PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso das Rés e conheceu e deu provimento ao recurso do Autor para fixar como termo final de cálculo da multa moratória a data da efetiva disponibilidade da unidade imobiliária, apontada como setembro de 2015, com base em Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação do termo final da multa moratória, especialmente por ter considerado como data da disponibilização do imóvel o registro de assembleia que teria resultado na constituição do condomínio.

III. Razões de decidir

3. A contradição que justifica a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, conforme doutrina especializada e precedentes do STJ.

4. O acórdão embargado incorre em contradição ao definir como termo final da multa o mês de setembro de 2015, com base em Ata de Assembleia que, embora destinada à constituição do condomínio, não logrou êxito.

5. A constituição do condomínio não se efetivou naquela assembleia em razão da recusa dos adquirentes, que apontaram o descumprimento de obrigações contratuais pelas Rés, como a não entrega da obra e a ausência do shopping center prometido.

6. Logo, tal momento não poderia ser fixado como termo final para computo da multa moratória.

7. O Tema 996 do STJ estabelece que o termo final da multa moratória é a data da efetiva disponibilização da unidade ao adquirente.

8. É a efetiva disponibilização do imóvel ao Autor que põe fim a mora e ao cálculo da penalidade, exigindo que a Ré demonstre a efetiva entrega da posse direta.

IV. Dispositivo e Tese

9. Embargos de Declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, em que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação.

2. A realização de assembleia sem constituição do condomínio e sem prova da entrega das chaves não comprova a efetiva disponibilização da unidade imobiliária.

3. O termo final da multa moratória deve ser fixado na data em que se comprova a efetiva disponibilização da posse direta da unidade ao adquirente, conforme o Tema 996 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023; STJ, Tema 996.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0510750-84.2016.8.05.0080, em que figuram como Embargante CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM e como Embargados SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,    de                       de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

  

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM contra acórdão que, ao mesmo tempo que não conheceu do apelo da Ré, conheceu e deu provimento ao recurso do Autor para reformar a sentença e estabelecer que a multa moratória a ser paga pelas Rés ao Autor na base de 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de atraso da entrega da obra, deveria ser apurada no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo contratual (incluindo-se o período de tolerância) até a data em que tenha sido demonstrada a efetiva disponibilidade ao adquirente; o que teria se dado tão somente em setembro de 2015, com a constituição do condomínio, vide Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679

 

Em suas razões (id. 81435742), o Embargante sustenta que o acórdão conteria contradição, na medida em que teria estabelecido como termo final de computo da multa a data da efetiva disponibilização da unidade imobiliária ao consumidor, mas teria, também, afirmado equivocadamente que tal fato teria se dado no momento da constituição do condomínio, vide Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679.

 

Assim, pede pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que o vício indicado seja sanado e o acórdão seja compatibilizado ao que fora requerido em sede de apelo, “que a mora perdura até a data da efetiva entrega do imóvel, constando expressamente que não pode ser considerada a data do habite-se.”

 

Devidamente intimado, os Embargados se mantiveram silentes, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 83664484.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do apelo das Rés e conheceu e deu provimento ao recurso do Autor para determinar que o termo final de cálculo da multa moratória a ser paga pelas Rés ao Autor seria a data da efetiva disponibilidade da unidade imobiliária ao adquirente; o que teria se dado tão somente em setembro de 2015, com a constituição do condomínio, vide Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

No mais, cediço que o recurso de Embargos de Declaração se presta a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

De logo, importante registrar que, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”.

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023)

 

Com efeito, o Embargante sustenta haver contradição no acordão no momento em que, apesar de estabelecer a data da efetiva disponibilidade do imóvel como sendo o termo final de computo da multa moratória, fixa essa como sendo o mês de setembro de 2015, quando supostamente teria ocorrido a constituição do condomínio, nos termos da Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679.

 

Ao nos debruçarmos sobre o acórdão ora impugnado, verifica-se que de fato há contradição a ser sanada.

 

Isso, porque, como bem destacado nas razões recursais, a data da constituição do condomínio não é, necessariamente, a data em que os adquirentes passam a ter disponibilidade sobre os imóveis, o que se dá com a efetiva entrega das chaves.

 

Ademais, especificamente em relação a Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679, um segundo olhar permite constatar que apesar de ter sido realizada com o fim de constituição do condomínio, tal objetivo não foi alcançado.

 

Pois, diante de questionamentos realizados pelos adquirentes, esses informaram que não aceitariam “a constituição do condomínio, porque a obra etá sendo entregue com atraso e o Shopping Center que foi prometido na época da venda dos lotes não foi construído e querem explicações da Urbplan e a EPP” (id. 8018679, p. 4).

 

Consequentemente, ficou registrado que “após tentativas de constituição do condomínio sem sucesso, abre votação e fica aprovado por unanimidade dos presentes que não será feito a Constituição nesta Assembleia” (id. 8018679, p. 4).

 

Logo, resta sedimentado que não se pode considerar tal assembleia como sendo o momento da constituição do condomínio nem como termo final de computo da multa moratória, por não ser prova da efetiva disponibilização da unidade imobiliária ao Autor.

 

Assim, pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, para, reconhecendo a existência de contradição, corrigir a fundamentação e o dispositivo constante do voto condutor, afastando qualquer menção a Ata de Assembleia Geral constante do id. 8018679 e fixando que, de acordo com o que sedimentou o Tema 996 do Superior Tribunal De justiça (STJ), o termo final de computo da multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso na entrega da obra será apurada no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo contratual (incluindo-se o período de tolerância) até a data em que tenha sido demonstrada a efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma ao adquirente.

 

Sala de Sessões,      de                      de 2025.

 

  

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA