PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194425-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAILANE BRITO SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. REQUISITOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8194425-96.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante TAILANE BRITO SANTOS e, como Apelado, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.

 ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

 Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194425-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAILANE BRITO SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TAILANE BRITO SANTOS contra a sentença (IDs 99957942 e 99957941) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 

A ação originária consistia em uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (inicialmente indicado na petição como Banco Original do Agronegócio S/A), visando a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão de primeira instância, proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, constatou indícios de litigância abusiva, notadamente pela distribuição em massa de processos com petições iniciais genéricas, de formato padronizado e pedidos de justiça gratuita.

Diante dessa constatação, o juízo determinou a emenda da petição inicial (IDs 99957938 e 99957939) para que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida ou com foto da titular do polo ativo segurando a procuração e exibindo documento de identidade com foto, além de uma declaração pessoal escrita atestando a ciência da ação e o desconhecimento da dívida. 

A decisão teve o objetivo de verificar a autenticidade da postulação e o real interesse processual. A certidão expedida nos autos (ID 99957940) confirmou que a parte autora permaneceu inerte, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID 99957943), a apelante argumenta que a sentença deve ser anulada, alegando que a extinção baseada no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) exigiria a intimação pessoal prévia da parte autora (artigo 485, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no processo. Argumenta também que a exigência de procuração com firma reconhecida carece de amparo legal, afirmando que o artigo 105 do CPC autoriza o instrumento particular assinado pela parte, sem necessidade de reconhecimento de firma. Sustenta que houve violação à primazia do julgamento de mérito e pede a anulação da sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem.

A parte apelada, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., apresentou contrarrazões (ID 102479357). Em sua resposta, argumenta que o caso retrata a extinção por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial (artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, ambos do CPC), não sendo exigível a intimação pessoal que a lei reserva para o abandono da causa. Defende a legalidade da exigência judicial diante dos fortes indícios de captação irregular de clientes e pede a manutenção integral da sentença.

Elaborado o relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral, conforme o inciso I do artigo 937 do CPC e o inciso I do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194425-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAILANE BRITO SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

A questão central a ser resolvida neste recurso de apelação consiste em verificar a correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, que solicitava a apresentação de documentos adicionais diante de indícios de litigância abusiva.

A controvérsia, conforme detalhado no relatório, concentra-se na legitimidade da exigência judicial de procuração com firma reconhecida ou com foto da parte autora e declaração pessoal, bem como na adequação da extinção do processo como sanção para o não cumprimento dessas ordens. A apelante alega nulidade por falta de intimação pessoal e desproporcionalidade na medida adotada pelo juízo.

 Em primeiro lugar, é fundamental analisar a natureza da determinação judicial de emenda (IDs 99957938 e 99957939).

 O juízo de primeira instância, ao exigir a emenda da petição inicial, fundamentou sua decisão expressamente em indícios de litigância abusiva e na distribuição em massa de processos com narrativas padronizadas, em total conformidade com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Tema 1.198 do STJ confere ao juiz a prerrogativa de exigir documentos adicionais, de modo fundamentado e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, de maneira muito específica em contextos que apresentam sinais de litigância abusiva ou predatória.

A solicitação de uma procuração com autenticação ou acompanhada de fotografia da parte segurando o documento, além da declaração pessoal de ciência da ação, reforça a preocupação legítima do Judiciário com a real vontade e o conhecimento da parte quanto à propositura da demanda. 

Essa medida é essencial para mitigar o risco de ações não autorizadas, ajuizadas de forma mecânica ou manipuladas por mecanismos irregulares de captação de clientela. Portanto, não configura uma exigência desprovida de pertinência probatória ou de amparo jurídico.

A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação de sua advogada constituída e o decurso do prazo estipulado, foi devidamente certificada nos autos (ID 99957940).

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, caso a petição inicial não preencha os requisitos essenciais exigidos pelo juiz para o correto processamento do feito, o magistrado determinará a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A extinção do processo sem resolução de mérito é a consequência legal impositiva para o não cumprimento da ordem de emenda. Cumpre esclarecer que, embora a sentença apelada tenha feito menção ao abandono de causa (artigo 485, inciso III, do CPC), a extinção decorreu materialmente da ausência de emenda à petição inicial (artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC). Nestes casos específicos de inércia para regularizar os documentos da petição inicial, a legislação processual dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado pelo Diário da Justiça, o que ocorreu perfeitamente no processo.

A apelante, devidamente assistida por advogada, optou por não atender à determinação judicial, fato que acarretou a preclusão da oportunidade de sanar as pendências apontadas e, como consequência direta, a extinção da ação.

A argumentação de que a petição inicial preenchia todos os requisitos e de que o juízo teria violado a legislação federal não se sustenta. O vício que impediu o andamento do processo decorreu da ausência de cumprimento de ordem judicial fundamentada, considerada essencial pelo magistrado de primeiro grau para verificar o próprio interesse processual da parte diante dos graves indícios de litigância em massa.

A falta de cumprimento da ordem judicial, voltada à regularização de questões documentais para proteger o próprio sistema de justiça, obsta a análise do mérito e justifica a extinção do processo. Isso não configura violação ao acesso à justiça nem ofensa à legislação, mas representa a estrita aplicação das normas processuais. 

O princípio da primazia do julgamento do mérito exige a colaboração processual das partes e não pode ser invocado para justificar a recusa no cumprimento de determinações judiciais motivadas por fundados indícios de irregularidade.

Diante do exposto, entende-se que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por ter sido proferida em conformidade com as normas legais e a jurisprudência vinculante aplicável ao caso. 

A determinação de emenda da petição inicial, com a solicitação dos documentos comprobatórios de autenticidade, possui amparo legal no poder de condução do processo e no Tema 1.198 do STJ. A persistente inércia da parte apelante em cumprir tal determinação atrai inevitavelmente a extinção do processo sem resolução do mérito.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

Relatora