PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144536-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JESSICA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado(s):FLAVIA SANTOS TRINDADE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, declarou inexistente débito decorrente de recuperação de consumo no valor de R$ 1.853,28, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da irregularidade no medidor de energia elétrica apta a justificar a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) saber se o corte no fornecimento de energia elétrica decorrente da cobrança impugnada gera dever de indenizar por danos morais, bem como se o valor fixado é adequado.

III. Razões de decidir

3. A concessionária não demonstrou, de forma robusta, a ocorrência de fraude no sistema de medição, tendo apresentado apenas documentos unilaterais, como fotografias e registros sistêmicos, insuficientes para comprovar a irregularidade.

4. O histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável antes e após a suposta regularização do medidor, circunstância que afasta a presunção de consumo não registrado.

5. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado sem oportunizar à consumidora o efetivo contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, o que fragiliza a presunção de legitimidade do procedimento.

6. Ausente prova da fraude e da responsabilidade do consumidor, mostra-se indevida a cobrança de recuperação de consumo, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.

7. Sendo indevida a cobrança, o corte do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais.

8. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige prova robusta da irregularidade no sistema de medição e da responsabilidade do consumidor, não sendo suficientes documentos unilaterais produzidos pela concessionária. 2. O corte do fornecimento de energia elétrica baseado em cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, §2º e §11, 373, II, 931, 937, I, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0521917-78.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 28.05.2019; TJ-RJ, Apelação nº 00003461920198190021, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 22.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8144536-47.2023.8.05.0001, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada a Jéssica dos Santos Salvador, acordam, os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144536-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JESSICA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado(s): FLAVIA SANTOS TRINDADE


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por Jéssica dos Santos Salvador.

Adoto o relatório da sentença de id 89879589, adicionando que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

"Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por JÉSSICA DOS SANTOS SALVADOR, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para: a) ratificar a decisão antecipatória, proferida no ID 416992603; b) declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 1.853,28 (-); c) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, do importe de R$ 6.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do disposto no art. 405, do CC. Condeno, ainda, a empresa acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa."

Irresignada, a Apelante sustenta, em suas razões (id 89879590), a legitimidade da conduta adotada, afirmando que a irregularidade do tipo "desvio antes do medidor" foi devidamente comprovada por meio de inspeção técnica realizada em 06/02/2023 (Nota de Inspeção nº 4404048938).

Assevera que o procedimento administrativo, que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0393903), observou as diretrizes das Resoluções da ANEEL, possuindo presunção de legalidade e veracidade.

Defende que a cobrança visa a recomposição do consumo de energia efetivamente utilizado e não faturado, configurando exercício regular de direito.

Afirma a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.

Ao fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da quantia indenizatória.

Por sua vez, a Apelada apresentou contrarrazões (id 89879594), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso é genérico e não ataca os fundamentos específicos da sentença.

No mérito, sustenta que o seu histórico de consumo permaneceu estável antes e depois da suposta regularização do medidor, o que comprova a inexistência de fraude.

Destaca que sofreu a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por mais de dois meses, período em que precisou morar de favor com sua filha menor na casa de terceiros.

Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube inicialmente a relatoria ao Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo (id 96749093). Em nova distribuição por sorteio (id 97746599), coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144536-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JESSICA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado(s): FLAVIA SANTOS TRINDADE


VOTO

 

Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma da sentença combatida, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação na qual a parte autora, ora Apelada, busca desconstituir fatura de recuperação de consumo, sob alegação de que não deu causa para o faturamento, bem como ser compensada pelos danos decorrentes do corte no fornecimento.

Nesse contexto, a situação comporta a inversão do ônus da prova, vez que presente o requisito da hipossuficiência técnica dentro das regras ordinárias de experiência. Ademais, não poderia se exigir do consumidor prova de fato negativo, qual seja, que não adulterou o medidor.

De mais a mais, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, CPC.

Pois bem.

Não se nega o direito de a concessionária de energia elétrica proceder à apuração de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica.

