PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por NEOENERGIA COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO CENTRAL PARK 1, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré à restituição simples do valor de R$ 2.012,70, com correção monetária e juros legais desde o desembolso, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou, de forma adequada, a existência de fraude na medição de energia elétrica que justificasse a cobrança de consumo pretérito; (ii) estabelecer se a sentença merece reforma quanto à restituição do valor pago e à responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviços essenciais e o condomínio parte hipossuficiente na relação jurídica, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme arts. 14 e 22 do CDC, exigindo-se prova concreta da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para sua exclusão. 5. A simples lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) por preposto da concessionária, sem perícia técnica isenta ou acompanhamento pelo consumidor, configura prova unilateral e não possui força suficiente para comprovar a alegada fraude. 6. A ausência de impugnação administrativa da inspeção técnica não tem o condão de legitimar a cobrança, considerando que tal procedimento é realizado no âmbito interno da própria empresa, sem garantia do contraditório e ampla defesa. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao reconhecer a insuficiência da perícia unilateral da concessionária como fundamento para cobrança de consumo não registrado, ante a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. 8. A suposta irregularidade referia-se a um período de quase três anos (2018 a 2021), sendo dever da concessionária a fiscalização periódica e adequada dos equipamentos, conforme art. 140 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 9. A ausência de prova robusta acerca da ocorrência da fraude e da vantagem econômica auferida pelo consumidor impede a legitimidade da cobrança e enseja a manutenção da sentença de restituição dos valores pagos. 10. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 20%, razão pela qual não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidor final, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção, elaborado unilateralmente pela concessionária, não é prova suficiente para legitimar a cobrança por recuperação de consumo sem oportunizar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 3. A cobrança de consumo pretérito por alegada fraude na medição exige prova técnica robusta e isenta, não sendo admissível a responsabilização do consumidor com base apenas em elementos unilaterais. 4. A ausência de fiscalização periódica e eficaz por parte da concessionária descaracteriza a culpa do consumidor por irregularidades detectadas tardiamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084567-38.2022.8.05.0001 , em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada - CONDOMINIO CENTRAL PARK 1 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084567-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: CONDOMINIO CENTRAL PARK 1
Advogado(s):THAIANE DOS SANTOS AELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CONDOMÍNIO CENTRAL PARK 1, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao ressarcimento simples do valor de R$ 2.012,70, corrigido monetariamente e com juros legais desde o desembolso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, justificando a contagem dos prazos em razão de feriados forenses declarados pelo Decreto Judiciário n.º 950/2024. Sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 219 do CPC. No mérito, a Apelante impugnou a sentença sob o argumento de que a inspeção realizada na unidade consumidora do Apelado foi legítima, regular e amparada pelas normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010 (substituída pela Resolução nº 1000/2021). Alega que, após inspeção realizada em 19/02/2021, foi constatada a existência de irregularidade do tipo "medidor violado", com indícios de manipulação humana para que o equipamento deixasse de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. O medidor apresentava a tampa de vidro principal aberta e sujeira em seu interior, sinais evidentes de violação. Em suas palavras: “Na ocasião, detectaram que a existência de irregularidade do tipo MEDIDOR VIOLADO, com indícios de ato comissivo humano, no sentido de realizar ações, no próprio medidor, para que o aparelho deixe de aferir corretamente o consumo.” Relata ainda que o medidor foi substituído e encaminhado para análise laboratorial na empresa Servilog, a qual confirmou os indícios de violação. Ressalta que foi oferecida ao Apelado a oportunidade de acompanhar a análise laboratorial, o que não foi feito. Argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, sendo assinado por representante da unidade consumidora, e que todos os procedimentos administrativos e legais foram observados, inclusive a notificação sobre a possibilidade de impugnação administrativa, o que não ocorreu. Reforça que as cobranças contestadas foram baseadas na diferença de consumo apurada entre os anos de 2018 e 2020, sendo legítima a emissão da fatura no valor de R$ 2.012,70, objetivando a recomposição do consumo efetivamente utilizado e não medido. Para embasar suas alegações, a Apelante citou precedentes jurisprudenciais. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito por parte da Concessionária, e que a condenação imposta na sentença fere os princípios da legalidade e da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda do Apelado, reconhecendo-se a validade da fatura discutida e a inexistência de danos morais ou materiais. Requereu, ainda, o prequestionamento das matérias constitucionais e legais federais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Contrarrazões apresentadas no ID 87098812, pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084567-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: CONDOMINIO CENTRAL PARK 1
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CONDOMÍNIO CENTRAL PARK 1, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao ressarcimento simples do valor de R$ 2.012,70, corrigido monetariamente e com juros legais desde o desembolso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cumpre observar que a irresignação da Apelante cinge-se a sentença que determinou a restituição simples do valor pago pela fatura de recuperação de consumo, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pois bem. De início, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a Apelante é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, ora Apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelada, conforme preceitua o artigo 333, II, do CPC c/c o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do artigo 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ocorre que, quando a parte Apelada/Autora alega não possuir culpa da irregularidade que ensejou a cobrança da fatura de recuperação de consumo, por se tratar de prova de fato negativo, compete a parte Apelante, pretensa credora, o ônus da prova acerca da existência da irregularidade e do débito. Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos. À luz de tais considerações, observa-se que a parte ora Apelante, por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Neste sentido, submete-se a apreciação deste Tribunal a discussão acerca da existência, ou não, de ilegalidade cometida na realização da inspeção técnica realizada pela Apelante, que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da Apelada. Com efeito, tem-se que, de fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL nº 414/10, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CF/88. No entanto, para a devida aplicação das regras supracitadas, a concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. Dessa forma, embora tenha alegado fraude (desvio de consumo), a Apelante não trouxe aos autos prova material que efetivamente demonstre a violação alegada no medidor de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte Autora, ora Apelada, em decorrência da alegada irregularidade, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Quanto a tal questão, se depreende dos autos que a alegação da parte ré acerca de “medidor violado” presente na unidade da parte autora, foi pautada no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da própria Apelante (Ids 87098752, fls07/09), o que não tem condão de, per si, comprovar o alegado, posto que produzido, como já citado, de forma unilateral. Ademais, a ausência de impugnação da inspeção não se mostra suficiente para declarar a responsabilidade do consumidor sobre o fato imputado, considerando que o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, ora Apelante, que, igualmente, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não estando aí assegurado o devido processo legal e as garantias a ele inerentes. Frise-se que o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571694 SP 2014/0217104-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: 20/10/2014). Ainda, analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que o débito impugnado está pautado em irregularidade ocorrida de março de 2018 a fevereiro de 2021 (ID 87095407), quando foi descoberta a irregularidade, sendo dever da parte ré, ora Apelante, fiscalizar periodicamente os equipamentos, fornecendo serviço de qualidade. O art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL define o que considera como serviço adequado: A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. Assim, falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade, e fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que, não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito por inexistir prova suficiente capaz de endossar as afirmações da concessionária acerca do alegado desvio na medição de consumo de energia elétrica, uma vez que a prova técnica apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Não restou demonstrado que o autor tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 6. O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. 7. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 8. Sentença parcialmente modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. 9. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076688431, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018) RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANORA MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESP 903.258/RS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. 2. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. 3. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida há 19 (dezenove) ciclos, fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se manifestado acerca da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 4. Danos morais configurados e montante proporcional ao conteúdo da ação. 5.Aplicação do REsp. nº 903.258/RS para a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da decisão que arbitrou os danos morais. (APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000089-05.2017.8.05.0056; TJBA; QUARTA CÂMARA CÍVEL; RELATOR: Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz Substituto de Segundo Grau; Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2018). Portanto, mesmo sustentando a ocorrência de irregularidade no medidor, observa-se que não há nos autos prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determinado pelo §11º do artigo 85 do CPC/2015, tendo em vista que referidos honorários foram fixados no máximo de 20%. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084567-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: CONDOMINIO CENTRAL PARK 1
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO
VOTO