PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SÚMULAS 331 DO TST E 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença que o condenou à obrigação de fornecer 50 sessões de terapia hiperbárica a munícipe com infecção hospitalar grave após cirurgia, além do pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. O Município sustenta a incompetência do juízo comum (valor da causa baixo), ilegitimidade passiva e, no mérito, invoca a reserva do possível e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a arguição de incompetência absoluta apenas em sede recursal, após tramitação regular no juízo comum, configura "nulidade de algibeira" e viola a boa-fé processual; (ii) se o Município possui legitimidade passiva solidária para o fornecimento do tratamento prescrito; (iii) se a cláusula da reserva do possível pode ser oposta ao fornecimento de tratamento essencial à vida (mínimo existencial); (iv) se a recusa no fornecimento de tratamento de urgência gera dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de incompetência absoluta em sede de apelação, sem insurgência prévia durante a fase de conhecimento, caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", prática repelida pelo STJ por violar os deveres de lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC). A responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde é solidária, conforme fixado pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral, podendo o cidadão acionar qualquer um deles individualmente. O direito à saúde (art. 196, CF) é dever estatal e prevalece sobre argumentos de ordem financeira ou orçamentária (reserva do possível) quando em jogo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de grave risco de morte/sepse comprovados por relatório médico. A demora ou recusa injustificada na prestação de tratamento médico essencial em situação de urgência agrava a aflição do paciente e gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A arguição estratégica de nulidade absoluta apenas após resultado desfavorável (nulidade de algibeira) viola a boa-fé processual e não deve ser acolhida. 2. A cláusula da reserva do possível não é oponível à efetivação do direito à saúde quando demonstrada a necessidade vital do tratamento para a preservação da vida e dignidade do paciente. 3. A negativa de tratamento médico urgente e essencial gera dano moral presumido, devendo a indenização ser mantida se fixada em patamar razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 5º, 85, §11 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 2.136.826/SP; TJ-BA, Apelação 8004514-59.2021.8.05.0113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008319-15.2024.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA, e, como apelada, ROBERTA SANTOS SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008319-15.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA SANTOS SILVA
Advogado(s):ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 92588213) interposta por MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a r. sentença (ID 92588212), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8008319-15.2024.8.05.0113, ajuizada por ROBERTA SANTOS SILVA em face do referido ente municipal, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROBERTA SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, determinar que o Município réu providencie a realização do tratamento de terapia hiperbárica prescrito à autora, na quantidade de 50 (cinquenta) sessões, conforme prescrição médica; bem como CONDENAR o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o Município, organizando-se, cumpra a determinação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio do valor necessário a obtenção do insumo na hipótese de descumprimento. Relativamente ao pedido de bloqueio, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos orçamento atualizado dos insumos/medicamentos pretendidos. Sem custas, por ser o réu ente público isento (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente: a incompetência absoluta do juízo, ante o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, devendo o feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a ilegitimidade passiva do Município e a necessidade de chamamento ao processo do Estado da Bahia. No mérito, alega: a observância ao princípio da reserva do possível e a impossibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas e na fila de regulação do SUS e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Requer a aplicação do Tema 1033 do STF para limitação de valores em caso de rede privada. Ao final, pugna o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para julgar improcedentes os pedidos. Regularmente intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 92588217), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Refuta a preliminar de incompetência alegando a complexidade da demanda e sustenta que a omissão estatal diante do risco de morte justifica a condenação. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §11, CPC). Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008319-15.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA SANTOS SILVA
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Cível interposto preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. O recurso é o adequado para impugnar a sentença que resolveu a fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. O Apelante é parte integrante da relação processual originária, tendo figurado no polo passivo e restado sucumbente, o que lhe confere legitimidade (art. 996, CPC). O interesse recursal está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que o Município busca a reforma da decisão que lhe impôs obrigação de fazer e condenação pecuniária (danos morais). Não se verifica nos autos desistência, renúncia ao direito de recorrer ou aquiescência com a sentença. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), e observando as datas de intimação eletrônica e protocolo das razões, a insurgência é tempestiva. O Apelante goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, nos moldes do art. 1.007, § 1º, do CPC e art. 511, § 1º, do CPC/73 (mantido pela legislação atual para entes públicos). As razões recursais preenchem os requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma e a qualificação das partes. Assim, atendidos os pressupostos da lei, CONHEÇO do recurso. II. DAS PRELIMINARES II.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Suscita o Município Apelante a incompetência absoluta do Juízo Comum, sustentando que, por possuir a causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a tramitação deveria observar obrigatoriamente o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Entretanto, após detida análise dos fólios, verifica-se que tal insurgência não merece prosperar, operando-se, no caso, o fenômeno da preclusão consumativa e a vedação ao comportamento contraditório. Compulsando os autos, observa-se que o ente público, embora devidamente citado e intimado de todos os atos processuais desde a origem, manteve-se silente quanto a esta tese durante toda a fase de conhecimento. Apenas agora, em sede recursal — e após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável —, o Apelante inova ao alegar o vício, configurando a nítida estratégia da "nulidade de algibeira" (ou "nulidade de bolso"). Tal conduta, que consiste em guardar uma suposta nulidade para utilizá-la apenas no momento que melhor convém à parte, viola frontalmente os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça repudia veementemente tal manobra, conforme se extrai do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2136826 SP 2024/0132811-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Embora a competência absoluta seja matéria de ordem pública e possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua arguição tardia e estratégica, após a prolação de uma sentença, sem que a questão tenha sido sequer ventilada em oportunidades processuais anteriores, representa uma manifesta violação à boa-fé processual e um comportamento contraditório que o ordenamento jurídico não pode chancelar. Ademais, no que tange à natureza da lide, a pretensão autoral não possui cunho pecuniário primário. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada à garantia do direito fundamental à saúde e à vida (fornecimento de 50 sessões de oxigenoterapia hiperbárica ante grave risco de morte). Em demandas desta natureza, o proveito econômico imediato é inestimável, não podendo a mera indicação de valor da causa para fins fiscais servir de critério absoluto para deslocar a competência para o rito dos Juizados, especialmente quando a complexidade da assistência médica pleiteada recomenda a cognição exauriente do rito ordinário. O ordenamento jurídico não pode chancelar o venire contra factum proprium. Tendo o Município litigado no Juízo Comum sem qualquer oposição pretérita, beneficiando-se das garantias processuais mais amplas desse rito, a arguição tardia de incompetência absoluta configura comportamento contraditório incompatível com a ética processual. Assim, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), rejeito a preliminar suscitada. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui o Município a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo tratamento seria do Estado da Bahia ou da União, pugnando pelo chamamento destes ao processo. Sem razão o apelante. O direito à saúde, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas públicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O STF, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), firmou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é solidária. Isso significa que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente. Eventuais acertos administrativos ou financeiros entre os entes federativos para definir a quem compete o custeio final do tratamento devem ser resolvidos em via própria, não podendo ser opostos ao paciente como óbice para a efetivação de seu direito. Sendo o Município de Itabuna um dos responsáveis solidários pela garantia do direito à saúde, é inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Pelo exposto, rejeito também esta preliminar. III. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia. III.1. DO DIREITO À SAÚDE E DA INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL No mérito, o Município apelante sustenta que a intervenção judicial para a prestação de serviços de saúde fere o princípio da separação dos poderes e a isonomia (fila do SUS), invocando a cláusula da reserva do possível. Contudo, tais argumentos não subsistem frente ao caso concreto. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que garantiu à Apelada o direito ao procedimento, deve ser mantida em sua integralidade por se alinhar perfeitamente à ordem constitucional e à jurisprudência pátria. O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental (art. 196, CF), não pode ser mitigado por entraves burocráticos quando se está diante de um quadro de extrema gravidade. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado", impondo aos entes públicos, em todas as suas esferas, a obrigação de fornecer os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A omissão do ente público em cumprir tal mandamento legitima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito. Compulsando o relatório médico de ID 92587967, verifica-se que a autora, após uma histerectomia, apresentou infecção hospitalar grave e deiscência de ferida cirúrgica com 37cm de extensão, necessitando urgentemente de 50 sessões de oxigenoterapia hiperbárica para evitar o risco de morte ou sepse generalizada. A "Reserva do Possível" não constitui um salvo-conduto para a omissão estatal na garantia do mínimo existencial e para negar um tratamento essencial à dignidade e à qualidade de vida do cidadão. A concretização do direito à saúde é um dever inafastável do Estado, que deve ser cumprido com a máxima prioridade. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (OHB) . MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR A PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO E ADEQUADO . POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (BA), irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna - BA, que na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos morais, tombada sob nº 8004514-59.2021.8 .05.0113, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, determinando ao apelante que forneça o tratamento médico requerido. A manutenção do direito à vida e a garantia de saúde ao cidadão, pessoa dotada de dignidade, constituem como direito de todos e dever do Estado, descabendo ao ente público demandado utilizar-se de argumentos meramente financeiros para se esquivar de obrigação constitucionalmente estabelecida. Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80045145920218050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Portanto, a decisão do juízo a quo não representa qualquer ingerência indevida na esfera administrativa, mas, sim, a correta aplicação do direito, garantindo que uma cidadã não fosse deixada ao desamparo diante de uma necessidade de saúde devidamente comprovada. A sentença é, pois, irretocável. III.2. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O Município Apelante insurge-se, ainda, contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado. A irresignação, contudo, não merece prosperar. É entendimento consolidado na jurisprudência que a recusa injustificada ou a demora excessiva por parte do ente público em fornecer tratamento médico essencial, devidamente prescrito, não constitui um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ao contrário, tal conduta agrava o estado de aflição e angústia de quem já se encontra em situação de vulnerabilidade pela enfermidade, configurando, assim, o dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico, pois este é presumido. A negativa do Apelante em autorizar o tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, mesmo diante de expressa e fundamentada indicação médica, submeteu a Apelada a um sofrimento que ultrapassa a esfera do mero descumprimento de um dever administrativo, violando diretamente sua dignidade e tranquilidade. Este Tribunal já se manifestou em casos análogos, reconhecendo o dano moral em situações de recusa ou atraso na prestação de serviços de saúde: APELAÇÃO. SAÚDE. PACIENTE/IDOSA COM DIAGNOSTICO DE INSUFICIÊNCIA ARTERIAL PERIFÉRICA COM APRESENTAÇÃO DE FERIMENTO EXTENSO E INFECTADO COM PLACA DE NECROSE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO . INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES EM CÂMARAS HIPERBÁRICA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO . GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO/MANUTENÇÃO . RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA PARA CUSTEIO DAS PRIMEIRAS SESSÕES DE TRATAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 05052587520178050113, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) No que tange ao quantum indenizatório, a sua fixação deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso. Nessa perspectiva, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. A quantia não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a Apelada, nem irrisória a ponto de não cumprir sua função sancionatória frente ao ente público. Assim, a manutenção da condenação por danos morais e do respectivo quantum fixado na sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, pelos fundamentos aqui delineados. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008319-15.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTA SANTOS SILVA
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
VOTO
IV. DISPOSITIVO