Não obstante, no caso em tela, a exigência do pagamento da fatura no importe de R$ 1.853,28 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), imposta à parte apelante, afigura-se indevida, em razão da ausência de procedimento administrativo para a sua constituição, bem como prova da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no dispositivo de aferição do consumo de eletricidade.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a concessionária não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de fraude. O histórico de consumo acostado pela Autora (id 89878485) demonstra que a média de consumo da unidade permaneceu estável tanto no período considerado irregular quanto após a suposta normalização realizada pelos técnicos da Ré, em 06/02/2023. Tal circunstância desconstitui a presunção de que havia energia sendo consumida e não registrada.

Mostram-se insuficientes para comprovar a irregularidade as fotos e telas sistêmicas anexadas pela parte ré em sua contestação (id 89878517), uma vez que são documentos produzidos de forma unilateral e, em muitos casos, referem-se a aparelhos medidores sem identificação clara que permita vinculá-los indubitavelmente ao imóvel da Autora.

Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0393903) foi lavrado sem que fosse oportunizado à consumidora o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa. A própria Autora relatou ter sido induzida a assinar documentos sob a justificativa de mera "revisão" de rotina, sem receber cópia do termo no ato da inspeção.

Ausentes provas robustas da fraude e da autoria, não é possível subsistir a fatura de recuperação de consumo, de modo que a sentença deve ser mantida para declarar a inexistência do débito de R$ 1.853,28 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).

A jurisprudência desta Corte corrobora este entendimento:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDIÇÃO E CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Tem a apelante, enquanto concessionária de serviço público de caráter essencial, o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, bem como da sua continuidade, em benefício dos seus usuários. Analisando o mérito vale destacar que, uma vez comprovada a fraude, a cobrança relativa à consumo não-faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. No caso dos autos, foi realizada fiscalização na unidade consumidora da apelada, em 04/06/2014, que ensejou o envio da Carta nº 4401257228/001 (fls. 102-107 e 101), na qual foi afirmado o seguinte: "Visando assegurar as condições dos equipamentos e das instalações destinadas ao recebimento e medição da energia elétrica para que atendam aos requisitos da legislação no que diz respeitos aos aspectos de segurança e correção dos valores medidos, realizamos inspeção nº 004401257228, em 04/06/2014, no medidor/instalação desta unidade consumidora de sua responsabilidade e verificamos a existência de Medidor inclinado/deitado". Todavia, em que pese tal descrição da suposta fraude, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Em que pese tenha a ré observado o quanto determinam os §§ 1º e 2º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, apenas apresentou documentos de produção unilateral que não demonstram a suposta irregularidade. Veja-se que, no caso dos autos, não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, que não foi requerida especificamente pelas partes (fls. 14-15 e 83), e tampouco foi determinada pelo magistrado. Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado não restou efetivamente comprovado nos autos, de modo que não se justifica a aplicação dos incisos e parágrafos dos arts. 116, 130 e 132 da Resolução nº 414 da ANEEL.Quanto aos danos morais, destaca-se que a incolumidade psíquica do indivíduo é afetada diante da alegação da existência de fraude em seu consumo de energia, além do corte do fornecimento de energia elétrica, incontroverso nos autos. Sendo assim, afigura-se cabível a condenação, no caso presente, na reparação por danos morais. Quanto à indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que foi fixada em valor razoável, não propiciando enriquecimento ilícito da autora.” (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: Apelação, Número do Processo: 0521917-78.2015.8.05.0001, Relatora: Maria da Purificação da Silva, Publicado em: 28/05/2019).

E, sendo indevida a cobrança, o corte de fornecimento afigura-se ilegal, causador de danos morais à parte apelante.

No que tange ao valor do dano moral, este deve levar em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. O valor não deve ser irrisório, nem deve ser exagerado, devendo ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CORTE NA ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Sentença que declarou a nulidade do TOI lavrado e sua dívida. 2.Irregularidades não comprovadas. 3.Dano moral configurado em razão do corte no fornecimento de energia. 4.Quantum fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não comporta exclusão/redução, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta Corte Estadual. 5.Recurso conhecido e improvido." (TJ-RJ - APL: 00003461920198190021, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).

Da análise dos autos, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser acrescida de juros, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator