PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando ausente resistência à pretensão da parte autora. 2. A produção antecipada de provas, conforme os arts. 381 a 383 do CPC/2015, tem natureza instrumental e caráter assecuratório, destinada à obtenção de prova necessária à futura ação principal ou à resolução extrajudicial do conflito, sem envolver resolução de mérito ou formação de coisa julgada material. 3. A sentença proferida nesse tipo de demanda possui natureza meramente homologatória, conforme o art. 382, § 2º, do CPC, não implicando manifestação sobre o mérito da causa ou reconhecimento de direito subjetivo das partes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, salvo quando demonstrada resistência injustificada do requerido à pretensão formulada. 5. No caso concreto, os documentos foram apresentados pelo réu na contestação, sem qualquer resistência ou comportamento que tenha tumultuado o processo, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da causalidade que poderia justificar a imposição de honorários. 6. A atuação diligente do patrono da parte autora, por si só, não justifica a condenação da parte adversa ao pagamento de verba sucumbencial fora das hipóteses legalmente previstas, notadamente na ausência de lide ou resistência. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8059786-78.2024.8.05.0001, sendo apelante MARLENE DE CASTRO ROCHA e apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059786-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, proposta por MARLENE DE CASTRO ROCHA em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Sobreveio sentença de ID 77783031, cujo relatório adoto como próprio, da lavra do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que homologou a produção antecipada de prova e determinou que os autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com fundamento no artigo 383, § único do CPC. Findo o prazo, os autos serão entregues à promovente da medida. Destacou que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, nos termos do § 3º do artigo 381 do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 77783036), alegando que, embora o pedido tenha sido julgado procedente com a homologação da produção de prova, a sentença não arbitrou honorários advocatícios. Aduz que a não fixação de verba honorária desconsidera o trabalho desempenhado pelo advogado, causando aviltamento da profissão e ignorando princípios constitucionais que garantem a dignidade da advocacia. Argumenta ainda que, embora o valor da causa reduzido, o zelo e empenho despendidos na defesa do direito da autora, assim como o princípio da causalidade, autorizam a condenação da parte apelada em honorários advocatícios. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários de sucumbência, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da causa ou, alternativamente, o equivalente a três salários-mínimos. Em sede de contrarrazões (ID 77783039), a apelada sustenta que a ação trata de produção antecipada de provas, procedimento que, por sua natureza, não envolve a formação de litígio entre as partes e não gera condenação em custas ou honorários advocatícios, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 01 DE MAIO de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059786-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço dos recursos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas, através da qual a autora, ora apelante, afirmou que não celebrou contrato junto à acionada, e que desconhece a dívida. Alega que tentou entrar em contato com o réu, para exibição do contrato e não foi atendido, com isso, peticionou reclamação junto ao PROCON. Em seus pedidos requereu que “sejam julgados procedentes os pedidos condenando o Réu, em definitivo, a EXIBIR e APRESENTAR cópia do contrato entre autor e Ré; Seja o Réu condenado nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da causa; A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal e pericial, caso haja necessidade.” Em contestação (ID 77782551 - 77782555) o apelado acostou aos autos os documentos referentes ao contrato, satisfazendo, assim, a prestação jurisdicional atinente à medida judicial, conforme reconhecido na sentença. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em demanda de produção antecipada de provas, notadamente, quando há atuação efetiva do patrono da parte autora para a obtenção da prova solicitada, sob o argumento de que o esforço empreendido deveria ser reconhecido e remunerado. A produção antecipada de provas constitui medida assecuratória de natureza instrumental e preparatória, regulada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015. Seu objetivo é assegurar a efetividade do direito à prova, permitindo sua obtenção em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, quando se mostra relevante à estratégia processual da parte ou necessária para evitar perecimento ou deterioração da fonte probatória. Dispõe o art. 381 do CPC: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." No caso concreto, a autora alegou desconhecimento da origem de suposta dívida e solicitou a exibição de contrato, com fundamento no inciso III acima transcrito, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, reconhecendo-se a pertinência do pedido e homologando-se a produção da prova apresentada pela parte requerida. Cumpre destacar que, conforme expressa previsão do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no âmbito da produção antecipada de provas, em regra, possui natureza meramente homologatória, não implicando a formação de coisa julgada material e tampouco análise de mérito, haja vista a ausência de lide propriamente dita. Veja-se: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Trata-se, portanto, de decisão sem conteúdo meritório, ausente de formação de coisa julgada material, e cujo escopo se restringe à efetivação da prova solicitada, sem declarar direito ou reconhecer responsabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a decisão no procedimento de produção antecipada de provas, em regra, não enseja condenação em honorários advocatícios. Cito, por oportuno, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1736270 PR 2020/0190406-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Quanto ao princípio da causalidade, é cediço que se trata de exceção à regra quando constatada resistência injustificada à exibição dos documentos requeridos, autorizando, portanto, a condenação ao pagamento de honorários. No caso dos autos, porém, não se vislumbra a existência de resistência ou comportamento processual da parte ré que tenha agravado ou tumultuado o andamento do feito, sendo a atuação restrita à apresentação de documentos solicitados, o que foi feito pelo banco apelado em sede de contestação. Para ilustrar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em ações de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está atrelada à existência de resistência por parte do demandado em atender ao pleito da parte autora. 2. A parte ré apresentou os documentos solicitados pela parte autora em sede de contestação, não havendo, portanto, pretensão resistida que justificasse a condenação em honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação provido para afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00189727820238172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, embora louvável o esforço da apelante em reconhecer o labor do advogado que atuou na demanda, a fixação de honorários advocatícios encontra óbice legal expresso na norma processual vigente, a qual, no contexto de produção antecipada de provas, afasta a sucumbência, sobretudo por ausência de pretensão resistida. Nesse sentido, já me manifestei: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO DPVAT. DOCUMETOS APRESENTADOS PELA APELADA E REPUTADOS SUFICIENTES PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em ação de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios está condicionada à demonstração da pretensão resistida, o que não ocorreu na situação. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 05065937720178050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Logo, tem-se que o argumento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora juridicamente consistente, não se sobrepõe à configuração legal do procedimento. O reconhecimento da advocacia como função essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) não confere, por si só, direito subjetivo a honorários fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, a atuação do profissional da advocacia, ainda que diligente e tecnicamente competente, deve se submeter ao regime jurídico processual vigente, o qual, no caso, não contempla a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais. Neste contexto, como bem decidiu o juízo de origem, a produção antecipada de provas foi devidamente homologada, e a ausência de condenação em honorários advocatícios encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059786-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
VOTO