PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011313-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VERA LUCIA LIMA SANTOS
Advogado(s):THIAGO DE FRANCA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, confirmar tutela de urgência para cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder pela demanda; (iii) saber se a contratação eletrônica mediante biometria facial afasta a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (v) saber se é cabível a compensação imediata do valor depositado judicialmente pela autora com as verbas condenatórias.

III. Razões de decidir

3. O prévio acionamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para caracterizar o interesse de agir.

4. A instituição financeira é parte legítima para responder pela demanda, pois figura como contratante do negócio jurídico impugnado e responsável pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.

5. O conjunto probatório demonstra que a autora foi vítima de fraude mediante engenharia social, sem manifestação válida de vontade para contratação do empréstimo. A utilização de biometria facial e assinatura eletrônica não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na segurança do sistema de contratação.

6. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ.

7. A nulidade da contratação impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, da restituição em dobro dos valores descontados, por inexistência de engano justificável, e da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. O depósito judicial realizado pela autora para demonstrar boa-fé e viabilizar a suspensão dos descontos deve permanecer vinculado ao processo até o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento das condenações impostas ao banco, indeferindo-se o pedido de compensação imediata formulado pela instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nas ações que discutem contratação bancária fraudulenta. 2. A fraude perpetrada por terceiros mediante utilização de mecanismos de contratação digital configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Demonstrada a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. 4. É incabível a compensação imediata entre o valor depositado judicialmente pelo consumidor e as verbas condenatórias devidas pela instituição financeira.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 104, III, 884 e 885; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.208.469/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8005462-95.2024.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 24.11.2025.

 

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8011313-23.2022.8.05.0004, originários da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas – BA,, tendo como Apelante BANCO PAN S.A e como Apelada VERA LUCIA LIMA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011313-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VERA LUCIA LIMA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas - BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA LIMA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357322923-8, bem como de qualquer débito a ele vinculado;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 241158905, tornando definitiva a determinação para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 176.290.733-7) sob pena de multa;

c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em razão do contrato anulado, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual nula) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença;

e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento das condenações acima pelo réu, a expedição de alvará de levantamento em favor do BANCO PAN S.A. da quantia de R$ 9.271,95, depositada pela autora judicialmente no ID 258469283, com os acréscimos da conta judicial, visando o retorno das partes ao status quo ante e vedando o enriquecimento sem causa.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado (Art. 85, § 2º, CPC).  (excerto da sentença)

 

 

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir por ausência de acionamento administrativo prévio. No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, alegando que o laudo digital comprova o consentimento da autora e afasta qualquer possibilidade de fraude. Defende que a transferência voluntária dos valores pela autora a terceiros configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade. Insurge-se contra a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a imediata compensação dos valores depositados judicialmente com o montante total da condenação.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de julho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011313-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VERA LUCIA LIMA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é cabível, tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 108780788).


PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR

O apelante sustenta a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, seja por meio de seus canais oficiais de atendimento ou pela plataforma Consumidor.gov.br. A preliminar não merece acolhimento.

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, não se exige o prévio esgotamento ou mesmo o acionamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.

Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, defendendo a validade do contrato e opondo-se expressamente aos pedidos da autora, evidencia a existência de pretensão resistida. Tal conduta configura de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, restando patente o interesse de agir da demandante. Rejeito, pois, a preliminar.


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O banco recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que os danos alegados decorrem de atos praticados exclusivamente por terceiros fraudadores, sem qualquer participação ou anuência da instituição financeira. A preliminar deve ser rejeitada.

A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, a autora impugna a validade de contrato de empréstimo consignado formalizado em nome do BANCO PAN S.A., cujos descontos mensais foram promovidos diretamente em seu benefício previdenciário pela própria instituição financeira.

Sendo o banco o beneficiário direto dos descontos efetuados e a parte com quem supostamente foi celebrado o negócio jurídico impugnado, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A discussão sobre a responsabilidade civil por atos de terceiros refere-se ao próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 357322923-8 e na consequente responsabilidade do banco apelante pelos danos decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

O apelante sustenta a higidez do pacto ao exibir logs de sistema e uma fotografia da autora colhida via biometria facial, alegando que a operação foi realizada de forma legítima e segura por meio digital. Todavia, o exame minucioso do acervo probatório revela que a autora foi vítima de fraude por meio de engenharia social.

As conversas de WhatsApp e o Boletim de Ocorrência acostados aos autos demonstram que estelionatários entraram em contato com a autora, pessoa idosa e vulnerável, passando-se por prepostos de instituição financeira. Sob o pretexto de realizar o cancelamento de cartões e o estorno de descontos indevidos, induziram-na a clicar em links e realizar procedimentos de captura de imagem facial, instrumentalizando o sistema de contratação digital do banco para formalizar um empréstimo nunca desejado pela consumidora.

A conduta da autora após o recebimento do crédito inesperado afasta qualquer dúvida sobre sua boa-fé e a ausência de manifestação de vontade hígida (animus contrahendi), elemento indispensável para a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil. A requerente não utilizou o numerário depositado e, prontamente, após o deferimento da tutela de urgência, efetuou o depósito judicial da integralidade da quantia recebida, no valor de R$ 9.271,95, visando a devolução do montante ao banco e a cessação dos descontos.

A utilização de biometria facial e assinaturas eletrônicas, embora represente avanço tecnológico e facilitação do crédito, não exime as instituições financeiras do dever de garantir a segurança de suas operações, sobretudo para evitar que seus sistemas sejam utilizados como ferramentas para a prática de fraudes contra consumidores hipervulneráveis, como os idosos. Ao optar por modelos de contratação puramente digitais e delegar a captação de clientes a correspondentes bancários, a instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade econômica.

A falha de segurança que permite que o sistema de biometria facial seja instrumentalizado por terceiros fraudadores para enganar o consumidor configura fortuito interno, inserindo-se no risco do empreendimento. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA IMPUGNADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, idosa e beneficiária previdenciária, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da instituição pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; (iii) examinar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º), impondo-lhes deveres de informação e segurança nas relações contratuais, sobretudo quando o consumidor é idoso e vulnerável, conforme arts. 6º, III, 39, IV e 52 do CDC. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021). A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois limitou-se a juntar cópia do suposto contrato e, intimada para produzir prova pericial, requereu o julgamento antecipado, configurando falha na prestação do serviço. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, tratando-se de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por afetar diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor idoso. O valor fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 1.009, 1.013, 85, §§ 2º e 11, e 429, II; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 52; CC/2002, art. 927; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJ-BA, APL nº 0084026-64.2010.805.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 12.04.2017; TJ-BA, APL nº 0001006-53.2014.805.0158, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23.08.2018; TJ-BA, APL nº 0551193-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005462-95.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e como apelada ANA MEIRE SILVA DE SOUZA ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, registrado pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005462-95.2024.8.05.0080,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 24/11/2025 )


Desse modo, constatada a ausência de consentimento hígido da autora e a falha na segurança dos serviços prestados pelo banco, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357322923-8, bem como de qualquer débito a ele vinculado.

  

III – RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

O dano moral, em casos de fraude bancária que atinge benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento físico ou psicológico específico, pois decorre da própria gravidade da violação dos direitos da personalidade e da privação de recursos indispensáveis à subsistência.

No tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e o fator inibitório da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Atenta a tais diretrizes, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença de primeiro grau mostra-se moderado e adequado à hipótese fática dos autos, encontrando-se em perfeita harmonia com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, pelo que deve ser mantido.

 

Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de REDUÇÃO da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

  

IV- REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

O apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sustentando a ausência de má-fé de sua parte. Razão não lhe assiste.

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé do credor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Os descontos indevidos ocorreram no ano de 2022, portanto, após a data de publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021), marco temporal fixado para a modulação dos efeitos da referida tese para os contratos de consumo que não envolvem serviços públicos. Desse modo, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme determinado na sentença recorrida.

Portanto, deve ser mantida a condenação do apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

 

V -COMPENSAÇÃO DE VALORES E RETORNO AO STATUS QUO ANTE

 

O apelante insurge-se contra a determinação contida na sentença que condicionou a expedição de alvará de levantamento do valor depositado judicialmente pela autora (R$ 9.271,95) ao trânsito em julgado e ao efetivo pagamento de todas as condenações impostas ao banco. Requer a autorização para a imediata compensação dos valores.

O depósito judicial de R$ 9.271,95 foi efetuado pela autora (ID 108780391) com o escopo de demonstrar sua boa-fé e viabilizar a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário. Trata-se de montante que ingressou em juízo sob a estrita finalidade de acautelar o processo e assegurar o cumprimento de futura decisão judicial, não se confundindo com pagamento voluntário ou crédito de livre disposição.

Nesse contexto, condicionar o levantamento dessa quantia pelo banco ao trânsito em julgado e ao efetivo pagamento de todas as condenações impostas na sentença (danos morais e repetição em dobro do indébito) é medida adequada para garantir a utilidade da prestação jurisdicional e a efetiva proteção da consumidora idosa e vulnerável. A compensação imediata ou o levantamento incondicionado esvaziaria a garantia processual estabelecida pelo Juízo de origem, além de transferir indevidamente o risco da atividade bancária à vítima da fraude. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira(Súmula 479/STJ). Precedente. 2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante. 4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 2.208.469/SC, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2026 e publicado em 15/05/2026)

 

Portanto, correta a sentença ao manter o montante depositado em juízo vinculado ao processo até que o banco comprove o integral cumprimento de suas obrigações de pagar, indeferindo-se o pedido de compensação de valores formulado pelo apelante.

  

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,         de                de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA