PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora unicamente para majorar a indenização por danos morais, ajustar a verba honorária e determinar a aplicação da Taxa Selic de forma unificada, mantendo o indeferimento da reparação por danos estéticos fixado na sentença de primeiro grau. 2. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que as provas documentais e radiográficas referentes à fixação cirúrgica de pinos e hastes metálicas em seu membro inferior, assim como o trauma no dedo, demonstram a ocorrência de alteração física permanente ensejadora de dano estético. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão na valoração probatória, se é cabível a concessão de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração para reformar o julgamento sobre a indenização por dano estético, e se há necessidade de pronunciamento explícito sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O dano estético configura-se quando o ato ilícito provoca na vítima uma alteração física de caráter visível e duradouro, capaz de comprometer sua aparência externa e causar constrangimento social. 5. A presença de implantes metálicos internos decorrentes de ato cirúrgico corretivo de fraturas e a consolidação de lesão em pododáctilo, sem a comprovação de marcas visíveis ou deformação externa permanente, não geram dano estético apto a ser indenizado de forma autônoma. 6. O acórdão apreciou satisfatoriamente as provas documentais e fotográficas carreadas aos autos, concluindo que as imagens apresentadas referem-se apenas ao momento imediato ao acidente (período de crise) e não atestam sequelas permanentes após a consolidação das lesões. 7. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, revelando-se inadmissíveis para a rediscussão do mérito do julgado e reexame do acervo probatório em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 8. O prequestionamento ficto, expressamente consagrado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera integrados ao acórdão todos os elementos e dispositivos de lei suscitados pela embargante, sendo despicienda a manifestação pontual e individualizada sobre cada norma invocada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese jurídica: "A implantação subcutânea de material ortopédico de osteossíntese e a consolidação regular de lesões sem repercussão estética externa aparente não geram presunção de dano estético indenizável, cujo reconhecimento reclama prova inequívoca de deformidade física visível e de caráter permanente." Referências: Artigos 186, 927 e 1.025 do Código Civil; artigos 371, 373, inciso I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000508-33.2018.8.05.0139, em que figuram como embargante CREUZA DA SILVA SANTOS e como embargada MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
ACORDÃO
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Creuza da Silva Santos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, mantendo o indeferimento da pretensão indenizatória por danos estéticos (ID 102129822). O julgamento colegiado anterior deu provimento parcial ao apelo da autora unicamente para majorar a verba de danos morais, ajustar os honorários de sucumbência e unificar os consectários de atualização monetária e juros moratórios com a incidência exclusiva da Taxa Selic (ID 101230938). A embargante em suas razões (ID 102129822) sustenta a existência de omissão na análise do acervo probatório do processo, alegando que o acórdão deixou de considerar provas essenciais sobre o dano estético, especificamente a comprovação da colocação de pinos e hastes metálicas em seu tornozelo e perna, bem como a ocorrência de trauma visível e permanente em seu dedo, atestados por exames radiográficos e relatórios cirúrgicos. Defende que a presença de implantes metálicos internos e a deformação permanente decorrente da gravidade do atropelamento configuram o dever de indenizar e justificam a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Intimada para responder aos embargos, a embargada apresentou suas contrarrazões defendendo que o acórdão enfrentou todas as matérias fáticas e jurídicas debatidas de forma clara e coerente (ID 102378200). Argui que a embargante visa apenas a rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível por meio do recurso integrativo, requerendo a rejeição da medida (ID 102378200). Após a manifestação da parte contrária, os autos foram direcionados para julgamento colegiado. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, não se tratar de hipótese de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal revela que a presente insurgência integrativa reúne as condições necessárias para o seu conhecimento. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade processual limita-se estritamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem o pronunciamento judicial impugnado. A sua função no ordenamento processual é de cunho meramente integrativo ou aclaratório, não se prestando para a reforma de mérito ou para a modificação do resultado do julgamento em virtude de simples inconformismo do recorrente com as razões decididas. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, identificada quando o julgado apresenta proposições logicamente incompatíveis entre si em sua própria estrutura, seja entre os termos da fundamentação, seja entre as premissas aduzidas e a conclusão contida no dispositivo. Divergências entre a decisão adotada e o entendimento da parte recorrente, a interpretação dada aos fatos ou a valoração de determinada prova não configuram o vício da contradição interna e devem ser discutidas pelas vias recursais ordinárias ou extraordinárias adequadas. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre cada um dos argumentos, teses jurídicas ou dispositivos legais enumerados pelas partes, tampouco a realizar um exame individualizado de todas as alegações constantes das peças processuais. A exigência de fundamentação das decisões judiciais cumpre-se satisfatoriamente quando o juízo demonstra de forma lógica, coerente e com amparo nos elementos de convicção dos autos as razões determinantes de seu convencimento. A rejeição dos argumentos contrários à tese adotada dá-se de forma lógica e implícita, não subsistindo omissão em relação a pontos que, por si sós, seriam incapazes de infirmar a conclusão jurídica alcançada. A alegação de que o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar as provas referentes aos implantes metálicos internos e ao trauma consolidado no dedo da autora não merece acolhimento. A decisão colegiada enfrentou a controvérsia sobre a responsabilidade civil de forma aprofundada, fundamentando as razões de fato e de direito pelas quais manteve o indeferimento da indenização por danos estéticos fixado pelo juízo de primeiro grau. O dano estético caracteriza-se quando o evento lesivo provoca uma alteração morfológica permanente e visível na integridade corporal da vítima, comprometendo de forma significativa sua aparência física, sua autoimagem e a maneira como é percebida no convívio social, ensejando sentimentos de constrangimento ou complexo de inferioridade. A configuração deste dano extrapatrimonial autônomo pressupõe uma deformidade visível na superfície corporal, com marcas duradouras ou cicatrizes que agridam a harmonia física da pessoa lesada. A presença de implantes metálicos internos, tais como pinos, placas ou hastes ortopédicas de osteossíntese, assim como a consolidação de fraturas ósseas, consistem em procedimentos cirúrgicos e terapêuticos necessários à recuperação da saúde e à estabilização física do paciente. Esses elementos ortopédicos internos não geram deformação estética perceptível externamente, atuando na estrutura óssea subcutânea com o objetivo de restabelecer a função anatômica, não configurando alteração morfológica visível apta a caracterizar o dano estético. Do mesmo modo, a existência de trauma consolidado em pododáctilo, sem prova de repercussão na aparência externa da autora de forma vexatória, não autoriza o reconhecimento da referida lesão ao patrimônio estético. O acórdão embargado analisou minuciosamente o acervo probatório do processo e concluiu que as fotografias juntadas pela autora retratam apenas o estado do membro lesionado no momento imediato ao acidente (ID 101230938). Trata-se de registros do período de crise e tratamento médico que não atestam a permanência de deformidades, cicatrizes significativas ou anomalias estéticas após a plena consolidação das lesões. O ônus de comprovar a existência de deformidade física duradoura e perceptível competia exclusivamente à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova técnica ou documental contemporânea que atestasse sequela estética permanente e visível capaz de abalar sua dignidade. Os precedentes invocados em sede de distinção reforçam a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal integrativa, justificando a não aplicação de soluções dadas a casos nos quais restou evidenciada a deformidade anatômica visível. Desta forma, os julgados acima se distinguem do caso em apreço, pois o tribunal reconhece a necessidade de deformidade anatômica externamente perceptível ou de cicatriz que cause relevante desfiguração para caracterizar o dano estético, afastando-se de situações como a presente, em que os elementos probatórios limitam-se a demonstrar a existência de cirurgia ortopédica interna e consolidação óssea regular. A pretensão de concessão de efeitos infringentes para reformar o julgamento de mérito da apelação cível é inviável por meio da presente via recursal. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal idôneo para que a parte busque a revisão de entendimento com o qual discorde ou postule novo julgamento da causa com base em suas convicções particulares. O inconformismo da embargante em relação ao indeferimento do dano estético reflete nítida pretensão de rediscutir a valoração do acervo fático e probatório promovida de forma fundamentada pelo colegiado. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração possui caráter excepcional, subordinando-se estritamente à comprovação de que o acórdão embargado padece de erro material grosseiro ou de omissão cuja sanação altere necessariamente o resultado lógico do julgamento. Não constatada a ocorrência de omissão no acórdão que manteve o indeferimento da condenação por dano estético devido à ausência de comprovação de sequela visível, revela-se inadmissível a utilização da medida integrativa para desconstituir a decisão adotada pelo colegiado. A embargante insurge-se contra o mérito do julgamento, buscando impor interpretação probatória favorável aos seus interesses. A rediscussão das premissas que ampararam o julgamento da apelação cível deve ser apresentada por meio dos recursos previstos para as instâncias superiores, sendo incabível o acolhimento da infringência em sede de embargos de declaração. A embargante formula requerimento expresso de prequestionamento explícito de normas constitucionais e federais, indicando a necessidade de manifestação desta Câmara sobre a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, do artigo 371 do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sob pena de restar inviabilizado o acesso às instâncias superiores. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto. A norma processual estabelece que se consideram incluídos no acórdão embargado todos os elementos suscitados pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior constate a existência de eventual erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, os dispositivos de lei e da Constituição Federal, apontados pela embargante consideram-se integrados e prequestionados para todos os fins de direito, sem que isso importe na necessidade de alteração do julgado ou de manifestação repetitiva sobre premissas jurídicas amplamente superadas na fundamentação do acórdão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
VOTO
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO
DO AFASTAMENTO DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
DA ANÁLISE DO PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO
DISPOSITIVO