PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029832-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s):AGATHA BOTELHO CARILLO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a prorrogação do tratamento da autora em Centro Terapêutico para obesidade por mais 90 dias, fixando multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em analisar: (i) a necessidade e adequação da prorrogação do tratamento em regime de internação; e (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O relatório médico evidencia que a paciente, apesar da evolução satisfatória, ainda não atingiu o IMC seguro de 30 kg/m², permanecendo com obesidade grau I (IMC 33,0 kg/m²), sendo contraindicada a cirurgia bariátrica devido ao seu quadro psiquiátrico.

4 - É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde sob a alegação de não constar do rol da ANS ou de exclusão contratual, quando há expressa indicação médica quanto à necessidade do procedimento para a saúde do paciente.

5 - As astreintes, embora possuam natureza coercitiva, devem ser fixadas em montante razoável e proporcional, suficiente para garantir o cumprimento da obrigação sem configurar enriquecimento sem causa, sendo adequada a redução do valor para R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 20.000,00.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se dá parcial provimento.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR; TJBA, Agravo de Instrumento: 80112746720248050000; AI: 80253263920228050000.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029832-53.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BRADESCO SAUDE S/A e parte(s) Agravada NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029832-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8079949-79.2024.8.05.0001, que deferiu o pedido de prorrogação do tratamento médico, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO, determinando que a ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a continuidade do tratamento da autora no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, por mais 90 (noventa) dias, mantendo as mesmas condições da autorização inicial.

Mantenho a multa diária fixada anteriormente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. 

P.I. Cumpra-se.” 

 

Em suas razões recursais (ID 83025246), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a prorrogação da liminar por mais 90 dias de internação e reduzida a multa cominatória fixada.

 

A agravante sustenta inicialmente que não há necessidade da prorrogação do procedimento requerido, argumentando que a agravada não é obesa mórbida, pois possui atualmente apenas obesidade grau I com IMC de 33 kg/m², não trazendo risco de vida, podendo continuar com dieta e exercícios físicos sem estar em regime de internação.

 

Alega que, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade é dividida em três níveis: grau I com IMC entre 30 e 34,9 kg/m², grau II entre 35 e 39,9 kg/m² e grau III ou obesidade mórbida com IMC acima de 40 kg/m², sendo que a agravada possui IMC abaixo de 40, não caracterizando obesidade mórbida.

 

Aduz que a agravada já ficou internada por 120 dias e houve redução no seu peso, demonstrando que possui conhecimento suficiente de como manter uma alimentação saudável e continuar fazendo exercícios físicos para prosseguir com sua redução de peso, não havendo necessidade de nova prorrogação da internação.

 

Sustenta que alcançar o IMC de 30 kg/m² não depende do tempo dentro de uma internação, mas sim da mudança de estilo de vida da autora com hábitos saudáveis.

 

Argumenta sobre a ausência de defeito na prestação do serviço e ausência de cobertura contratual, alegando que a apólice em questão é adaptada à Lei 9.656/98, estando vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não havendo cobertura para o atendimento pretendido, qual seja, internação em SPAs para tratamento de emagrecimento, visto ser procedimento passível de exclusão de cobertura pela cláusula contratual e pela Resolução Normativa nº 465 da ANS.

 

Afirma que não há estudos que comprovem que a internação é superior ao tratamento baseado na tríade dieta-atividade física-psicoterapia realizado ambulatorialmente, sendo os casos de hospitalização excepcionais, restringindo-se a pessoas com complicações da obesidade que inviabilizem o tratamento ambulatorial.

 

Esclarece que a Organização Mundial da Saúde não faz nenhuma recomendação sobre estratégia de internação prolongada para nenhum grupo de pacientes, sendo que a segurada não necessita de cuidados médicos em ambiente hospitalar nem de atenção médica 24 horas por dia, não inviabilizando o tratamento ambulatorial da obesidade.

 

Assere que o tratamento da obesidade mediante internação, sem imperativo clínico, é passível de exclusão de cobertura conforme ANS.

 

Quanto ao valor da multa, sustenta ser manifestamente absurdo e excessivamente desproporcional o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante eventual descumprimento da liminar.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, alegando que a decisão agravada imporá à agravante prejuízo impossível de ser recuperado, estando presente o periculum in mora inverso, pois em caso contrário estará submetida ao cumprimento de decisão que lhe imporá ônus insuportável, sem amparo legal, criando verdadeiro desequilíbrio financeiro com ônus irreparável.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e uma vez conhecido, para revogar a prorrogação da liminar por mais 90 dias de internação, visto que a agravada já ficou internada por 120 dias. Requer, ainda, a redução da multa com base no art. 537, §1º, do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

 

Em decisão liminar (ID. 83077834), o Desembargador Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exclusivamente para reduzir a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo inalteradas as demais condições da decisão agravada.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85008547).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029832-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de
averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de prorrogação do tratamento da autora no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna por mais 90 (noventa) dias para tratamento de obesidade, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Quanto à necessidade da prorrogação do tratamento, verifico que a questão foi adequadamente analisada pelo juízo de primeiro grau.

 

O relatório médico acostado aos autos (ID 496554661) evidencia que a paciente, apesar da evolução satisfatória com perda de 9,6 kg em 119 dias de tratamento (redução de 8,4% do peso inicial), ainda não atingiu o IMC seguro de 30 kg/m², permanecendo com obesidade grau I (IMC 33,0 kg/m²).

 

Ademais, o relatório psiquiátrico demonstra que a paciente possui contraindicação para cirurgia bariátrica em razão de seu quadro psiquiátrico (transtorno depressivo crônico recorrente com histórico de tentativa de suicídio e comportamentos automutiladores), o que torna o tratamento conservador em regime de internação parcial a alternativa terapêutica mais adequada ao caso.

 

Oportuno salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente com obesidade grave, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida (AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017).

 

Considerando que a parte agravada demonstrou na origem a premente necessidade da manutenção da internação, bem como a obtenção de resultados positivos com os procedimentos, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que estendeu por mais 90 (noventa) dias o prazo do tratamento prescritos pelo médico-assistente, não havendo razão para se revogar a decisão recorrida.

 

Acerca do assunto, este Sodalício tem admitido a prorrogação do prazo de internação quando há a demonstração da necessidade de manutenção do tratamento, vejamos:

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA . EVOLUÇÃO AO LONGO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Inicialmente, tal como já consignado no decisum de ID 57495933, o pronunciamento judicial recorrido apenas prorrogou o prazo do tratamento outrora deferido, sendo certo que caberá no presente recurso, tão somente, a análise da possibilidade ou não da referida prorrogação. As demais matérias aduzidas no agravo já foram devidamente enfrentadas no recurso anterior (n . 8030311-17.2023.8.05 .0000). 2. Embora a peça recursal repita diversos argumentos da petição protocolada no agravo de instrumento anterior, é possível perceber que o recorrente pretende suspender a decisão que autorizou a prorrogação do tratamento. Este, portanto, será o único tema abordado na presente insurgência . Com efeito, a despeito das assertivas do agravante, infere-se dos autos que o tratamento vem apresentando resultados satisfatórios (“boa resposta em termos de perda de peso e nos parâmetros metabólicos”). 3.Contudo, em que pese tal situação, o relatório médico, juntado no ID 412495967 dos autos de origem, assegura a necessidade de manutenção do tratamento, mediante extensão do seu prazo, tendo em vista que a agravada ainda necessita do acompanhamento, apesar dos bons resultados obtidos. Aliás, o referido documento consigna que “apesar da excelente redução de peso alcançada, em apenas 2 meses de tratamento, Laís Belitardo continua com um diagnóstico de obesidade mórbida grau III, IMC de 44,6 kg/m², com todos os riscos de morte que esta condição causa” . 4. Ademais, não se pode ignorar a significativa melhora no quadro clínico da agravada que, embora permaneça com obesidade grau 3, no início do tratamento, contava com 124,9 Kg e IMC 47 Kg/m² e, atualmente, apresenta 118,5 Kg e IMC 44,6 Kg/m², após perda ponderal de quase 7 Kg, mostrando-se, assim, imperiosa a manutenção do tratamento. 5. Considerando que a parte agravada demonstrou na origem a premente necessidade da manutenção da internação, bem como a obtenção de resultados positivos com os procedimentos, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que estendeu por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo da internação, até que se atinja os 210 (duzentos e dez) dias prescritos pelo médico-assistente, não havendo razão para se revogar a decisão recorrida.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112746720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DE tratamento contra obesidade mÓrbida, EM CLÍNICA multidisciplinar ESPECIALIZADA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, INDISPENSÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. SUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO. MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. presença DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO reformada. 1. A continuidade do tratamento da recorrente em clínica especializada é indispensável, dada a gravidade de sua enfermidade, conforme comprova o relatório médico, e a suspensão da terapêutica geraria risco de dano grave ou de difícil reparação a sua saúde. 2. A tese sustentada pela agravada de exclusão de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, calcada em cláusula do contrato de seguro saúde, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo, em determinadas hipóteses, o regramento desta natureza. 3. Pela documentação carreada no processo principal, ao contrário do alegado pela agravada, a Clínica da Obesidade está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não como SPA. 4. Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravante, conforme insculpido no art. 300 do CPC, reformar a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 5. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80253263920228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

Em relação à multa diária fixada, entretanto, entendo que assiste razão parcial ao agravante. A astreinte deve ser fixada em montante suficiente e compatível com a obrigação, de modo a inibir o descumprimento da determinação judicial, sem configurar enriquecimento sem causa da parte favorecida.

 

Assim, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reiterada jurisprudência desta Corte, considero adequada a redução do valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme já definido na decisão liminar deste agravo (ID 83077834).

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada.

 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02