PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000055-49.2014.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S/A | ||
| Advogado(s): SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS | ||
| APELADO: GENARIO CARNEIRO LOPES | ||
| Advogado(s):PAULO ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação indenizatória. Demora injustificada na entrega do documento de transferência do veículo. Aquisição do bem em leilão. Culpa da vendedora. Adimplemento do comprador. Indenização. Cabimento. Lucos cessantes. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral. Constatação. Valor da indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso injustificado na entrega da documentação de veículo adquirido em leilão, o que impossibilitou sua utilização para atividade econômica no período de julho a dezembro de 2013.
2. A sentença fixou danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e lucros cessantes de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, considerando o período de indisponibilidade do bem.
II. Questão em discussão
3. Preliminar de cerceamento de defesa. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa.
4. Mérito. Definir se há responsabilidade da ré pelo atraso na regularização da documentação do veículo, bem como o cabimento da indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
5. O juiz pode julgar antecipadamente a lide, conforme o art. 355, I, c/c 370 do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo ele o destinatário das provas, com liberdade para decidir sobre sua suficiência. Ademais, consoante art. 336 do CPC, compete à parte apresentar todos os meios de prova na primeira oportunidade que lhe for dada, sob pena de preclusão, conforme o princípio da eventualidade.
6. A responsabilidade civil da ré decorre da inexecução contratual, caracterizando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O apelado comprovou o pagamento integral do veículo e o atraso na entrega da documentação, impedindo sua utilização.
7. Os danos materiais configuram-se na impossibilidade de exploração econômica do bem adquirido, sendo cabível a indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Contudo, a apuração do quantum deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, considerando os rendimentos efetivamente frustrados.
8. O dano moral decorre da frustração ilegítima do comprador, sendo presumido diante da essencialidade do bem e da demora injustificada na regularização documental. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de Apelação nº 0000055-49.2014.8.05.0226, em que figuram como apelante NORSA REFRIGERANTES S/A e como apelado GENARIO CARNEIRO LOPES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000055-49.2014.8.05.0226 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S/A | |
| Advogado(s): SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS | |
| APELADO: GENARIO CARNEIRO LOPES | |
| Advogado(s): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Santaluz que, nos autos da ação indenizatória nº 0000055-49.2014.8.05.0226, ajuizada pelo ora apelado, GENARIO CARNEIRO LOPES, julgou procedente em parte, nos seguintes termos:
“a) DECLARAR extinto o processo em relação à primeira demandada, DESEULANCE LTDA, uma vez que o leiloeiro não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
b) CONDENAR a segunda demandada, NORSA REFRIGERANTES LTDA, a repara o Requerente em perdas e danos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, pelos meses em que o veículo ficou fora de circulação, entre os meses de julho à dezembro de 2013, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso;
c) CONDENAR a segunda demandada, NORSA REFRIGERANTES LTDA, a repara o Requerente por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) CONDENAR a segunda demandada, NORSA REFRIGERANTES LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação pela atuação na Ação de Conhecimento.” (ID 76882342)
Em suas razões recursais, ID 76882362, a ré aduz preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, dizendo que “o Juízo a quo concluiu pela existência de ato ilícito por parte da apelante, sem que antes oportunizar a parte, no caso, a apelante, a requerer a produção de provas que entendesse pertinente para o deslinde da controvérsia" , uma vez que “logo após a apresentação da defesa pela apelante, o magistrado de 1º grau já prolatou a sentença de mérito”.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados pelo autor, haja vista que “o apelado não fez prova alguma dos lucros que teria deixado de auferir em razão da conduta imputada à apelante, não poderia a sentença apelada ter atribuído qualquer condenação nesse sentido! Cumpre frisar que a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação, sendo insuficiente a mera alegação de sua existência."
Outrossim, combate a sua condenação ao pagamento dos lucros cessantes, dizendo que “a sentença apelada utilizou como parâmetro o valor total que seria auferido com o transporte de cargas com o veículo adquirido ou com a posterior revenda do bem. Ou seja, a sentença recorrida baseou o valor da indenização por lucros cessantes em suposto faturamento."
Já sobre os danos morais, aduz que tal pleito “está baseado em suposta quebra, por parte da apelante, das disposições contratuais que a obrigavam a entregar os veículos, após a arrematação. Contudo, tal situação, ainda que existente, não caracteriza um dano extrapatrimonial, em absoluto", uma vez que caracteriza “mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial."
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 76882418.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000055-49.2014.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S/A | ||
| Advogado(s): SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS | ||
| APELADO: GENARIO CARNEIRO LOPES | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo apelante, uma vez que, tendo o a quo entendido pela questão unicamente de direito, dispensou a produção das provas requeridas, conforme permissivos legais insertos nos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, a saber:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo através dos elementos probatórios presentes nos autos, poderá indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Assim, o fato do magistrado ter antecipado o julgamento da lide, ultrapassando o pedido de produção de prova, não conduz à nulidade do feito, haja vista que atuou conforme a legislação processual, o que se coaduna com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - destaca-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO. PROVA. RECIBO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaca-se)
O autor ajuizou a presente demanda em razão do comprovado e injustificado atraso na entrega da documentação do veículo adquirido em leilão, fato que o impediu de explorar economicamente o veículo, com transporte de cargas entre o período de julho a dezembro de 2013.
Como se pode notar, a demanda envolve questão exclusivamente de direito, capaz de ser devidamente comprovada através dos elementos probatórios constantes dos autos, nada obstando o seu antecipado julgamento.
Ademais, conforme expressa previsão do art. 336 do CPC, compete à parte apresentar todos os meios de prova na primeira oportunidade que lhe for dada, sob pena de preclusão, conforme o princípio da eventualidade.
Assim, também por tal fundamento não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o momento processual adequado para requerer a produção de provas foi devidamente respeitado. Se a parte não se manifestou oportunamente, não pode agora alegar prejuízo processual, sob pena de violação ao princípio da lealdade processual e ao devido processo legal.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.
No mérito, os autos demonstram que o apelado efetuou integralmente o pagamento do valor do veículo em 05 de julho de 2013 e que passou a aguardar, desde então, a regularização documental para que pudesse utilizar o bem para fins comerciais, o que somente ocorreu em 24 de dezembro daquele ano.
A sentença de forma escorreita reconheceu a responsabilidade da ré/apelante pelo atraso na regularização da documentação, condenando-a ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e lucros cessantes, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, considerando o período em que o veículo foi indisponível.
Pois bem.
No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano.
Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor demonstrar o dano sofrido e ao réu, por sua vez, provar a inexistência dos fatos que lhe são imputados.
No caso concreto, o apelado comprovou o adimplemento integral do valor do veículo, em 05 de julho de 2013, mas somente obteve a documentação necessária para sua regularização em 24 de dezembro de 2013, ficando impedido de utilizar o bem por seis meses.
Embora o requerido sustente que a transferência não ocorreu por culpa do autor, que não efetuou o pagamento dos ‘débitos’, não apresentou nenhuma prova documental a respeito da existência de tais débitos.
Assim, o dano decorrente do atraso é inegável, porquanto o autor restou impossibilitado de usar e explorar o bem que foi regularmente adquirido para atividade econômica, restando configurado o prejuízo patrimonial e moral.
Portanto, resta configurada a conduta ilícita do requerido, que descumpriu, sem motivo legítimo, o prazo para a entrega dos documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo. Caracterizado o ato ilícito, está presente o dever de indenizar os danos supracitados.
Como se sabe, o dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Sérgio Cavalieri Filho, leciona:
Os efeitos do ato ilícito podem repercurtir não apenas diretamente sobre a vítima mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. (…) Entendo que a solução prática deva ser buscada, uma vez mais, no nexo de causalidade. O ofensor deve reparar todo o dano que causou, segundo a relação de causalidade. O que importa é saber é saber se o dano decorreu efetivamente da conduta do agente, já que, como vimos, em sede de responsabilidade civil predomina a teoria da causa adequada, ou da causa direta e imediata.
Sobre a condenação por lucro cessante, este decorrente da frustração remuneratória que o autor sofreu em consequência da comprovada conduta ilícita da empresa ré, tem-se, portanto, pelo seu cabimento.
Ainda nas palavras do ilustre doutrinador:
Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo de sua profissão, como também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu o veículo para explorar o ramo de transporte de carga.
Assim, das circunstâncias do caso concreto e da detida análise do processo, observa-se que o apelado foi impedido explorar a atividade econômica em razão da conduta ilícita do apelante que, sem qualquer justificativa plausível, não cumpriu regularmente com a obrigação de transferir o veículo para aquele comprador.
Como dispõe o art. 389 c.c art. 402 do Código Civil, a recusa indevida do cumprimento de uma obrigação configura o inadimplemento do recorrente, que, por sua vez, enseja a sua responsabilidade pelos lucros cessantes decorrentes da mora.
Nesta senda, julgados desse Egrégio e dos demais Tribunais:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. “99”. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Não tendo a parte Apelada se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar que o Apelante teria, de forma voluntária, infringido as regras contratuais, considerando-se ainda a prevalência do princípio da boa-fé nas relações contratuais, demonstrado está que o descredenciamento do Apelante se deu de forma imotivada. 2 – Lucros cessantes. Sendo incontroverso o bloqueio do aplicativo, merece acolhimento o pleito da parte Autora/Apelante, pois, tendo havido o rompimento unilateral do contrato firmado entre as partes, impõe-se àquele que provocou o dano o ônus de reparar os prejuízos. Com efeito, na forma do quanto disciplina o artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes, no caso dos autos, devem corresponder ao que efetivamente a parte Apelante deixou de receber durante todo o período em que permaneceu impossibilitado de utilizar o aplicativo. 3 - Embora nem todo abalo psíquico ou perturbação emocional possa configurar o dano moral, no caso dos autos, os transtornos causados pela atitude da parte Apelada causaram impactos na vida do Apelante que não podem ser considerados como simples aborrecimento, na medida em que, por conta da rescisão do contrato, ficou privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral. 4 – Quanto ao valor da indenização, no caso dos autos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, se afigura razoável e proporcional à extensão do dano, não sendo capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 5 –RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80089636220218050080, Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. ? Circunstância dos autos em que o autor produziu prova do descumprimento da obrigação pela ré que não produziu prova adversa; e se impõe manter a sentença que a condenou na obrigação de disponibilizar os documentos necessários à transferência do veículo arrematado no leilão extrajudicial. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO. DEMORA. A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. A demora injustificada no fornecimento da documentação necessária à transferência do veículo impedindo a livre disposição do bem por longo tempo enseja reparação moral. ? Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. O valor da condenação por dano moral deve primar pelo caráter compensatório da condenação. Não há que se descurar do caráter punitivo-pedagógico da medida; e nem que incorrer em excesso que estimule a litigância e desmotive a auto composição, mormente quando tem causa em relação contratual. ? Circunstância dos autos em que se impõe reforma da sentença para majorar a indenização. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70079399846 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019)
Contudo, como por ora não restou demonstrada uma estimativa dos rendimentos frustrados, a perda decorrente do inadimplemento do contrato deve ser averiguada na fase de liquidação de sentença, a ser computada a partir do momento da indevida recusa da apelante em disponibilizar os documentos necessários à transferência do veículo arrematado no leilão extrajudicial pelo apelado.
Assim, fica acolhido em parte o pedido de reforma da indenização de lucros cessantes, estes devidos desde da negativa até a efetiva entrega da documentação, cujo valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, descabe reforma o capítulo da sentença que fixou a indenização pelos danos extrapatrimoniais também experimentados pelo autor.
Com efeito, observa-se que o dano moral infere-se das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da ré, provocando inadmissível frustração ao adquirente, fato que supra o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
Assim, a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois ela atinge a esfera da personalidade, sendo inquestionável que o fato perpetrado pelo apelante faz incidir a condenação a título de danos morais.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cumpre proceder à sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
No caso em escopo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor revela-se adequado ao agravo sofrido.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para que os lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA