PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. AUTO DE INFRAÇÃO COM VALOR CERTO E DELIMITADO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Usina Carapebus S.A. contra sentença proferida em embargos à execução, nos quais se discutiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais decorrentes de ação anulatória ajuizada para desconstituir o auto de infração nº 03360600/95, cujo crédito tributário histórico correspondia a R$ 353.360,21, embora a autora tenha inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação anulatória de débito fiscal, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do crédito tributário impugnado, quando esse representa o proveito econômico pretendido pela autora; (ii) estabelecer se a decisão que retificou o valor da causa para R$ 353.360,21, seguida de recolhimento voluntário das custas complementares e não impugnada por recurso próprio, pode ser rediscutida em fase executiva para afastar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, não constituindo mera formalidade processual. Em ação anulatória de débito fiscal, o proveito econômico corresponde à integralidade do crédito tributário que a parte autora pretende desconstituir. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar incompatibilidade entre o montante indicado e o conteúdo econômico da demanda. A indicação do valor de R$ 1.000,00 para ação que busca anular crédito tributário histórico de R$ 353.360,21 revela discrepância incompatível com as regras processuais de definição do valor da causa. A decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 353.360,21 e o recolhimento das custas remanescentes tornou-se preclusa, pois a autora não interpôs recurso cabível contra o pronunciamento judicial. O recolhimento voluntário e sem ressalvas das custas complementares calculadas sobre o valor retificado consolida a aceitação da alteração do valor da causa no processo de conhecimento. O art. 507 do CPC impede a rediscussão, no curso do processo, de matérias já alcançadas pela preclusão. A tentativa de aceitar a base de cálculo retificada para viabilizar o julgamento de mérito e, posteriormente, rejeitá-la para afastar os ônus sucumbenciais configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium. A preclusão da discussão sobre o valor da causa impede a alegação de excesso de execução fundada na pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória. A manutenção integral da sentença justifica a permanência da condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração da verba honorária recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação anulatória de débito fiscal deve corresponder ao valor integral do crédito tributário cuja desconstituição a parte autora pretende obter. 2. A decisão que retifica o valor da causa e não é impugnada por recurso próprio torna-se preclusa, impedindo a rediscussão da matéria na fase executiva. 3. O recolhimento voluntário das custas complementares com base no valor retificado da causa impede comportamento posterior contraditório destinado a afastar os ônus sucumbenciais calculados sobre a mesma base. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 292, § 3º, 293 e 507; CPC/1973, arts. 259, 260 e 261, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.303/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056708-24.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: USINA CARAPEBUS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Usina Carapebus S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial movidos contra a Fazenda Pública do Estado da Bahia. A sentença recorrida rejeitou a tese de excesso de execução e julgou improcedentes os embargos. O magistrado singular fundamentou que, no bojo do processo principal, houve decisão judicial determinando a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento de custas complementares correspondentes ao valor do auto de infração que se pretendia desconstituir (autos nº 1.140.00.747134-9, fls. 251). Salientou que a executada atendeu de forma voluntária ao despacho, recolhendo as custas sobre a base atualizada de R$ 353.360,21, o que consolidou o novo valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante insiste que a complementação de custas teve como finalidade exclusiva viabilizar o julgamento de sua pretensão anulatória, sem importar em alteração sistêmica do valor da causa. Aduz a falta de correspondência lógica entre as taxas judiciárias e o valor da demanda, além de sustentar que a cobrança pretendida contraria as diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para fixar a execução sobre o montante inicial de R$ 1.000,00. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões arguindo que a jurisprudência consolidada estabelece o valor do auto de infração como o valor correto da causa em ações anulatórias de débito fiscal. Ressalta que a apelante cumpriu a decisão de emenda e recolheu as taxas processuais correspondentes ao montante de R$ 353.360,21 de forma espontânea, operando-se a preclusão quanto ao tema (fls. 25). Pugna pela manutenção do veredicto de primeiro grau. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056708-24.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: USINA CARAPEBUS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento por esta Terceira Câmara Cível. No exame de fundo da controvérsia, cumpre analisar a conformação do valor da causa nas ações de natureza anulatória de débito fiscal. O valor atribuído à causa não constitui mera formalidade desprovida de efeitos jurídicos, mas elemento processual que deve corresponder ao real proveito econômico almejado pela parte autora na lide. Na hipótese, a Usina Carapebus S.A. ajuizou ação anulatória com o objetivo expresso de desconstituir o auto de infração nº 03360600/95 lavrado pelo fisco estadual. Embora tenha indicado inicialmente a quantia de R$ 1.000,00 à causa na petição inicial, o benefício patrimonial buscado na demanda era a anulação integral do crédito tributário fiscalizado, cujo valor histórico correspondia a R$ 353.360,21. O artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê expressamente a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado para adequação ao proveito econômico. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Cabe, pontuar, inclusive, que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da distribuição da ação, assim previa: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Diante da evidente discrepância entre o valor estimado na petição inicial e a realidade do crédito fiscal impugnado, a adequação da base de cálculo à expressão monetária do auto de infração revela-se imperativa, pois o valor da causa deve equivaler à integralidade do débito que a parte autora pretende extinguir. Portanto, afasta-se a pretensão recursal de manter o valor da causa em patamar irrisório. A fixação de valores meramente estimativos quando a lide possui expressão econômica certa e delimitada violaria as regras processuais que vinculam os ônus sucumbenciais ao proveito econômico obtido ou pretendido pelas partes litigantes no processo. Outrossim, o histórico processual revela que a decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 353.360,21 já foi alcançada pelos efeitos da preclusão consumativa, impedindo qualquer questionamento posterior na fase executiva. Constata-se que o juiz de primeiro grau, no curso da ação anulatória principal, proferiu decisão determinando expressamente a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais remanescentes (autos nº 1.140.00.747134-9, fls. 251). Intimada da referida decisão, a autora e ora apelante não interpôs recurso cabível para questionar o acerto da retificação judicial, mas adotou postura de plena aceitação ao apresentar petição acompanhada do comprovante de pagamento das custas complementares calculadas sobre o valor retificado de R$ 353.360,21. O recolhimento voluntário e sem ressalvas das custas processuais com base no novo montante consolidou a alteração definitiva do valor da causa no processo de conhecimento. Sob a ótica do direito processual, a ausência de recurso tempestivo contra a decisão de retificação do valor da causa atrai a eficácia da preclusão temporal e consumativa. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão de matérias sobre as quais já se operou a preclusão no curso do processo. Em consequência, a executada não pode reabrir a discussão sobre a base de cálculo da verba honorária em sede de embargos à execução, pretendendo retroagir a controvérsia a estágio processual superado e sedimentado. A conduta da apelante em cumprir de forma espontânea a determinação de emenda e recolher as taxas judiciais para obter o julgamento de mérito da ação anulatória, para posteriormente rechaçar essa mesma base de cálculo quando da cobrança de honorários sucumbenciais, configura comportamento contraditório em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A lealdade processual impede que o litigante se beneficie de um ato praticado voluntariamente e depois adote comportamento oposto para se esquivar dos ônus da sucumbência decorrentes de sua derrota judicial. O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de pragmática insurgência contra a fixação do valor da causa atrai os efeitos da preclusão consumativa, inviabilizando qualquer discussão tardia no cumprimento de sentença: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) De fato, como se depreende do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de preclusão obsta a reabertura de debates sobre questões consolidadas na fase cognitiva. Tendo a devedora anuído voluntariamente com a retificação do valor da causa determinada por decisão judicial preclusa, a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais de 20% fixados na sentença condenatória restou imutável, evidenciando a inexistência de excesso de execução e a higidez dos cálculos apresentados pela credora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em atenção à manutenção integral do decisum, permanece a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa retificado e atualizado, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários para o percentual de 15%. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056708-24.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: USINA CARAPEBUS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO
Advogado(s):
VOTO