PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo e constitucional. Embargos de declaração. Professor municipal. Jornada de trabalho. Atividade extraclasse. Ausência de vícios no acórdão.

I.Embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito da professora municipal à adequação da jornada de trabalho conforme Lei Federal nº 11.738/2008, com reserva de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de diferenças remuneratórias.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à gratificação de atividade complementar paga pelo Município; (ii) há omissão quanto à alegada violação da Súmula Vinculante 37; (iii) há omissão quanto à isenção de custas processuais do ente municipal.

III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou satisfatoriamente a questão da jornada de trabalho dos professores e a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que reserva 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 4. A alegação de que o Município já pagava gratificação de atividade complementar foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que reconheceu o descumprimento da legislação federal pelo Município quanto à divisão adequada da jornada de trabalho. 5. Não há violação à Súmula Vinculante 37, pois a decisão apenas determina a observância de lei federal quanto à composição da jornada de trabalho docente, não configurando aumento de remuneração pelo Judiciário. 6. Assiste razão ao embargante quanto à isenção de custas processuais, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, devendo ser sanada esta omissão no acórdão.

Embargos de declaração parcialmente providos apenas para reconhecer a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 8000598-06.2018.8.05.0183; Recorrente: MUNICÍPIO DE OLINDINA Recorrido: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu o direito da professora municipal, MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA, à adequação da sua jornada de trabalho nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 (reserva de 1/3 para atividades extraclasse) e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando que: 1) não houve manifestação sobre a gratificação de atividade complementar criada pelas Leis Municipais nº 169/2012 e nº 242/2014 justamente para compensar o professor que exercia jornada integralmente em sala de aula; 2) não houve análise da alegação de violação à Súmula Vinculante 37, pois o magistrado sentenciante teria modificado percentual de gratificação da lei municipal, invadindo competência do Legislativo; 3) não foi apreciada a questão da isenção de custas processuais, que beneficia o ente municipal por força do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.

O embargante também prequestiona diversos dispositivos constitucionais e legais, visando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com intuito protelatório.

É o relatório.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para correção de erro material.

No caso em apreço, o embargante aponta três supostas omissões no acórdão embargado, que passo a analisar individualmente.

1. Da alegada omissão quanto à gratificação de atividade complementar 

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a gratificação de atividade complementar criada pelas Leis Municipais nº 169/2012 e nº 242/2014, que seriam pagas justamente para compensar o professor que exercia jornada integralmente em sala de aula.

Não vislumbro a omissão apontada. O acórdão embargado, ao manter a sentença, assentou expressamente que o Município de Olindina não comprovou o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 no que se refere à composição da jornada de trabalho dos professores, que deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse.

O acórdão também consignou que o ônus de comprovar o correto pagamento era do Município, que não se desincumbiu de tal ônus, pois não apresentou documentos capazes de demonstrar que a parte autora recebia o equivalente a 1/3 da sua jornada como atividade extraclasse ou que havia compensação financeira adequada.

A questão da gratificação de atividade complementar criada pela legislação municipal foi implicitamente rejeitada quando o acórdão reconheceu o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 pelo Município. Ou seja, ainda que existissem tais gratificações, o acórdão considerou que não eram suficientes para atender ao comando da lei federal quanto à correta divisão da jornada de trabalho.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"(...) 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de pronunciamento explícito sobre todos os argumentos suscitados pela parte não configura omissão, quando a decisão embargada resolve a questão com fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1924326/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto.

2. Da alegada omissão quanto à violação da Súmula Vinculante 37 

O embargante também sustenta omissão quanto à alegada violação da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Tampouco identifico omissão neste ponto. O acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, não determinou aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim reconheceu o direito da servidora à correta aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece parâmetros para a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica.

A determinação de pagamento de diferenças remuneratórias decorre do reconhecimento do direito da parte autora à correta divisão de sua jornada de trabalho, com reserva de 1/3 para atividades extraclasse, não configurando aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas aplicação de lei federal cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167.

Sobre o tema, o STF já se manifestou:

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou que a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse é constitucional e se compatibiliza com a autonomia de Estados e Municípios para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos." (STF, Rcl 24.213 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, DJe 22/11/2016)

Portanto, não há omissão a ser suprida também neste ponto.

3. Da omissão quanto à isenção de custas processuais 

Por fim, o embargante aponta omissão quanto à isenção de custas processuais, que beneficiaria o Município por força do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.

Neste ponto, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno e manter a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, não se manifestou expressamente sobre a isenção de custas processuais em favor do Município.

O art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, dispõe que são isentos do pagamento de custas "a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações". Tal dispositivo legal está em consonância com o art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em diversos julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios." (TJBA, Ap nº 8000296-45.2016.8.05.0183, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.06.2024)

Assim, deve ser suprida a omissão para reconhecer a isenção do Município embargante quanto ao pagamento de custas processuais.

4. Do prequestionamento 

Quanto ao prequestionamento formulado pelo embargante, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento não reclama que o preceito legal que se pretende violado tenha sido explicitamente referido pelo tribunal, mas que este tenha adotado entendimento contrário à norma". (AgRg no AREsp 962.378/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016).

No caso, as questões relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, à competência do Poder Judiciário para determinar a observância de seus termos e à remuneração dos servidores públicos foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

Nesse sentido já decidiu o STF:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no recurso extraordinário, ainda que sem mencionar expressamente os preceitos jurídicos concernentes, mas discutindo a matéria neles contida." (STF, ARE 1266191 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 05/11/2020)

Portanto, considero prequestionada a matéria para os fins legais.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão quanto à isenção de custas processuais, reconhecendo que o Município de Olindina faz jus à isenção de custas processuais por força do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, mantendo inalterados os demais termos do acórdão.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora