PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 3.181,85. O ente público alega a irretroatividade do Tema 1184/STF, a autonomia municipal e a prevalência do limite local de R$ 2.300,00 para a caracterização de pequeno valor. 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) as teses fixadas no Tema 1184/STF possuem aplicação imediata aos processos em curso; b) os critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ prevalecem sobre a legislação municipal para fins de racionalização judiciária e extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir. 3. As normas processuais que regem as condições da ação têm aplicação imediata aos processos pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum previsto no art. 14 do CPC. O Tema 1184 do STF, por tratar de interesse de agir e não conter modulação de efeitos, incide sobre as demandas em trâmite independentemente da data do ajuizamento. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece parâmetros vinculantes de gestão judiciária, fixando o limite de R$ 10.000,00 para a identificação de execuções fiscais que devem ser extintas por ineficiência administrativa. A autonomia tributária municipal não impede o Judiciário de adotar medidas de racionalização procedimental amparadas em normas de eficiência expedidas pelo CNJ. Sendo o crédito executado inferior ao patamar definido para a eficácia da cobrança judicial, resta configurada a ausência de interesse processual. 5. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0778998-93.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ARIVALDO SILVA VINHAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778998-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ARIVALDO SILVA VINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática de ID 96996843, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais de ID 101364609, o agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa das teses fixadas no Tema 1184/STF às execuções ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente. Argumenta que deve ser respeitada a autonomia do ente federativo para definir o que configura crédito de baixo valor, destacando que o Município de Salvador fixou, por meio da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral, o limite de R$ 2.300,00 para a dispensa de cobrança judicial. Ressalta que o valor atualizado do débito em questão, de R$ 3.181,85, supera esse patamar, o que justificaria o interesse no prosseguimento do feito. Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, uma vez que o processo foi extinto antes da angularização da relação processual, sem que ocorresse a citação do executado. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente; Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778998-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ARIVALDO SILVA VINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No que tange à alegação de irretroatividade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o argumento do Município agravante não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de isolamento dos atos processuais, regido pelo princípio tempus regit actum, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. De acordo com essa regra, a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados apenas os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. A tese fixada no Tema 1184/STF trata especificamente do interesse de agir, que é uma das condições da ação e possui natureza eminentemente processual. Por essa razão, a verificação da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional deve ocorrer no momento da prestação da tutela, alcançando inclusive as demandas ajuizadas anteriormente à fixação do precedente. Além disso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não realizou qualquer modulação temporal de efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, o que impõe a aplicação imediata do entendimento a todos os processos que ainda não transitaram em julgado. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 3.694,54, ajuizada em 2014, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade temporal do referido tema e a importância da arrecadação municipal, mesmo de pequenos valores, para a efetivação das políticas públicas locais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) há irretroatividade da aplicação do Tema 1184 do STF a execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento; (iii) a ausência de movimentação útil por mais de dez anos caracteriza ausência superveniente de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Não havendo ressalva de modulação temporal de efeitos no acórdão do STF (Tema 1184), aplica-se a regra geral de eficácia imediata das decisões. Por se tratar de matéria processual relacionada a condição da ação (interesse de agir), sua aplicação alcança os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. O valor da execução fiscal (R$ 3.694,54) é significativamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e a execução tramita há mais de dez anos sem qualquer efetividade, não havendo citação válida do executado nem localização de bens penhoráveis. 6. A ausência de movimentação útil por mais de dez anos, sem citação do executado ou localização de bens, demonstra que a execução perdeu sua utilidade prática, caracterizando ausência superveniente de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. A extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido, podendo o Município ajuizar nova execução fiscal atendendo aos requisitos fixados na tese, caso encontre bens do executado e não tenha ocorrido a prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) por ausência superveniente de interesse de agir quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O Tema 1184 do STF possui aplicação imediata aos processos em curso, não havendo modulação temporal de efeitos, por tratar-se de matéria processual relacionada a condição da ação. 3. A extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, que permanece hígido para eventual cobrança futura mediante observância dos requisitos estabelecidos na tese do STF." \________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 57630976820228090091, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível; TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 31586731920098130024, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 17/10/2024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0010158-26.2014.8.05.0191, sendo Agravante Município de Paulo Afonso e Agravado G Fonseca Locadora e Transp Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0010158-26.2014.8.05.0191,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 28/07/2025 ) Dessa forma, a aplicação do precedente vinculante à execução fiscal de origem mostra-se correta, não havendo que se falar em ofensa à segurança jurídica ou ao direito intertemporal. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de valor reduzido com base no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, fixou tese vinculante que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando caracterizada a ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada para conferir efetividade ao referido precedente, estabeleceu em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver citação ou localização de bens penhoráveis. Embora o Município de Salvador alegue que sua legislação interna fixa limite inferior (R$ 2.300,00), prevalece o entendimento de que as normas de gestão judiciária expedidas pelo CNJ possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário no que tange à racionalização da prestação jurisdicional. O próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, reafirmou que as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federados, mas apenas regulamentam critérios de gestão para o processamento de demandas que sobrecarregam a máquina judiciária sem perspectiva de utilidade. Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) No caso concreto, a execução fiscal busca a satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 3.181,85. Tal valor, por ser significativamente inferior ao patamar de eficiência definido pelo CNJ, revela a desproporção entre o custo operacional da tramitação processual e o benefício econômico visado. A manutenção da execução fiscal, diante da ausência de citação do executado e da reduzida expressão monetária do crédito frente aos custos do Erário com a própria estrutura do Judiciário, configura ineficiência administrativa. Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, é medida que se impõe, sem prejuízo de que o ente público utilize meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto do título, para satisfação de seu crédito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 96996843 que negou provimento à apelação do Município de Salvador. Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas de que a reiteração de teses já enfrentadas ou o intuito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente; Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778998-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ARIVALDO SILVA VINHAS
Advogado(s):
VOTO