PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-18.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO CIVIL 1916. NULIDADE. VÍCIO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO.

I – Constatada que a sentença se fundamentou na falha de informação, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não houve qualquer nulidade no entendimento da douta precedente. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Evidenciada a sucessão empresarial, conforme sustentado pelo Demandado, configura-se a sua legitimidade passiva, independentemente do acordo firmado com a sucedida. PRELIMINAR REJEITADA.

III - O contrato de seguro é a modalidade de contrato na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto.

IV – Ocorrida a contratação do seguro em 1996 e sendo o processo ajuizado em 2017, com o objetivo de ter declarada sua nulidade, decorrente de suposto vício de consentimento, impõe o reconhecimento da decadência e o provimento do recurso, de acordo o Código Civil de 1916 e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios sobre o tema.

RECURSO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8001841-18.2017.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e como Apelado NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECER A DECADÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-18.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA

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RELATÓRIO


NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização e de Tutela de Urgência contra BANCO DO BRASIL e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e pleiteou a gratuidade da Justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, processo n.º 8001841-18.2017.8.05.0248, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha.

 

Narrou que era correntista do Banco Acionado e que, em 1996, foi-lhe oferecido um plano de capitalização, onde seria descontado, inicialmente, o valor mensal de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com direito a resgate do montante devidamente corrigido (ID 28543828).

 

Posteriormente, foi-lhe recomendado o aditamento do contrato e, após anos, ao dirigir-se à agência bancária para solicitar o levantamento do valor, foi informado tratar-se de um seguro de vida e não contrato de capitalização.

 

Ressaltou que lhe informaram da impossibilidade de suspender os pagamentos mensais, vez que perderia os valores pagos ao longo dos anos.

 

Informou que os valores descontados se tornaram insustentáveis, considerando que recebia uma renda de R$ 3.261,66 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) e pagava uma mensalidade de R$ 2.211,04 (dois mil, duzentos e onze reais e quatro centavos), dificultando o sustento próprio e de sua família.

 

Sustentou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao direito de informação e requereu a procedência da ação, com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de condenar os Demandados ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Instruiu a inicial com documentos.

 

O Banco do Brasil apresentou contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou a validade do contrato firmado entre as partes, decorrente da livre manifestação de vontade, e pleiteou a improcedência da ação (ID 28543874).

 

Anexou documentos.

 

Em defesa, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência. No mérito, sustentou a ausência de vício de consentimento na contratação e da impossibilidade de devolução dos valores pagos como prêmio e requereu o julgamento de improcedência (ID 28543901).

 

Colacionou documentos.

 

O Autor apresentou réplica (ID 28543915).

 

Realizada audiência, as partes não conciliaram (ID 28543951).

 

A sentença foi proferida e a douta magistrada acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil e rejeitou as outras preliminares suscitadas. No mérito, julgou procedente a ação e determinou que a Ré fizesse o ressarcimento dos valores pagos como prêmio, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 28543958).

 

Inconformada, a Demandada interpõe Apelação, suscita preliminares de nulidade por sentença extra petita, de ilegitimidade passiva, considerando que o contrato inicial foi firmado com a Sul América Seguros, e decadência.

 

No mérito, defende a ausência de vício do consentimento no contrato firmado, além do cumprimento do dever de informação e requer o provimento do recurso (ID 28543962).

 

Comprova a realização do preparo (ID 28543963).

 

O Autor apresenta contrarrazões (ID 28543969).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-18.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA

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VOTO


Submete-se a apreciação desta Corte o alegado direito do Apelado de invalidar o contrato de seguro firmado com a Recorrente, por suposto vício de consentimento.

 

I – PRELIMINARES

 

I.1 – NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA

 

Sustenta a Apelante a ausência de pleito de nulidade em virtude do valor dos prêmios e que, por tal motivo, a sentença extrapolou na análise do pedido ao reconhecer o vício do consentimento.

 

Entretanto, razão não lhe assiste.

 

Em sua inicial, o Apelado expõe que foi induzido a erro por falha da informação, sendo este o fundamento adotado pela douta precedente.

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.

 

I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

Constatado que a Recorrente é sucessora da seguradora originária, a quem substituiu e incorporou seus beneficiários, como por ela mesmo afirmado, configura-se sua legitimidade ad causam, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, independentemente do acordo firmado com a sucedida.

