PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO NA POSSE DO DEVEDOR. BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DO ART. 329, I, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8004987-05.2021.8.05.0191), indeferiu o pedido de conversão do rito para Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Agravante sustentou que, embora deferida a liminar de busca e apreensão, a medida restou frustrada, pois o veículo objeto da garantia foi apreendido em um processo criminal que tramita perante a Justiça Federal, tornando inviável a sua recuperação pela via possessória. O juízo de origem, contudo, entendeu que a apreensão do bem, ainda que em outra esfera, obstaria a conversão pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução quando o bem alienado fiduciariamente não se encontra na posse do devedor, por ter sido apreendido e estar à disposição de outro juízo, especificamente na esfera criminal, e antes de efetivada a citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faculdade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução está expressamente prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza tal medida “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor”. A indisponibilidade do veículo, que se encontra acautelado em processo criminal, equivale, para os fins da ação cível, à não localização na posse do devedor, frustrando o objetivo da demanda possessória e autorizando a aplicação da norma. 4. Ademais, sendo incontroverso que o devedor ainda não foi citado nos autos de origem, incide a regra do art. 329, inciso I, do CPC, que permite ao autor a alteração do pedido e da causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, o que abrange a conversão do rito processual. 5. A medida atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, evitando o ajuizamento de uma nova demanda e permitindo o aproveitamento dos atos processuais já praticados para a satisfação do crédito do credor fiduciário. 6. A manutenção da decisão agravada imporia ao credor o ônus de prosseguir com uma ação inócua ou de arcar com os custos e a demora de um novo processo, em dissonância com a finalidade instrumental do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073498-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, e, como agravado, GIVALDO DE LIMA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073498-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: GIVALDO DE LIMA SANTOS
Advogado(s):IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 94895912), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, onde figura como agravado GIVALDO DE LIMA SANTOS, contra decisão (ID 525738441 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comercial, Acid. de Trabalho e Faz. Pública da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004987-05.2021.8.05.0191, indeferiu o pedido de conversão de busca e apreensão em execução formulado pelo autor/agravante. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso, narrando que ajuizou a Ação de Busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de veículo automotor alienado fiduciariamente, atribuído ao recorrido. Aduz que a mora restou demonstrada nos autos mediante comprovação da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida, e que a liminar de busca e apreensão chegou a ser deferida, contudo, a efetiva localização e apreensão do bem restaram frustradas. Alega que foi posteriormente informada de que o bem objeto da garantia fiduciária se encontrava apreendido em sede de processo penal que tramita perante a 3ª Vara Federal de Maringá/PR, sob o número 5022604-52.2023.4.04.7003. Nessa ação penal, haveria inclusive possibilidade de alienação do veículo, com a consequente conversão da quantia arrecadada em renda da União, fato que inviabilizaria, na prática, a restituição da posse ao credor fiduciário. Nesse contexto, alegando a existência de substanciais custos operacionais e logísticos para eventual liberação do bem — especialmente com taxas de estadia em pátio e encargos administrativos —, o banco requerente formulou requerimento para que a ação de busca e apreensão fosse convertida em execução por quantia certa, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que confere ao credor fiduciário a faculdade de optar pela via executiva, bem como no art. 329, inciso I, do CPC, que autoriza a modificação do pedido antes da citação válida do réu, e que o juízo de origem, ao analisar o requerimento, indeferiu a pretensão do banco autor, sob o fundamento de que não houve, nos autos, apreensão efetiva do bem, entendendo que não estariam presentes os requisitos legais para autorizar a conversão do procedimento possessório em executivo. Sustenta que a decisão agravada diverge da legislação aplicável e da melhor orientação jurisprudencial, asseverando que não havendo ainda citação válida do devedor, seria plenamente possível a modificação da natureza da demanda, inclusive com alteração do rito, consoante autoriza o art. 329, inciso I, do CPC. Pontua que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê, expressamente, que o credor pode optar por promover a execução do débito garantido por alienação fiduciária, mesmo quando ajuizada anteriormente ação de busca e apreensão, acrescentando que a manutenção da decisão representa grave prejuízo à efetividade do crédito, pois a indisponibilidade do bem apreendido na esfera criminal impossibilita a satisfação do direito do credor por meio da via possessória, tornando a conversão em execução a única alternativa viável, salientando que é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mesmo após a citação, desde que o bem não tenha sido localizado, com fulcro na efetividade processual e na ausência de prejuízo ao devedor. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de revogar o indeferimento de conversão formulado. No mérito, requer a reforma definitiva da decisão, permitindo-se a conversão da ação originária em execução de título extrajudicial, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 94899480). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 95081346), sobrestando os efeitos da decisão combatida, bem como determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 97891305). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073498-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: GIVALDO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de conversão de busca e apreensão em execução formulado pelo autor/agravante, nos termos consignados no Relatório. A decisão merece ser reformada. O cerne da controvérsia recursal reside na correta interpretação e alcance do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor fiduciário a conversão da busca e apreensão em ação executiva. O dispositivo legal estabelece, de forma clara, duas hipóteses alternativas para que tal conversão seja possível: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor”. A decisão agravada, ao indeferir o pleito, fundamentou-se em uma interpretação excessivamente restritiva da norma, considerando que a apreensão do veículo em um processo criminal afastaria a incidência do referido artigo. Ocorre que a finalidade da norma é proporcionar ao credor um meio alternativo e eficaz para a satisfação de seu crédito quando a via principal, a retomada do bem, se mostra inviável ou frustrada. No caso concreto, é fato incontroverso que o veículo, garantia do contrato, foi apreendido pela autoridade policial e se encontra à disposição da 3ª Vara Federal de Maringá/PR, em razão de um processo criminal (ID 94895912). Essa circunstância, embora não se enquadre na literalidade de “bem não encontrado”, amolda-se perfeitamente à segunda hipótese legal: o bem “não se achar na posse do devedor”. De fato, o veículo está sob a custódia do Poder Judiciário, em outra esfera de competência, tornando-se, para todos os efeitos práticos da ação de busca e apreensão, um ativo inalcançável para o credor fiduciário, o que esvazia por completo a utilidade do provimento possessório. Adicionalmente, um fundamento autônomo e igualmente robusto ampara a pretensão do agravante. Conforme consta dos autos e não foi objeto de controvérsia, o réu, ora agravado, ainda não foi citado para integrar a relação processual na origem. Nesse cenário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, assegura ao autor o direito de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento da parte contrária, até o momento da citação. A conversão do rito, de busca e apreensão para execução, representa uma inequívoca alteração do pedido, que, por ter sido formulada antes da angularização processual, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria, em prestígio aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, tem admitido a conversão em casos análogos. Registre-se: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM. REVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 1.1. O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. 2. A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1. Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior. 2.2. Tendo o veículo sido localizado após a conversão da ação em execução, o indeferimento do retorno ao rito de busca e apreensão tem o potencial de causar prejuízo ao credor fiduciário. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0717652-80.2024.8.07.0000, Relator: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI N.911/69. NÃO OBSTANTE JÁ TER HAVIDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, INEXISTE ÓBICE LEGAL À PRETENDIDA CONVERSÃO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DA EMENDA IMPORTARÁ NA RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0075042-31.2015.8.19.0000, Relator: Desª. ANDRÉA FORTUNA TEIXEIRA, 24ª Câmara Cível do Consumidor, Julgamento 17/10/2016, Data de Publicação: 19/10/2016) Portanto, a fumaça do bom direito revela-se na clareza dos dispositivos legais que autorizam a conversão pretendida, seja pela indisponibilidade fática do bem, seja pelo momento processual anterior à citação. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois obrigar o agravante a prosseguir com uma ação de busca e apreensão fadada ao insucesso ou a ajuizar uma nova demanda executiva representaria um ônus desnecessário e contrário à razoável duração do processo, além de protelar indevidamente a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Assim, ratificando o entendimento exarado na decisão relatorial inicial (ID 95081346), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, merece integral acolhimento a pretensão recursal, para reformar a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 8004987-05.2021.8.05.0191 (ID 94895913), a fim de deferir a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com as devidas intimações e adaptações de rito. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073498-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: GIVALDO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS
VOTO