PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026786-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

 

 

1 - Ação Rescisória ajuizada por ex-policial militar demitido após regular processo administrativo disciplinar, fundamentada na hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, buscando a desconstituição de acórdão que, ao julgar apelação, manteve sentença denegatória de segurança, sob alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, à legalidade e à proporcionalidade na aplicação da pena de demissão.

2. A ação rescisória, instrumento processual de natureza excepcional destinado a desconstituir a coisa julgada, somente comporta admissão nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reabertura do debate já encerrado pela decisão transitada em julgado.

3. A alegação de violação manifesta a norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, requer demonstração de afronta direta e evidente ao texto normativo, não configurada quando a decisão rescindenda se fundou em interpretação razoável do direito aplicável, consonante com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

4. Os princípios da presunção de inocência e da independência das instâncias impõem que a responsabilidade administrativa decorrente de processo disciplinar subsista independentemente da instância penal, salvo quando a decisão criminal negar a existência do fato ou a autoria, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme Súmula 18 do STF.

6. A proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada foi devidamente apreciada na decisão rescindenda, que considerou a gravidade das condutas imputadas ao autor no processo administrativo disciplinar, observados os preceitos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. Ação rescisória julgada improcedente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº. 8026786-95.2021.8.05.0000, em que figuram como autor PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA e como réu ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, (datado e assinado digitalmente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026786-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 0578232-58.2017.8.05.0001, que manteve sentença denegatória de segurança proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador.



Em sua petição inicial (ID 18216207), o autor narra que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 1992 e exercia suas atividades com "máxima presteza e eficiência". Relata que, em 12/02/2015, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, referente a fatos ocorridos em 03/05/2014, quando teria sido autuado em flagrante, acusado de subtrair a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e três aparelhos celulares, além de incorrer em porte ilegal de arma de fogo e adulteração de placa de veículo automotor.


Sustenta que os fatos narrados na portaria inaugural do PAD não correspondem à verdade, inexistindo prova de que tivesse subtraído quaisquer bens ou valores das vítimas. Quanto ao porte ilegal de arma, afirma que a transferência foi feita legalmente por um Sargento PM, mediante termo de doação registrado em cartório, e que a placa não cadastrada em seu veículo era utilizada apenas para sua defesa pessoal e de sua família, mantendo a placa original no interior do automóvel.



Argumenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência, pois sua demissão teria ocorrido sem condenação criminal transitada em julgado. Alega, ainda, ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade e proporcionalidade) e ao art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, por não haver previsão legal de demissão para o caso concreto.



Requereu, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e determinar sua reintegração à corporação, com pagamento dos soldos desde a data da exclusão. No mérito, pleiteou a procedência da ação rescisória para anular o acórdão, proferindo-se novo julgamento ou determinando-se o retorno dos autos à origem.



Em decisão de ID 19141836, o então relator, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu.



O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 21097305), arguindo, preliminarmente, o descabimento da ação rescisória por não se enquadrar nas hipóteses do art. 966 do CPC. No mérito, sustentou que não houve violação manifesta a norma jurídica, sendo a afronta direta à literalidade da norma requisito para o cabimento da rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC. Defendeu a legalidade do ato administrativo de demissão, ressaltando a independência entre as esferas administrativa e penal, e a proporcionalidade da sanção diante das condutas imputadas ao autor. Requereu a improcedência da ação.



O autor apresentou réplica (ID 27436838), refutando os argumentos do Estado e reiterando as razões da inicial quanto às violações normativas alegadas.



Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 36890332), as partes não requereram a produção de novas provas.



O Ministério Público, emitiu parecer (ID 44499183) pela improcedência da ação, destacando que "a parte autora pretende, por meio da presente rescisória, reabrir a discussão originária sobre a penalidade de demissão que lhe foi imposta, atribuindo entendimento diverso ao proferido no Acórdão objurgado, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico".



Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, (datado e assinado digitalmente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026786-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória.



Inicialmente, verifico a tempestividade da demanda, ajuizada em 20/08/2021, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/08/2019, observando-se o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC.



Como relatado, o autor pretende rescindir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 0578232-58.2017.8.05.0001, que manteve sentença denegatória de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que determinou sua demissão da corporação.



A pretensão rescisória fundamenta-se no inciso V do art. 966 do CPC, que prevê a rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado quando "violar manifestamente norma jurídica".



Cumpre destacar, preliminarmente, a natureza excepcional da ação rescisória, que não se confunde com recurso nem constitui meio ordinário de impugnação, destinando-se exclusivamente a desconstituir a coisa julgada material nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Por isso mesmo, sua análise deve ser realizada com rigor e cautela, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas que a coisa julgada visa a assegurar.



No caso da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC (violação manifesta a norma jurídica), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a violação seja frontal e inconteste, não se admitindo a rescisão quando a decisão impugnada tiver adotado interpretação razoável, ainda que não seja a melhor. Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022). 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019). 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024). 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5 .223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/8/2022). 5. A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023). 6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1958417 ES 2021/0250723-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).



Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer violação manifesta a norma jurídica, tendo apenas aplicado o entendimento consolidado acerca da independência das instâncias administrativa e penal, respaldado, inclusive, pela Súmula 18 do STF, segundo a qual "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. ".



O autor sustenta, principalmente, que o acórdão teria violado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), ao manter sua demissão enquanto ainda respondia a processo criminal pelos mesmos fatos apurados na esfera administrativa.



Contudo, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência dominante, que reconhece a independência das instâncias administrativa e penal, somente vinculando aquela à decisão criminal quando esta negar a existência do fato ou a autoria, o que não ocorreu no caso concreto.



Nesse sentido, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) é expresso ao estabelecer:



Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (...) § 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 5º - A responsabilidade administrativa do policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma: a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria;"



Como se vê, a responsabilidade administrativa somente é elidida em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal.



O autor também alega violação ao princípio da proporcionalidade, argumentando que a demissão seria sanção excessiva para as condutas que lhe foram imputadas. Entretanto, o acórdão rescindendo, ao analisar esta questão, deixou consignado que "a conclusão adotada pela autoridade julgadora não destoa do lastro probatório acostado aos fólios do PAD", afastando a alegação de desproporcionalidade.



Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares prevê expressamente a pena de demissão para a "consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar (...)" (art. 57, II). Considerando que ao autor foram imputadas as condutas de subtração de bens de terceiros, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de placa de veículo automotor, não se vislumbra manifesta violação à norma jurídica na aplicação da pena de demissão.



Quanto à alegação de inexistência de provas das condutas imputadas, trata-se de questão fático-probatória já apreciada nas instâncias ordinárias, sendo incabível seu reexame em sede de ação rescisória, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.



O que se percebe, na verdade, é que o autor pretende utilizar a ação rescisória como via imprópria para rediscutir o mérito da causa já decidida com trânsito em julgado, o que é inadmissível. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:



REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS. TEORIA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Policial Militar excluído a bem da disciplina, reintegrado e novamente excluído por decisão de reversão no recurso especial, tendo em vista o reconhecimento de que a absolvição no processo penal se deu por insuficiência de provas. 2. Esferas penal e administrativa que não se comunicam, salvo no caso de absolvição que negue a própria existência do fato criminoso, ou sua autoria. 3. Orientação firmada neste Tribunal Superior. A ação rescisória não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. 4. Pedido rescisório julgado improcedente. (STJ - AR: 5802 GO 2016/0100993-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).



Portanto, não verifico a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica no acórdão rescindendo, que se limitou a aplicar entendimento consolidado acerca da independência das instâncias administrativa e penal, bem como a reconhecer a proporcionalidade da sanção aplicada diante das condutas imputadas ao autor no processo administrativo disciplinar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, mantendo íntegro o acórdão rescindendo.



Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.



É como voto.


Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora