PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS NÃO INCORPORADAS AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por EDUARDO WANDENKOLK DE OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional n.° 0511977-26.2014.8.05.0001, movida em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURO SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRAS, cujo teor declarou a ilegitimidade passiva da Petrobras e julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por cerceamento de defesa; e definir se o Autor faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria, para inclusão de adicionais (sobreaviso, regional, horas extras) e da verba PL/DL-1971 no salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de produção de prova pericial não configurou cerceamento de, pois o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 4. A sentença apreciou adequadamente os pedidos formulados, inexistindo nulidade, sendo descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A verba PL/DL-1971 não se sujeitou à contribuição previdenciária suplementar, o que inviabiliza sua inclusão no salário de contribuição, por ausência de fonte de custeio, violando o princípio do mutualismo que rege os planos fechados de previdência complementar. 6. Adicionais como sobreaviso, regional e horas extras possuem natureza transitória e eventual, razão pela qual não se incorporam ao salário de participação, para fins de cálculo da suplementação de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511977-26.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante EDUARDO WANDENKOLK DE OLIVEIRA, sendo Apeladas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511977-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO WANDENKOLK DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
APELADAS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, FABIANA GALDINO COTIAS, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EDUARDO WANDENKOLK DE OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional n.° 0511977-26.2014.8.05.0001, movida em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURO SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS., que dispôs: “Ante o acima exposto, em relação à Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI do CPC). No que diz respeito à relação jurídica entre o Autor e a Ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 79679078. Foram opostos Aclaratórios (Id. 79679081), devidamente rejeitados (79679087). Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 79679090), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Prosseguiu, arguindo a nulidade do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, não apreciou todos os pedidos e argumentos deduzidos na peça vestibular. Defendeu a imprescindibilidade de realização de perícia contábil, para a melhor elucidação da controvérsia, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento do direito de defesa. Asseverou que a Magistrada não examinou o pleito de revisão do benefício de aposentadoria com a aplicação do Fator de Correção – FC, havendo, também, omissão nesse aspecto. Realçou a invalidade do Termo de Adesão firmado, bem como da cláusula 1ª do ACT, o que, entretanto, não foi objeto de apreciação pela Julgadora. Sustentou que o pronunciamento atacado merece ser reformado, porquanto as verbas salariais relativas aos adicionais de sobreaviso e regional, bem como às horas extras, foram indevidamente excluídas do cálculo do seu benefício. Alegou que a PL-DL/1971 deve integrar a base da suplementação sub examine, porque sujeita a desconto previdenciário, sendo dotada de natureza efetivamente salarial. Concluiu, pugnando pelo provimento da instisfação. Apresentadas as contrarrazões (Ids. 79679093 e 79679095). Determinou-se a intimação do Insurgente (Id. 85296287), para que comprovasse a hipossuficiência econômica deduzida. Revogou-se a gratuidade de Justiça (Id. 92425068), havendo a regularização do preparo (Id. 92872612). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511977-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO WANDENKOLK DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
APELADAS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, FABIANA GALDINO COTIAS, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a prefacial de violação à dialeticidade, arguida pela Petros (Id. 79679093), na medida em que a peça recursal combateu o comando sentencial guerreado, refutando as alegações nele contidas. Noutro giro, de nenhuma valia a alegativa do Recorrente, quanto à nulidade da sentença obliterada, por cerceamento de defesa, ante a prescindibilidade da prova pericial e o cabimento do julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do Código de Ritos. No mérito, constata-se que a controvérsia versa acerca da possibilidade de revisão da suplementação de aposentadoria do Acionante. In casu, verifica-se que as premissas agitadas não merecem prosperar, haja vista que as fichas financeiras anexadas, detalhando a remuneração do Demandante, não revelam a incidência de contribuição previdenciária suplementar sobre todas as parcelas pleiteadas, especialmente a PL/DL 1971, destacando-se, outrossim, que as horas extras e os adicionais de sobreaviso possuem caráter transitório e eventual, não integrando, consequentemente, o salário de cálculo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 563/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE A VERBA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OFENSA. RESERVA MATEMÁTICA E CONTINUIDADE DO PLANO. COMPROMETIMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. DEFERIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 2. No julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 3. A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela. 4.O requerimento de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de previsão de custeio para o plano, não é compatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, nem com a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, procedimento que compromete o cálculo atuarial originário, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano. 5. Deferida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570117-53.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDELZUITA DOS SANTOS COSTA e outros (3) Advogado (s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado (a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. AÇÃO DE REVISÃO E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO . APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICÁVEL O REGULAMENTO DA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DOS FALECIDOS. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO . PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR PARA PROCEDER NOVA DEDUÇÃO SOBRE VALOR COMPLEMENTADO PELO INSS QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE . REDUTOR JÁ UTILIZADO ANTERIORMENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJBA. DIREITO AO REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCAC2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DA PL/DL/1971 PARA CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO . PARCELA QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E REVISÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO SOMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO ART . 31 DO REGULAMENTO DA PETROS PARA CÔMPUTO DO VALOR DO BENEFÍCIO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O PATRONO DE CADA PARTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À PARTE AUTORA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não merece ser acolhida em razão da primazia do julgamento do mérito, eis que a causa se encontra madura para apreciação e a matéria se confunde o mérito da lide, devendo com ele ser apreciada. Preliminar rejeitada por ausência de prejuízo . 2. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito aventada em sede de contrarrazões, eis que trata-se de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento a menor da pensão devida às viúvas, havendo necessidade de observância tão somente quanto à prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores ao ajuizamento da demanda. Preliminar rejeitada. 3 . O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo do desconto de custeio do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, inexistindo direito adquirido ao percentual de desconto infirmado quando da adesão ao regulamento (STJ, REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3). 4. O cálculo do benefício de suplementação de pensão deve ser feito observando-se o disposto no art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios, sem qualquer dedução em relação ao benefício pago pelo INSS . Pagamentos feitos a menor, na espécie. Sentença reformada em parte neste ponto. 5. Outrossim, o STJ no julgamento do REsp n . 1.425.326/RS, firmou entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordos Coletivos da categoria a exemplo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários - PCAC-2007, requeridos pelas apelantes para o computo do cálculo do benefício. Veda-se o repasse de abono e vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive sociedade de economia mista como no presente caso . 6. Quanto à PL/DL 1971 a matéria foi julgada em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual assentou-se o entendimento de ser impossível a percepção da verba referente ao PL/DL-1971, uma vez que não integrou a fonte de custeio da Petros. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA apenas para que o cálculo do benefício de suplementação de pensão deva ser feito observando-se o disposto no art . 31 do Regulamento Básico de Benefícios, sem qualquer dedução em relação ao benefício pago pelo INSS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0570117-53.2014 .8.05.0001, em que figuram como Apelante o EDELZUITA DOS SANTOS COSTA e outros e como Apelado Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, Petróleo Brasileiro S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS apenas para que o cálculo do benefício de suplementação de pensão seja feito observando-se o disposto no art . 31 do Regulamento Básico de Benefícios, sem qualquer dedução em relação ao benefício pago pelo INSS., nos termos do relatório e voto do Relator.: (TJ-BA - Apelação: 05701175320148050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES DE NULIDADE POR OMISSÃO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. MANUTENÇÃO. TESE DO TEMA 936 DO STJ. INCLUSÃO DOS AVANÇOS SALARIAIS. PCAC-2007 E RMNR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGENS AFETAS AO FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. APELO PROVIDO. 1. Somente é possível falar em omissão da sentença quando o juízo deixa de analisar teses aventadas pelas parte. após compulsar os autos, em especial a contestação da apelante (fl. 324/377), nota-se que tal questão não foi suscitada pela parte no momento oportuno. Ademais, mesmo que a sentença fosse citra petita, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, seria possível a complementação do julgamento em sede recursal. Preliminar rejeitada. 2. A pretensão autoral reside no cumprimento do contrato que, na sua ótica, não foi integralmente cumprido pela entidade ré, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3. É imperioso esclarecer que o direito pleiteado pelo autor se trata, em verdade, de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição irá recair tão somente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, conforme já fixado na sentença. Este posicionamento encontra-se amparado no entendimento das Súmulas 291 e 427 do STJ. Preliminar rejeitada. 4. A matéria da legitimidade passiva da patrocinadora e da entidade previdenciária já foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise do TEMA 936, quando do julgamento RESP 1.370.191/RJ, no sentido de que o "patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar". 5. A parte autora/apelada intenta que a ela sejam estendidos acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, em decorrência do Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, da RMNR e dos acordos coletivos de trabalho referentes aos períodos subsequentes. 6. Sucede que a análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras indica que ele não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 7. Nesse contexto, os acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., em decorrência do Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007 e dos acordos coletivos de trabalho, por se traduzirem em promoções na modalidade horizontal, dentro do novo organograma da empresa, não devem se estender aos inativos, que não mais a integram. 8. De mais a mais, firmada a competência da Justiça comum para causas desse jaez, há que se observar a existência de precedente do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 736), anotando a impossibilidade de repasse de vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições regulamentares, no regime de previdência privada fechada. 9. A sentença merece reforma quanto a incorporação da PL/DL 1971 (participação de lucros), pois a parcela PL-DL 1971 possui natureza indenizatória, porquanto por força do Decreto-Lei nº 1971/1982, a participação nos lucros alcançada aos empregados da Petrobrás foi incorporada às remunerações mensais. Portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, constata-se a impossibilidade de repasse da parcela buscada incorporar ao benefício complementar da parte autora. 10. As gratificações que o autor/apelado pretende incluir na base de cálculo (horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade) todos detêm natureza temporária, não confundindo-se com o salário, portanto, não devem integrar o cálculo da complementação. 11. Apelo da PETROS provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 03464315020138050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença hostilizada em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511977-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO WANDENKOLK DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
APELADAS: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, FABIANA GALDINO COTIAS, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO