PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-92.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: DINALVA ALVES FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO ATIVO INADEQUADO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. MÉRITO. CONFLITO ENTRE ESTATUTO MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A petição inicial devidamente instruída com fichas financeiras e planilhas de cálculo permite a exata compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.

  2. O litisconsórcio ativo é cabível quando há afinidade de questões por ponto comum de direito, qual seja, a definição da base de cálculo de verbas remuneratórias de servidores submetidos ao mesmo regime estatutário.

  3. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da CF/88.

  4. Norma municipal (Art. 67, § 3º da LC nº 03/1994) que restringe a base de cálculo ao vencimento básico, excluindo vantagens, afronta o comando constitucional e a própria Lei Orgânica Municipal (Art. 79-A, § 2º).

  5. O inadimplemento parcial de verbas salariais, conquanto gere desconforto, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de ofensa extraordinária à dignidade, inocorrente no caso.

  6. Apelo improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000244-92.2022.8.05.0036da Comarca de CAETITÉ, em que figuram como Apelante - MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como Apelados – DINALVA ALVES FERREIRA e outros

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-92.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: DINALVA ALVES FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ m face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito dos Feitos Cíveis da comarca de Caetité que, em autos da Ação de Cobrança ajuizada por DINALVA ALVES FERREIRA e outros julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença constante no id 97653889 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

 

“Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

a)    Condeno réu ao réu a pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral dos requerentes, referente aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação.

b)   Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009). 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.” 

 

 

Em suas razões recursais de id 97653898 o apelante argui as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo.

 

No mérito, sustenta a legalidade do cálculo sobre o vencimento básico com espeque no art. 67, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 03/1994, alegando que vantagens transitórias ou proibidas por lei específica não devem integrar a base de cálculo.

 

Devidamente intimado, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-92.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: DINALVA ALVES FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ m face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito dos Feitos Cíveis da comarca de Caetité que, em autos da Ação de Cobrança ajuizada por DINALVA ALVES FERREIRA e outros julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.



De plano, passo ao exame das preliminares suscitadas.



Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicia, pois, ao contário do que tenta fazer crer o Apelante, a exordial (ID 97653654) expõe com clareza os fatos e o fundamento jurídico, estando acompanhada de documentos que permitiram ao Município impugnar especificamente cada pretensão. Ademais, o pedido é certo e determinado, qual seja, a retificação da base de cálculo conforme a remuneração integral.



Melhor sorte não é reservada a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo, pois embora os autores, ora Apelados ,ocupem cargos distintos, a causa petendi remota é idêntica, qual seja, a conduta administrativa do Réu, ora Apelante, em desconsiderar as vantagens permanentes no cálculo das gratificações. Há ponto comum de direito (art. 113, III, CPC), o que recomenda o processamento conjunto por economia processual.



No que tange à prescrição quinquenal, falece interesse recursal ao Apealante, vez que a sentença apelada corretamente aplicou o Decreto nº 20.910/32, de modo que estão prescritas as pretensões anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta demanda.



Passa-se a seguir ao exame do mérito.



Cinge-se a controvérsia em definir se o 13º salário e o terço de férias devem incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral dos servidores.

 

 

A Constituição Federal de 1988 é imperativa ao estabelecer no art. 7º, VIII, o direito ao "décimo terceiro salário com base na remuneração integral", norma esta estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No mesmo sentido, o inciso XVII do art. 7º garante o terço de férias calculado sobre o salário normal.

 

 

A Lei Orgânica do Município de Caetité (ID 97653797) reafirma tal garantia em seu art. 79-A, § 2º, III e IX. Ocorre que o Município invoca o art. 67, § 3º da Lei Complementar nº 03/1994, que exclui as vantagens dessa base de cálculo.

 

 

Todavia, vige no ordenamento jurídico o princípio da supremacia constitucional. Lei municipal, ainda que específica, não possui o condão de restringir direito social garantido pela Carta Magna de forma ampla. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a base de cálculo deve ser a remuneração integral, entendida como o vencimento somado às gratificações e adicionais de natureza permanente e habitual (ex: quinquênios), excluindo-se apenas verbas indenizatórias ou estritamente transitórias.

 

 

Quanto ao terço de férias, a própria legislação municipal (art. 111 da LC 03/94) já prevê o cálculo sobre a remuneração, evidenciando a falha administrativa do Apelante ao realizar o pagamento apenas sobre o vencimento básico.

 

 

No tocante aos danos morais, mantenho a improcedência. A falha no pagamento integral de verbas salariais caracteriza dano material, cuja recomposição se dá pelo pagamento das diferenças com os encargos legais. Não houve prova de exposição a humilhação ou ofensa extraordinária à honra dos servidores.

 


Por fim, tendo em vista o improvimento do recurso e nos termos do art. 85, §11 do CPC, forçoso majorar os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo disposta na sentença.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos e, por força da sucumbência recursal majorar os honorários advocatícios para 13% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo disposta na sentença.


                                                

                                                                        Salvador, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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