PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFICIÊNCIA VISUAL DO AUTOR. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, firmada em nome de pessoa com deficiência visual. O contrato foi formalizado com impressão digital do autor, assinatura a rogo por seu filho, subscrição de duas testemunhas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há invalidade na contratação formalizada por assinatura a rogo diante da ausência de impugnação específica aos elementos contratuais e da inexistência de prova de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura a rogo, com impressão digital da parte e assinatura de duas testemunhas, atende ao art. 595 do Código Civil, sendo válida quando ausente vício formal. O ônus de provar o vício de consentimento incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova. A ausência de impugnação à autenticidade da assinatura a rogo e a demonstração do depósito dos valores na conta do autor reforçam a validade da contratação. O princípio da boa-fé objetiva veda a alegação de desconhecimento da operação após o recebimento dos valores, sem qualquer iniciativa de devolução ou prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000506-56.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante GENESIO COSTA DIAS e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-56.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GENESIO COSTA DIAS contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O juízo de origem, após o regular trâmite processual e a produção de prova documental, julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão afirmando que a contratação foi formalmente válida, pois acompanhada de documentação hábil: foram apresentados os documentos pessoais do autor, sua impressão digital, e a assinatura a rogo realizada por seu filho, JULIO CÉSAR ATANÁSIO DIAS. Além disso, a formalização foi feita na presença de duas testemunhas, nos termos exigidos para assinatura a rogo por analfabetos ou pessoas com limitações visuais. A sentença também destacou que os valores do empréstimo foram depositados na conta do autor, não havendo comprovação de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Por fim, concluiu-se pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando a tese de que a contratação é fraudulenta e fruto de prática reiterada de instituições financeiras que se utilizam indevidamente dos dados de aposentados. Alega, ainda, que o endereço constante no contrato não corresponde ao seu verdadeiro domicílio, que a simples disponibilização do valor na conta não comprova contratação, e que, em razão de sua deficiência visual, necessita da ajuda de terceiros para movimentar sua conta bancária. A parte contrária apresentou contrarrazões no id. 76203866. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Salvador/BA, 2 de abril de 2025. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-56.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por GENESIO COSTA DIAS contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A controvérsia gravita em torno da validade do contrato celebrado em nome do autor, que alega não ter anuído à operação, afirmando que somente tomou conhecimento da existência do empréstimo por meio de familiares, em razão de sua condição de deficiência visual. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do contrato firmado entre as partes. A decisão judicial baseou-se em documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente a cédula de crédito bancário com a impressão digital do autor, assinatura a rogo realizada por seu filho e a subscrição de duas testemunhas, além de comprovante de transferência do valor contratado à conta bancária do próprio autor. No exame do apelo, verifica-se que o ponto nevrálgico do recurso reside na alegação genérica de fraude, sem, contudo, impugnar especificamente os elementos formais do contrato. Assim, impõe-se aprofundada análise da validade do negócio jurídico à luz do arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial aplicável à espécie. O contrato em questão foi formalizado mediante assinatura a rogo, com a impressão digital do autor e a subscrição por duas testemunhas (id. 448093286). O signatário a rogo foi identificado como o filho do próprio autor, fato que reforça a presunção de confiabilidade e vinculação da manifestação de vontade. O art. 595 do Código Civil estabelece que "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Isso significa que, na situação em que uma das partes contratantes não tem a capacidade de ler ou escrever, o contrato pode ser formalizado com a sua impressão digital ou outra forma de manifestação de vontade, e outra pessoa assinará o documento "a rogo" dessa parte, na presença de duas testemunhas que também assinarão o instrumento. No presente caso, a presença da impressão digital do autor e de testemunhas não apenas atende à literalidade do dispositivo legal, mas também reforça a higidez da contratação à luz do princípio da segurança jurídica. A validade de um contrato exige, além de forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livre, consciente e desimpedida. Alegações de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, devem ser robustamente demonstradas por quem as alega (art. 373, I, CPC), sendo insuficientes meras afirmações desprovidas de lastro probatório. Conforme o princípio geral do ônus da prova estabelecido no Código de Processo Civil, e explicitamente mencionado em relação a vícios contratuais, quem alega a existência de erro, dolo ou coação deve robustamente demonstrá-los. Com efeito, ao autor de ação de anulação de contrato incumbe provar o defeito que imputa ao negócio, porquanto se trata de fato constitutivo do direito que afirma ter. Portanto, a parte que alega um vício de consentimento deve apresentar provas que convençam o juiz da veracidade desses fatos. No caso em exame, o autor não trouxe nenhum elemento que demonstre falsificação de assinatura, falsidade ideológica, simulação ou uso indevido de seus dados. Tampouco foi requerida a realização de perícia nos documentos, nem foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa documental apresentada pelo banco. A ausência de impugnação à assinatura a rogo, especialmente quanto à autenticidade da atuação do filho do autor como subscritor, conduz à presunção de que a contratação ocorreu de forma regular, sobretudo quando confirmada por outros meios de prova, como o comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária do próprio autor. O depósito dos valores do empréstimo na conta do autor é fato documentalmente demonstrado nos autos (id. 76203652). Ainda que se reconheça a hipervulnerabilidade do consumidor idoso ou deficiente, o recebimento dos valores contratados, sem devolução ou impugnação específica quanto ao uso desses recursos, constitui forte indicativo de ciência e benefício auferido com a operação. Do ponto de vista da boa-fé objetiva, não se pode admitir que o contratante silencie diante da disponibilização de valores em sua conta e, apenas posteriormente, alegue desconhecimento da operação. A responsabilização do fornecedor por vícios na prestação do serviço exige a demonstração do nexo de causalidade e da falha específica na conduta, o que, no caso concreto, não se verifica. À luz do conjunto probatório, da interpretação sistemática do art. 595 do Código Civil, da ausência de impugnação específica aos elementos formais do contrato, da prova do recebimento do valor contratado e da inexistência de indícios de fraude, entendo que a contratação é válida, eficaz e revestida de legalidade formal e material. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-56.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO