PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se configura omissão quando a decisão embargada adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine, ponto a ponto, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A técnica da fundamentação suficiente prescinde da apreciação exauriente de todos os tópicos trazidos pela parte, bastando que o julgador exponha de forma clara as razões de seu convencimento. O acórdão embargado enfrentou de modo adequado os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido objeto de apreciação, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0008994-02.2011.8.05.0039, em que figuram como embargante GEMINIS CONSTRUTORA LTDA. e como embargada BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s):JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GEMINIS CONSTRUTORA LTDA., em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais ajuizada contra BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em vício de omissão, uma vez que não teria apreciado dois pedidos autônomos formulados em sede de apelação: (i) cobrança do saldo devedor remanescente do contrato com prazo determinado; e (ii) cobrança de valores referentes à suposta prorrogação tácita do contrato original. Alega que a decisão colegiada limitou-se a examinar a responsabilidade civil, sem enfrentar fundamentos obrigacionais autônomos, violando o dever de fundamentação estabelecido no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Invoca, ainda, os artigos 389, 597 e 884, do Código Civil, além do artigo 391, do CPC, e requer, caso suprida a omissão, a concessão de efeitos infringentes, com reapreciação do mérito quanto aos pontos omissos. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, alegando que os pleitos da embargante foram devidamente analisados, ainda que de forma global, uma vez que a decisão concluiu pela inexistência de danos materiais indenizáveis e afastou qualquer relação contratual após o término do contrato originário. Ao fim, pugna pelo não provimento dos embargos, por entender que se trata de tentativa de rediscussão da matéria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar dois pedidos autônomos de cobrança contratual, formulados na apelação: (i) cobrança do saldo remanescente do Contrato nº 3201-PTB-243, no valor de R$ 71.169,88; e (ii) valores relativos à alegada prorrogação tácita da prestação de serviços, no valor de R$ 437.449,55. Alega, ainda, violação ao art. 489, §1º, do CPC, e requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais, inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris": Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. O voto condutor foi expresso ao afirmar: “...A parte recorrente sustenta que sofreu prejuízos, em razão da conduta da parte recorrida, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de qualquer conduta ilícita da parte recorrida, tampouco a existência de nexo causal entre a suposta conduta e os danos alegados...”. “...A ausência de comprovação eficaz dos prejuízos alegados, bem como do nexo causal entre a conduta da parte recorrida e os danos supostamente sofridos, inviabiliza a procedência do pedido indenizatório...”. Ainda que os pedidos tenham sido redigidos em termos contratuais, a análise do conjunto da peça recursal e da causa de pedir evidencia que se tratava de uma única pretensão de natureza indenizatória, fundada na alegação de prejuízos decorrentes da conduta da parte ré. O acórdão embargado, portanto, enfrentou a totalidade do pedido e fundamentação apresentados, ainda que não o tenha feito de forma fracionada ou individuada, ponto a ponto, aspecto que não configura omissão. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. A obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. A jurisprudência Pátria é clara no sentido de que não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais ou a todas as teses deduzidas pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESERVA MATÉMATICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO . PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art . 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão . Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. A omissão ocorre quando o julgado deixa se pronunciar sobre questão fundamental à resolução da lide, a requerimento da parte ou de ofício . A omissão deve ser determinante para a solução do caso. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que fundamente a decisão sobre todos os pontos relevantes para o deslinde do caso. 4. Não há omissão ou contradição do acordão quando o embasamento jurídico do ponto questionado pelo embargante é própria decisão do Superior Tribunal de Justiça que analisou caso análogo . 5. Recurso conhecido e não acolhido. (TJ-DF 0722920-25.2018 .8.07.0001 1863857, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3 . O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5 . Embargos rejeitados. (TJ-MT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de contradição e omissão no V. Acórdão – Exame: Impossibilidade - Nítido caráter infringente – Embargante que somente intenta na reanálise do recurso - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10614846120168260576 São José do Rio Preto, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). Ademais, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é necessário que haja menção literal aos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que se verifica no presente caso. Dessa forma, não se constata no acórdão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna, decerto, com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022, do CPC. Em sendo assim, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
VOTO
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria posta de maneira suficiente e adequada, tendo examinado, de forma conjunta e fundamentada, os elementos probatórios e jurídicos relativos à pretensão da parte autora.