PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-78.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Concurso público. Embasa. Candidata aprovada fora do número de vagas. Alegação de preterição por contratação de terceirizados. Necessidade de comprovação da identidade de funções, localidade e quantitativo suficiente. Insuficiência probatória no presente momento. Tutela de urgência indeferida. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à imediata nomeação e posse da agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A agravante sustenta ter sido aprovada em 3º lugar na cota PPP para a localidade de Itaju do Colônia/Regional de Itabuna e alega preterição decorrente da contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas durante a validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de terceirizados pela EMBASA caracteriza preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da agravante em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam, de forma inequívoca, a identidade de funções, a lotação na mesma localidade e quantitativo suficiente para alcançar a classificação da candidata; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência postulada.
3.A concessão de tutela provisória contra a Administração Pública exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da supremacia do interesse público e da necessidade de preservação da isonomia e moralidade administrativas.
4.O STF, no Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas somente adquirem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
5.Os contratos e relatórios apresentados pela agravante não individualizam, com precisão, a lotação dos terceirizados, o quantitativo destinado à localidade de Itaju do Colônia nem a efetiva correspondência entre as atribuições exercidas e aquelas inerentes ao cargo disputado.
6.Parte significativa dos documentos juntados refere-se a localidades diversas, especialmente Ilhéus, ou a período anterior ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, circunstância que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da contemporaneidade e pertinência das contratações alegadas.
7.O edital do concurso prevê vagas definidas por município, e não exclusivamente por regional, de modo que a mera existência de terceirizados em outras cidades da Regional de Itabuna não basta para demonstrar preterição da agravante na localidade específica em que concorreu.
8.A decisão proferida pelo STF na SL nº 1.816/BA possui natureza de contracautela e não afasta a necessidade de comprovação individualizada da preterição em cada caso concreto, nem supera a tese firmada no Tema 784.
9.A aferição da alegada preterição demanda dilação probatória para esclarecimento acerca da lotação dos terceirizados, natureza das atividades desempenhadas e quantitativo apto a alcançar a classificação da agravante.
10.Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada.
11.Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015873-78.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-78.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | |
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8198240-04.2025.8.05.0001 ajuizada pela ora agravante contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
"1. Da justiça gratuita
Registro que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora em sede de agravo de instrumento, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante do ID 534782781, razão pela qual deixo de reapreciar a matéria, em cumprimento ao decidido em grau recursal.
2. Da tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da reversibilidade da medida, sempre que possível.
No caso, a parte autora sustenta que, embora aprovada em concurso público, teria sido preterida de forma arbitrária e imotivada, fazendo jus à imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, invocando, para tanto, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 784 e 683.
Não se desconhece que, em hipóteses específicas, a jurisprudência admite a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, especialmente quando demonstrada a preterição mediante contratação precária de terceiros, surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame ou desrespeito à ordem classificatória. Todavia, o reconhecimento dessas circunstâncias exige análise minuciosa do contexto fático-probatório, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária.
No presente momento processual, a documentação acostada aos autos, embora relevante, não permite concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de preterição arbitrária apta a autorizar, desde logo, a concessão da medida liminar, sobretudo porque inexiste, até o momento, manifestação da parte ré acerca: (i) da real existência de cargos vagos; (ii) da natureza das contratações eventualmente realizadas; (iii) da necessidade administrativa no período; e (iv) da observância da ordem classificatória.
Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, porquanto visa à nomeação e posse imediata da parte autora, providência que, além de antecipar integralmente os efeitos da eventual procedência, revela-se de difícil reversibilidade, especialmente diante da natureza do vínculo funcional e das repercussões administrativas e financeiras decorrentes.
Nesse contexto, a concessão de tutela provisória para determinar nomeação em cargo público deve ser adotada com extrema cautela, reservando-se para situações em que a probabilidade do direito se apresente de forma cristalina, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Ademais, o perigo de dano alegado, consistente no decurso do tempo e na frustração da expectativa de ingresso no serviço público, não se mostra irreversível, uma vez que eventual procedência do pedido poderá ser plenamente implementada ao final, inclusive com efeitos financeiros retroativos, se for o caso.
Diante desse cenário, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de elementos probatórios mais robustos."
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão a quo indeferiu a medida liminar sob os seguintes alegações: (a) na jurisprudência ultrapassada do STJ de que a mera contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso não configura a preterição; (b) a ausência de provas de contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo e nas mesmas localidades onde os autores foram aprovados; e (c) a impossibilidade de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Aduz que a decisão desrespeitou o recentíssimo acórdão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, no agravo interno na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, sobre os temas de repercussão geral obrigatória fixadas nas Teses nº 784 e 683, ambos da Corte Suprema
Afirma que o plenário do STF à unanimidade desproveu o agravo interno da embasa, confirmando a decisão do presidente e aplicando expressamente o tema de repercussão geral obrigatória e vinculante a todo o poder judiciário ao concurso da embasa deflagrado pelo edital n. 001/2022, com reconhecimento da preterição arbitrária e imotivada no cargo de operado.
Destaca que o próprio Edital de Abertura do Concurso Público estabelece que o critério de provimento das vagas é regional, e não estritamente municipal e, dessa forma, defende que a existência de contratos de terceirização e de trabalhadores em regime precário em qualquer cidade da mesma regional caracteriza violação direta ao direito de nomeação dos aprovados.
Expõe que o concurso público foi homologado em 24 de março de 2023, conforme o Edital de Homologação do Resultado Final e Classificação anexo. Ocorre que o prazo de validade foi prorrogado por mais um ano, passando a viger até 25 de março de 2025, conforme o Edital de Prorrogação do Prazo de Validade, publicado no Diário Oficial do Estado (documento anexo
Pontua que a Embasa abriu concurso público (Edital nº 001/2022) para os cargos de “Operador de processos”, “Operador de Água e Esgoto” e “Operador de Estação de Tratamento de Água”, mas, ainda durante o prazo de validade do certame, decidiu contratar profissionais terceirizados para a realização de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos no concurso.
Relata que foi aprovada na 3ª colocação na cota para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Itabuna/BA, com lotação específica em Itaju do Colônia.
Sustenta que a agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 1ª colocação na cota de Negros, conforme o 2º Edital de Convocação de 23 de maio de 2023 e que, especificamente para a Regional de Itabuna, foram contratados, durante o prazo de validade do certame, 86 (oitenta e seis) terceirizados para as funções de Operador, cargo no qual a agravante logrou aprovação.
Afirma que, em 04/03/2024, ou seja, durante o prazo de validade do concurso público), a agravada firmou com a empresa Porto Fino Empreendimentos Manutenção e Serviços Ltda. o Contrato nº 460021258, contratando 26 (vinte e seis) Operadores de Água e Esgoto terceirizados, conforme comprovam os Anexos do Contrato, com identidade de funções.
Argumenta que, em 22/03/2021 (portanto, durante o prazo de validade do concurso público), a agravada firmou com a empresa Tubonews o Contrato nº 460017303, contratando 60 (SESSENTA) Operadores de Água e Esgoto TERCEIRIZADOS, conforme comprovam os Anexos do Contrato (documentos “Quantitativo de Operadores TERCEIRIZADOS ETA” e “Quantitativo de Operadores TERCEIRIZADOS ETE”
Aponta especificamente que, na Regional de Itabuna, foram contratados 86 profissionais terceirizados para executar as funções inerentes ao cargo para o qual obteve aprovação e entre os documentos acostados, a agravante destaca os contratos nº 460021258, firmado com a Porto Fino Empreendimentos Manutenção e Serviços Ltda., e nº 460017303, firmado com a empresa Tubonews, evidenciando a contratação expressiva de operadores de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
Aduz que as atribuições executadas pelos trabalhadores terceirizados coincidem plenamente com as tarefas descritas no Anexo II do edital do concurso para o cargo efetivo e que essas atribuições englobam a operação e o monitoramento de sistemas de água e esgoto, o manuseio de produtos químicos, o controle de parâmetros físico-químicos e a limpeza industrial das instalações.
Argumenta que a expectativa de direito se converteu-se em direito líquido e certo à nomeação, pois o volume de contratos precários demonstra a preterição e alcança sua posição classificatória.
Menciona que a própria empresa estatal confirma possuir 6.871 terceirizados em atuação durante a validade do concurso público. Pontua que o concurso foi homologado em 24 de março de 2023 e teve seu prazo de validade prorrogado até 25 de março de 2025.
Defende que a negativa de nomeação viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, contrariando o princípio da obrigatoriedade do concurso público, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, da isonomia e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal aplicável à Embasa.
Sublinha a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, este último fundamentado no caráter alimentar da remuneração e no prejuízo causado pela demora processual.
Registra que a gratuidade de justiça foi devidamente concedida à parte por meio de decisão deste Tribunal no bojo do Agravo de Instrumento nº 8062573-49.2025.8.05.0000.
Requer, ao final, o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.
Decisão no ID.100873311, pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal, o que ensejou a interposição do recurso de agravo interno no ID.103181606.
Contrarrazões no ID.104806255.
Parecer da Douta Procuradoria no ID.105331671, pela não intervenção.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 18 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-78.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO |
| VOTO |
Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8198240-04.2025.8.05.0001 ajuizada pela ora agravante contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A demanda, na origem, constitui ação pelo rito comum ajuizado pela ora agravante, sob o fundamento de que restou aprovada na 3a colocação da lista de vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas, para o cargo de Operador de processos de água e esgoto, na localidade de Itaju do Colônia, vinculada a Regional de Itabuna, no concurso público atrelado ao edital nº 01/2022, que contemplou a previsão de 1 vaga para ampla concorrência e 1 vaga na lista reservada para pessoas pretas e pardas, para o referido cargo/localidade.
Alega que a EMBASA teria realizado diversas contratações de terceirizados para o exercício de funções idênticas, ensejando a configuração de preterição e, por conseguinte, o seu direito de nomeação ao cargo.
Aduz ainda que a agravada firmou o contrato nº 460021258 com a empresa Porto Fino Empreendimentos Manutenção e Serviços Ltda o Contrato nº 460021258, e o contrato nº 460017303, com a empresa a empresa Tubonews, contratando, para a localidade de Itabuna, 26 (vinte e seis) e 60 (sessenta) Operadores de Água e Esgoto terceirizados, respectivamente, com identidade de funções e em preterição aos candidatos aprovados no concurso público.
De logo, cumpre pontuar que, diante da supremacia do interesse público e garantia à isonomia e moralidade, a efetivação de tutelas provisórias contrárias à Administração Pública pressupõe a inconteste e inequívoca confirmação dos requisitos legais.
No tocante ao tema de fundo, cabe destacar que a Constituição da República estabelece princípios norteadores para a Administração Pública, prevendo, de forma expressa, que a investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação em concurso público, conforme preconiza o teor do artigo 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)”
Nessa senda, a atuação administrativa deve estar pautada nos parâmetros constitucionais estabelecidos, que, conforme mencionado, prevê como regra o provimento dos cargos públicos por concurso público, exceto situações excepcionais e específicas.
Assim, a inobservância da ordem constitucional aplicável pela Administração Pública culmina em possíveis violações às esferas individuais dos administrados, exsurgindo o extenso debate acerca do efetivo direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e os eventuais limites.
Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no bojo do Recurso Extraordinário nº 837.311, no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada, conforme se extrai do teor da tese vinculada ao tema 784:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Com efeito, no tocante aos aprovados fora do número de vagas previstas, a configuração do direito à nomeação pressupõe a demonstração da inobservância da ordem de classificação ou, na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária.
No caso dos autos, da análise da documentação ofertada, em que pese a relevância da argumentação tecida pela agravante, não se vislumbra, de plano, a comprovação inequívoca dos requisitos indeclináveis para configuração da preterição apta a alcançar a sua colocação na específica localidade que concorreu.
Do exame preambular dos contratos citados como paradigmas da preterição (ID. 100679822 e ID. 100679667), não se extraem, com a clareza necessária ao provimento de urgência, dados suficientes para individualizar (i) a lotação/unidade de efetiva atuação dos prestadores, (ii) o quantitativo especificamente destinado à localidade de Itaju do Colônia e (iii) a aderência substancial das atribuições exercidas às inerentes ao cargo em disputa.
Os documentos colacionados no ID.100679818 e ID. 100679819 denominados de “Relatório de Composições”, embora façam referência aos cargos de “Operador de ETA Média” e “Operador de Processos ETE”, se encontram atrelados a Projeto na localidade de “Ilhéus”, ou seja, não sendo possível correlacionar com a específica localidade que a agravante concorreu.
Demais, referidos documentos parecem indicar a quantidade de turnos prestados pelos contratados, não sendo possível concluir, ao menos no presente momento processual, a efetiva correlação com o quantitativo de terceirizadores, elemento que demonstra a imprescindibilidade de maior instrução processual.
De igual modo, os Relatórios insertos no ID.100679825 não se mostram suficientes para comprovar a preterição, pois se referem a localidades diversas e com data de 26/11/2017, ou seja, bem anterior à realização do concurso atrelado ao edital nº 01/2022.
Imperioso citar ainda que, ao menos em análise não exauriente, os únicos documentos que mencionam, de forma específica, o Município de Itaju do Colônia, se encontram no ID.100679824 (fl.3), os quais, entretanto, mencionam a data de 26/11/2017, ou seja, não demonstra a contemporaneidade com o certame vindicado, além de apresentarem, novamente, determinados quantitativos vinculados a unidade de medida “meses” e não ao quantitativo específico de prestadores de serviços contratados naquela localidade.
Nesse cenário, incumbe pontuar que a preterição só pode ser reconhecida quando o desvio administrativo se verifica dentro desse prazo de vigência do certame, porque apenas nesse intervalo há concorrência legítima entre o candidato aprovado e as escolhas administrativas.
Com efeito, a aferição da preterição, no caso concreto, exige melhor elucidação do cenário fático, inclusive quanto à efetiva lotação dos prestadores de serviço, à natureza das atividades desempenhadas e ao quantitativo eventualmente destinado à localidade indicada pela agravante, em extensão apta a alcançar sua colocação, providência compatível com a necessidade de instrução e contraditório.
Cite-se que o edital do concurso público, apesar de possuir caráter regional, possui vagas previamente definidas por cidade, e não por unidade regional. A previsão de eventual possibilidade de remanejamento das vagas não providas não se mostra, per si, suficiente para descaracterizar a distribuição de vagas por cidade, notadamente diante da existência de outros candidatos aprovados nas diferentes cidades que compõem a regional.
No tocante aos precedentes invocados pela parte, verifica-se que estes não possuem natureza vinculante e, a despeito de tratarem de situações ocorridas no âmbito do mesmo concurso público, não contemplam identidade de função e cidade de lotação do presente agravante.
No que se refere ao entendimento do STF, no âmbito da SL nº 1.816/BA, infere-se que constitui precedente exarado em sede de contracautela, de cognição própria, com análise voltada à suspensão/risco institucional, na qual se assentou, naquele contexto, que a contratação de terceirizados para o exercício de atividades coincidentes com os cargos de “Operador de processos”, “Operador de Água e Esgoto” e “Operador de Estação de Tratamento de Água” pode evidenciar desvio da terceirização como estratégia legítima, convertendo-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público.
Ocorre que a citada decisão da Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de configuração de preterição em situações de terceirização indevida, foi exarada em sede de contracautela e não possui caráter vinculante ou efeito automático sobre casos individuais, devendo cada situação ser analisada à luz de seu conjunto probatório.
Ressalta-se, ainda, que o julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA não ensejou em uma superação da tese fixada no Tema 784 do STF, mas apenas um enquadramento casuístico desse entendimento nos casos específicos analisados pelo Supremo.
No presente caso, entretanto, não há, por ora, elementos suficientes a demonstrar, com grau de probabilidade compatível com a tutela de urgência, que as atividades atribuídas aos terceirizados contratados coincidam de maneira substancial com as atribuições do cargo em disputa, tampouco que tenham sido efetivamente lotados na unidade/localidade vinculada à inscrição da agravante, em quantitativo apto a alcançar sua classificação.
