PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036052-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO BOMFIM FRAGA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE REPRESENTATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE EVENTUAL SERVIÇO MAS APENAS O SEU VÍNCULO. NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”. Pedido de suspensão. Alegação de não ser filiado e nem ter autorizado o desconto.

II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da declinação da competência pela 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e se é adequada a determinação de encaminhamento para uma das vara cíveis e comerciais da Comarca de Salvador/Ba.

III. Razões de decidir: O Agravado representa uma categoria econômica ou apenas seus associados, fornecendo-lhes facilidades por meio de parcerias, não se verifica a comercialização de serviço/produtos, de modo que, os descontos aqui hostilizados, sob o código de nº “223 - CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, indicam a ocorrência de uma contribuição decorrente de filiação/associação. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036052-04.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante REINALDO BOMFIM FRAGA e como Agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036052-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO BOMFIM FRAGA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO BOMFIM FRAGA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da ACÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8170503-31.2022.8.05.0001, por si movida em do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, que declinou da competência, nos seguintes termos:

(...) “REINALDO BOMFIM FRAGA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também qualificado, aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais. Vieram-me concluso. Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para apreciar o presente feito. Explico. A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 69, da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que trata-se o demandado de entidade de caráter sindical e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição sindical mensal ao sindicato, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada dos valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos. A questão posta nos autos, portanto, refere-se à existência do vínculo entre sindicalizado (demandante) e sindicato (demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: [...] Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.” (...)

Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que “propôs ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, em face do SINDNAP-FS, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais”.

Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao entender que a situação do caso concreto não configura relação de consumo, visto que “a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC”.

Arrazoa que apesar do Agravado ser uma sociedade civil sem fins lucrativos, disponibiliza para seus associados benefícios como: assistência médica, odontológica e jurídica, de modo que, como contraprestação pelos serviços prestados, recebe dos filiados uma contribuição mensal.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CD.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido, para ser provido, no sentido de deferir o efeito suspensivo ou a tutela recursal, e ao final, reformar a decisão agravada para manter os autos na “5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência”.

Ausente o preparo. O Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 319195798 – autos de origem e 63786158).

Efeito suspensivo indeferido, vide id. 63786158.

Contrarrazões apresentadas (id. 67248454), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão agravada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036052-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO BOMFIM FRAGA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso resta conhecido.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que a decisão atacada declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos para uma das varas de competência cível e comercial da comarca de Salvador/Ba, por entender que a demanda sob análise não versa sobre relação de consumo. 

Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito com o fim da ação, e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

No caso em comento, o Agravante busca a suspensão dos descontos no valor de 30,30 (trinta reais e trinta centavos), que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário pela SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, os quais, alegadamente indevidos, uma vez que não é associado e nunca autorizou a filiação e nem os descontos.

Da análise dos autos, a luz do entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, os elementos indicam que a relação em discussão não é consumerista, mas cível, na medida em que não se tratar de fornecedor disponibilizando/comercializando livremente seus produtos e/ou serviços no mercado de consumo, mas sim de entidade sem fins lucrativos, atuante como representante de uma categoria, a dos aposentados/pensionistas/idosos, na busca por melhores condições de vida e dignidade.

Nesse cenário, em que o Agravado representa uma categoria econômica ou apenas seus associados, fornecendo-lhes facilidades por meio de parcerias, não se verifica a comercialização de serviço/produtos, de modo que, os descontos aqui hostilizados, sob o código de nº “223”, indicam a ocorrência de uma contribuição decorrente de filiação/associação.

Precedentes desta Corte de Justiça, veja-se:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE . NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1 . A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo . 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49 .2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador . Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DESCONTOS DE MENSALIDADE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE. DECISÃO DA VARA DE CONSUMO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE ASSOCIAÇÃO CIVIL E APOSENTADO. TEMA DEFINIDO PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESSE TJBA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8022351-49 .2019.8.05.0000 . DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do conflito de competência nº 8022351-49 .2019.8.05.0000, realizado pela Seções Cíveis Reunidas, em que se discutia a competência para o processamento de ação semelhante ao caso concreto, ficou definido que a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, traz à apreciação do Poder Judiciário relação cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo (TJBA – CC nº 80223514920198050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) . 2. Nesse contexto, é necessária a ratificação da decisão agravada, confirmando a determinação de remessa dos autos para redistribuição entre as Varas Cíveis da Comarca onde tramita do feito. 3. Revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (decisão id 62748894) . 4. Agravo de instrumento não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030268-46.2024 .8.05.0000, sendo Agravante ANDRE CECILIO DE SOUZA e Agravado ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando os efeitos da decisão proferida ao id 62748894 e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302684620248050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

Vejamos ainda a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO – RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA DADA A PECULIARIDADE DO CASO – APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. II DO § 3º DO ART. 373, CPC – PREJUÍZO INEXISTENTE – FILIAÇÃO EM SINDICATO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO – VALOR JURÍDICO – IDENTIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DA FILIAÇÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE – VÍCIO INEXISTENTE – DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1 . Na relação entre sindicalizado e sindicato a regra do consumidor é aplicável quando está em discussão o uso de serviço usado por àquele e disponibilizado por este. Como na espécie discute-se a filiação, não há utilização de serviços para a incidência da regra do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001984320248120037 Itaporã, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA . DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE MENSALIDADE ASBAPI. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1 .679.909/RS. II – Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acionante busca a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ASBAPI”, por alegar jamais ter aderido a associação/sindicato. III – A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art . 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Logo, a natureza da ação é cível, sendo a Vara Cível competente para processar e julgar a causa, como bem decidido pelo Magistrado de origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030860-90.2024.8.05 .0000, figurando como agravante ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e agravada ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308609020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Em uma ação que trata da cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação estabelecida é de natureza estritamente cível, não se confundindo com uma relação de consumo. 2. Compete a uma das Varas Cíveis da comarca da Capital, processar e julgar o feito, consoante as atribuições previstas no art . 68 da LOJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 8030865-15 .2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador-BA, em que figura como agravante LUCIDALVA DA COSTA e como agravada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO . ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308651520248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de associados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo . Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3 . Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento,, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405720720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

Por tudo que dos autos consta, resta evidenciado o acerto da decisão agravada, uma vez que os autos revelam que a relação sob análise é cível e não consumerista, o que ratifica a razoabilidade da decisão atacada.

Com efeito, não há evidências nestes autos instrumentais capazes de sustentar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos da determinação na origem, razão porque a manutenção da decisão agravada é medida impositiva, para que possa surtir todos os seus efeitos legais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

  

Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator