PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013573-90.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: INAJARA SOUZA CURCINO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVIÇO SOCIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIÁRIO NA ÁREA PARA ATENDER A NECESSIDADE PONTUAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de analista judiciário – serviço social, regido pelo Edital nº 01/10/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na condição de pessoa com deficiência (3ª colocada), fora do número de vagas previstas. A impetrante alega preterição indevida em razão de contratações temporárias realizadas durante o prazo de validade do certame e requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de prova pré-constituída e interesse processual para o conhecimento do mandado de segurança; (ii) apurar se houve preterição arbitrária e imotivada da impetrante, com fundamento no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, apta a configurar direito líquido e certo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, apta a demonstrar direito líquido e certo do impetrante, não admitindo dilação probatória. No caso, a documentação acostada permite aferir os fatos essenciais à análise da pretensão, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

3.2. Também se afasta a alegação de ausência de interesse processual, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o surgimento de eventual direito à nomeação se perfaz com o encerramento do prazo de validade do concurso, momento em que cessa a discricionariedade da Administração e emerge possível vinculação, a depender das circunstâncias do caso.

3.3. De acordo com o entendimento do STF, tema 784, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa somente se convola em direito subjetivo quando há preterição arbitrária e imotivada, revelando inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame.

3.4. Todas as vagas criadas por lei para o cargo que se pleiteia estão regularmente preenchidas  por servidores públicos concursados.

3.5. A contratação de profissionais para atuação como peritos-técnicos junto a Juízos de Primeiro Grau enquadra-se como contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição da República, caracterizando necessidade transitória e pontual da Administração, o que, por si só, não configura preterição ilegal ou imotivada da impetrante.

3.6. Ausente, portanto, demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, a situação da impetrante não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 784 do STF, que autorizariam o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

i) O mandado de segurança admite processamento quando instruído com prova documental pré-constituída, capaz, em tese, de demonstrar o direito líquido e certo.

ii) O surgimento de novas vagas ou a contratação temporária durante o prazo de validade de concurso público não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital.

iii) A preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação exige demonstração inequívoca da necessidade do cargo e de comportamento abusivo ou arbitrário por parte da Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no MS 22126/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.06.2018; STJ, AgInt no RMS 66381/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.10.2021; STJ, RMS 54063/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.08.2017.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013573-90.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante INAJARA SOUZA CURCINO e como apelada Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013573-90.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: INAJARA SOUZA CURCINO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INAJARA SOUZA CURCINO, em face de ato atribuído ao EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente em alegada preterição em desfavor de candidatos classificados e aprovados para o cargo de Analista Judiciário na Especialidade de Assistência Social no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa, dessa Egrégia Corte (Edital de Abertura nº 01/2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

Informou a Impetrante ter se submetido ao concurso público objeto do Edital nº 001/2014/TJBA, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Serviço Social, alcançando a 3º colocação nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência física, alegando ter havido preterição em sua convocação, sob o argumento de que o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem realizando contratação mensal de terceirizados.


Defendeu “que o Plenário do STF já se posicionou no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso haja preterição”, assim como, o STJ em recente julgamento do MS nº 21014/DF”.

Pugnou pela concessão de medida liminar, visando a sua nomeação para o cargo de Assistente Social, e, no mérito, pela convalidação da tutela antecipada em todos os seus termos. Para tanto, colaciona aos autos as provas que entende aptas a demonstrar o seu direito líquido e certo, tais como: documentos de identificação e representação, bem como documentos acerca de pagamento de terceirizados, edital de concurso, resultado homologado e previsão orçamentária.

Custas recolhidas (ID. 4624462).

O Ilmo. Des. Osvaldo de Almeida Bonfim, então relator, proferiu decisão (ID. 5319920), indeferindo a petição inicial, por entender ausente o direito líquido e certo legitimador da pretensão autoral.

Irresignada, a Impetrante interpôs Agravo Interno, autuado sob nº 8013573-90.2019.8.05.0000.1., onde foi exercido o juízo de retratação, motivando a retomada do curso do presente writ.

Liminar deferida (ID. 11600827), determinando a reserva da vaga.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 11994138), alegando, preliminarmente, a inexistência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita, bem como a ausência de interesse processual, em razão da perda da validade do certame.

No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista Judiciário (Serviço Social), porquanto aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, por configurar mera expectativa de direito.

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou informações e documentos (ID’s. 13519596, 13519599 e 13519600), endossando as informações fornecidas pela Chefia de Gabinete da Presidência - CGPRES e asseverando a falta de razão da Impetrante, ao argumento de que “a candidata Inajara Souza Curcino obteve a 3ª colocação no certame, relativo aos candidatos com deficiência, para o cargo de Analista Judiciário - Serviço Social; que o cálculo para nomeações dos portadores de deficiência se deu a medida que novas nomeações eram realizadas observava-se o percentual de 5% reservado para os candidatos com deficiência, de modo que para nomear o 1º cargo de PcD, de Analista Judiciário - Serviço Social, seria preciso nomear 10 (dez) servidores da ampla concorrência, sendo 11º (décimo primeiro) o candidato PcD; que foram oferecidas 02 (duas) vagas para ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário - Serviço Social e que foram nomeados 07 (sete) candidatos, todos tomaram posse”.

Parecer emitido pela D. Procuradora de Justiça (ID. 13759852), opinando pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, pela denegação da segurança.

Em razão da promoção ocorrida no dia 14.12.2022, através da qual ascendi ao cargo de Desembargador, ocupando a presente vaga, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013573-90.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: INAJARA SOUZA CURCINO
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpre-nos, inicialmente, enfrentar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia de ausência de prova pré-constituída e de perda de objeto, em virtude da perda de validade do certame.

É cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo - não amparado por habeas corpus ou habeas data - lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, comprovado por meio de prova documental inequívoca e pré-constituída, não comportando dilação probatória.

Deste modo, após a análise dos autos, nota-se que a preliminar arguida não tem como prosperar, tendo em vista que a alegação de preterição de candidato em concurso público pode ser aferida por meio de provas documentais, tais como, lista de classificados para a vaga em questão, nomeações de candidatos e de terceiros, o que, efetivamente, o fez a demandante.

Saliente-se que, por ora, estamos analisando a existência de documentos capazes de demonstrar suposto direito líquido e certo da impetrante à nomeação. Não se está, ainda, fazendo juízo de valor do material probatório constante dos autos.

Sendo assim, conclui-se pela existência da prova pré-constituída, condição especial para admissão do mandado de segurança. 

No que concerne à segunda prefacial suscitada pelo Estado da Bahia de ausência de interesse processual, melhor sorte não terá que a anterior.

Contrariamente ao que defende o impetrado, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça entende que surge o suposto direito subjetivo do candidato à nomeação com o encerramento do prazo de validade do concurso público. Isto se deve ao fato de, durante o prazo de validade do certame, a Administração gozar de discricionariedade para decidir o momento de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Deste modo, o interesse processual da impetrante nasce ou se deflagra quando, escoado o prazo de validade do concurso, encerra a discricionariedade da Administração, esta se encontra vinculada à proceder com a nomeação daquelas vagas disponibilizadas, bem como daquelas que surgiram dentro do prazo de validade do certame, se for o caso.

Saliente-se, mais uma vez, que, ainda que não seja a hipótese de meritoriamente se reconhecer o direito vindicado, a ameaça de lesão ao mesmo é suficiente para reclamar a medida judicial. 

Rechaça-se, assim, a preliminar.

No que tange ao mérito do presente mandamus, cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo à nomeação, em virtude de surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público realizado por esta Corte de Justiça, regido pelo Edital nº 01/10/2014, e seu preenchimento por pessoas sem concurso público.

Como é sabido, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 83731/PI, firmou a tese de que, o surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame, não necessariamente gera direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número vagas à nomeação, mas somente se demonstrada a os candidatos aprovados fora do número das vagas previstas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação, exceto se surgirem novas vagas na vigência do concurso e restar demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...).

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à (...)

(RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

Seguindo o posicionamento do STF, também o STJ entendeu que a contratação temporária de servidores não indica, por si só, a preterição arbitrária e imotivada, visto que estas têm por objetivo atender a necessidade pontual e transitória da Administração. Vejamos.

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação.

2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes.

3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, inc. IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no MS: 22126 DF 2015/0251848-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 19/06/2018).

Sendo assim, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais superiores, a regra geral é a de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa, mas não direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam durante a validade do concurso, seja por criação em lei ou por força de vacância, ficando tal convocação sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 

Todavia, essa expectativa de direito transmuta-se em direito líquido e certo à nomeação quando, no curso do prazo de validade do certame, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, desde que esse agir implique em inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado, durante o período de validade do certame, com o surgimento de novas vagas a ser evidenciado de forma induvidosa pelo suposto candidato preterido.  

Assim, firmadas essas premissas, passaremos à análise do caso concreto.

Cuida-se de fato incontroverso que a impetrante foi classificada na 3ª colocação da lista de candidatos que concorreram para as vagas PCDs, portanto, fora do número de vagas ofertadas no edital, que foram duas vagas para ampla concorrência de analista judiciário - serviço social. 

Da análise do material probatório colacionado, notadamente, o documento constante da ID 13519599, observa-se que existiam 06 vagas criadas por lei para assistente social, as quais estavam todas preenchidas por servidores efetivos.  

A demandante utilizou como supedâneo de sua tese de preterição, a nomeação de assistentes sociais para atuarem como peritos-técnicos em determinados processos, perante Juízos de Primeiro Grau (docs. ID. 3872215), situação que se enquadra na hipótese do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, isto é, contratação temporária para atender a uma necessidade pontual e transitória, que não configura a preterição arbitrária e imotivada. 

A corroborar, seguem alguns arestos sobre o tema do STJ.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORIDNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III ? A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes. IV ? Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. V ? Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição. Precedentes. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.

 

(STJ - AgInt no RMS: 66381 RN 2021/0134117-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

 

(STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

 Assim, vê-se que não restou demonstrada a existência de vaga para o cargo a que a impetrante concorreu, nem sua preterição arbitrária e imotivada, razão pela qual não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas no precedente do STF, tema 784, que configura a existência do direito líquido e certo à nomeação.

 

Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial 

Relator