PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-16.2019.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLEIA SANTOS SILVA e outros | ||
| Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES | ||
| APELADO: ADENILTON ALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DE ORDEM DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INVERSÃO IMOTIVADA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR DESVIO DE FINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DE SALDO CONDIZENTE COM A ANÁLISE CONTÁBIL REALIZADA. LAUDO TÉCNICO QUE OBSERVOU A FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AFERIU O SALDO CREDOR DE R$ 61.909,16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
1-A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo que, na segunda fase, apura-se o saldo credor ou devedor entre as partes, constituindo-se título executivo judicial, conforme artigo 552 do CPC.
2-Inversão da ordem de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. Princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC).
3-Laudo pericial adequado ao objeto da ação, limitando-se a apurar o saldo credor em favor do autor com base na análise contábil das contas prestadas pela ré. Não há desvio para apuração de haveres.
4-Honorários sucumbenciais majorados nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
5-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001167-16.2019.8.05.0201, em que figuram como apelante CLEIA SANTOS SILVA e outros e como apelada ADENILTON ALVES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-16.2019.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLEIA SANTOS SILVA e outros | |
| Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES | |
| APELADO: ADENILTON ALVES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Cléia Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS da Comarca de Porto Seguro/BA, que, na segunda fase da Ação de Exigir Contas movida por Adenilton Alves dos Santos, julgou procedente o pedido, apurando saldo credor em favor do autor no valor de R$ 61.909,16 (sessenta e um mil novecentos e nove reais e dezesseis centavos), e condenou a ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação em ID 46317805, alegando, em síntese, o seguinte:
Alega que houve inversão indevida da ordem de produção de provas, uma vez que a audiência de instrução foi realizada antes da perícia contábil, contrariando o despacho que inicialmente previa a realização da perícia antes dos depoimentos.
Sustenta que o laudo pericial desvirtuou o objeto da ação, na medida em que se focou na apuração de haveres societários, e não na verificação das contas administradas pela ré, objeto central da ação de exigir contas.
A apelante discorda do valor de R$ 61.909,16, afirmando que o perito utilizou dados equivocados, especialmente ao considerar o estoque e a receita da empresa após a saída do autor da sociedade.
Reitera seu pedido de gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Em suas contrarrazões de ID 46317815, o apelado refuta as alegações da apelante, argumentando que a ordem de produção das provas não causou qualquer prejuízo processual e que o laudo pericial foi realizado de forma correta, apurando o saldo devedor de maneira técnica e precisa. O apelado pede a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-16.2019.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLEIA SANTOS SILVA e outros | ||
| Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES | ||
| APELADO: ADENILTON ALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO |
| VOTO |
O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.
Passo à análise das alegações levantadas no recurso.
Da alegada nulidade por inversão da ordem de produção de provas:
A primeira questão a ser analisada refere-se à alegação de cerceamento de defesa pela suposta inversão da ordem de produção de provas. A apelante afirma que a audiência de instrução foi realizada antes da perícia contábil, o que teria prejudicado a sua defesa.
De início, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, VI, confere ao juiz poderes para organizar a instrução probatória da forma que melhor atenda aos interesses do processo, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, embora a perícia tenha sido realizada posteriormente à audiência de instrução, não há demonstração de prejuízo efetivo para a parte ré. É cediço que, para o reconhecimento de nulidade processual, deve haver prova inequívoca de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO OCORRERÁ O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS PREVISTA NO ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Eventual inversão da ordem prevista no artigo 452 do Código de Processo Civil não acarreta nulidade sem a comprovação de prejuízo para o direito de defesa. No caso dos autos, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo, tendo se limitado a alegar violação aos artigos 433 e 452 do CPC. Logo, não há ilegalidade em se proceder à tomada do depoimento pessoal das partes para somente então o juiz decidir se há necessidade de produção de prova pericial médica. Ademais, o juiz, sendo o destinatário das provas, tem o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo e apreciá-las conforme seu livre convencimento motivado, indeferindo as desnecessárias e protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão guerreada. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
(TJ-RJ - AI: 00494420820158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2015) grifos nossos
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. I. A despeito de a legislação processual prescrever que, no procedimento comum, a realização de perícia judicial antecede a produção de prova testemunhal (artigo 477 do CPC), a expressão "preferencialmente" empregada no artigo 361, caput, do CPC, reforça a ideia de que a ordem na produção de provas não é absoluta, comportando adequações conforme as especificidades do caso, especialmente se não implicar prejuízo concreto para às partes. II.. Na condição de destinatário da prova, incumbe ao juiz avaliar a conveniência e a necessidade das provas que são efetivamente necessárias à solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
(TRF-4 - AI: 50505699620224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA) grifos nossos
Ainda que a ordem inicialmente estabelecida tivesse sido alterada, o fato é que a apelante foi devidamente intimada tanto para a audiência de instrução quanto para a perícia, tendo plena oportunidade de se manifestar sobre as provas. Ademais, a apelante, ao não comparecer à audiência de instrução, precluiu a oportunidade de questionar a ordem de produção de provas naquele momento. Conforme o artigo 278 do CPC, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual por inversão da ordem das provas, especialmente diante da ausência de qualquer demonstração de prejuízo concreto. A alegação da apelante, de que "imaginava" que a perícia seria realizada antes da audiência, não é suficiente para invalidar o ato processual.
Da alegada nulidade da prova pericial:
A segunda questão levantada pela apelante é a alegada nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que o perito teria desvirtuado o objeto da ação, realizando apuração de haveres societários, ao invés de se ater à prestação de contas.
A ação de exigir contas tem por objetivo apurar o resultado da administração de bens ou valores sob responsabilidade de uma das partes. Nos termos do artigo 550 do CPC, após a apresentação das contas, a apuração de créditos ou débitos deve ser realizada com base na documentação apresentada. A perícia contábil, neste contexto, visa analisar as contas prestadas pela ré e determinar se há saldo a favor ou contra o autor.
No caso concreto, o laudo pericial de ID 46317780 seguiu corretamente o procedimento legal. O perito realizou a análise das contas prestadas pela ré, apurando o saldo credor de R$ 61.909,16 em favor do autor. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o perito extrapolou o objeto da perícia ou que tenha realizado apuração de haveres em sentido estrito, como alega a apelante. A perícia foi devidamente fundamentada, com base nos documentos contábeis apresentados pelas partes, e está em consonância com o artigo 552 do CPC, que prevê a apuração de saldo credor ou devedor na segunda fase da ação de prestação de contas.
Ademais, a jurisprudência é clara no sentido de que na segunda fase da ação de exigir contas, deve ser realizada a apuração contábil de créditos e débitos, declarando-se o saldo credor ou devedor em favor do autor ou do réu. Senão, vejamos:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que acolheu as contas apresentadas pelo perito judicial. Irresignação do réu. Descabimento. Juntada de prova (nota de venda do veículo, extrato de parcelas e parecer técnico) com a interposição da apelação. Impossibilidade. Nos termos do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, inválida a prova colacionada nas razões de apelação, diante da extemporaneidade, já que não constitui documento novo. Em ação pretérita de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e alienado. Apuração do saldo residual. Critério já dirimido por esta Câmara define que a data do término das obrigações contratuais é a da "Apreensão do veículo em execução da alienação fiduciária em garantia contratual que dá fim à mora do devedor e às obrigações contratuais, inclusive porque viabiliza a alienação extrajudicial do bem dado em garantia". Instituição bancária que não demonstrou documentalmente e até a data do exame pericial o valor da alienação e todas as despesas meramente alegadas. Regular adoção da Tabela Fipe para apuração do valor do veículo na alienação. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10016869220228260081 Bauru, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inocorrência de prescrição. Considerando que a perícia contábil foi realizada tendo por base os documentos juntados aos autos, exaurindo, assim, as questões que precisavam ser devidamente esclarecidas na segunda fase desta ação de exigir contas, impõe-se manter a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu a existência de saldo credor em favor do demandado.Os ônus sucumbenciais devem ser pagos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o autor, ora recorrente. Prescrição afastada.Apelação improvida.(Apelação Cível, Nº 70081312423, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 27-06-2019)
(TJ-RS - AC: 70081312423 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)
Nesse sentido, o laudo pericial em questão está em conformidade com o rito processual adequado e, portanto, não há que se falar em nulidade.
Da divergência quanto aos valores apurados:
A apelante também discorda dos valores apurados pelo perito, especialmente no que diz respeito ao estoque da empresa e ao período considerado para a apuração dos haveres. Alega que os valores considerados pelo perito se referem a um período posterior à saída do autor da sociedade.
Entretanto, o laudo pericial foi claro ao delimitar o período de análise contábil, considerando apenas os anos de 2017 a 2019, conforme solicitado na inicial. Os documentos analisados foram apresentados pela própria ré, sendo a responsabilidade pela adequação e veracidade dessas informações atribuída à parte que as prestou, conforme o princípio da auto-responsabilidade das partes. Ademais, o perito excluiu quaisquer valores que não estivessem diretamente relacionados ao período em questão.
Deve-se destacar que a contestação quanto ao valor do estoque foi analisada pelo perito, que, em suas considerações finais, justificou a metodologia utilizada para apurar o saldo credor. Além disso, o CPC, em seu artigo 373, incumbe à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, no presente caso, não foi cumprido de maneira satisfatória.
Do pedido de gratuidade da justiça:
A apelante também pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras para arcar com as despesas processuais. Todavia, como ressaltado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelos documentos nos autos, a apelante não demonstrou de maneira adequada sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, as provas documentais indicam que a apelante possui patrimônio e rendimentos que demonstram capacidade de arcar com as despesas do processo. Não há elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, sendo o pedido indeferido corretamente.
Da majoração dos honorários sucumbenciais:
Conforme o disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Diante do desprovimento do presente recurso e considerando o trabalho realizado pela parte apelada em contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora