PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES OU ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula de juros moratórios pactuada em 8,739% ao mês, reduzi-la ao percentual de 1% ao mês, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior ou o abatimento do saldo devedor e fixar sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 10.931/2004 afasta a incidência do controle de abusividade sobre os juros moratórios estipulados em cédula de crédito bancário; (ii) saber se é válida a limitação judicial dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês; (iii) saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos moratórios descaracteriza a mora; (iv) saber se é cabível a compensação dos valores apurados em favor da instituição financeira; (v) saber se houve sucumbência mínima do Banco a justificar a reforma do capítulo sucumbencial; e (vi) saber se podem ser acolhidos pedidos formulados em contrarrazões relativos à comunicação a cartório, sobrestamento e reunião de feitos. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, o que autoriza o controle judicial de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de juros, despesas e demais encargos na cédula de crédito bancário, mas não institui regime quantitativo próprio para juros moratórios nem afasta o controle de abusividade. 5. A estipulação de juros moratórios no patamar de 8,739% ao mês revela onerosidade excessiva e afronta o equilíbrio contratual, razão pela qual se mostra correta a limitação ao percentual de 1% ao mês, em consonância com a orientação da Súmula nº 379 do STJ. 6. A redução dos juros moratórios abusivos não descaracteriza a mora quando preservados os encargos do período de normalidade, como os juros remuneratórios e a capitalização mensal, mantidos válidos pela sentença. 7. A restituição simples dos valores pagos a maior, ou o abatimento do saldo devedor, deve ser preservada, pois a autora não interpôs recurso próprio ou adesivo para ampliar a condenação, impondo-se a observância dos limites objetivos da devolução recursal. 8. Não cabe acolher a compensação automática e unilateral pretendida pela apelante, uma vez que a própria sentença já definiu a forma de recomposição patrimonial mediante restituição simples ou abatimento do saldo devedor. 9. A distribuição da sucumbência fixada na origem deve ser mantida, pois a procedência parcial da demanda incidiu sobre ponto relevante da controvérsia, não se configurando decaimento mínimo da instituição financeira. 10. Os pedidos formulados em contrarrazões para comunicação a Cartório, sobrestamento e reunião de feitos não comportam exame nesta sede, por extrapolarem os limites objetivos da devolução recursal e demandarem provocação pela via adequada. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 10.931/2004 não afasta o controle de abusividade dos juros moratórios estipulados em cédula de crédito bancário. 2. É abusiva a cláusula contratual que fixa juros moratórios em patamar manifestamente excessivo, admitindo-se sua limitação judicial a 1% ao mês. 3. A exclusão do excesso dos encargos moratórios não descaracteriza a mora quando mantidos válidos os encargos do período de normalidade. 4. É legítima a restituição simples dos valores pagos a maior, ou o abatimento do saldo devedor, nos limites da devolução recursal. 5. Não configura sucumbência mínima da instituição financeira a procedência parcial da demanda em ponto relevante da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 487, I; CDC, art. 51, IV e § 1º, III, e art. 42, p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 379; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, pub. 27.06.2022; TJBA, Apelação nº 8176096-41.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, pub. 12.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8106063-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado MARIA EULINA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106063-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MARIA EULINA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito nº 8106063-89.2023.8.05.0001, ajuizada por MARIA EULINA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: declarar abusiva a cláusula que dispõe acerca dos juros moratórios, reduzindo-os para o percentual de 1% a.m., pelo que determino que, para o caso de mora do consumidor, deverão incidir os juros moratórios de 1% a.m, multa de 2% sobre a parcela vencida e juros remuneratórios à taxa média de mercado observada quando do inadimplemento, limitados à taxa prevista no contrato para o período de normalidade. Deverá a ré, restituir à autora ou abater do saldo devedor, de forma simples e devidamente atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança do encargo moratório ora afastado em prestações já quitadas. Dada a sucumbência recíproca, com arrimo no art. 86 do CPC, e considerada a proporção de decaimento de cada uma das partes, condeno a Autora no pagamento do equivalente a 80% (oitenta pct.) da custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% (quinze pct.) sobre o valor da causa, cabendo à parte ré suportar o equivalente a 20% (vinte pct.) da condenação sucumbencial. Em suas razões recursais de id. 102602090, a apelante sustenta, em síntese que a sentença merece reforma porque teria limitado indevidamente os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, em afronta à liberdade contratual e ao princípio do pacta sunt servanda, argumentando que, em caso de inadimplemento, devem prevalecer as regras expressamente convencionadas entre as partes. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário seria regida pela Lei n. 10.931/2004, a qual, segundo afirma, autorizaria a pactuação dos encargos tal como estipulados no contrato, inexistindo abusividade. Defende que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas avençadas, tendo aderido livremente ao instrumento contratual, não podendo pretender posteriormente sua revisão sob alegação de abusividade. Sustenta que não haveria excesso de onerosidade nem violação às normas consumeristas apta a justificar a intervenção judicial no contrato. Alega que a sentença teria permanecido omissa ou contraditória quanto à impossibilidade de descaracterização da mora, uma vez que foram reconhecidas como lícitas as cláusulas referentes ao período de normalidade, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Afirma ser cabível a compensação de valores eventualmente apurados, bem como o afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que teria havido sucumbência mínima do Banco. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a limitação dos juros moratórios, reconhecendo a manutenção da mora, admitindo a compensação dos valores e excluindo ou reduzindo a condenação sucumbencial. Em contrarrazões colacionadas ao id 102602093, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, 09 de abril de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106063-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MARIA EULINA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, discute-se a validade da cláusula contratual que estipula juros moratórios no patamar de 8,739% ao mês no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a possibilidade de sua redução ao limite de 1% ao mês, nos termos da sentença. A insurgência não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a força obrigatória do contrato não tem caráter absoluto, cedendo ao controle judicial de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou comprometam o equilíbrio contratual. A tese central da apelante, de que a Lei nº 10.931/2004 teria instituído regime especial para os juros de mora, não encontra respaldo no diploma invocado. O art. 28, § 1º, I, da referida lei admite a pactuação de juros, despesas e demais encargos na Cédula de Crédito Bancário, mas não fixa percentual específico, teto próprio ou critério autônomo de incidência para os juros moratórios. A norma autoriza a estipulação de encargos, mas não cria regime quantitativo diferenciado capaz de afastar o controle de abusividade. Por isso, incide a orientação da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A Lei nº 10.931/2004 não contém disciplina específica apta a afastar, quanto aos juros moratórios, a orientação consolidada na Súmula nº 379 do STJ. A taxa de 8,739% ao mês revela-se manifestamente excessiva para a função própria dos encargos da mora. Os juros moratórios destinam-se a sancionar o atraso e a recompor o inadimplemento, não a converter a mora em fonte de vantagem desproporcional ao credor. Em contrato de financiamento de veículo, a estipulação nesse patamar impõe ônus excessivo à consumidora e se submete ao controle de abusividade, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação adotada pela sentença encontra respaldo, inclusive, em precedente recente deste Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por Dominicia Pereira Nascimento, declarando abusiva a cláusula contratual que estipulava juros moratórios de 5% ao mês em Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, reduzindo-os para 1% ao mês e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior a esse título, mantendo hígidos os demais encargos (juros remuneratórios, capitalização e sistema de amortização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cláusula contratual que estipula juros moratórios de 5% ao mês em contrato bancário celebrado no âmbito de relação de consumo e a consequente possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As instituições financeiras, enquanto prestadoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 4. A estipulação de juros moratórios em patamar superior ao limite legal de 1% ao mês, conforme interpretação sistemática dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do CTN, configura abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor. 5. A cláusula contratual que impõe juros moratórios de 5% ao mês extrapola em cinco vezes o limite legalmente aceito, ferindo os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A jurisprudência consolidada do TJ-BA confirma a limitação dos encargos moratórios nos contratos de consumo ao percentual de 1% ao mês, com respaldo no art. 52, §1º, do CDC. 7. Reconhecida a abusividade dos juros moratórios, a restituição simples dos valores pagos a maior é medida de rigor, vedado o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 8. Os demais encargos (juros remuneratórios e capitalização) foram considerados regulares pela sentença, tendo sido mantidos por ausência de impugnação da parte autora, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e 52, §1º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 81841899020228050001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 80539470920238050001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 08.09.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8176096-41.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) Ademais, a sentença não promoveu revisão indiscriminada da avença. Preservou os juros remuneratórios e a capitalização mensal, reputados válidos, intervindo apenas no capítulo relativo aos encargos moratórios. A decisão, portanto, limitou-se a expurgar a parcela abusiva da mora, sem infirmar a validade dos demais encargos convencionados. Por isso, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês não implica descaracterização da mora contratual. A abusividade reconhecida recai exclusivamente sobre os encargos do período de inadimplência, e não sobre os encargos do período de normalidade. Mantida a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, não há incompatibilidade entre a preservação da mora e a redução judicial dos juros moratórios excessivos. Desse modo, não procede a pretensão de restabelecimento da taxa originalmente pactuada, eis que agiu com acerto o juízo de origem ao reduzir os juros moratórios ao limite de 1% ao mês. Mantém-se, portanto, a sentença nesse particular. A apelante sustenta também que a sentença teria sido omissa ou contraditória quanto à descaracterização da mora. Também aqui não lhe assiste razão. A leitura do decisum revela que não houve descaracterização integral da mora. A sentença manteve os juros remuneratórios e a capitalização mensal, incidindo apenas sobre os encargos moratórios considerados abusivos. Não há contradição entre reconhecer a mora e afastar a abusividade de parcela dos encargos que sobre ela incidem. O que a sentença fez foi apenas restabelecer o equilíbrio contratual no tocante aos encargos moratórios, expurgando o excesso da cláusula impugnada. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a sentença determinou que a instituição financeira restitua à autora, ou abata do saldo devedor, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança do encargo moratório afastado em prestações já quitadas. No que toca à restituição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, ressalvada a hipótese de engano justificável (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 27/06/2022) No caso concreto, contudo, não é possível a alteração desse capítulo da sentença nesta sede recursal, porquanto a apelação foi interposta exclusivamente pela instituição financeira, enquanto a autora, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral do julgado, sem recurso próprio ou adesivo voltado à ampliação da condenação. Mantém-se, assim, a restituição simples ou o abatimento do saldo devedor, em observância aos limites objetivos da devolução recursal. Não procede, ademais, o pedido de compensação nos moldes pretendidos pela apelante. A sentença já previu a restituição à autora ou o abatimento do saldo devedor, de forma simples, do montante cobrado a maior, não havendo espaço para ampliar tal efeito a uma compensação automática e unilateral em favor da instituição financeira. Também não merece reforma o capítulo sucumbencial. A procedência parcial da demanda incidiu sobre ponto relevante da controvérsia, qual seja, a abusividade dos encargos moratórios e a consequente restituição simples ou abatimento dos valores pagos indevidamente. Não se configura, assim, decaimento mínimo da instituição financeira, sendo adequada a distribuição fixada na origem, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. De igual modo, o pedido formulado em contrarrazões para comunicação a Cartório, sobrestamento e reunião de feitos não comporta acolhimento nesta sede, seja porque extrapola os limites objetivos da devolução recursal, seja porque eventual providência dessa natureza depende de demonstração concreta dos pressupostos legais e de veiculação pela via adequada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos essenciais. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em favor dos patronos da parte apelada em 2 pontos percentuais, observada a base de cálculo, a proporção da sucumbência fixada na sentença e os limites do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106063-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MARIA EULINA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO
Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade da cláusula de juros moratórios, à alegada descaracterização da mora, à restituição/abatimento do indébito, à compensação pretendida pelo Banco, à sucumbência e aos pedidos acessórios formulados em contrarrazões.
A apelante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário, por ser disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, estaria submetida a regime jurídico especial apto a afastar a incidência da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça.DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora