PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer que o autor foi vítima de fraude bancária. A sentença declarou a inexigibilidade dos empréstimos contratados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002974-90.2024.8.05.0138, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, como Apelado, KLEYTON TRINDADE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-90.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: KLEYTON TRINDADE SANTOS
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA
ACORDÃO
2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por empréstimos realizados mediante fraude, perpetrada por terceiros, mediante ligação telefônica enganosa e transações eletrônicas não autorizadas, bem como a validade da indenização arbitrada por danos morais.
3. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. Restou demonstrado nos autos que a contratação se deu mediante fraude, sem que o banco comprovasse a adoção de medidas eficazes de segurança capazes de evitar a operação indevida.
6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, não havendo motivo para sua redução.
7. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. 483440980) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e declarar a inexigibilidade de empréstimos contratados mediante fraude. Em suas razões recursais (ID. 78651178), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, minorado o valor da indenização por danos morais. Alega, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços bancários. Sustenta, ainda, que as operações foram realizadas mediante o uso de senha ou chave de segurança pessoal do consumidor, sendo este o único responsável por sua guarda. Pontua, por fim, que inexistindo ato ilícito de sua parte, não há que se falar em responsabilização civil ou reparação de danos. Em contrarrazões (ID. 78651183), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao argumento de que restou demonstrada a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a efetivação de fraude em sua conta corrente mediante ligação telefônica falsa e transações indevidas via PIX. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-90.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: KLEYTON TRINDADE SANTOS
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Consoante demonstrado nos autos, a parte autora/apelada foi vítima de fraude praticada por terceiros, que, por meio de ligação telefônica enganosa, induziram-na a fornecer dados sensíveis, culminando na contratação de empréstimo e subsequente transferência dos valores a terceiros. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, sedimentou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na hipótese, a instituição financeira não logrou demonstrar que adotou medidas de segurança eficazes aptas a impedir a ocorrência da fraude, tampouco comprovou que a operação tenha sido realizada de forma regular e segura. O simples fornecimento de senha pelo consumidor, quando induzido por ardil, não afasta a responsabilidade do banco pela falha sistêmica em detectar e evitar a operação suspeita. Outrossim, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional ao dano experimentado e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Portanto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-90.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: KLEYTON TRINDADE SANTOS
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA
VOTO