou; que o homicida correu atrás do seu filho; que atirou; que ele colocou a mão, gritou para não matá-lo; que o assassino recarregou a arma e acabou de matar; que não viu o vídeo porque passou mal; que pelo que relataram para o declarante o vídeo mostra quem foi o acusado; que o motivo foi uma briga que tiveram há muitos anos, mais de seis, na fila de um mercado; que EDMAR encontrou com SILVANO; que SILVANO pediu 20 reais e EDMAR falou que não tinha; que eles brigaram e SILVANO o jurou; que pensou que isso já tivesse acabado; que SILVANO guardou isso no coração". 

Acrescentou a testemunha que "SILVANO não tem fama boa; que ele é muito brigão; que com o declarante nunca brigou; que ele briga no bairro; que é muito diferente de EDMAR" e que "o único nome que surgiu foi o de SILVANO", confirmando ainda que "em outros vídeos mostram o SILVANO". 

A testemunha Cláudio Gusmão de Oliveira relatou em Juízo que "conhece SILVANO e conheceu EDMAR; que chegou em casa do trabalho e, dentro de casa, ouviu os tiros", acrescentando que "ouviu dizer que o assassinato tinha sido feito por SILVANO; que ouviu dizer que SILVANO brigou com irmão", concluindo que "SILVANO já tinha se envolvido com briga com EDMAR e com o irmão" e que "além do nome de SILVANO não surgiu outro nome envolvido no assassinato de EDMAR". 

Talita Dias Gouveia Cardozo, ex-companheira da vítima durante nove anos, declarou em Juízo que "há quatro anos, a declarante e EDMAR foram a um barzinho do irmão de SILVANO; que SILVANO tomou boca com a declarante; que disse à declarante que EDMAR não era homem para ela; que EDMAR pegou o SILVANO e colocou a cabeça dele no vaso; que teve um episódio de um roubo de uma bicicleta não sabe se de EDMAR ou de LUIS; que SILVANO bateu na cara de LUIS", acrescentando que "com dois meses, disseram que foi SILVANO, irmão do rapaz que foram no bar", concluindo que "além desse episódio com SILVANO não sabe informar de outro desentendimento entre EDMAR e qualquer outra pessoa". 

Impende destacar que Márcio de Jesus Silva, irmão do acusado, ouvido como informante por ser parente em linha reta, prestou declarações em sede policial, acompanhado da advogada Dra. Ludimila Silva Macedo (OAB/BA 65.971), afirmando expressamente ter presenciado o momento em que seu irmão Silvano efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Edmar Dourado de Jesus. 

Consta expressamente do termo de declarações prestadas na fase inquisitorial (id 468258119, fls. 36/37) que Márcio de Jesus Silva "Informa que viu Silvano atirar em Edmar, que não interviu, pois ficou com receio de Silvano, que é seu irmão, atirar também contra sua pessoa", acrescentando ter "OUVIU comentários que seu irmão Silvano, já brigou com seu outro irmão Sidinei, tendo Silvano usado um facão que atingiu um dos dedos da mão de Sidinei". Relatou, ademais, que "Silvano também já lhe agrediu fisicamente, tendo ambos idos as vias de fatos" e que "Silvano possui uma bicicleta na cor BRANCA", sinalizando que "no dia bebeu bebida alcoólica até as 17:30 hs, na feira da Patagônia". 

Todavia, em juízo, o referido informante alterou substancialmente sua versão dos fatos, afirmando que "NADA VIU" e que, "embora no momento do crime estava presente na rua, disse que ouviu os disparos e quando olhou para trás só viu um clarão, onde NÃO CONSEGUIU IDENTIFICAR O AUTOR OU AUTORES". Quando questionado pelo representante do Ministério Público acerca da divergência entre seus depoimentos, Márcio de Jesus Silva asseverou que "NÃO DISSE NA DELEGACIA QUE VIU O ACUSADO ATIRAR NA VÍTIMA", alegando que "estava acompanhado de advogado e ambos NÃO LERAM O QUE ESTAVAM ESCRITO", sustentando que, se tivesse visto tal registro, "com certeza mandaria RETIFICAR os termos". 

  

In casu, a retratação operada em juízo pelo irmão do acusado revela, com meridiana clareza, o propósito de proteger o réu, seu parente consanguíneo em linha reta. Deveras, mostra-se absolutamente inverossímil que tanto o declarante quanto a advogada que o acompanhava tenham assinado o termo de declarações sem proceder à sua leitura prévia, mormente considerando-se que o depoimento continha informações de extrema gravidade, imputando diretamente a autoria do homicídio ao irmão do declarante. 

Conforme leciona o insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "a retratação em juízo de depoimento prestado em sede policial deve ser analisada com extrema cautela pelo julgador, mormente quando evidenciado o propósito de proteger o acusado em razão de vínculos familiares ou de amizade". No caso sub examine, a alteração da versão dos fatos pelo irmão do acusado, desacompanhada de qualquer justificativa plausível, não possui força para elidir os demais elementos probatórios que convergem no sentido da autoria delitiva pelo recorrente. 

Ademais, impende observar que o depoimento prestado na fase inquisitorial foi realizado com todas as formalidades legais, na presença de advogada constituída, tendo sido o termo devidamente assinado por ambos, circunstância que lhe confere presunção de veracidade. A alegação de que não leram o documento antes de firmá-lo revela-se manifestamente frágil e destituída de credibilidade, não possuindo o condão de invalidar o registro das declarações então prestadas. 

Ainda, embora a combativa defesa insista na tese da ausência de testemunhas presenciais do crime, tal argumento não possui o condão de afastar os indícios de autoria evidenciados nos autos. 

 

Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. 

 

Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia9: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” 

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar10 asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. 

 

Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. 

(STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) 

 

“HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 

(...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. 

(TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos)  

“HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. 

(...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) 

(TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos)  

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 

(...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) 

 (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO. 

 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) 

 (TJSC-Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) 

 

Na situação em apreço, referente à presença concreta do requisito da garantia da ordem pública, tem-se que a dinâmica do crime evidencia acentuada periculosidade do agente, porquanto, conforme narrado na denúncia e confirmado pelos elementos investigativos, a vítima teria sido perseguida em via pública e executada mediante sucessivos disparos de arma de fogo, inclusive após já se encontrar caída e em situação de absoluta vulnerabilidade.  

 

As declarações colhidas apontam, ainda, que o agente teria recarregado a arma e retornado para efetuar novos disparos, circunstância reveladora de extrema frieza, violência exacerbada e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 

 

A gravidade concreta do delito, portanto, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal imputado, revelando modus operandi particularmente agressivo e apto a causar intensa intranquilidade social no meio em que praticado. Não se trata, pois, de fundamentação baseada exclusivamente na hediondez abstrata do crime de homicídio qualificado, mas sim em circunstâncias concretas que demonstram efetivo risco de reiteração delitiva e acentuada periculosidade social do acusado. 

 

Ademais, os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que o acusado possui histórico de comportamento agressivo no bairro onde reside, sendo descrito por testemunhas como pessoa envolvida em constantes conflitos, especialmente quando sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes. Ainda que tais relatos não sirvam para antecipar juízo condenatório, constituem dados concretos aptos a demonstrar personalidade voltada à violência e reforçam a necessidade de preservação da ordem pública mediante a manutenção da segregação cautelar. 

 

Também se evidencia, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme registrado pelo magistrado singular e confirmado pela prova oral produzida, após a prática delitiva o acusado evadiu-se do local e não foi imediatamente localizado pelas autoridades policiais, circunstância que exigiu diligências específicas para o cumprimento do mandado prisional. A fuga do distrito da culpa após o crime constitui elemento idôneo a demonstrar risco concreto de evasão e de frustração da persecução penal, legitimando a imposição da custódia cautelar. 

 

Não bastasse isso, a persistência dos fundamentos cautelares foi regularmente reavaliada pelo Juízo de origem em diversas oportunidades, inclusive após a prolação da sentença de pronúncia e o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em todas as decisões revisórias, o magistrado consignou a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito, da existência de indícios consistentes de autoria e do risco à ordem pública decorrente da liberdade do acusado. 

 

A própria decisão de pronúncia, ao reconhecer a existência de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, reforçou a higidez da custódia cautelar, sobretudo porque o juízo de admissibilidade da acusação foi proferido após ampla instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a superveniência da pronúncia constitui elemento adicional apto a consolidar a necessidade da prisão preventiva, especialmente em delitos dolosos contra a vida revestidos de elevada gravidade concreta. 

 

Assim, havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 

 

Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 

 

3. Conclusão 

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

GLRG II 447