PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004578-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO JOSE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297/STJ). POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CAPAZ DE GERAR DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO POR DIFERENÇA ÍNFIMA E NÃO EM TODAS AS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 596/STJ. RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS SUBMETIDAS À TAXA VIGENTE À ÉPOCA DE CADA RENOVAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO CONTRATANTE EM TODAS AS OPERAÇÕES. EXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM FOLHA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, ILICITUDE OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8004578-85.2019.8.05.0001 (ID.  86135650), no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004578-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO JOSE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Nivaldo José de Carvalho Silva contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não examinou adequadamente todas as razões expostas na apelação, especialmente no ponto referente à suposta abusividade das renegociações sucessivas de empréstimos consignados, as quais teriam levado ao superendividamento do consumidor.

 

Argumenta que, na terceira renovação contratual, um preposto da instituição financeira teria induzido o consumidor — pessoa idosa e vulnerável — a contratar empréstimo com taxas de juros superiores às anteriormente pactuadas, mascarando a evolução real da dívida. O agravante defende que houve violação à dignidade da pessoa humana, comprometimento de mais de 30% de seus proventos e prática de encargos excessivamente onerosos, configurando abusividade e justificando revisão judicial dos contratos. Requer, assim, o juízo de retratação e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para reforma da decisão agravada e reconhecimento da abusividade contratual, com recálculo da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Regularmente intimado, o Banco do Brasil apresentou contraminuta ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão. O agravado afirmou que não houve prática ilícita, ressaltando que os contratos foram firmados voluntariamente e de forma transparente, com prévia ciência de juros, encargos, prazos e condições, e que o autor realizou diversas contratações e renovações mediante senha pessoal eletrônica, inexistindo qualquer elemento que indique vício de vontade ou fraude. Acrescenta que não houve falha na prestação do serviço, dolo ou abuso, e que a cobrança de dívida inadimplida constitui exercício regular de direito, razão pela qual não se pode falar em danos morais ou restituição em dobro.

 

 

A decisão agravada — proferida de forma monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, e na Súmula 568 do STJ — entendeu que não restou demonstrada abusividade na taxa de juros contratada, considerando que a diferença entre a taxa pactuada (1,80% ao mês) e a taxa média de mercado (1,64% ao mês) é mínima. Também concluiu pela legalidade da capitalização, inexistência de prova de cobrança indevida ou prática abusiva e inexistência de dano moral, pois a mera relação contratual litigiosa não gera reparação extrapatrimonial sem prova de abalo concreto. Assim, manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004578-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO JOSE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

De logo, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso à parte autora.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Nivaldo José de Carvalho Silva contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A.

 

A decisão monocrática ora agravada examinou de forma completa e coerente as alegações da parte recorrente, concluindo pela legalidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira. Não se verificam elementos que autorizem a retratação prevista no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Contudo, no mérito, não assiste razão ao recorrente. O contrato objeto de impugnação foi celebrado em 15 de março de 2019, na modalidade de empréstimo consignado, com taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês. O parecer técnico contábil apresentado pelo autor aponta que, à época, a taxa média de mercado, segundo o Banco Central, era de 1,64% mensais. A diferença entre as taxas, contudo, é ínfima e, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, apenas configura abusividade a estipulação de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado, o que não se verifica no caso.

Não se pode olvidar que a contratação se deu de forma voluntária, com ciência plena das condições pactuadas, não havendo prova de coação, fraude ou desequilíbrio substancial que permita a revisão judicial das cláusulas. Ademais, não foi demonstrado, de forma técnica ou jurídica, que a capitalização dos juros tenha sido imposta de forma irregular, tampouco que tenha ocorrido cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição financeira.

 

Isso porque, no que concerne a taxa de juros remuneratórios, não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

No caso dos autos, embora em algumas operações se verifique a aplicação de taxas superiores à média de mercado, tais valores apresentam reduzida diferença e não ocorrem em todas as renovações que, em alguns casos teve aplicada taxa abaixo da média de mercado, de maneira que não se vislumbra a alegada abusividade em razão da onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

 

No tocante às sucessivas renovações do empréstimo consignado, importa esclarecer que cada renegociação constitui nova contratação autônoma, submetendo-se à taxa de juros vigente à época da operação, não sendo juridicamente possível exigir que os contratos posteriores permaneçam atrelados à taxa originalmente pactuada. Trata-se de dinâmica típica do mercado de crédito, reconhecida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que admite a atualização das condições conforme o cenário econômico do momento da contratação.

 

Além disso, a análise dos autos demonstrou que, em todas as operações de renegociação, o agravante recebeu créditos financeiros decorrentes da contratação, o que constitui a vantagem direta obtida no ajuste. Mesmo quando parte da operação foi utilizada para quitar saldo devedor anterior, houve liberação de valores líquidos em favor do consumidor, descaracterizando narrativa de inexistência de benefício ou de “contratação prejudicial sem retorno econômico”.

 

Não há prova nos autos de vício de consentimento, coação, fraude ou qualquer prática destinada a induzir o agravante a erro. Os contratos foram celebrados mediante assinatura eletrônica e utilização de senha pessoal, reforçando o caráter voluntário e informado da manifestação de vontade.

 

Outro ponto que merece destaque é a alegação de superendividamento. Embora socialmente relevante, o desconto da parcela consignada jamais ultrapassou o limite legal de 30% da remuneração, preservando o patamar mínimo existencial do devedor. Assim, ainda que exista esforço financeiro decorrente da opção voluntária pela tomada de crédito sucessiva, não há violação a direitos de subsistência, tampouco fundamento para responsabilizar a instituição financeira.

 

A propósito, não se constatou cobrança abusiva, onerosidade excessiva, capitalização irregular ou juros manifestamente superiores à média de mercado, motivo pelo qual não se configuram os requisitos legais para revisão judicial das cláusulas contratuais. Ausente qualquer ilicitude, não há que se falar em dano moral, pois a mera existência de relação contratual litigiosa não gera abalo extrapatrimonial indenizável.

 

Cito precedente ilustrativo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS . CET NÃO SUJEITO A LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidor contra Banco Santander, alegando abusividade na taxa de juros de empréstimo consignado, que estaria acima do limite fixado pela Instrução Normativa do INSS. Pede a limitação dos juros e revisão do Custo Efetivo Total (CET). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) respeita a Instrução Normativa do INSS, e se o CET pode ser limitado pela mesma norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A taxa de juros está conforme o limite de 2,14% ao mês fixado pela INSS/PRES nº 125/2021. 4. A limitação da Instrução Normativa aplica-se apenas aos juros, não ao CET, que inclui outros encargos como tributos e tarifas. 5 . A inclusão do IOF no CET é legítima e não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento:A) A taxa de juros de empréstimos consignados deve respeitar o limite da Instrução Normativa do INSS, sem aplicabilidade ao CET. B) O CET pode incluir encargos adicionais sem limitação pela instrução normativa. Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 125/2021; CDC, art. 6º, VIII .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)

 

Dessa feita, não merece qualquer retoque a decisão vergastada, devendo ser mantida na sua integralidade. 

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera. A simples existência de relação contratual litigiosa ou a alegação de cobrança indevida, desacompanhada de provas concretas de abalo à esfera íntima do consumidor, não enseja reparação moral. Inexiste nos autos qualquer evidência de exposição vexatória, ameaça à subsistência ou outro fator apto a configurar dano extrapatrimonial.

 

Neste sentido:

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CUSTO EFETIVO TOTAL. CARÁTER INFORMATIVO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1 .963- 17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESPESAS DE COBRANÇA. NÃO PACTUADAS. 1. É ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, pois não cabe ao julgador proceder de ofício à análise do tema (Súmula 381 STJ) . 2. A pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual (Súmula 382 STJ). 3. Para detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados o julgador deve levar em conta a taxa média praticada pelo mercado em operações da natureza ali discutida, ao tempo da celebração da avença (Súmula 530 STJ) . 4. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359 .365). 5. O Custo Efetivo Anual (CET), por não se tratar de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça. 6 . É suficiente a previsão, no contrato bancário, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros. 7. Os contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, admite-se capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 8 . Inexiste ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, quando ausente cumulação com a comissão de permanência, conforme súmula 296, do STJ, quando contratado no mesmo percentual do contrato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 53062039720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Igualmente não há elementos que autorizem a repetição do indébito em dobro, uma vez que não ficou caracterizada cobrança indevida com dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão monocrática proferida que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em            de                       de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

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