PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. ART. 288 C/C ART. 157, §3.º PARTE FINAL, POR OITO VEZES C/C ART. 157, § 2.º, I E II NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. APELAÇÕES DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE SUBTRAÇÃO. CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO. INAPLICABILIDADE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS. ALEGAÇÃO DE AUTORIA DE ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÕES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, APELOS DA ACUSAÇÃO E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. - Recursos da Defesa 1. Não há nulidade na sentença que procedeu à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia, mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), quando preservada a descrição fática e oportunizado o contraditório. 2. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova e laudos periciais. 3. Inviável a desclassificação do latrocínio para homicídio quando demonstrado que o dolo inicial e principal dos agentes era a subtração patrimonial, sendo as mortes meio para assegurar o resultado pretendido. 4. O crime de latrocínio praticado contra múltiplas vítimas gera multiplicidade de delitos, dada a pluralidade de patrimônios ofendidos, afastando-se a tese de crime único. 5. Inaplicável a continuidade delitiva ante a ausência dos requisitos legais, notadamente das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 6. Penas mantidas, diante da observância dos requisitos legais para fixação delas. - Recurso da Acusação 7. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da participação do acusado nos delitos, não bastando meras presunções ou ilações baseadas na suposta posição de liderança em organização criminosa. 8. Ainda que existam depoimentos indicando a posição de liderança do réu André Márcio de Jesus em organização criminosa, tal fato isolado não autoriza sua responsabilização automática por todos os crimes praticados pelo grupo, sendo necessária a demonstração específica de sua participação em cada delito. 9. A teoria da "autoria de escritório", desenvolvida para responsabilização de líderes de organizações criminosas, exige prova concreta do poder de mando e da efetiva participação do líder na determinação dos crimes, não podendo ser presumida. 10. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, apelos da acusação e dos réus não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500690-43.2017.8.05.0201, em que são apelantes ANTONIO DOS REIS DE JESUS e outros, e em que é apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500690-43.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISNALDO SILVA SANTOS e outros (6)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FERNANDA SOUZA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1) ANTÔNIO DOS REIS DE JESUS: Art. 288 c/c art. 157, § 3º, parte final, por oito vezes, c/c art. 157, § 2.º, I e II na forma do art. 70, todos do Código Penal. Pena total aplicada de 248 (duzentos e quarenta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Condenado também ao pagamento de mil e duas multas (sic), calculadas com base na fração de um salário-mínimo vigente à época dos fatos; 2) ISNALDO SILVA SANTOS, RAFAEL MIRANDA NASCIMENTO e UEBER SOUZA DOS SANTOS: Art. 288 c/c art. 157, § 3.º, parte final, por oito vezes, c/c art. 157, § 2.º, I e II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, totalizando para cada um a pena de 195 (cento e noventa e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Foram igualmente condenados os réus, ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) dias-multa, calculados à fração de um salário-mínimo; 3) JACKSON ARAÚJO NASCIMENTO e WALAS SILVA DOS SANTOS: Art. 288 c/c art. 157, § 3.º, parte final, por oito vezes, c/c art. 157, § 2.º, I e II, (vítimas sobreviventes) na forma do art. 70 art. 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal. Pena total para cada réu de 202 (duzentos e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado. Os réus também foram igualmente condenados ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) dias-multa, calculados à fração de um salário-mínimo. Em suas razões recursais (ids. 52676727, 52677095 e 64628997), os recorrentes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que foi proferida em desacordo com o princípio da correlação, sendo, em razão disso, "extra petita", porque condenou os réus por delitos em desconformidade com os fatos narrados na denúncia, o que acarretaria nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustentam a inexistência de provas suficientes para embasar uma condenação criminal pela prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado, pleiteando, com base nisso, a absolvição de tais imputações, assim como defendem a absolvição pelo crime de associação criminosa, por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio. Não acolhida a desclassificação pretendida, requerem o reconhecimento de crime único de latrocínio. Não acolhido tal pedido, almejam a aplicação da continuidade delitiva. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da diminuição da pena no seu grau máximo, a realização de detração e que seja reconhecido o direito de recorrerem em liberdade. Em seu recurso (id. 52676136), o órgão ministerial requer que seja dado provimento ao seu Apelo, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença, para que o réu ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS, vulgo “BUIÚ, JÃO e PADARIA”, seja condenado às penas do artigo 288, parágrafo único, c/c o artigo 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, c/c artigo 244-B, §2º, do ECA – Lei nº 8.069/1990 em concurso formal. Todos os recursos foram contrarrazoados. Nos termos do parecer ministerial, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos dos réus e pelo provimento da apelação interposta pela Promotoria de Justiça. É o Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500690-43.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISNALDO SILVA SANTOS e outros (6)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus, ANTÔNIO DOS REIS DE JESUS, ISNALDO SILVA SANTOS, RAFAEL MIRANDA DA SILVA, JACKSON ARAÚJO DE NASCIMENTO, UÉBER SOUZA DOS SANTOS e WALLAS SILVA DOS SANTOS, contra sentença (id. 52676959), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, no sentido de condenar os apelantes nas seguintes sanções e penas:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Da Admissibilidade Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - DOS RECURSOS DA DEFESA 2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. Como bem destacado pelo Ministério Público em contrarrazões, "o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação jurídica". A alteração procedida pela sentença limitou-se à correta tipificação dos fatos, sem qualquer inovação na narrativa, sendo desnecessária a aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli). Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Do Mérito 3.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade dos delitos restou comprovada pelos laudos de perícia do local do crime (id. 52674901), laudos de necrópsia das oito vítimas fatais (ids. ID’s 52674242, 52674243, 52674245, 52674248, 52674251, 52674252, 52674254, 52674256), bem como pelo laudo pericial de lesões corporais da vítima sobrevivente (id. 52674896). A autoria também ficou demonstrada pelo acervo probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas presenciais e pela confissão extrajudicial do réu Rafael Miranda corroborada por outros elementos de prova. Embora as testemunhas oculares não tenham reconhecido os autores por estarem encapuzados, o depoimento da testemunha protegida "W." apontou detalhadamente a participação de cada um dos réus, tendo suas declarações sido confirmadas pela confissão extrajudicial de Rafael Miranda e pelos demais elementos de investigação. O interrogatório de Rafael Miranda em sede policial (Id. 52674432), colhido na presença da Promotora de Justiça e da Defensora Pública, descreveu minuciosamente toda a dinâmica dos fatos, inclusive apontando quais armas foram utilizadas por cada participante. Tal confissão encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas presenciais quanto ao número de executores, modo de execução e demais circunstâncias do crime, não havendo razão para desconsiderá-la apenas por não ter sido confirmada em juízo. Ademais, o réu Wallas Silva dos Santos também confessou a autoria em sede policial (id. 52674373), na presença de seu advogado, corroborando o depoimento de Rafael Miranda. Com efeito, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao serem ouvidas em juízo, as vítimas sobreviventes relataram toda a empreitada criminosa perpetrada pelos réus, ora Recorrentes, transcrevendo as respectivas declarações, senão vejamos: • RAIANA SOUZA DA SILVA: QUE eu saí da festa que estava tendo na Boca da Barra e fui com umas das vítimas até esse local da festa na casa; QUE desci do carro, entrei na casa e fui para o banheiro, logo depois chegou um carro e dois minutos depois começaram a atirar; QUE eu ouvi o pessoal falando que era a polícia, mandando eu correr e eu corri e me escondi; QUE eu só ouvi tudo de dentro do quarto; QUE acho que eles ficaram dentro da casa por 10 minutos; QUE durante esse tempo todo foram feitos disparos; QUE eu não vi como os criminosos chegaram; QUE eu fiquei dentro do quarto e fiquei sabendo que mataram o Atos; QUE não tinha mais ninguém no quarto; QUE eles viraram minha cabeça para ver quem era, e disseram para eu não olhar na cara deles; QUE no quarto entraram dois e eles estavam encapuzados; QUE não reconheci nenhum deles; QUE só ouvi mesmo os tiros; QUE eu me escondi ao lado do guarda roupa; QUE eu vi um dos bandidos com uma arma longa pendurada nas costas; QUE quando eles chegaram, eles falaram que eram policiais; QUE eles levaram pertences, celulares, dinheiro; QUE não sei porque eles não me mataram, mas eles saíram dizendo que não iria matar as mulheres; QUE eles falaram que não matava nem mulher e nem crianças. (grifei) • MILENA REIS DE ALMEIDA: QUE assim que chegamos na casa, logo em seguida eles chegaram falando que eram policiais e a princípio eu acreditei; QUE eles pediram que a gente abaixasse; QUE no momento que eles chegaram eu estava dentro da casa na parte da piscina, quando eu cheguei próxima ao portão e vi um carro chegando; QUE na hora eu até achei que eram mais pessoas para essa festa, mas era uma camionete grande, não sei dizer qual; QUE eles abordaram falando “perdeu, perdeu, polícia”, eu acreditei; QUE eles mandaram eu abaixar, a gente caminhou até a sala onde eu fiquei; QUE logo depois eles começaram a atirar; QUE eles mandavam abaixar e não olhar; QUE foi muito rápido, nós estávamos em uma festa na praia, quando chegamos não deu nem cinco minutos; QUE o som não estava ligado, porque foi muito rápido mesmo da hora que chegamos; QUE mais cedo nós estávamos no churrasco e o som tava ligado; QUE ai o rapaz foi e buscou o som do paredão pra uma festa nessa praia e convidou a gente para ir; QUE essa foi a primeira vez que eu fui; QUE eu só consegui visualizar uma pessoa que estava com roupa escura e um capuz; QUE comigo não falaram nada; QUE além de ouvir eles falando que era da polícia eu ouvi um falando da piscina “olha a piscininha deles”, e outro depois falando assim “bora, bora, bora, já está bom”; QUE eu só ouvi duas vozes e o cara que eu vi pular do carro; QUE uma pessoa conhecida como “Fefe” foi alvejada do meu lado; QUE eu parei nos pés dele na frente e o Atos na frente do “Fêfe”; QUE depois ele eu vi que foi na cabeça o tiro; QUE só pediram para ele não olhar e começaram a atirar; QUE chegou até agarrar algo no meu rosto e fez um machucadinho; QUE não roubaram nenhum pertence meu, mas dos outros sim; QUE depois que os meninos foram alvejados, eu vi meu namorado ir para o banheiro e eu corri e fui para o banheiro também; QUE eles voltaram, olhou quem tava, pediu para a gente ficar quieto; QUE nessa hora, o Atos estava agonizando e eles acharam que era a gente chorando ou algo do tipo; QUE não ouvi eles falando sobre facção criminosa; QUE meu namorado não foi morto. • LUCILENE QUARESMA FIALHO: QUE nós estávamos na casa o dia todo, lá nós tomamos banho de piscina, fizemos churrasco; QUE de lá ia ter uma festa na Boca da Barra; QUE no começo da festa tava só eu, Ane, Milena, Lucas Ribeiro e os irmãos donos da casa, Felipinho, Caio; QUE de lá pela parte da noite nós fomos para Boca da Barra em uma festa que estava tendo lá; QUE chegando lá a festa já estava terminando e o dono da casa chamou para voltar para casa; QUE fomos para lá, eles estavam montando o som e em questão de 15 minutos, foi quando chegou um carro com os caras encapuzados; QUE eu estava na porta da casa quando o carro chegou; QUE falaram que era policial, um deles com o braço afastava a gente para a gente ir para o chão; QUE daí só ouvi o tiroteio; QUE eu vi era de 8 a 9 pessoas; QUE todos vieram nessa camionete; QUE eles portavam armas longas; QUE um deles me segurou no braço e mandou eu me jogar no chão; QUE eu não cheguei a reconhecer ninguém; QUE não tinha como reconhecer, porque eles estavam todos encapuzados; QUE eles entraram na casa e eu fiquei do lado de fora. Nós três, mas tinha mais uma pessoa deitada no chão escondida embaixo do carro; QUE quando eles entraram eu fiquei desesperada, só fazia chorar, não tenho ideia de mais ou menos quanto tempo eles ficaram dentro da casa; QUE quando eles saíram eles falaram que davam cinco minutos para a gente sair de lá, se a gente não saísse em cinco minutos eles iam matar todo mundo; QUE ninguém conseguiu sair quando eles entraram; QUE dos homens que estavam no local apenas Lucas Jesus de Oliveira e Lucas Ribeiro sobreviveram, todos os outros foram assassinados; QUE o Lucas Ribeiro eu acho que foi porque ele estava escondido no banheiro e o outro Lucas, porque ele estava com a gente lá fora; QUE eles pegaram minha bolsa que tinha celular, dinheiro; QUE eles falaram que não era para a gente olhar para eles, na hora que a gente estava dentro da casa; QUE eu vi os corpos; QUE depois que a gente saiu de lá eu conversei com algumas meninas que estavam presente, mas nenhuma delas conseguiu identificar ninguém; QUE eles chegaram todos juntos no mesmo carro e falaram que era polícia; QUE eu estava fora da casa; QUE não consegui identificar nenhum deles; QUE não ouvi dizer quem poderia ter sido. Ou seja, como destacou o Fiscal da Lei, “as vítimas sobreviventes narraram toda a ação delituosa, descrevendo pormenorizadamente o modus operandi empregado pelos agentes para a consumação dos crimes, desde a subtração dos bens ao assassínio das vítimas.”. Portanto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria dos delitos por parte de todos os recorrentes. Logo, diante das provas contidas nos autos, constata-se que os réus praticaram os crimes pelos quais foram sentenciados. 3.2. Da Desclassificação para Homicídio Não merece acolhida o pedido de desclassificação do latrocínio para homicídio. Os depoimentos das testemunhas confirmam que os executores chegaram anunciando um assalto, exigindo a entrega de pertences e procurando por armas, tendo as mortes ocorrido em seguida como forma de garantir a subtração e eliminar testemunhas. Portanto, demonstrado que o dolo inicial e principal era patrimonial 3.3. Do Crime Único e da Continuidade Delitiva Não há como acolher a tese de crime único de latrocínio. Também não se aplica a continuidade delitiva, pois ausentes os requisitos do art. 71 do CP, especialmente as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 3.4. Da Dosimetria No tocante à dosimetria da pena, registre-se que a reprimenda penal imposta ao apelante não comporta reparo, porquanto fixada em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime por ele praticado, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Por fim, por se tratar de crime hediondo e considerando a gravidade concreta dos fatos, mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade. - DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO O recurso não merece provimento. A sentença absolutória deve ser mantida, pois não há nos autos prova suficiente da participação do réu André Márcio de Jesus nos crimes apurados. Com efeito, embora existam depoimentos indicando que o réu seria líder da organização criminosa denominada MPA, tal circunstância, por si só, não autoriza sua responsabilização automática por todos os crimes praticados pelos membros do grupo. O Ministério Público sustenta a aplicação da teoria da "autoria de escritório", segundo a qual o líder de organização criminosa pode ser responsabilizado pelos crimes praticados pelo grupo mesmo sem participação direta na execução, desde que demonstrado seu poder de comando e determinação sobre os executores. Contudo, para aplicação desta teoria, é necessária prova robusta e inequívoca do poder de mando e da efetiva participação do líder na determinação dos crimes específicos, não bastando sua posição hierárquica na organização. No caso concreto, embora existam depoimentos genéricos sobre ordens dadas pelo réu e uso de videochamadas da prisão, não há prova concreta de sua participação na determinação dos crimes em apuração. Os depoimentos das testemunhas protegidas e a confissão do corréu Rafael Miranda são contraditórios quanto à efetiva participação do réu, não permitindo conclusão segura sobre sua responsabilidade nos delitos. Vale ressaltar que em matéria criminal vigora o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve favorecer o acusado. A mera presunção de responsabilidade baseada na posição de liderança não pode fundamentar decreto condenatório, sob pena de consagração de responsabilidade penal objetiva, incompatível com nosso ordenamento jurídico. Assim, não existindo prova inequívoca da participação do réu, a absolvição é medida que se impõe, devendo, dessa forma, privilegiar a posição adotada pelo juiz de 1º Grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, mantida a sentença recorrida. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500690-43.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISNALDO SILVA SANTOS e outros (6)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDA SOUZA CARDOSO
VOTO
A denúncia narrou que os réus invadiram uma residência, subtraíram pertences das vítimas e causaram a morte de oito pessoas, além de tentar matar uma nona vítima. O juízo sentenciante apenas procedeu à correta adequação típica dos fatos mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendendo que se tratava de latrocínio e não homicídio qualificado.
O reconhecimento do crime patrimonial como delito principal não demanda aditamento da denúncia, pois os fatos relativos à subtração patrimonial estavam devidamente narrados na peça acusatória, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa sobre todas as circunstâncias fáticas.
Como bem pontuado na sentença, ao chegarem na residência os réus "passaram a, primeiro buscar os bens das vítimas, usando a morte, posterior, para assegurar a ocultação do crime, cujo dolo é principal."
O fato de haver também motivação relacionada a disputas entre facções não afasta o dolo patrimonial como finalidade principal da ação criminosa, especialmente considerando que um dos objetivos era justamente subtrair armas da facção rival.
sendo as mortes meio para assegurar o resultado pretendido, correta a tipificação como latrocínio.
O crime foi praticado contra múltiplas vítimas, com lesão a patrimônios distintos, configurando pluralidade de delitos.