Nessa perspectiva, a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência recente desta Egrégia Câmara, que, mesmo após o julgamento da SL nº 1.816/BA pelo STF, consignou posicionamento no sentido de que a ausência de elementos probatórios consistentes acerca da identidade substancial de funções, da lotação regional/localidade e da natureza permanente da demanda afasta, em regra, a concessão de tutela de urgência para nomeação, sem prejuízo de reavaliação diante de esclarecimentos e documentos idôneos, in litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação, alegando preterição pela contratação de terceirizados para funções idênticas. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1 .022 do CPC, além da desconsideração de precedentes do STJ e STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos e provas sobre a preterição da embargante no concurso público da EMBASA; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada todos os documentos e argumentos trazidos pela parte agravante, inclusive quanto à contratação de terceirizados, atribuições do cargo, regionalidade das vagas e natureza temporária das contratações, afastando a alegação de preterição com base no Tema 784 do STF. 4 . Não se constata omissão, pois foram analisados os documentos referidos, assim como os argumentos jurídicos sobre eventual substituição indevida de mão de obra pública. 5. A obscuridade e a contradição são igualmente inexistentes, tendo o julgado exposto de forma clara, lógica e coerente as razões pelas quais não se verificou direito subjetivo à nomeação, ante a insuficiência probatória. 6 . A ausência de prova cabal sobre a identidade de funções, lotação regional e natureza permanente da demanda afasta a concessão de tutela de urgência e, por consequência, o direito à nomeação pleiteado. 7. A embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito, o que constitui desvio da finalidade legal do recurso integrativo e enseja aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. IV . DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80023347920258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/8/2025)” (grifo acrescido)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação, alegando preterição pela contratação de terceirizados para funções idênticas. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, nos termos do art . 1.022 do CPC, além da desconsideração de precedentes do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos e provas sobre a alegada preterição do embargante no concurso público da EMBASA, especificamente quanto aos contratos de terceirização na Regional de Jequié e à existência de terceirizados na empresa; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os documentos e argumentos trazidos pelo agravante, inclusive quanto à contratação do Consórcio Águas Borda da Mata, às atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, à regionalidade das vagas (Jequié/Aiquara) e à natureza das contratações terceirizadas, afastando a alegação de preterição com base no Tema 784 do STF . 4. Não se constata omissão, pois foram analisados expressamente os documentos referidos (IDs 76290427, 78823280, 76290429, 76290432, 78823279, 76290434, 76290439, 76290443, 76290445 e 76290446), assim como os argumentos jurídicos sobre eventual substituição indevida de mão de obra pública por terceirizados. 5. A obscuridade e a contradição são igualmente inexistentes, tendo o julgado exposto de forma clara, lógica e coerente as razões pelas quais não se verificou direito subjetivo à nomeação, estabelecendo critérios objetivos para aferir a preterição arbitrária e imotivada e demonstrando a insuficiência probatória quanto à identidade de funções, localização regional específica e natureza permanente das contratações . 6. A ausência de prova cabal sobre: (i) o exercício de funções idênticas pelos terceirizados na mesma Regional de Jequié-Aiquara; (ii) quantidade suficiente para alcançar a 3ª colocação PPP do embargante; e (iii) natureza permanente da demanda em substituição aos concursados, afasta a concessão de tutela de urgência e, por consequência, o direito à nomeação pleiteado. 7. O embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito da análise probatória e da configuração da preterição, o que constitui desvio da finalidade legal do recurso integrativo e enseja aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório . 8. A conduta do embargante viola os princípios da boa-fé e cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, além de ignorar a advertência expressa constante do acórdão embargado sobre a aplicação de multa em caso de interposição de recurso protelatório. IV . DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025304920258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)” (grifo acrescido)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. STF, TEMA 784. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para determinar nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público da EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Paulo Afonso, classificado em 8º lugar na ampla concorrência e em 4º lugar na cota para pessoas negras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer atividades típicas do cargo, durante a validade do certame, é suficiente, por si só, para assegurar ao candidato aprovado fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, independentemente da comprovação de que existam vagas em número suficiente para alcançar sua posição na lista de classificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Nos termos do Tema 784 do STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público pressupõe, quando houver preterição arbitrária e imotivada pela administração, a comprovação da existência de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.
4 - Não basta o reconhecimento da existência de contratações irregulares. É necessária a comprovação de que as vagas abertas sejam em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista classificatória.
5 - Na espécie, o edital previa apenas uma vaga de ampla concorrência e uma vaga para pessoas pretas ou pardas na Regional de Paulo Afonso, sendo o agravante classificado em 8º lugar na ampla concorrência e em 4º lugar na cota, o que inviabiliza o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação sem a devida comprovação da existência de vagas em número compatível com sua classificação.
IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso a que se nega provimento.” (TJBA, AI nº 8078307-40.2025.8.05.0000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado em 11/05/2026).
Repise-se que, diante da supremacia do interesse público e garantia à isonomia e moralidade, a efetivação de tutelas provisórias contrárias à Administração Pública pressupõe a inconteste e inequívoca confirmação dos requisitos legais.
Assim, em que pesem as alegações da agravante, não se infere alicerce jurídico para, ao menos no presente momento processual, deferir a tutela de urgência requisitada, impondo, por conseguinte, a manutenção da decisão vergastada exarada pelo Juízo de origem.
Imperioso reiterar que o entendimento ora perfilhado considerou os elementos apresentados no presente momento processual, o que, por certo, não vincula o eventual posicionamento a ser adotado pelo Juízo de primeiro grau quando da efetivação da análise atinente à cognição exauriente a ser realizada após o transcurso da instrução processual.
Por derradeiro, efetivado o julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA