PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114088-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON CARLOS DE SANTANA
Advogado(s): CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira, sob o fundamento de que o réu não apresentou memória de cálculo do valor incontroverso e não comprovou abusividades nos encargos contratuais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a justiça gratuita concedida ao apelante deve ser revogada; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) analisar a necessidade de concessão formal de efeito suspensivo ao recurso; e (iv) examinar a legalidade dos encargos contratuais e a validade da rejeição da tese de excesso de cobrança ante a ausência de planilha discriminada.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita quando a parte impugnante não apresenta documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira já reconhecida pelo juízo de origem.

4. O indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário final da prova e os documentos constantes nos autos (confissão de dívida e planilha de evolução) são suficientes para o julgamento.

5. Carece de interesse processual o pedido de efeito suspensivo em apelação quando este já decorre automaticamente da lei, não se enquadrando a sentença da ação monitória nas exceções legais que permitem a execução imediata.

6. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios impõe ao devedor o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de o juiz não examinar a alegação (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º).

7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a qual só é reconhecida se a taxa pactuada for substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

8. É legítima a capitalização de juros quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, bem como a cobrança de encargos moratórios não cumulados com comissão de permanência.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em sede de embargos monitórios exige a apresentação imediata de memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar da matéria por preclusão. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não retira do devedor o ônus processual de especificar o valor incontroverso e demonstrar matematicamente a abusividade alegada."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 370, 702, §§ 2º e 3º, e 1.012; Súmulas 382, 472, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0027418-13.2017.8.08.0035, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível; TJ-RS, Apelação nº 5000714-34.2019.8.21.0005, Rel. Alberto Delgado Neto, 23ª Câmara Cível, j. 29.09.2020.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8114088-28.2022.8.05.0001, em que é apelante ANDERSON CARLOS DE SANTANA e apelado(s) BANCO BRADESCO SA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114088-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON CARLOS DE SANTANA
Advogado(s): CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


RELATÓRIO


 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por ANDERSON CARLOS DE SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória n. 8114088-28.2022.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO SA em face de ANDERSON CARLOS DE SANTANA, para:

Constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 366.855,98 (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), devendo este valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a partir da data de ajuizamento da ação, em observância à nova redação do art. 406 do Código Civil.

Condeno o Réu/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.”

Em suas razões recursais (ID 93462182), o apelante argumenta que faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o prosseguimento da execução.

Sustenta, ainda, em síntese, que:

1.             Ocorreu cerceamento de defesa, pois não foi deferida a inversão do ônus da prova para que o banco apresentasse cálculos baseados em juros legais.

2.             A taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva por extrapolar o limite de 12% ao ano e não observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

3.             A capitalização mensal de juros e a cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência seriam ilegais no caso concreto.

4.             Deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para permitir a revisão das cláusulas contratuais que impõem onerosidade excessiva, independentemente de fato imprevisível.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e determinando a apresentação de nova planilha de cálculos com juros limitados e sem comissões indevidas.

Em contrarrazões (ID 93462197), o apelado alega, preliminarmente, que a gratuidade de justiça deve ser revogada, pois o apelante é empresário com diversas lojas e faturamento elevado. No mérito, argumenta que não houve prova de abusividade das taxas, que a capitalização é lícita por estar pactuada e que o recurso não preenche os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, devendo ser integralmente desprovido.

Na manifestação de ID 97324502, o recorrente reitera os termos recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  06      de   abril          de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114088-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON CARLOS DE SANTANA
Advogado(s): CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDERSON CARLOS DE SANTANA, objetivando o pagamento de débito oriundo de confissão de dívida assinada em 22/02/2021 (ID 93461390).

O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios por entender que não houve prova de abusividade nos encargos e que o réu não apresentou memória de cálculo do valor incontroverso.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

De início, cumpre afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte ré com base na documentação trazida aos autos que demonstra a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, a parte apelada se limitou a citar a condição de sócio de empresa do apelante, não apresentando nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte ré/apelante.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este carece de objeto, uma vez que, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação terá, como regra geral, efeito suspensivo. As hipóteses em que o recurso começa a produzir efeitos imediatamente encontram-se taxativamente arroladas no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Destarte, a sentença proferida em sede de ação monitória que rejeita os embargos monitórios e constitui de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) não se enquadra nas exceções legais previstas no referido § 1º do art. 1.012 do CPC.

Desse modo, a apelação interposta no presente caso já é dotada, ope legis, do duplo efeito – devolutivo e suspensivo –, revelando-se desnecessária a concessão de provimento jurisdicional específico para esse fim, carecendo o recorrente de interesse processual neste ponto específico.

De outra perspectiva, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

No caso, a Ação Monitória está devidamente instruída com o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" assinado pelo devedor (ID 93461390) e a respectiva planilha de evolução do débito (ID 93461391), conjunto probatório que se mostra suficiente para a análise da controvérsia. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se verifica na hipótese dos autos.

A inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito nem de cumprir os requisitos formais específicos do procedimento.

In casu, bem é de ver que o apelante fundamenta sua defesa na tese de excesso de cobrança.

A legislação processual impõe um ônus específico ao réu que, em sede de embargos monitórios, alega excesso de cobrança. Conforme o art. 702, § 2º, do CPC, cumpre ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não cumprida essa exigência, "o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".

Destarte, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância desse dever processual acarreta a rejeição liminar da alegação. Tal entendimento visa coibir defesas genéricas e protelatórias, conferindo celeridade e efetividade à ação monitória. A apresentação do cálculo é, portanto, um ônus cujo descumprimento no momento processual adequado – a petição dos embargos monitórios – acarreta a preclusão.

A propósito:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fiori Vargas Comércio de Combustíveis Ltda e outros contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, com fundamento na ausência de comprovação da evolução do débito e falta de indicação do valor correto e memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação contratual entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos monitórios sem a indicação do valor tido como correto pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o CDC às relações contratuais envolvendo empréstimos bancários para fomento de atividade empresarial, uma vez que a empresa contratante não se qualifica como destinatária final dos serviços. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois cabe ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre sua pertinência, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A ausência de memória de cálculo e da indicação do valor correto nos embargos monitórios, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, sendo inviável o acolhimento dos embargos sem o cumprimento desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00274181320178080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA QUE BUSCA A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DEVE TRAZER OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA ESCLARECER A ORIGEM DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NO VALOR COBRADO. NO CASO, OS EXTRATOS JUNTADOS APRESENTAM AS TAXAS APLICADAS, ASSIM COMO DAQUELES INCIDENTES NA MORA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA PERMITIR AMPLA DEFESA E APONTAMENTO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. 4. EXCESSO DE COBRANÇA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, É ÔNUS DO DEVEDOR APRESENTAR CÁLCULOS COM VALORES QUE REPUTA CORRETO. CASO EM QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU OS CÁLCULOS REFERIDOS NO § 2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE TEM BASE NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50007143420198210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020)

Destarte, foi exatamente o que ocorreu na hipótese sob exame, na medida em que o apelante limitou-se a alegações genéricas de abusividade (ID 93461407), sem instruir os embargos com o cálculo do valor que reputava devido. Consoante explicitado, o § 3º do art. 702 do CPC é imperativo ao determinar que o juiz deixará de examinar a alegação de excesso se o demonstrativo não for apresentado. Portanto, correta a sentença ao rejeitar liminarmente este ponto da defesa.

Em suma, o que se observa é a pretensão do réu/recorrente de se furtar de sua obrigação através de alegações genéricas, desacompanhadas de provas e de planilha de cálculos que pudessem robustecer sua defesa e demonstrar o valor efetivamente devido. Nesse sentido, reitere-se que o fato de a lide envolver relação de consumo não afasta a obrigação do apelante de apresentar memória de cálculo discriminada quando alega excesso, conforme exige o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a incidência das normas consumeristas não impõe ao apelado o dever de refazer as contas para adequá-las às afirmações genéricas de abusividade trazidas pelo recorrente.

Ainda que se superasse o óbice formal, no mérito, a pretensão não prospera. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A limitação pretendida pelo apelante com base na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF).

A abusividade da taxa de juros só é reconhecida quando comprovada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. No contrato sob análise, a taxa mensal pactuada foi de 1,00% a.m. (ID 93461390). Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 22 de fevereiro de 2021, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 3,46% a.m. (www.bcb.gov.br ), ou seja, superior à taxa efetivamente pactuada, não havendo que se falar, portanto, em abusividade passível de revisão judicial.

Sobre a capitalização de juros, as Súmulas 539 e 541 do STJ autorizam sua cobrança em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada. No caso, a taxa anual (12,68%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,0% x 12 = 12,0%), o que configura a pactuação da capitalização nos termos da jurisprudência consolidada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.

No que tange à comissão de permanência, sua cobrança é permitida no período de inadimplência, desde que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual (Súmula 472/STJ). Uma análise da planilha de débito que instrui a petição inicial (ID 93461391) revela que o apelado não incluiu a comissão de permanência no cálculo, mas apenas os encargos moratórios (juros de mora e multa), o que afasta a alegação de cumulação indevida. O apelante, mais uma vez, falha em demonstrar a ocorrência da irregularidade que alega.

Por fim, diante do improvimento do recurso, é necessária a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA