PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018467-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETORNO AO MESMO POSTO. ATO EXPRESSO QUANTO À GRADUAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de segurança impetrado por ex-policial militar objetivando a promoção direta ao posto de Major PM, após ter sido reintegrado judicialmente aos quadros da corporação.

2.           A sentença que anulou a demissão determinou expressamente o retorno do servidor ao "mesmo posto" anteriormente ocupado (Soldado). O ato administrativo de cumprimento da decisão (BGO nº 084 de 05.05.2023) foi expresso ao definir a graduação de reintegração, tendo o impetrante tomado ciência inequívoca de todo o conteúdo e efeitos do ato no momento de sua publicação. A ação foi ajuizada apenas em 01.04.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a publicação de ato administrativo que reintegra servidor em graduação específica, de forma expressa e com ciência inequívoca do teor integral pelo interessado, constitui ato único de efeitos concretos para fins de fluência do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 51.885/MG), o enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos e permanentes. A ciência inequívoca da extensão dos efeitos do ato — reforçada pela clareza do documento administrativo quanto à patente de retorno — deflagra o termo inicial para o questionamento judicial. 5. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo ou da Súmula 85/STJ. O lapso temporal de aproximadamente 22 meses entre a publicação oficial (05.05.2023) e a impetração (01.04.2025) consuma a decadência, visto que o prazo de 120 dias é de natureza peremptória e conta-se de forma contínua (dias corridos).

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de decadência acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Tese de julgamento: "O ato administrativo de reintegração que define expressamente a graduação do servidor e confere ciência inequívoca de seu teor constitui ato único de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança a partir da respectiva publicação oficial."

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.885/MG; STJ, RMS 55.379/SP; STJ, Súmula nº 105..


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018467-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL OLIVEIRA COSTA contra ato omisso e ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua promoção ao posto de Major PM, com proventos de Tenente-Coronel quando da transferência para a reserva remunerada, bem como indenização por danos morais. 

O impetrante, SAMUEL OLIVEIRA COSTA, ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 06 de junho de 1981, na graduação de Soldado PM. Permaneceu na corporação até 02 de fevereiro de 1998, quando foi demitido a bem da disciplina.  

Posteriormente, em 11 de abril de 2023, obteve decisão judicial que anulou o ato de demissão, determinando sua reintegração nos quadros da Polícia Militar com efeitos financeiros retroativos a 08 de novembro de 2013, data do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar. A reintegração foi publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de maio de 2023, na graduação de Soldado 1ª Classe PM. 

O impetrante alega que, em razão dos efeitos ex tunc da decisão que anulou sua demissão, deveria ter sido promovido sucessivamente conforme os critérios legais previstos no Estatuto da Polícia Militar, alcançando a patente de Major PM ainda na ativa, com proventos de Tenente-Coronel quando da inatividade.  

Sustenta que foi preterido de inúmeras promoções às quais teria direito caso não tivesse sido excluído ilegalmente da corporação, invocando a teoria da perda de uma chance e o princípio do restitutio in integrum.

Conclui requerendo a concessão da segurança para obrigar o Estado a efetivar sua promoção ao posto de Major PM, com efeitos retroativos à data de sua reintegração judicial (11/04/2023) . O pedido abrange ainda o pagamento da diferença de todos os vencimentos devidos desde a data em que a promoção deveria ter ocorrido, devidamente corrigidos com juros e mora.

A gratuidade foi deferida (id 80265558) e a liminar foi indeferida (id 80265558).

O Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral, apresentou defesa (id . 83160566) arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva do Governador e do Secretário da Administração; (ii) decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

No mérito, sustenta que o impetrante não preencheu os requisitos legais para promoção, particularmente a necessidade de conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), e que a promoção não é automática pelo decurso do tempo.

As informações da autoridade coatora encontram-se nos ids 82512558 e 84837577.

O impetrante foi intimado para se manifestar sobre as preliminares do Estado da Bahia (id 91851089), quedando-se inerte conforme certificado no id 96830639.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018467-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A questão central deste mandado de segurança envolve a análise da decadência do direito à impetração, considerando a natureza jurídica do ato administrativo impugnado e a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ.

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reenquadramento funcional, quando publicada em Diário Oficial, constitui ato único de efeitos concretos, não se confundindo com omissão continuada ou relação de trato sucessivo.  

No precedente STJ AgInt no RMS 51885/MG, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 08/10/2020, decidiu-se que "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes e, portanto, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes: AgInt no RMS 55.820/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018 e AgRg no RMS 49.665/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016”

Igualmente, no STJ AgRg no RMS 27873/MT, Relator Rogério Schietti Cruz, publicado em 08/09/2014, consignou-se que "O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes, portanto o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes. ".

No caso em análise, Samuel Oliveira Costa impetrou o mandado de segurança em 01/04/2025 (ID 80048003)   visando a promoção ao posto de Major PM .  O ato impugnado — reintegração a PMBA  publicada em 05/05/2023 ocorreu há aproximadamente 22 meses. Configura-se, portanto, a decadência, visto que o lapso temporal excede o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A razão pela qual a decadência deve ser acolhida reside na natureza jurídica do ato impugnado, que constitui um ato administrativo único de efeitos concretos, não uma obrigação de trato sucessivo. O ato de reintegração, publicado no BGO nº 084 de 05/05/2023 (ID 80049233), produziu efeitos jurídicos imediatos e definitivos, delimitando de forma precisa e instantânea a situação funcional do servidor ao agrega-lo na graduação de Soldado 1ª Classe, por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo da Corporação.

A Súmula 85 do STJ, invocada pelo não se aplica ao caso. Essa súmula pressupõe que a omissão se renova periodicamente de forma desconhecida ou não questionada. Entretanto, quando o servidor tem plena ciência da omissão desde o primeiro momento, não há renovação periódica que justifique a aplicação da súmula.

No precedente STJ RMS 55379/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27/04/2021, publicado em DJe 30/04/2021, decidiu-se que "O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. (...). 4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas ".

A ciência do impetrante sobre o conteúdo e os efeitos desse ato foi imediata, pois a publicação no Boletim Geral Ostensivo é ato de notoriedade pública que vincula todos os integrantes da corporação. Portanto, o prazo decadencial de 120 dias começou a fluir a partir de 05/05/2023, tendo se consumido muito antes da impetração em 01/04/2025. 

O servidor não pode se valer da alegação de que a omissão se renova mensalmente quando, desde o primeiro momento, tinha conhecimento completo do ato administrativo e de seus efeitos porque seu inteiro teor foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado. 

Ainda que se pudesse superar o óbice decadencial, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, a pretensão de promoção automática ao posto de Major PM carece de qualquer amparo legal.

A legislação militar estadual, notadamente a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), estabelece uma nítida e intransponível distinção entre a carreira de Praça e a carreira de Oficial, não existindo uma linha de ascensão única e contínua que permita a transposição automática entre elas pelo mero decurso do tempo de serviço.

A Lei nº 7.990/2001 dispõe expressamente em seus artigos 164 e 165 sobre a existência de duas carreiras distintas na Polícia Militar. O art. 164 estabelece:

Art. 164 - O ingresso na carreira de Oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição

.§1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou provas e Títulos, respeitada a antiguidade.

§4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.

 

Desta forma, o ingresso no oficialato não é automático nem decorre do tempo de serviço na carreira de Praça. Exige-se, obrigatoriamente, a realização de curso de formação e o preenchimento de exigências legais específicas.

Para policiais militares oriundos do círculo de praças, existe a possibilidade de acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares PM (QOAPM), mediante o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), que é um processo seletivo interno com requisitos próprios.

O Decreto nº 9.350, de 03 de março de 2005, que regulamenta o acesso ao QOAPM, estabelece em seus artigos:

Art. 1º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, e modificado pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, da graduação de Sargento PM, para o desempenho de atividade finalística da Corporação, excetuando-se o comando de Unidade e Subunidade.

Art. 2º - Serão disponibilizadas vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOAPM, de acordo com a vacância do efetivo previsto em lei para o QOAPM, na proporção de 50% (cinquenta por cento) mediante aprovação em concurso de provas e 50% (cinquenta por cento) por convocação dos Sargentos PM mais antigos, observando-se sempre os requisitos do art. 4º deste Decreto.

Art. 4º - São requisitos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM:I - ser Sargento PM;II - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS;

 

O impetrante, quando reintegrado já foi agregado como Soldado 1ª Classe por não mais possuir idade para estar na ativa; e assim, não preenche os requisitos mínimos para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM. A progressão na carreira exige o cumprimento de atos administrativos sucessivos e específicos — promoção a Sargento, conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e aprovação em processo seletivo —, não ocorrendo de forma automática. 

A reintegração judicial garante o restabelecimento do status quo ante, retornando o militar à graduação de Soldado 1ª Classe, sendo a sentença de reintegração expressa nesse sentido (ID 80049223) ao determiná-la “no mesmo posto”.

A concessão de promoção per saltum a Major, sem o cumprimento dos requisitos normativos, cursos de formação e processos seletivos exigidos, viola a legalidade, a isonomia e a hierarquia militar, subvertendo a estrutura da PMBA. 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DECADÊNCIA, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 

Custas remanescentes pelo impetrante; mas que ficam suspensas por força da assistência judiciária anteriormente deferida.

Fica ressalvada a faculdade do Impetrante de buscar o reconhecimento do direito que afirma possuir pelas vias ordinárias, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA