PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS SEGURADOS POR TEREM ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO PARA FIGURAR COMO DEPENDENTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a manutenção dos autores no plano de saúde réu, após tentativa de exclusão por implemento de idade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exclusão dos beneficiários de plano de saúde que ultrapassaram o limite de idade previsto contratualmente para permanência na condição de dependentes, quando tal exclusão ocorre anos após o implemento da idade-limite; (ii) averiguar o cabimento de danos morais. III. Razões de decidir 3. O exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por atingir o limite etário para figurar como dependente, para além de respeitar os limites contratuais, deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Conquanto seja factível a resolução unilateral dos instrumentos contratuais, as peculiaridades de cada situação fática devem ser perscrutadas com acuidade, considerando-se que a saúde consubstancia-se em direito fundamental de primazia inquestionável, com expressa salvaguarda no ordenamento constitucional pátrio. 5. Para mais, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, estando hierarquicamente acima de resoluções normativas emanadas de agências reguladoras, impondo ao Estado a proteção do vulnerável. 6. Na situação apresentada nos autos, a inércia da seguradora em excluir os beneficiários por mais de 08 e 04 anos, respectivamente, após o implemento da maioridade, cria para os consumidores a legítima expectativa de permanência da relação contratual, caracterizando comportamento contraditório a exclusão em período muito posterior. 7. Lado outro, o dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. De fato, não basta a existência de conduta ilícita ou irregular; é imprescindível a demonstração do efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, com lesão a direitos da personalidade, o que não se configurou na hipótese em apreço. Condenação afastada na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177161-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelado LUIS FERNANDO ROCHA. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177161-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: LUIS FERNANDO ROCHA
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Desa. Marielza Maues e Desa. Heloisa Graddi passam a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel, Des. Marcelo Britto e Des. Ângelo Vita .
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta por Luis Fernando Rocha, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a manutenção dos dependentes do autor no plano de saúde réu, nos seguintes termos: "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar a medida de urgência concedida em id.425078899, mantendo o plano de saúde em questão; ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e iii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC." Em suas razões (ID 81532997), aduz a apelante, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, considerando que foram observadas as determinações contidas na legislação especializada sobre saúde suplementar e nas resoluções normativas da ANS. Indica que o cancelamento é autorizado, notadamente na situação de dependentes que atingiram a maioridade. Assevera nesse ponto ser “legítimo o direito da parte apelante de excluir os dependentes que não se enquadrem mais nas condições de elegibilidade no critério de dependência, considerando, sobretudo, o fato de que não há no ordenamento jurídico qualquer legislação que obrigue a seguradora a manter vínculo eterno com os segurados, quiçá com os seus dependentes.” Pontua que foi “concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da relação econômica de dependência perante o titular, sob pena de serem os filhos excluídos no prazo de 90 (noventa) dias; sendo facultado solicitar a portabilidade do seu plano para contratar um novo produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária, enquadrando à sua realidade atual, nos termos do art. 8º da RN n° 438/18 .” Argumenta que “não é possível falar em expectativa legítima quando se tratam de pessoas que há mais anos perderam a elegibilidade, plenamente capazes e independentes financeiramente, que pretendem permanecer como dependentes em um plano de saúde, sendo claro que, da análise dos elementos concretos da demanda, não existe relação de dependência de qualquer natureza entre eles e sua genitora.” Noutro ponto, defende a ausência de ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, o afastamento da condenação em danos morais. Arremata colacionando jurisprudências no intuito de corroborar seu posicionamento. Com essas considerações, pugna pelo recebimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada para contrarrazões, a parte adversa manifestou-se no ID n. 81533002, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença impugnada. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177161-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: LUIS FERNANDO ROCHA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação do apelado, em contrarrazões, quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação jurídica clara e eventual fragilidade na argumentação do apelo não se confunde com ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. In casu, a controvérsia gira em torno da exclusão dos filhos do recorrido, do plano de saúde individual/familiar pela operadora Sulamérica, sob o argumento de que ultrapassou o limite de idade previsto contratualmente para permanência na condição de beneficiário dependente. Nesse passo, vale lembrar que o exercício do direito à exclusão de segurado de plano de saúde por alcançar o limite etário para figurar como dependente, para além de respeitar os limites contratuais, deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo ocorrer de forma abrupta, exigindo-se, ainda, prévia notificação. Nesse sentido, têm entendido os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SÁUDE ANTIGO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 – ANALOGIA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98 PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE DEPENDENTES – ATINGIMENTO DE IDADE LIMITE – FILHOS SOLTEIROS COM MENOS DE 24 ANOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ILICITUDE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONTRATUAL POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A IMPLEMTNAÇÃO DA IDADE LIMITE - INSTITUTO DA SUPPRESSIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA – RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO DO PLANO DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. 1.Em se tratando de contrato de plano de saúde “antigo”, caso a seguradora não comprove que oportunizou ao segurado a adaptação do plano, deverá ser aplicada a Lei nº 9.656/98 ao caso. 2. Por analogia aos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, deve ser exigida a prévia notificação do segurado como um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde unilateralmente. 3. A inobservância dos requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde configura ato ilícito, devendo haver a reativação do pacto. 4. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 5. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras. 6. Restaram evidenciados o ato ilícito e os danos morais, ante o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a observância dos requisitos legais e contratuais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. 8. Diante da condição social do consumidor, o potencial econômico do plano de saúde, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora pois, está dentro da razoabilidade e repara adequadamente a violação aos direitos da personalidade. 9. Recurso provido para reformar a decisão, com inversão do ônus da sucumbência e majoração do percentual para 15% (quinze por cento). A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, para determinar o restabelecimento/reativação do contrato de plano de saúde das Apelantes como dependentes do titular e condenar a seguradora/ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, com inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator AL (TJ-PE - AC: 00011056720168172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS AUTORES POR TEREM ATINGIDO A IDADE LIMITE DE 25 ANOS PARA FIGURAREM COMO DEPENDENTES. EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DÉCADAS APÓS O ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTA ABUSIVA DA RÉ, QUE FRUSTA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da exclusão dos autores, ora apelantes, do plano de saúde da ré, por terem atingido a idade limite de 25 anos de idade para figurarem como dependentes no plano, ocorrendo a exclusão dos beneficiários décadas após o atingimento da idade limite. 2. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3. Inicialmente, pontue-se que a manutenção dos autores no plano de saúde da apelada, após o atingimento da idade limite de 25 anos de idade, é fato incontroverso, argumentando a ré, em sua contestação, que, após auditoria interna, constatou-se um equívoco de parametrização do contrato, devido ao qual não ocorreu a exclusão automática dos dependentes do titular ao atingir a idade limite. 4. Pauta-se a ré apelada em permisso contratual, qual seja, a cláusula 3.3.2, que prevê a exclusão do dependente após completar 25 anos de idade, para defender a regularidade de sua conduta, informando que os apelantes tiveram ciência desde da assinatura da adesão ao plano. Melhor sorte, contudo, não assiste à apelada. 5. Não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 6. É de curial sabença que a boa-fé objetiva possui algumas funções, como a de controle, exercendo o papel limitador do exercício de direitos subjetivos, quando estes consistirem em afronta ao parâmetro de probidade e lealdade, em estrita observância à clausula geral inscrita no artigo 422 do CC/02. 7. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança ¿ decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva ( CC, art. 422). Em outras palavras, age com abuso de direito (art. 187 do CC) aquele que manifesta pretensão ou defesa em contradição a ato próprio anterior, malferindo a expectativa e confiança nele depositadas por terceiros. 8. No caso, o comunicado informando acerca da exclusão dos beneficiários dependentes do plano, por terem atingido a idade limite de 25 anos de idade, só foi encaminhado décadas após o atingimento da idade limite, quando os autores já contavam com 42 e 36 anos. Ora, o pagamento efetivado e recebido durante todos esses anos criou para os consumidores a legítima expectativa de permanência da relação contratual. 9. E, neste sentido, aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, ou seja, a vedação de comportamento contraditório por parte de um dos contratantes, que fere, na verdade, a boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual. Não se olvide que o comportamento duradouro de uma das partes faz surgir para a outra direito que não foi originariamente pactuado. 10. Exclusão dos apelantes do plano de saúde que se figura abusiva, posto que frusta a legítima expectativa daqueles. Precedentes desta Corte de Justiça. 11. Provimento do recurso para, reformando a sentença de improcedência, julgar procedente o pedido, condenando a ré apelada na obrigação de fazer, consistente na manutenção dos autores apelantes no plano de saúde contratado. (TJ-RJ - APL: 00009063320208190212, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) EXCLUSÃO DOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE LIMITE ETÁRIO PARA DEPENDENTES PREVISTO NO CONTRATO (24 ANOS DE IDADE) – ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO – AUTORES QUE PERMANECERAM VINCULADOS NORMALMENTE AO PLANO, MESMO PASSADOS MAIS DE 10 ANOS APÓS ATINGIREM A IDADE LIMITE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO – PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – (2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – AUTORES QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO NO PLEITO INDENIZATÓRIO – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DE MANEIRA PRO RATA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O SUBSTANCIAL DECAIMENTO DA RÉ. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010394-23.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00103942320218160030 Foz do Iguaçu 0010394-23.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Na mesma linha de intelecção, esta Corte baiana já teve oportunidade de se manifestar, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV . RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA DEPENDENTE DO PLANO DA SAÚDE POR ATINGIR A IDADE DE 35 ANOS. GRAVIDEZ PRÉVIA. EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCLUSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ASSEGUROU A CONTINUIDADE DO SERVIÇO ATÉ A ALTA PÓS PARTO. HONORÁRIOS MAJORADOS, POR FORÇA DO ART . 85, § 11º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00092064120128050248, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Impende consignar que, não obstante seja factível a resolução unilateral dos instrumentos contratuais, as peculiaridades de cada situação fática devem ser perscrutadas com acuidade, considerando-se que a saúde consubstancia-se em direito fundamental de primazia inquestionável, com expressa salvaguarda no ordenamento constitucional pátrio. Como destacado pela Ministra Carmén Lúcia, ao apreciar a medida cautelar na ADPF n. 532, “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados [...]” Deve-se rememorar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, estando hierarquicamente acima de Resoluções Normativas emanadas de agências reguladoras, impondo ao Estado – lato sensu – a proteção do vulnerável. No caso dos autos, cumpre observar que os recorridos atingiram a maioridade nos anos de 2007 e 2012 (ID 81532295), tendo permanecido na condição de dependentes do plano de saúde, sem manifestação da seguradora sobre a possibilidade de cancelamento, até outubro/2023 (ID 81532296), isto é, por mais de 16 e 09 anos, respectivamente. Noutro giro, ainda que se considere que o limite etário previsto em contrato para cessar a presunção de dependência fosse de 21 anos, tem-se que transcorreram mais de 13 e 08 anos de inércia da parte recorrida para realizar a exclusão. Lado outro, no que concerne aos danos morais, a sentença recorrida fundamentou a condenação na ameaça de cancelamento do plano, contudo o dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. De fato, não basta a existência de conduta ilícita ou irregular; é imprescindível a demonstração do efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, com lesão a direitos da personalidade. Na hipótese em apreço, a notificação prévia tempestiva mitiga significativamente potencial dano derivado da pretensão contratual, ainda que posteriormente reconhecida como ilícita, não havendo elementos que demonstrem a existência de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa extrapatrimonial capaz de ensejar reparo financeiro. Nesse contexto, a sentença desafiada merece reforma parcial. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para retirar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos. Considerando a sucumbência mínima do apelado, ratifico a condenação honorária estabelecida na origem. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177161-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: LUIS FERNANDO ROCHA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
VOTO