 

Assim, REJEITO A PREFACIAL.

 

II – MÉRITO – DA DECADÊNCIA

 

Evidenciado que o contrato inicial foi firmado em 1996, será analisado sob a égide do Código Civil de 1916.

 

O contrato de seguro é a modalidade de contrato na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto.

 

Acerca do tema CARLOS ROBERTO GONÇALVES esclarece:

 

“Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra parte, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’ (CC, art. 757)”

(in Direito Civil Brasileiro, vol. III, Editora Saraiva, p. 473)

 

O Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 178, parágrafo 9º, V, que prescrevia em 04 (quatro) anos a ação anulatória com o objetivo de rescindir o contrato em virtude de erro.

 

Na vigência do atual Código, o prazo continuou o mesmo, mas passou a ser decadencial. Neste aspecto, preciosas as lições dos professores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD e FELIPE BRAGA NETTO sobre o tema:

 

“A decadência mereceu atenção especial do Código Civil de 2002, diferentemente do seu antecessor. Também chamada de caducidade, é certo que a decadência faz perecer o próprio direito, atingindo-o na essência. Talvez por isso, alguns doutrinadores, como o ilustre professor argentino Carlos Alberto Ghersi, afirmam que a decadência é mais profunda do que a prescrição, atingindo o direito na sua porção mais funda. A decadência está atrelada, fundamentalmente, aos direitos potestativos. Podemos concluir que a decadência é a perda de um direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. [...]”

(in Manual de Direito Civil – Volume Único, 5ª ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág.: 454)

 

Na hipótese em análise, o Recorrido firmou contrato de seguro de vida em grupo, “Apólice VG N.º 5.901”, em 16/05/1996, sendo indicado como seus beneficiários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, Nilson José Carneiro de Oliveira e Emanuel Carneiro de Oliveira (ID 28543838).

 

Pelos documentos anexados, fica evidenciada a renovação da apólice ao longo dos anos, sem qualquer vício de consentimento.

 

Entretanto, em 2017, o Apelado ajuizou ação com pedido de nulidade do contrato, por suposto erro, decorrente de falha da informação. (ID 28543841).

 

Como o objeto da lide versa sobre a anulação do contrato, decorrente de alegada falha da informação, verifica-se, na hipótese, a configuração da decadência, de acordo o disposto no Código Civil, não incidindo, na espécie, a alegação de trato sucessivo, porque o suposto vício do consentimento transcorre de ato único do contratante.

 

No mesmo sentido é o entendimento firmado nos Tribunais Pátrios para situações similares:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA DECLARADA. I. Não há que se falar em inexistência do contrato nem há motivos para se questionar as assinaturas apostas na avença, visto que o ajuste foi juntado aos autos e foi devidamente firmado pelas partes, em 17/10/1989, por autenticidade, ou seja, os contratantes compareceram ao cartório, foram identificados e assinaram o documento na presença do tabelião ou escrevente. II. Na forma do artigo 178, inciso II, do Código Civil, "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso, o contrato foi firmado em 1989, há quase 30 anos, sendo, pois, caso de reconhecimento da decadência do pedido de anulação do negócio jurídico. III. Verificada a decadência, deve ser mantida a improcedência da ação por fundamento diverso da sentença. À UNANIMIDADE, RECONHECERAM A DECADÊNCIA E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.”

(TJ-RS - AC: 70078160330 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – ERRO E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO – ART. 178, II DO CC – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE INTERROMPE OU SUSPENDE, SALVO HIPÓTESES LEGAIS – ART. 207 DO CC – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ILICITUDE DO OBJETO – ART. 186, II DO CC – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”

(TJ-PR - APL: 00147625620178160017 PR 0014762-56.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 24/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DECADÊNCIA. - Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita) - Ajuizada a ação declaratória de nulidade de contrato após o decurso do prazo de 4 anos estabelecido no art. 178 do Código Civil, de rigor o decreto da decadência, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.”

(TJ-MG - AC: 10000205931702001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

Com tais razões, impõe-se o ACOLHIMENTO DA DECADÊNCIA, a fim de dar provimento ao recurso e modificar integralmente a sentença, reconhecendo a improcedência da ação.

 

Provido o recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mas suspendo sua exigibilidade de acordo o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, RECONHEÇO A DECADÊNCIA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

 

 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA